Nicho de mercado para peritos
A regra do § 2°, art. 330 do CPC/2015, quanto a fundamentação do valor incontroverso do débito, e da necessidade da apresentação de um parecer técnico contábil financeiro para embasar a inicial, ou seja, para discriminar na petição inicial, fundamentalmente o que se pretende controverter e o valor incontroverso, sob pena de ser declarada a inépcia do pedido, cria uma boa fatia de mercado para os colegas peritos que atuam na área contábil financeira.
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – (…)
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”