Possibilidade Real de Crise pela Redução da Jornada de Trabalho

 

    Ao aprovar a redução da jornada com manutenção de salários sem um plano claro de compensação em termos de produtividade, desoneração e competitividade, a Câmara dos Deputados:

  • Ignorou alertas de parte do setor produtivo e de economistas;
  • Aumentou o custo do trabalho de forma estrutural;
  • E colocou em risco o equilíbrio entre proteção ao trabalhador e viabilidade das empresas.

    A mudança da jornada de trabalho criou uma possibilidade real de crise sem precedentes na história recente do Brasil, pois tende a:

  • Aumentar o custo da mão de obra para a indústria, comércio e serviços;
  • Refletir: causa X efeito, pois a diminuição da jornada implica em real diminuição da produção pelo deslocamento do ponto de equilíbrio financeiro gerado pela manutenção de saídas e diminuição das entradas em caixa;
  • Criar incerteza aos investidores na bolsa, pelas possíveis consequências econômicas de tal medida;
  • Pressionar a inflação (por repasse dos custos aos preços);
  • Reduzir a competitividade das empresas brasileiras frente a outros países;
  • Levar ao fechamento de indústrias e à demissão de trabalhadores;
  • Estimular a migração de empresas para países do Cone Sul, como Paraguai, Uruguai e Argentina;
  • Aumentar o desemprego;
  • Provocar desvalorização do real frente ao dólar, em um ambiente de desconfiança econômica;
  • Incentivar a fuga de capitais estrangeiros;
  • Elevar o preço dos serviços em geral e das taxas de condomínio, devido ao aumento do custo da mão de obra;
  • Reduzir a arrecadação de impostos, em razão da queda da atividade econômica e do fechamento de empresas.

    Em resumo, ao elevar o custo do trabalho sem garantir, ao mesmo tempo, aumentos de produtividade, simplificação e diminuição da carga tributária e segurança jurídica, o Congresso expôs o país a um cenário de alto risco macroeconômico.

    O Congresso criou uma possibilidade real de crise, que não é a proteção ao trabalhador, pois o problema em si é fazer isso sem:

    • Reformas estruturais;
    • Ganhos de produtividade;
    • Compensação para a indústria, comércio e células sociais de prestação de serviço pelo elevado ônus trabalhista.

    Os empresários podem, quiçá, investir na automação com demissões de empregados, e/ou fechar o negócio e buscar guarida em fundos internacionais “Exchange Traded Fund”, ou “Fundo de Investimento Negociado em Bolsa”. Se o custo da mão de obra sobe, a automação fica relativamente mais barata. Se a indústria, serviços e comércio perdem margem de lucro, então devem os recursos serem redirecionados, afinal o capital não tem pátria.

 

Tijucas do Sul – Pr, 30 de maio de 2026.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

 

PL nº 4/2025 e Valorimetria do Fundo de Comércio

 

   A proposta de alteração do Código Civil, prevista no Projeto de Lei nº 4, de 2025, art. 1.031, representa um avanço relevante ao reconhecer e legitimar a valorimetria do fundo de comércio internamente desenvolvido, em linha com o CPC, e com o que a jurisprudência já vem afirmando há anos.

   Além disso, o dispositivo guarda simetria legislativa com o art. 154 da Lei Complementar nº 227, de 2026, reforçando a coerência normativa sobre o tema.

   Esse movimento é crucial porque o fundo de comércio, enquanto ativo intangível, não pode ser adequadamente mensurado por modelos de fluxo de caixa descontado. Tomar o fluxo de caixa como métrica principal para precificação desse intangível é, em grande medida, uma simplificação enganosa, que ignora o ceticismo metodológico, a ontologia contábil e a busca por asseguração contábil razoável, ao violar axiomas básicos, como:

  •  O fundo de comércio decorre de superlucros, e não de resultados ordinários.
  •  O fluxo de caixa evidencia entradas e saídas financeiras, não a geração específica do superlucro.
  •  Confundir fluxo de caixa com fluxo de geração de superlucro é um equívoco conceitual que parte de premissas contábeis inadequadas, produzindo um verdadeiro epistemicídio contabilístico; como a doutrina já demonstrou de forma exaustiva em abordagens de cunho pragmático.

   Ao enfrentar esse tema, o PL nº 4/2025 abre espaço para critérios valorimétricos mais adequados e alinhados à realidade econômica do fundo de comércio, em consonância com a essência econômica sobre a forma, ignorados no CPC 04 (R1) – Ativo Intangível.

   Com isso, o projeto contribui para aproximar o direito e a prática pericial contemporânea, fortalecendo a segurança jurídica na avaliação de intangíveis, evitando ilusionismo e balanços de determinação putativo.

   Segue a proposta do PL:

“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á conforme determinado no contrato social.

1º Os haveres serão calculados, em regra, de acordo com os critérios fixados no contrato social.

2º Em caso de omissão do contrato social, o juiz observará, como critério de apuração de haveres, o valor apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se, a preço de saída, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, inclusive os gerados internamente, além do passivo, a ser apurado de igual forma.

3º O critério de determinação do valor das quotas para fins de apuração de haveres estabelecidos no contrato social será observado, mesmo que resulte em valor inferior ao apurado em qualquer outro método de avaliação.

4º A data da resolução da sociedade será:

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – no caso de divórcio ou de dissolução de união estável, a data da separação de fato;

III – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

IV – no caso de recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

V – na retirada por justa causa de sociedade por tempo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; ou

VI – na exclusão extrajudicial, a data da reunião de sócios que a tiver deliberado

5º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

6º A quota liquidada será paga em conformidade com o disposto no contrato social e, sendo ele omisso, o pagamento será feito em dinheiro, no prazo de noventa dias contados a partir da liquidação.”

 

 

Tijucas do Sul – Pr, 13 de maio de 2026.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

CO.CRC.PR 021.594/O-1

CNPC 2483

 

 

Uma Nova Enciclopédia de Perícia Contábil

 

Arcabouço Pericial, em breve  em uma nova  Enciclopédia de Perícia Contábil.

   O arcabouço contábil, no âmbito da perícia contábil e da contabilidade forense investigativa, é o conjunto estruturado de normas, legislações, métodos, métricas e práticas que orientam o perito na elaboração de laudos técnico-científicos.

   Fundamentado na Enciclopédia de Perícia Contábil com os seus 18 volumes, iniciativa ímpar da Comissão de Peritos do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR e sob a coordenação científica do Prof. Wilson A. Zappa Hoog, esse arcabouço constitui a base teórica e prática para a análise, interpretação e apresentação de informações financeiras e patrimoniais. Por meio de seu diferencial hermenêutico e epistemológico, assegura objetividade, independência de juízo científico, consistência, transparência e conformidade legal, alinhando laudos, pareceres e Notas Técnicas à doutrina contemporânea, aos Pronunciamentos das Normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), como as NBC TP 01 (R2) e NBC PP 01 (R2), e à legislação aplicável, a exemplo dos artigos 473 e 477 do Código de Processo Civil, que regulam os deveres e a nomeação do perito. Assim, o arcabouço, lastreado na Enciclopédia, incorpora avanços científicos para garantir que o trabalho pericial seja robusto, simétrico, fundamentado e aceito em contextos judiciais, extrajudiciais e arbitrais.

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Publicado em 13/07/2025.

1° Encontro de Peritos Contábeis do Tocantins

       A sócia do laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral – Zappa Hoog, Petrenco e Cia, Solange Petrenco, apresenta o tema: Erros na Confecção do Laudo Pericial.

    Data: 30 de novembro de 2022.

    Horário: 14h

    Local: Auditório do CRCTO.

    Palestra de Ma. Solange Aparecida Petrenco: Erros na Confecção do Laudo Pericial.

    Mediador – João Gonçalo dos Santos – Presidente do CRCTO.

    Palestra do Dr. Milanez Silva de Souza: Comparativo Perícia Versus Auditoria Contábil.

    Mediadora – Marli Terezinha. Diretora de Cultura Profissional.

  Inscrições, veja aqui: https://www.crcto.org.br/agenda-1674720373-1-encontro-de-peritos-contabeis-do-tocantins

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Publicado em 25/11/2022.

Livro digital

    Para comemorar os 10 anos do Seminário Catarinense Sobre Atualidades Jurídico-Contábeis, está sendo lançado o livro alusivo ao evento.

     A obra conta com um compilado de 18 artigos, de autores referências das áreas jurídica e contábil.

   O Livro Digital Seminário Catarinense Sobre Atualidades Jurídico-Contábeis é uma realização do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina.

     Acesse: https://www.crcsc.org.br/pagina/view/55

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Publicado em 25/11/2022.

 

Atualizações doutrinárias, seguem os 8 livros atualizados em 2022:

  1. Resolução de Sociedade e Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 314 p.
  2. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 384 p.
  3. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. Curitiba: Juruá, 2022. 292 p.
  4. Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil. Curitiba: Juruá, 2022. 158 p.
  5. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022. 286 p.
  6. Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 248 p.
  7. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática – de acordo com a NBC PP Nº 1 (R1), e a NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020. 17. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 1040 p.
  8. Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

        Os livros podem ser adquiridos pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA20). Veja aqui. 

 

Publicado em 20/10/2022.

Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil.  Curitiba: Juruá, 2022, 158 p.

   

    Publicação da obra:

    Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil.  Curitiba: Juruá, 2022, 158 p.

    O livro pode ser adquirido pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA20). Veja aqui.

 

 

Publicado em 05/10/2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

NBC TP 01 (R1)

    A NBC TP 01 (R1), § 41, dispõe sobre perícia contábil, e determina o uso dos conceitos lastreados na literatura, como segue:

 

  1. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.

   

     E pensando nisto a Juruá Editora apresenta a seguinte promoção:

 

 

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Publicado em 30/09/2022.

PL 3293/2021 que muda regras da arbitragem

          A minha visão preliminar de três pontos no PL 3293/2021, consiste em:

  • Considero um aperfeiçoamento e democratização da arbitragem evitando concentrações, o fato de que um Árbitro não poderá atuar, concomitantemente, em mais de dez arbitragens, seja como Árbitro único, Coárbitro ou como Presidente do Tribunal Arbitral;
  • O fato da vedação aos integrantes da secretaria ou Diretoria Executiva da Câmara, para funcionar como Árbitro único, Coárbitro ou Presidente do Tribunal, ou ainda, como patrono de qualquer das partes, apesar de gerar mais custos para as Câmaras, surge como um elemento criador de uma maior independência e autonomia para os arbitrados;
  • A publicação da composição do Tribunal, o valor envolvido na controvérsia, e a íntegra da sentença arbitral, vai criar transparência para o mercado, e precedentes para casos análogos.

      Em resumo, visualizo o aumento da confiança na arbitragem, pelo prestígio à democracia do Instituto da Arbitragem, e a quebra do oligopólio de Árbitros e do oligopsônio vinculado aos demandantes.

 

Prof. Wilson A. Z Hoog

 

Publicado em 15/07/2022.

Edital EQT Auditoria e Perícia Nº 1/2022

Edital EQT Auditoria e Perícia Nº 1/2022. Veja aqui.