Perícia Contábil em Liquidação de Sentença. E a Prova contábil por Presunção. À Luz do CPC/2015
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:
A doutrina contábil especializada em perdas, danos e lucros cessantes possui um referente vinculante à liquidação de sentença, que está estribado no princípio da epiqueia contabilística.
E com este referente demonstra-se a contribuição que o estudo das práticas periciais contábeis de vanguarda oferece aos profissionais da perícia contábil, quer seja para elaboração de relatos contábeis do tipo: laudo pericial, parecer pericial e testemunha técnica ou apresentação de embasamentos científicos doutrinários à inicial ou à contestação.
Palavras-chave: Perícia contábil em liquidação de sentença. Prova contábil por presunção.
Desenvolvimento:
A nossa doutrina[1] especializada em perícia contábil está amparada na teoria pura da contabilidade, em especial, o princípio da epiqueia contabilística. Logo, é entendida pela sua especificidade, própria de uma genuína obra que prestigia a justiça procurando explicar a tendência da perícia contábil e de vanguarda, o seu objeto, objetivo e finalidade. Portanto, se propõe a oferecer uma viripotente proposição para o labor pericial, vinculado a liquidação de sentença, contribuindo para tornar líquida uma sentença ilíquida.
E em decorrência do embate entre os documentos contábeis, escrituração e a sua ausência, motivada pela autolimitação de fatores de força maior, acredita-se que a nossa doutrina[2], aqui neste artigo parafraseado traga uma boa contribuição à realidade contábil no campo do cientificismo e da filosofia contábil.
A perícia contábil para a liquidação de sentença, com base no CPC/2015, pode ocorrer de três maneiras:
- Pelo procedimento comum[3], quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, art. 509, inc. II;
- Por simples cálculo aritmético, art. 509, § 2º;
- Por arbitramento (pareceres apresentados pelos litigantes ou pela avaliação de um perito) art. 510, inc. II, a liquidação por arbitramento estará vinculada a um labor pericial, em qualquer das modalidades do art. 464 do CPC/2015 (exame, vistoria ou avaliação) que ocorrerá após a prolação da sentença.
A liquidação por arbitramento será efetuada com os elementos já constantes nos autos, diferentemente do procedimento comum onde haverá necessidade de alegar e provar fato novo, ou será colhida provas para a determinação do valor da sentença, aferindo-se fatos novos ou novos documentos.
Entendemos relevante uma explanação um pouco mais detalhada, em relação à liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, inc. II, art. 509 do CPC/2015, conforme segue:
Existindo perícia contábil esta observará os termos do art. 465 ao 480 do CPC/2015.
Cabe ao perito o exame documental dos fatos novos e não a juntada ou produção destes nos autos, a parte interessada, em tornar líquida a sentença, deverá providenciar a juntada aos autos dos documentos que deverão ser analisados pelo perito.
Na hipótese de mensuração de lucro cessante, como regra geral, este se dará com base na escrituração contábil, vide arts. 417 a 421 do CPC/2015, e na hipótese da ausência desta, por motivo de força maior[4] ou até mesmo pela sua não elaboração, temos a aplicação de uma exceção onde os lucros cessantes poderão ser aferidos em sintonia ao espírito do art. 369 do CPC/2015, ou seja, a parte que pleiteia o direito ao lucro cessante pode pleitear em juízo a sua aferição por outros meios legais, ainda que não especificados no CPC para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e a mensuração monetária do lucro cessante. Para tal, surge a figura da prova contábil por presunção.
A prova contábil por presunção, conforme a nossa doutrina[5] é:
A prova contábil por presunção para valorimetria de indenizações como o lucro cessante, entre outras, está alicerçada no fato de que a presunção é um meio de prova processual, pelo qual se presume, pela via do raciocínio lógico contábil, que de um ato ou fato conhecido, conclui-se como razoável a probabilidade da existência de outro ato ou fato, ou seja, é a consequência econômica financeira que o perito afere de um ato ou fato conhecido, para demonstrar outro fato desconhecido. Desta forma a presunção mostra uma verdade obtida por indício e/ou evidência, logo, deduzida da natureza de certos atos e fatos que demonstram a veracidade de outros. A prova contábil por presunção revela o que o perito mensurou de um fato ou ato conhecido, para demonstrar outro fato ou ato desconhecido ou duvidoso.
A doutrina de Fiuza[6] se posiciona de forma semelhante, conforme segue:
Presunção é a ilação tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. É a consequência que a Lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado.
A título de exemplo, da valorimetria do lucro cessante pela via da presunção, podemos imaginar as seguintes situações:
– Um caminhão ou táxi, que sofreu um acidente gera ao seu titular a figura do lucro cessante, enquanto que este ativo não está em operação;
– Ou a hipótese de uma máquina danificada, que gera também ao seu proprietário o lucro cessante, enquanto está inativa.
E senão for possível aferir este lucro diretamente na escrituração dos seus proprietários, esse lucro poderá ser mensurado, pela análise em comparação de quanto este caminhão, táxi ou máquina em similares condições de uso e de mercado, gerou para um outro proprietário. Isto, a presunção, representa uma mensuração relativa ou por múltiplos de empresas que sejam do mesmo setor e que o perito as utiliza como base de comparação para estimar o lucro cessante desconhecido que é previsível.
A indenização por lucro cessante responsabiliza aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Sendo que para o cálculo do lucro cessante, abundam, de forma viripotente, por força da teoria pura da contabilidade, a métrica contábil denominada de margem de contribuição.
A avaliação relativa de lucros cessantes por múltiplos de empresas semelhantes, parte do princípio de que ativos semelhantes devem ter valores semelhantes. Na avaliação relativa dos lucros cessantes buscar-se-á determinar o seu valor com base na precificação de lucros originários de ativos similares no mercado. Este método de valorimetria, prova contábil por presunção, objetiva avaliar os lucros cessantes por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares, considerando como verdadeiro a premissa de que bens, mercados, onde reside a livre concorrência, ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos na geração de lucro.
[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2015. Tomo 1.5 Perícia em liquidação de sentença por arbitramento, simples cálculo aritmético e pelo procedimento comum.
[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Curitiba: Juruá. No Prelo.
[3] O procedimento comum para liquidação equivale à liquidação por artigo, constante do art. 475-E do CPC antigo. Vide a Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata da liquidação de sentença.
[4] FORÇA MAIOR – é um elemento extintivo da obrigação. Ocorre, basicamente, por força da natureza, sendo exemplos de força maior: as enchentes, terremoto, acidentes, e também por incêndio que, eventualmente, venha a destruir os documentos a serem analisados. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014, p.227.)
[5] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2015, no prelo.
[6] FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 208.
Publicado em 13/08/2015.