A ação de superação do impasse é uma novidade e uma alteração
A ação de superação do impasse é uma novidade e uma alteração, em relação à exclusão ou retirada de sócios e apuração de haveres.
Ação de superação do impasse – é uma medida judicial ou arbitral que pode ser proposta, quando de uma existente grave desarmonia entre os sócios.
Desde que não haja proibição expressa no contrato social, em relação a este tipo de ação. A ação de superação do impasse é o mecanismo previsto no novo Código Comercial, art. 981 e seguintes, onde as partes podem propor, mediante laudo pericial de avaliação, em sintonia aos padrões geralmente aceitos de avaliação societária, vender a sua participação e também propor comprar a participação dos demais sócios mediante o valor precificado neste laudo.
É possível a existência de dois tipos de conflito: o conflito real onde as divergências estão relacionadas às questões societárias de gestão e exercício irregular da empresa ou de falta grave de sócio ou de sócios, e os ilusórios, que estão relacionados a uma falsa percepção.
Esta medida judicial ou arbitral, pode ser cumulativa à ação de dissolução parcial da sociedade, uma vez que a ação de superação de impasse e as de dissolução parcial de sociedade são conexas.
Quando o juiz ou árbitro concluir que, o impasse que gerou a falta grave denunciada, que põe em risco a continuidade da sociedade, não pode ser atribuída exclusivamente a uma das partes, deve determinar que cada parte apresente, em envelope lacrado, uma declaração irrevogável acerca do preço, em moeda corrente, que atribui à sociedade, para que o julgador, após dar ciência as partes dos valores propostos, pronuncie a ineficácia da declaração que tiver atribuído o menor preço a sociedade.