Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre o jus sperneandi quando um laudo pericial é impugnado, por razões de ordem genérica e não por razões de ordem científica. Notadamente quando a parte que exerce o direito de espernear, o faz pela falta de instrução documental probante das alegações, e em decorrência desta falta de instrução documental probante, pretende transformar o perito judicial em um exibidor de documentos com uso abusivo das prerrogativas do CPC, art. 429 para suprir à falha da juntada dos documentos na ação no seu momento oportuno.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a lógica do exame pericial contábil e da utilidade dos laudos periciais contábeis, além da formação da melhor doutrina, que admite em sua plenitude filosófica científica. Isto sem criar um embate, entre os lícitos procedimentos do exame pericial que resultam em um laudo, e o direito a livre manifestação, que está amparado na contraprova pericial materializada pelo parecer do assistente técnico indicado.
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