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Título: EXCLUSÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO POR JUSTA CAUSA. Código Civil de 2002, Art. 1.030.
 
Palavras-Chave:
Resolução de sociedade, Código Civil, art. 1.030; justa causa na resolução de uma relação societária; expulsão de um sócio por justa causa e a alteração contratual; obrigações intrassociedade; axioma da preservação da célula social.
 
Resumo:
Apresento uma breve análise, a partir de nossa doutrina , sobre a justa causa, como motivo de expulsão de um sócio, que sempre se dá por forma de improbidade, que é a mais grave deficiência profissional a qual pode ser imputada a um sócio, pois costuma ser marcada por uma viripotente impureza a vida deste sócio. Razão pela qual, a resolução por justa causa requer prova clara, objetiva e segura, para garantir a retirada dos direitos de continuar na sociedade.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de uma amostra para teses jurídicas e contábeis em que se busca a resolução de uma sociedade em relação ao sócio majoritário, a partir do elemento racionalmente necessário as sociedades limitadas de pessoas, que é o princípio de affectio societatis.
As alterações do contrato social se dividem em: espontâneas ou provocadas, sendo que as modificações provocadas são em decorrência de decisão judicial.
A partir deste referente, tem-se que o sócio que incorrer em falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou seja: cometer ato de inegável gravidade está sujeito às consequências da "justa causa", podendo ser excluído por decisão da maioria dos demais sócios, maioria de pessoas, e não do capital social, exclusões essas que serão efetuadas judicialmente. Neste tema, estamos focando, apenas, a exclusão de sócio majoritário por justa causa, cuja matéria está prevista no art. 1.030. Por outro lado, para o minoritário, a legislação reservou o art. 1.085 do CC/2002, desde que, para o ele assim esteja pactuado no contrato social, e permitida a sua livre defesa em reunião ou assembléia.
Toda a forma de inadimplemento de obrigações intrassociedade, cria a possibilidade de resolução da sociedade em relação ao sócio que inadimpliu as “obrigações intrassociedade” que são aquelas obrigações que estão, ou ocorrem dentro de uma sociedade. Podem ser não escritas, mas são preexistentes e comuns a todos os sócios. Como exemplo temos: a responsabilidade e o decoro na condução dos negócios, do emprego da probidade e toda a diligência que os sócios devem ter em suas relações sociais e na preservação da empresa. Faz parte também das obrigações infrassociedade, o dever de cooperação recíproca entre os sócios a fim de estabelecer prosperidade para a entidade, estando presente a responsabilidade dos sócios entre si, em prol do interesse comum societário que agasalha os valores de fidelidade, impessoalidade, moralidade e confiança entre os membros da sociedade. Esta cooperação faz parte integrante da affectio societatis.

 
Artigo Completo: