Perícia Contábil no Âmbito do Direito e da Justiça

 HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância da contemporânea perícia contábil, em relação ao direito (normas jurídicas) e a justiça (virtude de dar as pessoas o que é justo). Considerando para tal, que a perícia contábil, vinculada à ambiência da ciência da contabilidade, pela via dos valores e das percepções científicas, revela a verdade em relação ao patrimônio envolvido na demanda, no âmbito da imparcialidade, e está vinculada aos atos e fatos que instruíram o processo, independentemente do direito postulado e da pronúncia da justiça estatal ou arbitral.

Palavras-chaves: Perícia contábil. Direito. Justiça. Laboratório de perícia contábil forense-arbitral.

  1. Introdução:

   No âmbito dos meios de provas, o resultado de uma perícia contábil verte dos documentos e informações que instruíram a demanda, ou seja, de atos e fatos contábeis, que legitimam o resultado de um exame efetuado em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, portanto, diferentes e apartados da forma como o direito e a obrigação foram postulados, como também é autônomo em relação à pronúncia da justiça, por serem coisas totalmente distintas. Uma vez que o diagnóstico do exame pericial (positivo ou negativo para aquilo que se pretende provar) não necessariamente está vinculado ao direito, “norma jurídica”, postulado pelo requerente ou pelo requerido, ou a justiça, “virtude de dar as pessoas o que é justo”, pois nem sempre a instrução probatória de uma demanda, corresponde rigorosamente a todos os fatos ocorridos.

   Justifica-se esta abordagem no âmbito da filosofia, pela necessidade de se compreender a performance entre prova pericial contábil, direito e justiça.

  1. Desenvolvimento:

  O direito, hodiernamente, se consagrou como sendo: um conjunto de normas de conduta social, comercial, trabalhista, econômica, financeira, emanadas do Estado para garantir a ordem e regular as relações sociais, dotado de medidas de coação e sanções. O que não significa que o espírito da lei, logo, do direito, seja justo, pois as normas legais, geralmente, decorrem das influências dos lobistas, e dos interesses e ideologias dos legisladores.

   Já a justiça, projeta-se, hodiernamente, ainda que decorrente de uma utopia, que seja, “o ato de dar a cada pessoa o que lhes é devido”, assim sendo, a justiça busca a aplicação do direito, partindo do referente que:  todas as pessoas têm direitos e obrigações iguais, independente de posição religiosa, social, econômica ou política, presumindo-se nos termos da Constituição, que todos são iguais quando da aplicação do direito, ou seja, da lei. De tal maneira que isto se consagrou como uma verdade notória, até porque, a justiça é representada pela deusa da mitologia grega Têmis, a qual é influenciada pela equidade, e é representada por uma figura, com olhos vendados, a “imparcialidade”, a qual indica que os litigantes são iguais quando da aplicação da lei. O que não significa necessariamente, que todas as pronúncias judiciais e arbitrais, ou seja, as sentenças, sejam justas, pois elas dependem de todas os tipos de provas juntadas aos autos, ou seja, as provas lícitas de qualquer espécie produzida nos autos.  E entre as provas, temos o resultado da perícia contábil, que pode ser desconsiderada, quando os documentos inspecionados foram obtidos, infringindo as normas materiais, como a do sigilo de correspondências, o industrial, o fiscal, as interceptações telefônicas sem autorização judicial, troca de correio eletrônico contendo documentos contábeis não escriturados entre advogado e o seu cliente, entre tantas outras.

   Em síntese, a perícia contábil, com base em um método científico, examina um conjunto de atos e fatos, que apresentam uma sistematização real dos acontecimentos. Mas pode estar em desacordo com o direito, pois na sua obtenção violou o sigilo, logo, a sentença judicial, com base no direito, não significa justiça. Nesta hipótese acadêmica, o julgador, se utilizou da teoria dos frutos da árvore envenenada, onde o vício da árvore se transmite aos seus frutos. E a perícia contábil, diagnosticada pela via de um exame laboratorial forense arbitral, por ser uma atividade científica, não pode alterar o resultado, conclusão pericial, em decorrência da violação do ordenamento jurídico na obtenção de provas. Pois é lógico que o direito não muda a ciência.

   Os peritos contadores, em relação às questões de direito ou do mérito, são sujeitos neutros, pois cabe aos legisladores criar as leis e aos julgadores julgar, e para a filosofia, criticar o direito e a justiça, pois pressupõe uma diferenciação implícita entre as três figuras, o direito, a prova pericial contábil e a justiça.

  1. Considerações finais:

   O labor contábil executado pelos peritos em contabilidade, em seus laboratórios, é o de colocar luz sobre o tema basilar, atos e fatos patrimoniais discutidos em uma demanda. Sem necessariamente que estes atos e fatos, estejam em sintonia ao direito, ou a pronúncia do julgador.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .   E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

 

Publicado em 17/04/2019.