Resumo:
Apresentamos um breve comentário sobre o sentido e alcance da categoria contábil “lucro cessante”, com ênfase nos postulados da teoria pura da contabilidade. Tem como referente o fato de que o cálculo do lucro cessante a indenizar deve partir do que razoavelmente a vítima deixou de ganhar, com base nos seus rendimentos anteriores ao evento danoso e, nunca, em miragens de ganhos posteriores ao evento. E, ainda, que não há lucros cessantes quando, efetivamente, não ocorra a paralisação dos lucros esperados. Assim, os peritos em contabilidade devem afastar as ilusões de lucros cessantes, em decorrência dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem a função do perito judicial.
|