A Doutrina como Fonte de Direito nos Tribunais

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     O estudo da análise das doutrinas, pelos juízes, árbitros, advogados, peritos intérpretes nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão sobre a aplicação da doutrina como fonte de direito nos Tribunais.

     A doutrina como fonte de direito, é a indispensável guardiã da estabilidade do direito[1] na busca de justiça, pois defende o interesse jurídico que a legislação protege ao limitar e delinear os direitos e as obrigações.

     É possível que existam pessoas alegando que uma doutrina,  não pode ser utilizada como uma fonte do direito a ser aplicada nos Tribunais pontualmente na elaboração de sentenças e laudos/pareceres periciais, visto que os juízes não são obrigados a considerar em suas pronúncias  a opinião dos doutrinadores, esquecendo-se  da regra do  livre convencimento, e sem embargos a isto, é fato notório que a escol dos juristas defenda que é evidente o relevante papel que a doutrina exerce no meio jurídico, inclusive como fonte de fundamentação de decisões.

     A contemporânea doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. É inegável que a doutrina se constitui em atmosfera propícia à formação do melhor critério de interpretação para a aplicação do ordenamento jurídico oriundo do Poder Legislativo, oferecendo aos julgadores e aos litigantes um referente científico extremamente  consistente.

      A doutrina não só pode como é muito utilizada  pelos professores, peritos e julgadores, como referência para a interpretação e aplicação da legislação, diferenciando-se da legislação que tem força de lei e é obrigatória para todos os cidadãos, inclusive não pode o Judiciário decidir em sentido contrário às leis vigentes. E o fato de existir “doutrinas divergentes e convergentes”, isto torna a doutrina como fonte de direito algo muito mais robusto diante da contraditório. Lembrando que não é o fato de algo aparentar ser um livro que configura doutrina. Ver em nosso sítio eletrônico os conceitos de: doutrinas convergentes, doutrina divergentes (http://zappahoog.com.br/site/index.php/o-perito-diante-de-doutrinas-convergentes-ou-divergentes/)  e de doutrina  e a Teoria Contábil em: (  http://www.zappahoog.com.br/artigos/A%20Doutrina%20e%20a%20Teoria%20Cont%C3%A1bil..pdf )

      Este conceito tido como um referente, logo, uma citação, foi desenvolvido pelo Laboratório de Perícia Forense-Arbitral.

       E por derradeiro, as análises das doutrinas com juízo de liberdade científica, contribuem sobremaneira para a eliminação de conflitos doutrinários. Preenchendo os requisitos básicos do §1º do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz respeito à fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio as respostas, pondo fim às questões controvertidas. Lembrando que nem sempre o que é apresentado nos autos de um processo e defendido como doutrina, é literalmente uma doutrina. Sugerimos, como uma complementação a esta reflexão, antes de emitir uma opinião, se algo é ou não uma doutrina, ver o sentido e alcance da categoria “doutrina”, em nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

 

[1]  A estabilidade do direito e na contabilidade, é definida como um termo técnico utilizado para caracterizar uma garantia de segurança de interpretações dos fatos pari passu com a legislação. Especialmente quando da produção dos elementos probantes de uma demanda que podem variar ao infinito, pois os fatos alegados pdem ser provados por qualquer meio lícito.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 11 fev. 2024.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

____. http://zappahoog.com.br/site/index.php/o-perito-diante-de-doutrinas-convergentes-ou-divergentes/

____. http://www.zappahoog.com.br/artigos/A%20Doutrina%20e%20a%20Teoria%20Cont%C3%A1bil..pdf

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/03/2024.

Preço em Uso do Fundo de Comércio: Extrínseco e Intrínseco

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O “valor em uso” é algo subjetivo por uma utilidade pessoal, é diferente de “preço em uso” sendo o correto à luz da Teoria do Valor dizer: o “preço em uso” do ativo intangível, fundo de comércio-goodwill. Portanto, o preço refere-se à benefícios econômicos presentes, que se espera também continuar a obter pelo uso contínuo desse ativo em uma célula social.

   O fundo de comércio é um ativo intangível que representa a soma de vetores[1] associados à célula social. A determinação do preço em uso do fundo de comércio envolve: uma teoria, um teorema, leis científicas que regulam o fenômeno e princípios. Sendo que uma avaliação,  está ligado ao método holístico,  que considera a capacidade de geração de lucros intrínsecos  que representa o  desempenho presente-atual dos negócios, já o preço  extrínseco pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios.

  Sendo o preço intrínseco e o preço extrínseco, à luz da Teoria Geral do Fundo de Comércio, algo totalmente distinto. Isso inclui a valorimetria do potencial de lucros presentes no momento da avaliação. Se o preço em uso de um fundo de comércio for menor do que seu preço contábil (valor justo registrado no balanço patrimonial), pode ser necessário considerar uma perda por redução ao preço recuperável. Quando falamos que pode ser necessário considerar uma perda no preço atribuído ao fundo de comércio, significa, que este fato precisa de um laudo pericial contábil, cujo diagnóstico confirme tal perda. Isso, perda do preço do fundo de comércio, ocorre quando o fundo de comércio não gera os benefícios econômicos esperados por muitas causas, como exemplos: a descontinuidade de um dos segmentos do negócio, concorrência parasitária, depressão econômica, recessão econômica, e a perda de fatia do mercado, entre outras possíveis causas.

   O preço intrínseco do fundo de comércio  representa aquele que tem relação com o desempenho presente-atual dos negócios vinculados ao estabelecimento empresarial, ou seja, o preço justo  ligado ao potencial existente de geração de superlucro. O preço intrínseco é inerente ou vinculado ao momento da avaliação, portanto, sem precificar a sua estimação com circunstâncias futuras e/ou com desenvolvimento tecnológico dos produtos/serviços. O valor intrínseco do fundo de comércio normalmente é feito através do método holístico, que representa uma forma de análise fundamentalista, porque essa análise avalia não apenas os aspectos econômicos quantitativos constantes das demonstrações financeiras, mas também, os aspectos qualitativos, como a gestão dos negócios e a vida útil.

    O preço intrínseco do fundo de comércio é deveras importante para representar a situação real de um ativo, na data de sua avaliação, a preço de saída, para se afastar a abominável figura do balanço putativo, e principalmente dos balanços vinculados ao ilusionismo[2] que oculta o preço do fundo de comércio. Portanto, trata-se de uma fato contábil notório que afasta o epistemicídio contábil, por possui aplicação prática em casos de  prova de uma qualificação econômico-financeira típica das licitações, vendas de ações, fusões, incorporações, apuração de haveres e/ou de deveres de sócios/acionistas,  além de sua utilidade para os concorrentes[3] e para os investidores e os demais utentes  que precisam saber o real preço do ativo da Cia. Naturalmente que se aplica a este ativo intangível, o que se aplica a todos os ativos não circulantes, o teste de recuperabilidade anual em função de sua vida útil, e a  capacidade de gerar o superlucro. O laudo pericial referente ao teste de recuperabilidade, do fundo de comércio, cuja exigência mínima é anual, deve ser emitido por perito especialista em contabilidade, que possua independência de juízo científico econômica e autonomia funcional  em relação ao titular do fundo de comércio. Já que a valorimetria do fundo de comércio ocorre  à luz dos princípios da razoabilidade, veracidade e da epiqueia contabilística, tudo em simetria ao ceticismo aplicado na busca de uma asseguração contábil razoável.

   A valorimetria científica do preço intrínseco do fundo de comércio como a sua revalidação, do preço justo, deve ser utilizada a tecnologia  pericial da testabilidade, que está ligada ao Teorema Fundamental do Fundo de Comércio-goodwill, o qual sustenta que existe uma prova[4] matemática contábil do preço do fundo de comércio-aviamento, o qual é de grande “importância matemática” para uma asseguração contábil razoável, o que torna a definição do Fundo de Comércio intrínseco validada, pois o teorema mostra a relação entre o investimento no estabelecimento empresarial e o seu atributo, o superlucro.

   O preço do fundo de comércio-goodwill é um gênero que tem basicamente dois tipos de componentes: o intrínseco, decorrente do desempenho econômico atual dos negócios, preço existente na data da avaliação, e o extrínseco, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, preço projetado para datas futuras.

   A ineficiência comprovada do uso da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço intrínseco do fundo de comércio internamente desenvolvido, cria um amplo  ilusionismo no procedimento de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos. O fundo de comércio, tido como sendo o atributo do estabelecimento empresarial, tem como substância a geração de lucros e não a geração de caixa, logo, considerando a supremacia da essência do lucro sobre a forma de geração de caixa, não se aplica a falsa  hipótese de Valor Presente Líquido (VPL) dos fluxos de “caixa” futuros, e sim, o valor presente do excesso de “lucros”. É deveras relevante o fato de que, a avaliação tem em conta menos que o lucro operacional, pois é somente o excesso do lucro  normal.

   O preço extrínseco do fundo de comércio  representa aquele que tem relação à geração de lucros futuros, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado incremento e longevidade de um negócio, causado pelo sucateamento, superação tecnológica ou o aperfeiçoamento e desenvolvimento científico dos produtos e/ou serviços. O procedimento de valuation do preço tem como referente o conjunto das demonstrações financeiras dos últimos cinco anos anteriores à data base da projeção. Para a avaliação extrínseca do fundo de comercio, utiliza-se o PPPELN, Preço Provável e Presente do Excesso do Lucro Normal, futuro, considerando o prazo de vida útil remanescente, tal como previsto no método holístico. O preço extrínseco do fundo de comércio é deveras importante para as indenizações de perda de chance e de lucro cessante, aplicando-se pari passu a regra do preço em uso do fundo de comércio.

 

[1]  Os vetores do fundo de comércio são visíveis a partir dos negócios jurídicos, é a causa, que está estribada em um conjunto de quantidades de bens e valores que dependem e criam um lucro excedente, sendo este lucro excedente um mero efeito. Os vetores são os hospedeiros intermediários dos agentes causadores do superlucro no sistema goodwill, são coordenadas, e quiçá, não dimensionadas individualmente se transformam, segundo o método holístico, em um critério de valorimetria contabilística. Neste conjunto de vetores ou hospedeiros encontramos: a marca; a rede de distribuição dos bens e serviços; ponto de autofinanciamento do negócio; as garantias; o direito de arena; a tradição; os direitos autorais, o market-share, o portfólio corporativo, o plano do negócio, a lealdade dos consumidores; a qualidade e notoriedade; a boa fama, o marketing, a publicidade, o know-how; a franquia; a qualidade e notoriedade; o crédito; os recursos humanos; o ponto comercial; a freguesia; os contratos de negócios como representação ou distribuição de bens ou serviços; modelo industrial “patente”; posição monopolista ou barreiras de entrada; símbolos publicitários, desenhos; insígnias; sistemas de segurança e conforto dos fregueses; acervos técnicos,  enfim, toda forma de atratividade do negócio. Os três principais vetores, logo, as três principais linhas de prumo e nível, que defendemos como sendo os principais hospedeiros e agentes causadores do lucro, são: a clientela, os acervos técnicos e a marca.

[2]  O ilusionismo contábil é a criação de algo impossível, pois transcende os limites da própria razão humana, pode ser a transferência por mutação genética da geração de caixa para a geração de lucros. A  miragem de que lucros é geração de caixa, é semelhante à ideia de uma miragem no deserto, onde algo como um oásis,  parece real e tangível, mas na verdade é uma ilusão, ou seja, uma  expectativa falsa causada por condições adversas, como a falta básica de conhecimento da ciência da contabilidade.

[3]  A utilidade do preço intrínseco do fundo de comércio para os concorrentes da célula social titular deste ativo inatingível, surge como um parâmetro técnico de comparação de desempenho, a partir do indicador de dosimetria do fundo de comércio, porquanto que o índice de eficiência é uma unidade de medida da utilidade do ativo.

[4]   Uma prova é uma demonstração de que dados de um axioma, ou postulado de interesse de uma teoria, é necessariamente verdadeiro.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas

 

Publicado em 04/02/2024.

Miragem de Lucros Cessantes

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A expressão “miragem de lucros cessantes” se refere a uma situação em que alguém acredita que está perdendo lucro, mas, na realidade, estes lucros não existem ou não são tão substanciais como imaginadas, é uma metáfora que sugere que os lucros ou ganhos esperados não podem ser reais ou alcançáveis, pois tem como premissa, algo dito como expectativas irrealistas.

    Corroborando com o conceito de miragem de lucros cessantes, dizer que miragem de lucros cessantes é uma ilusão de lucros, trata-se de um mero pleonasmo, sendo importante a um perito manter a prudência e o ceticismo para evitar diagnósticos precipitados de lucros cessantes com base em expectativas irreais.

    A  miragem de lucros é semelhante à ideia de uma miragem no deserto, onde algo como um oásis, parece real e tangível, mas na verdade é uma ilusão, ou seja, uma  expectativa falsa causada por condições adversas, como um projeto de viabilidade econômico-financeira, que desconsiderou fatos patrimonais relevantes, como a ausência de capital circulante, de mercado consumidor, de infraestrutura operacional, de registros contábeis maquiados, entre outros fatos, fatos estes que bradam por uma asseguração contábil inexistente para o hipótese de lucros cessantes. Também podemos comparar a miragem de lucros cessantes com uma falácia, pois ambos possuem uma simetria, já que partem de premissas equivocadas que levam a uma conclusão irreal.

    Quando em uma demanda que busca uma indenização por lucros cessantes, o grau de probabilidade dos lucros e improvável, ou remota, temos a figura da miragem de lucros. Por exemplo, em uma demanda judicial ou arbitral, uma parte, o promovente,  pode alegar e requerer indenização, por lucros cessantes, devido às ações da outra parte, o promovido, alegando que teria lucros significativos se não fosse a conduta ilícita do promovido. No entanto, para que essa alegação seja comprovada, geralmente é necessária uma perícia contábil, onde o promovente tem o ônus de apresentar evidências probantes sólidas e demonstrar que os lucros cessantes eram prováveis ​​e mensuráveis ​​se não fossem pela ação da parte promovida.

    Essa máxima doutrinária, miragens de lucros cessantes, é particularmente relevante em contextos de demandas judiciais e/ou  investimentos, onde as expectativas de lucros otimistas podem levar a decisões insensatas.

    As miragens de lucros cessantes podem resultar de investimento mal concebidos, ou expectativas fictícias em relação a um negócio.

     É deveras importante para os peritos assistentes indicados nos autos  e o nomeado pelo julgador terem em mente que, embora exista um pedido de indenização para os lucros cessantes ou por perda de chance de lucrar, é natural ter dúvida sobre a existência ou não destes lucros esperados, e considerar a hipótese de uma especulação sobre lucros cessantes, quando não existe uma base sólida para este diagnóstico. Em vez disso, precificar lucros cessantes irreais, diante de uma dúvida razoável, que pode gerar enriquecimento sem causa, é mais equitativo não apresentar diagnóstico positivo para os lucros cessantes. Um diagnóstico com base em análises cuidadosas, e fatos patrimoniais registrados na contabilidade são abordagens mais prudentes em relação aos investimentos, negócios e aos lucros cessantes.

    É importante que os operadores do direito e os litigantes,  entendam que, em situações de lucros cessantes, ou quiçá, miragens de lucros, o perito nomeado não produz provas, e sim, analisa as provas produzidas pelos litigantes e que são  entranhadas nos autos do processo, e que sempre, há necessidade de avaliação e cálculos detalhados por um perito contador especializado no tema, independente e com liberdade de juízo científico, para determinar a quantidade precisa dos lucros cessantes, cujo eficiência deste laudo deve sempre ser controlada pelos peritos assistentes técnicos indicados que são os críticos, e a valoração da prova, sempre deve ser efetuado pelo julgador, isto, análise dos elementos probantes, controle do labor do perito e valorização da prova pelo julgador, são os condicionantes, sem a quais, não existe os meios basilares de se realizar a justiça.

     O  ilusionismo contábil é um dos artifícios  dolosos utilizados por mentes criativas aéticas, para se criar uma ilusão que leva os utentes dos relatórios, inclusive os peritos, a uma miragem de lucros cessantes, normalmente a ilusão contábil é realizada por meio da torpeza[1] (omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, despesas, custos, caixa dois, entre outros),  que  não podem, em nenhuma hipótese, ser alegado ou aproveitado por quem tenha dado causa a ele, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002). Para enganar os peritos, o malfadado ilusionista contábil avalia a hipótese, manipula documentos, sistemas, registros, relatórios contábeis e outras pessoas que são utilizados como partícipes para formar um conluio de uma verdadeira organização criminosa.

     Apenas por amor a um debate filosófico, existe uma distinção sutil entre  maquiagem contábil e o  ilusionismo contábil, o que se admite apenas para argumentar, pois uma maquiagem pode ser para o balanço ficar bonito, como transferir uma dívida do curto prazo para o longo prazo; já o ilusionismo contábil que é a criação de algo impossível, pois transcende os limites da própria razão humana, pode ser a transferência do saldo da conta prejuízo acumulado para a conta ativa adiantamentos a fornecedores, surgindo a seguinte distinção: a maquiagem não altera o saldo do patrimônio líquido, já o ilusionismo altera o saldo do patrimônio líquido, e isto significa que uma fraude pode cumulativamente ser uma maquiagem com uma operação de ilusionismo. É claro que a ilusão pode ser melhorada, basta transferir da conta prejuízos acumulados para adiantamentos a fornecedores, um valor superior ao saldo do prejuízo acumulado, eureca eis a ilusão em sua grande magnitude, o prejuízo virou lucro e o capital circulante negativo virou capital circulante positivo.

    Os estudos continuados, sobre as situações de maquiagem e de ilusionismo vinculadas às provas a favor ou contra a existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, realizadas no Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, provocaram perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados. Sendo isto, as perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados sobre o tema, é o motivo pelo qual estamos publicando pela editora Juruá uma nova literatura especializada no tema, denominada de:  Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno.

 

[1] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente. E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2024, no prelo.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 20 dez de 2023.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2023.

____. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno.  Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2024.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 29/01/2024.

Reconhecimento no Balanço Patrimonial  do Fundo de Comércio Internamente Desenvolvido

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A presente reflexão visa clarear a hipótese legítima e não descartável do reconhecimento no balanço patrimonial, do fundo de comércio internamente desenvolvido, considerando a importância da  transparência e compreensibilidade das informações contábeis[1].

   O fundo de comércio internamente desenvolvido é um ativo intangível que se formou pelo desempenho proativo de uma célula social empresarial, está normalmente espargido por todo o ativo; depende do procedimento de valorimetria  pericial contábil para a sua mensuração monetária, utilizando para tal o método holístico.

   Existem motivos suficientes, inclusive lastreados na constituição, para que o ativo intangível aviamento, fundo de comércio-goodwill internamente desenvolvido, seja registrado na balanço patrimonial, como, por exemplo, à luz da ciência da contabilidade, bradam os princípios: da veracidade,  da fidelidade,  da clareza, o da epiqueia contabilística, e a doutrina que apresenta a Teoria Geral do Fundo de Comércio, e até é possível que em determinados negócios, o fundo de comércio seja o ativo de maior preço, logo, omitir tal registro aos utentes dos relatórios contábeis, é prestigiar o  abominável “balanço putativo”.

    Como algumas pessoas acreditam, equivocadamente, à luz da ciência, que não se deve efetuar tal reconhecimento contábil, e buscam um conforto de uma segurança jurídica para efetuar este registro de reconhecimento do fundo de comércio, para as quais, sugerimos ingressar em juízo com uma ação declaratória de direitos[2], para que o Judiciário se pronuncie sobre a validade ou não te tal registro. Lembramos por uma questão de lógica, que ágio e fundo de comércio[3] são coisas totalmente distintas, assim como, não existe dúvida de que um acervo técnico, uma marca e um ponto comercial, são elementos do aviamento, logo, vetores do fundo de comércio – goodwill. A Constituição da República Federativa do Brasil garante o direito a todos de pedir ao Judiciário, o direito à propriedade, e que ninguém é obrigado a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Uma  normativa do CFC, como, por exemplo:  NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível, é considerada infralegal, pois o ordenamento jurídico brasileiro, stricto sensu, é  somente o emitido pelo Poder Legislativo.

   Cabe destacar, para fins de criação de jurisprudência e a garantia de direitos, o diálogo entre a doutrina e o Judiciário contido no Acórdão 2.444/2012 – TCU – Plenário, cujo relator foi o Ministro Valmir Campelo:

 É possível considerar como legítimo o aumento de capital (…) mediante a transferência de acervo técnico (…) assim, entendo que não se configura a inviabilidade jurídica da transação constatada no presente caso(…)20. Observe-se, a propósito, que a integralização de ações mediante a transferência de acervo técnico, da forma procedida pela EIT – Empresa Industrial Técnica S/A em favor da EIT – Construções S/A, encontra respaldo na seara contábil. Em artigo intitulado ‘Acervo técnico, sua valorização e reconhecimento contábil’, Wilson Alberto Zappa Hoog, após destacar que ‘os acervos técnicos representam uma configuração de bens intangíveis’ que ‘comprovam toda a experiência adquirida por uma célula social ao longo do exercício de sua atividade’, ressalta a ‘necessidade de se escriturar no balanço patrimonial, especificamente no patrimônio líquido, os valores relativos ao acervo técnico (…).

     E sem embargos à responsabilidade dos contadores e dos auditores externos, o administrador de uma sociedade empresarial é o principal responsável pelo conteúdo dos balanços patrimonais, em função do seu dever de lealdade para com todos os usuários do balanço patrimonial, é este dever de lealdade também já foi apreciado pelo mesmo TCU, motivo pelo qual enfatizamos que:  o administrador tem o dever pétreo de lealdade, como se vê  no diálogo entre a doutrina e os julgadores do TCU, contido no Acórdão 2824/2015 – Plenário de 04-11-2015, cujo relator foi o Ministro José Mucio Monteiro, como segue:

  1. A relevância desse dever também é ressaltada por Wilson Hoog: ‘O ‘Dever de Lealdade’ tem relevo singular e é o mais importante dos deveres, porque é pressuposto aos demais (diligência, art. 153; de informar, art. 157) , muito embora devam coexistir na administração. A lealdade do administrador está vinculada ao comprometimento, porque a lealdade afina-se com a preservação da empresa, que vai além da norma societária, por constituir um pressuposto intrínseco para o exercício do cargo de administrador. A ofensa ao princípio da lealdade configura, por si próprio, enorme lesão, independentemente de qualquer repercussão patrimonial.’ (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Lei das Sociedades Anônimas, Curitiba/Juruá, 2008, p.231-232).

    E esta integração entre os julgadores do TCU e a doutrina, a  mesma citação voltou a ser destaque  no Acórdão 3052/2016 – Plenário de 30-11-2016, cujo relator foi o Ministro Benjamin Zymler.

    Precificar e reconhecer contabilmente nos balanços de determinações ou nos balanços especiais para apuração de haveres/deveres, o intangível fundo de comércio, como determina  o Poder Judiciário, mantendo o registro contábil do bem intangível, fundo de comércio, somente como um ativo subjacente[4], ou seja, um ativo oculto dentro dos balanços ordinários, é um contrassenso, são dois pesos e duas medidas para o ativo, o que fere mortalmente o dever de lealdade do administrador, além de ser algo totalmente contrário ao objeto, ao objetivo e à função da ciência da contabilidade.

    Quiçá somente o filosofo Platão com o Mito da Caverna, que  é uma metáfora que sintetiza duas visões, distinção entre aparência e realidade, conseguiria explicar tal fenômeno, ou  seja, o ensejo de que um mesmo bem, fundo de comércio, é um ativo e não é um ativo. Pois presumo, data máxima venia, que nem Sigmund Freud com o seu elevado conhecimento da psicanálise, conseguiria explicar tal hipótese comitiva, “o correto é registrar ou não registrar o fundo de comércio nos balanços”. Porquanto, parafraseando  William Shakespeare, o fundo de comércio é ou não um ativo? Eis a questão, já que há mais coisas entre o ativo real e o formal, ou seja, entre a supremacia da essência sobre a forma,  do que pode imaginar nossa vã filosofia contabilística. Já pedindo licença para emprestar as inspirações de Dante Alighieri que criou a magnífica  obra:  Divina Comédia, classifico como o inferno, o período em que não se sabe o que é o fundo de comércio; purgatório, o período em que uns defendem o seu reconhecimento e outros se opõem ao seu registros; e paraíso, o período em que todos compreendem o fenômeno do fundo de comércio, suas leis científicas, princípios, teorema, teoria e o critério científico de sua  valorimetria.

    E considerando que o axioma da experiência técnica[5], permite  ao  juiz que avalie uma prova, desde que auxiliado por um perito, art. 375 do CPC, o que remete ao  célebre  paradigma de que o fato  ordinário se presume e o extraordinário se prova, que verte  de  uma máxima do direito internacional, da obra de  Malatesta[6], portanto, o ordinário é o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido, e o extraordinário, é o negativismo, em relação ao reconhecimento de ativos no balanço patrimonial.

    Apartando os históricos pensadores desta reflexão, em síntese, esta ponderação cognitiva contábil, denominada de reflexão, representa um referente para uma narrativa da importância da liberdade científica de pensar e interpretar fatos, com a mente livre de dogmas e preconceitos. Já que uma pronúncia judicial, como regra geral, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação ao direito de registrar o fundo de comércio, agora que estamos refletindo sobre  uma possível fonte de garantia, ação de declaração de direitos, que  visa apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial relevante.

 

[1] TRANSPARÊNCIA E COMPREENSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS – princípios que contribuem para uma boa  interpretação dos relatórios contábeis por parte dos utentes. A transparência está ligada à publicidade, portanto, a divulgação de informações claras e fidedignas aos usuários de forma irrestrita, e a compreensibilidade está ligada à utilidade das informações para as tomadas de decisões e análises das situações econômicas e financeiras.

[2] AÇÃO DECLARATÓRIA – a ação declaratória tem como característica especial a obtenção de uma declaração para pôr fim à eventual dúvida ou divergência sobre algum fato patrimonial, portanto, representa um pedido que uma sociedade empresarial faz para que o Judiciário declare a existência ou a não  inexistência de tal ativo. A Constituição garante a todos o direito de pedir ao Judiciário, assim como, considera viável, logo, factível tal registro,  que não tem proibição expressa no ordenamento jurídico nacional.

[3] Para compreender a distinção entre ágio e fundo de comércio, ver: http://zappahoog.com.br/site/index.php/distincao-entre-agio-e-goodwill-fundo-de-comercio/

[4]  ATIVO SUBJACENTE – diz-se daquele bem ou daquela universalidade de direitos, que não está registrado na escrita contábil do ativo, mas está oculto ou subentendido, como exemplo, temos: os gastos com treinamento e reciclagem da equipe de trabalho; o aviamento internamente  desenvolvido, que é sinônimo de fundo de comércio desenvolvido; o saber fazer que é conhecido como know-how; o desempenho da equipe diretiva; as situações de contratos comerciais; o bom nome e reputação; a situação vantajosa no mercado; bons programas de treino e formação profissional; qualidade e produtividade.

[5]   EXPERIÊNCIA TÉCNICA NO ÂMBITO DA PERÍCIA – as regras de “experiência técnica” permitem que o juiz avalie uma prova, desde que auxiliado por um perito, em harmonia ao art. 375 do CPC/2015. O juiz, pode formar o seu raciocínio sobre o litígio, valendo-se de regras de experiência, ditas técnicas (art. 375 do CPC/2015). Essas regras têm o objetivo de permitir, ao perito que possui um notório saber da ciência da contabilidade, e por aferição indireta, realizar análise da relação entre um indício e um fato, e são conhecimentos provenientes da comunidade científica, como as contidas na doutrina ou firmados pela observação de atos e fatos patrimonais constantes em casos semelhantes.  Portanto, prevalece a experiência técnica quando da ausência de uma contabilidade regular, ou seja, de uma organização contábil. As regras basilares da experiência são: a garantia da não surpresa em relação à aferição indireta, exigência de fundamentação especificada, uso de técnicas periciais, como o arbitramento. Um perito especializado no tema poderá usar essas regras de experiência, logo, práxis consuetudinária, em relação a um fato ou ato patrimonial na falta de contabilidade ordenada. O termo “experiência técnica” permite concluir que a intenção do legislador é a de que o juiz, em situações específicas, seja assistido por um especialista que desenvolve a ciência contábil, cuja experiência profissional tem certa publicidade no meio acadêmico e/ou profissional, em especial pela publicação de obras com valor doutrinário reconhecido pelo menos por um determinado estrato social, ou seja, parcela da população que tem interesse no assunto, contador que tem notório conhecimento da ciência e da política contábil, indivíduo que emite Notas Técnicas de Clarificação Contábil e adquiriu vasto conhecimento ou habilidade graças à experiência oriunda do estudo científico e da prática extrajudicial e forense pelo exercício do múnus público de perito ou de contador especializado em determinado ramo da ciência contábil que está ligado ao ponto controvertido de uma demanda. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2024, no prelo.

[6]     MALATESTA, Nicola Framarino dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal, traduzido por: J. Alves De Sá. 2. ed.  Livraria Clássica Editora De A. M. Teixeira & C.ª (Filhos). Lisboa: Livraria Clássica Editora., 1927.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

ALIGHIERI, Dante. Divina Comédia.

Conselho Federal de Contabilidade. – NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível. Disponível em: https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2017/NBCTG04(R4)&arquivo=NBCTG04(R4).doc&_ga=2.208046738.1042120598.1703433333-1665849989.1701091351. Acesso em 22 de dez. de 2023.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Distinção entre Ágio e “Goodwill”/Fundo de Comércio. Disponível em: http://zappahoog.com.br/site/index.php/distincao-entre-agio-e-goodwill-fundo-de-comercio/. Acesso em 22 de dez. de 2023.

Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.444/2012 . Relator: Ministro Valmir Campelo.

______. Acórdão 2824/2015. Plenário de 04-11-2015. Relator: Ministro José Mucio Monteiro.

______. Acórdão 3052/2016. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/01/2024.

Balanço de Determinação à Preço de Saída

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   A presente reflexão visa clarear um certo raciocínio lógico a respeito da importância do preço de saída quando da elaboração do balanço de determinação, que é um relatório totalmente distinto do balanço ordinário[1] constante da Lei 6.404/1976.

   O preço de saída não se confunde com o preço de entrada, pois o preço de entrada representa o valor pago quando da aquisição e o preço de venda representa o quanto vai entrar no caixa, quando da venda do bem. Como exemplo, temos o preço de entrada de uma mercadoria que se registra no estoque, sendo o preço de saída desta mesma mercadoria aquele constante da nota fiscal de venda.

   O preço de saída é um critério de valorimetria de ativos e passivos para o balanço de determinação, quando da apuração de haveres de sócios ou acionista que se retira da sociedade. O preço de saída é o valor corrente ou venal de mercado de um bem ou serviço, logo, é o valor médio que normalmente se obtém na alienação. Em síntese, o preço de mercado ou preço de saída é o montante em dinheiro, pelo qual um produto, serviço ou mercadoria é frequentemente negociado em um determinado lugar e decorrente da livre-iniciativa e concorrência pautada na lei da oferta e procura, e representa o contrapolo do preço de entrada.

   A atividade interpretativa de um perito se dá através de um raciocínio formado pela combinação de premissas, como (texto legislativo CPC/2015, art. 606 e dos fatos do caso concreto, situação de haveres ou deveres), onde a colocação fática contábil à norma, CPC/2015, art. 606 conduz à solução do caso concreto. Neste conjunto interpretativo, o laudo pericial é o resultado de uma atividade de um raciocínio lógico-contábil desenvolvida pelo perito, como um processo cognitivo, no qual o intérprete perito aplica a norma jurídica. E com este viés a atividade do perito é classificada como formalismo cognitivismo. Portanto, o preço de saída é um critério de avaliação de ativos e passivos, art. 606 do CPC/2015, para fins de apuração de haveres e/ou deveres de sócio/acionista.

   Temos novo corpo para o balanço, agora com uma nova alma, a de determinação do preço de um ativo ou passivo, que é algo totalmente distinto de valor[2], que é subjetivo à luz da Teoria Contábil do Valor. Já que inegavelmente o CPC/2015 traz uma nova formulação para a valorimetria patrimonial ao assumir uma função mais superlativa no processo de apuração de haveres ou deveres, claro que isto impõe aos peritos o dever da prudência e de equidade quando da atribuição de preços, evitando-se abusos e atendendo aos anseios de preço justo. Pois o preço de saída é uma métrica de valorimetria deveras importante para a obtenção de um justo preço das quotas/ações, porquanto, não se aplica ao balanço de determinação, preço de entrada regularizado pelo RIR/2018 e nem as regras de avaliação constantes da Lei 6.404/1976, pois o balanço de determinação possui regras próprias e específicas, que são as constantes do art. 606 do CPC/2015, não existindo nenhuma forma de antinomia em relação ao RIR/2018 ou à legislação societária. A validade do RIR/2018 é apenas para fins de calcular a carga tributária e omissões de receitas, e não para definir critério de avaliação de ativos ou passivos nos balanços especial de apuração de haveres ou deveres.

   O preço de saída corresponde ao do mercado de venda, é a expressão monetária média que normalmente se obtém na alienação de um bem ou de um direito, ou seja, é o valor relativo à capacidade de converter-se em moeda corrente.

   À luz da ciência contábil, logo, das Teorias da Eficiência da Prova Pericial Contábil, e a do Valor, além da aplicabilidade da doutrina, a apuração de haveres e/ou deveres de sócios deve observar o critério patrimonial[3], e quanto possível, o patrimônio societário real como um todo, e não apenas sua dimensão formal contábil ou fiscal putativa, portanto, o preço de saída implica em um levantamento contábil de preço amplo e atualizado, englobando um balanço de determinação do ativo e passivo, levando-se em conta para a formação do patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva patrimonial[4], lucros/prejuízos acumulados, e principalmente o fundo de comércio internamente desenvolvido.

   O balanço de determinação é um balanço especialmente levantado para apuração de haveres ou deveres, o qual reflete os preços dos ativos e passivos, a preços de saída, inclusive, os ativos intangíveis, como o fundo de comércio, todos passivos contingentes, e inclusive o patrimônio líquido e o patrimônio ilíquido. O preço de saída do balanço de determinação é elaborado a partir de uma devida compreensão técnica de sua aplicação, e é de extrema importância para uma justa apuração, seja ela, dos haveres ou deveres do sócio que deixa a sociedade, a fim de evitar a abominável figura da locupletação sem causa.

  As fundamentações técnico-cientificas vinculadas aos critérios individuais de precificação dos saldos das contas ativas e passivas a preço de saída, podem ser consultadas na literatura especializada: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres – De acordo com o Código Civil Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

   E por derradeiro, é conditio sine qua non, que na modalidade de avaliação do patrimônio líquido a preço de saída, seja incluído todos os ativos e passivos contingentes não contabilizados, ajustando o balanço patrimonial, para adequá-lo ao princípio da veracidade, da competência e ao da epiqueia contabilística, portanto, sendo incluído o preço do fundo de comércio autodesenvolvido, assim como, todos os ativos e passivos ocultos, e excluídos os ativos e passivos fictícios. Inclusive os efeitos, se houve, de uma contabilidade paralela com o seu ilícito caixa dois oriundo de omissões de receitas.

   Em síntese esta reflexão contábil representa uma narrativa da importância do preço de saída contido no art. 606 do CPC e na doutrina. A pronúncia judicial, como regra geral, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação a doutrina, já que estamos escrevendo sobre a literatura como uma possível fonte de direito que visa apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial.

 

[1]  BALANÇO ORDINÁRIO – é o balanço patrimonial normalmente levantado no término do exercício social, para atender à legislação societária, portanto, reflete somente o valor patrimonial contábil espelhando a situação patrimonial da sociedade por critérios da legislação societária. 

[2]  VALOR – o valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade pessoal e capacidade de converter-se em moeda corrente. Utilidade é a capacidade de um bem ou serviço de satisfazer necessidades, seja dos sócios ou da sociedade, logo, o valor é o que se atribui a um bem ou serviço pela sua utilidade subjetiva pessoal.

[3]   CRITÉRIO PATRIMONIAL – tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza, material ou imaterial vinculada às células sociais (ativo, passivo e rédito). Logo, diferencia-se de critérios financeiros como o fluxo de caixa descontado. Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica.

[4]  FUNDO DE RESERVA PATRIMONIAL –  é uma espécie de retenção de lucros/capital feita para fins de capitalização e fortalecimento dos negócios, como, por exemplo: as reservas de capital, as reservas de incentivos fiscais, e as reservas de lucros nas modalidades de: reserva legal,  de expansão dos negócios como novos investimentos na operação e reservas para contigenciais, e/ou simplesmente para se evitar a distribuição de dividendos com base em realização econômico sem que exista a realização financeira. O fundo de reserva patrimonial é um recurso da sociedade para possíveis gastos extraordinários que conferem uma segurança financeira-econômica aos negócios.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres – De acordo com o Código Civil Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 08/12/2023.

A Importância da Doutrina na Solução de Conflitos

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     A presente reflexão visa clarear um certo raciocínio lógico à respeito da importância da doutrina na solução de conflitos.

    A doutrina uniforme[1] é uma das principais fontes do Direito, pois ajuda a explicar, interpretar e criticar as normas, o que é deveras benéfico para a justiça como um todo.

    A doutrina ajuda os operadores do direito a direcionar a interpretação e a aplicação das leis com robusto lastro na ciência, assim é que funciona a ciência, pois diferentes doutrinadores e ideologias possuem diferentes interpretações sobre o mesmo tema, levando a uma vasta diversidade de pensamento quer sejam estes ensinamentos divergentes[2] ou convergentes[3], permitindo aos julgadores, uma sólida análise da literatura, antes de se pronunciem sobre direitos e obrigações. A doutrina estabelece a primazia das necessidades interpretativas do ordenamento jurídico como forma de solução de demandas.

   A doutrina está sempre em evolução e continuamente propõe soluções para: conceitos indeterminados pela legislação, lacunas e silêncios eloquentes. Porquanto, ela desenvolve critérios interpretativas fulgentes que são capazes de conferir certa uniformidade às interpretações evitando-se as abomináveis interpretações polissêmicas ou ambíguas que destroem o direito.

   Defendemos o seguinte conceito para a doutrina: DOUTRINA é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas, tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam leis científicas, axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos, livros e teses em geral. A validade de uma doutrina para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato do livro estar registrado na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora com abrangência nacional ou internacional, pois vai além. Deve ter sido mantido no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as devidas atualizações, isto talvez seja a parte mais complexa para a caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil, complexo é sua permanência continuada no mercado, em face de interesses pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação a sua leitura e pesquisas, e também aos interesses da editora, pois se a obra não for viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção. A moderna doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência conferindo uma tendência de uniformizadora, afastando conceitos vagos, polissêmicos e ambíguos, evitando-se dogmas, anomias, epistemicídio e negativismo, quem cria a doutrina, busca a determinação da essência sobre a forma para suprir as deficiências legislativas, pois é imperioso afirmar que a doutrina, não é só a literatura, mas um ordenamento referencial às decisões jurídicas e às científicas, modulando-as, as essências dos interesses sociais e da verdadeira segurança jurídica aplicada à proteção de uma fundamentação adequada dos direitos e das obrigações. As doutrinas contemporâneas têm recebido atenção dos estudiosos e julgadores, na solução de patologias, sendo a maioria das suas aplicações efetuadas na fase de implementação da supressão de lacunas ou de silêncios eloquentes, porém, é na fase seguinte, fase da criação ou de modificações de precedentes ou de jurisprudência é que se esperam maiores mudanças nos julgados. A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, Ministério Público, julgadores e a coletividade, como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

    Em síntese esta reflexão contábil representa uma narrativa da importância das doutrinas. A pronúncia judicial, como regra geral, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação à doutrina, já que estamos escrevendo sobre a literatura como uma possível fonte de direito que visa apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial.

 

[1]  DOUTRINAS UNIFORMES – diz-se das doutrinas que são convergentes. Autores que escrevem com diferentes palavras, mas tem as mesmas interpretações sobre a coisa analisada. Entre os cientistas doutrinadores há uma grande diversidade de opiniões que podem ser classificadas como divergentes ou convergentes, as convergentes são também conhecidas como uniformes.

[2]  DOUTRINAS DIVERGENTES há divergências quando as ideias se afastam para rumos diferentes e representam ideias contrapostas, o que é diferente de “erros”, que são as opiniões com pontos ideológicos contradizentes entre si, como também é diferente de opiniões falaciosas que partem de premissas equivocadas, e do abominável paralogismo, que é raciocínio falso que se estabelece involuntariamente, e dos repugnantes sofismas que criam artificialmente a ilusão da verdade. São divergentes os ensinamentos e descrições explicativas de um fenômeno estabelecendo parâmetros distantes. O problema da divergência doutrinária deve ser enfrentado pelos peritos, pois a atividade científica pericial é ligada à atividade doutrinária, ou seja, unida pelos ensinamentos dos professores que tem liberdade de convicção e notáveis conhecimentos, e apresentam paradigmas e paradoxos. As divergências contribuem para a evolução científica do tema. Um ponto divergente doutrinário apresentado em demandas, só será solucionado, se estiver apoiado na ordenação de um raciocínio lógico-contábil dos peritos, portanto, o perito quando intérprete das doutrinas, desempenha o papel de crítico para desempatar o fator divergente. Não afastamos a hipótese de uma nova doutrina, que seja divergente, quiçá, venha quebrar paradigmas por uma versão melhorada do tema, daí a importância do controle da prova pericial por parte dos assistentes indicados. Solucionar questões doutrinárias, não é tarefa fácil, por isto é que os juízes e litigantes são assistidos por peritos necessariamente especializados no tema. Diante do inquestionável e contemporâneo entendimento sobre a necessidade de se enfrentar as questões doutrinárias divergentes, pela via da metanoia contabilística[2] e da semasiologia contabilística[2],  devem os peritos, sem tergiversar, lançar mão de uma técnica argumentativa, juízo de ponderações diante de antinomias doutrinárias, que atenda realmente às necessidades do caso em concreto.

[3]  DOUTRINAS CONVERGENTES – são aquelas que apresentam relação com outra, portanto, apresenta aspectos correlativos, onde as ideias são próximas ou parecidas, logo, similares, mas não iguais. Portanto, existem doutrinas convergentes e divergentes, as quais devem ser enfrentadas pelos peritos, para contribuir positivamente na compreensão dos fatos e na fundamentação do diagnóstico. As doutrinas convergentes são uma forma válida de expressão da ciência contábil consuetudinária. Na ambiência das perícias contábeis, as doutrinas com aparência de convergentes, “uma situação de fato aceita pelos cientistas” onde os intérpretes se manifestam como sendo algo verdadeiro, tomam o fenômeno real como uma manifestação de ciência, e criam uma fundamentação subjetiva, afastando o negativismo, mesmo com a constante evolução da ciência.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 03/11/2023.

Inconsistência e/ou Incongruência Contábil, e seus Efeitos Práticos na Prova Pericial Contábil.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     A presente reflexão visa clarear um certo raciocínio lógico a respeito das incongruências e das inconstâncias, quando do momento da valoração de uma prova pericial contábil diante da presença do saldo de caixa credor.

     Uma inconsistência da prova pericial representa uma falta de lógica contabilística em relação ao que se pretende provar, portanto representa aquilo que não está solidamente fundamentado ou justificado na escrituração contábil.

     Inconsistência de dados é qualquer forma de imprecisão nas informações contábeis que indica que a matéria não está esclarecida existindo uma dúvida razoável sobre os elementos probantes.

    A inconsistência possui uma diferença técnica sutil com as incongruências contábeis, já que a incongruência significa um atributo do que apresenta contradições em relação a um padrão contábil ou meios operantes normalmente aplicados a um registro de ato ou de fato patrimonial, portanto, a falta de congruência é a falta de adequação contábil a teorias, teoremas, princípios ou axiomas, logo, algo sem simetria, inadequado, é tudo aquilo que leva ao epistemicídio contabilístico. Como exemplo de incongruências temos: o saldo credor na conta caixa, pois a natureza do saldo desta conta é devedora, e como exemplo de inconsistência temos o lucro líquido contábil sem que neste esteja contido o caixa dois, saldo credores do caixa não contabilizado como venda sem nota fiscal. Portanto, um mesmo fato patrimonial, saldo credor de caixa, pode gerar uma inconsistência pari passu com uma incongruência contábil.

    Pelo viés doutrinário, incongruência e/ou inconsistência contábil, não significam necessariamente uma fraude, significa um mero indício, sem que venha necessariamente a se consolidar em evidências probantes de fraudes, ou que o indício pode levar a materialidade de um crime, indica apenas a existência de algo que por si mesmo não se sustenta diante do ceticismo típico do peritos judiciais. Até porque, se ocorreu um erro ou uma fraude tida como evasão fiscal, somente um laudo de um perito contador com independência funcional, financeiramente e de juízo científico, pode certificar.

    Uma incongruência ou uma inconsciência contábil seriamente  demonstrada à justiça pela via de um laudo ou de parecer, independentemente da sutil distinção técnica-científica, leva o promovente ou promovido, dependendo de quem tenha o ônus da prova,  a uma situação  de desfavorecimento ao que se pretendia provar, podendo vir a sucumbir nas ações judiciais obtendo prejuízos materiais e morais relevantes, pois é possível uma decisão favorável, an debeatur, o que implica no reconhecimento judicial de uma obrigação a ser cumprida; e um quantum debeatur nulo, o quanto se deve pagar, com precificação de  zero  ou resultado nulo em decorrência de incongruência ou uma inconsciência da prova contábil, pois em situações de dúvida criada a partir de inconsistência ou incongruências, temos a máxima: in dubio pro reo,  porquanto, à luz da Teoria Contábil da Eficiência da Prova Pericial, existindo uma dúvida razoável em relação à existência ou não de determinado fato contábil, deve ser resolvida em favor de quem foi  imputado o dano e jamais a favor de quem denuncia o dano lastreado em apenas inconsistência ou incongruências contábeis.

    Em síntese, esta reflexão contábil representa uma narrativa dos fatos, inconsistência ou incongruências contábeis, com possíveis ocorrências e características de uma liquidação de sentença, apontando, objetivamente os elementos mínimos em que se funda uma dúvida contábil. A pronúncia judicial de uma liquidação com resultado nulo, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação a prova pericial contábil, já que estamos escrevendo sobre um possível diagnóstico pericial e pronúncia judicial que visam apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial, seja ela existente ou não no mundo jurídico. Os litigantes de boa índole, por uma questão de justiça, esperam que, no mínimo os dossiês contábeis atinjam o objetivo da prova, demonstrar a verdade em que funda a pretensão da ação, para evitar-se demandas aventureiras, que só resultam em sucumbências, já que não tiveram, antes da demanda, uma pré-avaliação dos elementos contábeis probantes disponíveis.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 23/10/2023.

Avaliação de Acervos Técnicos – Fundo de Comércio, com ou sem a Apuração de Haveres ou Deveres, Via Balanço de Determinação ou Qualificação Econômico-Financeira para Fins de Licitação, À Luz da Perícia Contábil.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   A presente reflexão visa clarear um certo raciocínio lógico à respeito da possibilidade de reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido, no pagamento de haveres ou deveres, ou a sua transferência via cisão[1] ou incorporação, do vetor[2]: capacidade técnica operacional, pontualmente, os acervos técnicos, que possibilitam uma interpretação, quiçá um pouco distinta dos outros vetores referenciados na literatura[3].

   O ajuste da avaliação patrimonial do ativo intangível fundo de comércio[4], à luz da Lei 6.404/1976, art. 178, § 2º, item III, interpretado simultaneamente com a art. 182, §3º da mesma lei, representa atribuição de valor justo[5], preço justo, e concebe o resultado do preço da valorimetria do bem intangível fundo de comércio internamente desenvolvido. Isto sem prejuízo de que na hipótese de apuração de haveres, balanço de determinação, prevalece a regra do art. 606 do CPC/2015: “preço de saída” e da clássica doutrina[6].

   Destacamos a Lei 12.973, de 2014, que, entre outras finalidades, cuidou da adaptação da tributação e do não efeito tributário pela atribuição do justo valor, desde que não ocorra a realização financeira deste bem. Especificamente no que diz respeito ao justo valor, os artigos 13 e 14 da referida lei conferiram um tratamento neutro, a sua não tributação (desde que controlada em subconta contábil), dispondo, ainda, que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da avaliação, somente ocorrerá na medida em que forem realizados (alienados, depreciados, amortizados, etc). A amortização do fundo de comércio, e o resultado do seu teste de recuperabilidade em simetria a sua vida útil, não pode gerar efeito tributário.

   Apenas para argumentar, consideramos a distinção dos acervos técnicos, na hipótese de uma cisão, onde não é suficiente um laudo de avaliação do fundo de comércio, pelo método holístico, com o vetor do acervo técnico, pois eventual transferência deste ativo deve ser complementada com os condicionantes do trespasse[7]: a transferência do ativo operacional base para esta precificação, e os recursos humanos, engenheiros, cujos ART”s, provam que eles  detêm o know-how da sociedade empresarial em função do seu personal goodwill[8]. Este vetor, acervos técnicos, não é tema novo no que diz respeito a cisão, temos precedentes, o Acórdão 2.444/2012 – TCU – Plenário, cujo relator foi o Ministro Valmir Campelo, “é possível considerar como legítimo o aumento de capital (…) mediante a transferência de acervo técnico (…) assim, entendo que não se configura a inviabilidade jurídica da transação constatada no presente caso”. Embora este signatário esteja citado na fundamentação[9] do Acórdão, não fez o laudo de avaliação, nem tem conhecimento do teor deste laudo e do critério de precificação. Alertamos que, embora lícita a operação de cisão, assim como, é lícito a integralização de capital social com bens intangíveis;  a transferência via cisão ou alienação do fundo de comércio com o vetor acervo técnico, sem os condicionantes pétreos, a respectiva transferência do ativo operacional, o capital circulante líquido positivo, e os recursos humanos que detêm o know-how, pode criar uma sociedade em cujo patrimônio intangível, encontra-se uma ampla experiência e capacidade econômico aquilatada por um índice de solvência ( liquidez geral) robusta, surgindo na ambiência  do mercado das licitações, uma sociedade  apta a participar de licitações públicas de grande vulto, considerando o balanço de abertura previsto no §1° do art. 65 da Lei de Licitações 14.133/2021, sendo possível concluir que o núcleo de uma capacidade econômico-financeira, a ser avaliado pela administração pública, será mais adequado com a apreciação do capital circulante líquido positivo, do que no índice de liquides geral que também não pode ser ignorado.

  Tal avaliação do vetor do fundo de comércio, com base no vetor “acervo técnico”, até então, antes da sua valorimetria, era somente um ativo subjacente[10], ou seja, um ativo oculto dentro do balanço ordinário[11], o qual é um relatório distinto do balanço de determinação[12]. A atribuição do justo valor, melhora e muito a situação da qualificação econômico-financeira da PJ, sem que tenha ocorrido novos investimento dos sócios, apenas revelando e precificando a existência de um ativo subjacente. A atribuição do justo valor, seja para bens tangíveis ou intangíveis, não significa ingresso de moeda corrente, dinheiro.

   Para além da apuração de haveres, e como regra geral, apenas a título de  ad argumentandum tantum, estamos também refletindo sobre a hipótese de se registrar uma Avaliação Patrimonial (nossa interpretação vinculada ao reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido), vide Lei 6.404/1976, artigo 182, § 3º, e Resolução CFC 1.263/2009; e de se efetuar o registro da reavaliação com o título de  Avaliação a Valor Justo conforme, Lei 12.973/2009, artigos 13 a 16, no ativo intangível, sendo a contrapartida no PL em subcontas integrantes do Patrimônio Líquido,  fato sem tributação à luz do RIR/2018, art. 388[13]. E em ato seguinte, a PJ utiliza o saldo das contas de “Ajuste de Avaliação Patrimonial a Valor Justo para Aumento do Capital Social, e agora sim, com o aumento do capital social, temos a realização econômica do ajuste a valor justo, o que é fato possível de tributação e exigibilidade do IR e CSLL, anteriormente deferidos.

  A partir do elemento “39” constante da norma emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, Interpretação Técnica ICPC 10, entendemos que se faz-se necessário o cálculo e o registro do imposto de renda e da contribuição social, diferidos sobre o fundo de comércio no passivo exigível a longo prazo, o qual deixará de ser deferido, pela sua alienação,  integralização ao capital social, ou pagamento de haveres de sócios. Portanto, o preço do fundo de comércio, escriturado no Patrimônio Líquido, é feito sem a parcela do IR e da CSLL e a sua contrapartida no ativo intangível, pelo preço total, sem o desconto do IR e da CSLL.

   Em síntese esta reflexão contábil representa uma narrativa do fato, precificação do fundo de comércio com o seu vetor acervo técnico, com possíveis ocorrências e características, apontando, objetivamente os elementos mínimos em que se funda um laudo de valorimetria. Excluindo-se a questão do balanço de determinação por ser algo totalmente pacificado, nos casos em que envolve possíveis benefícios ligados à situação de qualificação econômico financeira, pontualmente no que diz respeito  às licitações, recomendamos a proteção jurídica pela via de uma ação declaratória de reconhecimento de direito: registro contábil, de  aumento de capital e cisão,  trata-se de um pedido que pessoa jurídica detentora do fundo de comércio com o respectivo acervo técnico, faz para que o Judiciário, declare a existência (ou inexistência, se a justiça  assim entender) do reconhecimento da situação jurídica patrimonial, em simetria aos (arts. 19 e 20 do CPC/2015), pois consideramos esta ação declaratória, como sendo a apropriada, para afastar dúvidas e solucionar divergência sobre a existência, ou inexistência do direito ao reconhecimento contábil patrimonial deste ativo intangível. A pronúncia judicial da ação declaratória de direitos, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação ao laudo de avaliação e ao balanço patrimonial, já que estamos escrevendo sobre atos administrativos  meramente declaratórios, e que  visam apenas o reconhecimento da natureza jurídica patrimonial,  seja ela, existente ou não no mundo do jurídico, o que não afasta a responsabilidade dos avaliadores e dos subscritores, nos termos do §8° do art. 8 da Lei 6.404/1976. Os brasileiros de boa índole, por uma questão de justiça, esperam que os juízes reconheçam este direito de reconhecimento contábil do fundo de comércio com o vetor acervo técnico, já que o interesse público coletivo é imperante, é brada mais robustamente que o direito individual.

 

[1]  CISÃO – a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas: Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

[2]  VETOR DO AVIAMENTO – o vetor do aviamento ou do fundo de comércio, são visíveis a partir dos negócios jurídicos, é a causa, que está estribada em um conjunto de quantidades de bens e valores que dependem e criam um lucro excedente, sendo este lucro excedente um mero efeito. São os hospedeiros intermediários dos agentes causadores do superlucro no sistema goodwill, são coordenadas, e quiçá, não dimensionadas individualmente se transformam segundo o método holístico em um critério de valorimetria contabilística. Neste conjunto de vetores ou hospedeiros encontramos: a marca; a rede de distribuição dos bens e serviços; ponto de autofinanciamento do negócio; as garantias; o direito de arena; a tradição; os direitos autorais, o market-share, o portfólio corporativo, o plano do negócio, a lealdade dos consumidores; a qualidade e notoriedade; a boa fama; o marketing; a publicidade; o know-how; a franquia; a qualidade e notoriedade; o crédito; os recursos humanos; o ponto comercial; a freguesia; os contratos de negócios como representação ou distribuição de bens ou serviços; modelo industrial “patente”; posição monopolista ou barreiras de entrada; símbolos publicitários, desenhos; insígnias; sistemas de segurança e conforto dos fregueses; acervos técnicos,  enfim, toda forma de atratividade do negócio. Os principais vetores, logo, as principais linhas de prumo e nível, que defendemos como sendo os principais hospedeiros e agentes causadores do lucro, são: a clientela, os acervos técnicos e a marca.

[3]  HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[4]  O fundo de comércio não é sinônimo de ágio, e muito menos a diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor de venda de uma sociedade.  O fundo de comércio, à luz da Teoria Geral o Fundo de Comércio, representa um atributo do estabelecimentos empresarial, um bem intangível em cuja composição encontram-se vários vetores, a precificação do fundo de comércio, nele incluídos seus vetores, pode ser efetuado pela métrica: método holístico, sendo que a adoção inadequado da métrica do fluxo de caixa descontado, representa um procedimento abominável por ser um epistemicídio contábil.

[5] VALOR JUSTO (§ 3° do art. 182; “a” do inc. I do art. 183; § 1° do art. 183 todos da Lei 6404/1976) – sem embargos ao fato de que, à luz da teoria do valor; valor e preço são coisas totalmente distintas. O verbete valor justo, aqui empregado, significa o preço pelo qual um bem ou serviço possa ser adquirido em mercado onde exista a lei de livre concorrência. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas: Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.)

[6] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade e Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres.  8. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[7] TRESPASSE – é um negócio jurídico, que tem por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento de um estabelecimento empresarial, transmitindo a posse do bem, intervivos. É o objeto de direito, enquanto o estabelecimento é uma unidade econômica, e não significa, necessariamente, que sejam transmitidos o passivo e o ativo da atividade empresarial que o suporta. Portanto, compreende: elementos corpóreos (o imóvel utilizado – se for propriedade do empresário, as máquinas, as mercadorias, a matéria-prima, os produtos) e elementos incorpóreos (…) A Diretriz Contabilística 12, de janeiro de 1993, da Comissão de Normalização Contabilística de Portugal. Trata do conceito contabilístico de trespasse, nos seguintes termos: 1. A rubrica “Trespasses” constante do Plano Oficial de Contabilidade destina-se a registrar exclusivamente a diferença referida no número 3.2.5 da Directriz Contabilística 1. “Tratamento contabilístico de concentrações de actividades empresarias”. 2. Esta realidade corresponde assim ao que na literatura internacional da especialidade se designa, nomeadamente, por “goodwill”, “fonds de commerce” ou “avviamento”. A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) é um organismo tecnicamente independente, no qual estão representadas, a nível nacional, as entidades públicas e privadas interessadas no domínio da contabilidade, e que funciona administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças. A CNC tem por objectivo principal emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação financeira. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.)

[8]  A distinção sucinta  entre o fundo individual econômico e o personal goodwill, é que no fundo individual econômico não existe o elemento de empresa, e sim, o elemento  intelectual científico, literário e/ou  artístico, logo, o fundo individual econômico existe nos sócios de sociedades do gênero simples, enquanto o personal goodwill existe  para os sócios das sociedades do gênero  empresarial  onde existe o elemento de empresa, esta distinção tem amparo no § único do art. 966 do  CC/2002, as sociedades  do gênero simples constam nos art. 997 ao 1.038 do CC/2002.

[9]  ”20. Observe-se, a propósito, que a integralização de ações mediante a transferência de acervo técnico, da forma procedida pela EIT – Empresa Industrial Técnica S/A em favor da EIT – Construções S/A, encontra respaldo na seara contábil. Em artigo intitulado ‘Acervo técnico, sua valorização e reconhecimento contábil’, Wilson Alberto Zappa Hoog, após destacar que ‘os acervos técnicos representam uma configuração de bens intangíveis’ que ‘comprovam toda a experiência adquirida por uma célula social ao longo do exercício de sua atividade’, ressalta a ‘necessidade de se escriturar no balanço patrimonial, especificamente no patrimônio líquido, os valores relativos ao acervo técnico (…).

[10] ATIVO SUBJACENTE – diz-se daquele bem ou daquela universalidade de direitos, que não está registrado na escrita contábil do ativo, mas está oculto ou subentendido, como exemplo, temos: os gastos com treinamento e reciclagem da equipe de trabalho; o aviamento internamente  desenvolvido, que é sinônimo de fundo de comércio desenvolvido; o saber fazer que é conhecido como know-how; o desempenho da equipe diretiva; as situações de contratos comerciais; o bom nome e reputação; a situação vantajosa no mercado; bons programas de treino e formação profissional; qualidade e produtividade.

[11] BALANÇO ORDINÁRIO – é o balanço patrimonial normalmente levantado no término do exercício social, para atender à legislação societária, portanto, reflete somente o valor patrimonial contábil espelhando a situação patrimonial da sociedade por critérios da legislação societária. 

[12] BALANÇO DE DETERMINAÇÃO – é um balanço especialmente levantado para apuração de haveres ou deveres, o qual reflete os preços dos ativos e passivos, a preços de saída, inclusive, os ativos intangíveis, como o fundo de comércio, e todos passivos contingentes, o preço de saída do balanço de determinação é elaborado a partir de uma devida compreensão técnica de sua aplicação, e é de extrema importância para uma justa apuração, seja ela, dos haveres ou deveres do sócio que deixa a sociedade, a fim de evitar a abominável figura da locupletação sem causa.

[13] RIR/20118 -Art. 388.O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado para fins de determinação do lucro real desde que o aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo”.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

Brasil. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.  Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

______. Lei 12.973, de 13 de maio de 2014. Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins (…).

______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

______. Acórdão 2.444/2012 – TCU– Plenário.

______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

______. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Consórcio de Sociedades – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

______. Dicionário Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas: Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

_______ Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.

______. Resolução de Sociedade e Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres.  8. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 08/10/2023.

Perícia Contábil em Precificação de Indenização por Dano Negativo Envolvendo a Responsabilidade Pré-Contratual

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     A partir da Teoria Pura da Contabilidade[1] foram criadas dez teorias auxiliares, e entre elas, para esta reflexão pericial contábil, avulta a Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes que é o tema livro de um dos nossos livros  há ser editado pela Editora Juruá, e que em 2023 se encontra no prelo, cuja cópia segue parafraseada:

    A denominação de “dano negativo”, à luz da Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance, representa um moderno conceito doutrinário que pode ser utilizado como um referente paradigmático no labor do peritos contábeis.

    A questão da responsabilidade pré-contratual deve ser compreendida de forma complementar à questão dos danos negativos, motivo pelo qual, iniciamos com a apresentação do nosso conceito[2] em relação à responsabilidade pré-contratual:

Responsabilidade pré-contratual é uma responsabilidade lastreada no juízo de que, o simples início ou intenção de fazer negociações, cria entre as contratantes deveres e direitos, de boa-fé, de lealdade, de diligência, de probidade, de informação e esclarecimento, que são protegidos pelo direito. Já que a responsabilidade pré-contratual decorre de informações e/ou vícios da vontade ligadas a possiblidade de indução ao erro.

    E a partir deste aporte conceitual, vamos iniciar com o conceito de: “negativo” que significa, as privações de certas benefícios pela não realização de um negócio esperado. Dano negativo, também é conhecido como dano à confiança, logo, ao dever de lealdade que envolve os prejuízos materiais e morais que uma pessoa sofreu em razão de ter confiado em outra para uma conclusão de um negócio. Logo, representa o que está vinculado ao que foi frustrado pela ruptura das intenções de negócios e as suas expectativas, portanto, envolve as despesas/gastos suportados por conta da intensão de um negócio e/ou da conclusão do contrato, tais como: gastos com due diligence, valuation, estudos de viabilidade econômico-financeira, elaboração de fluxos de caixas descontados, balanços de determinação, gastos com mão de obra própria, assessoria de advogados, consultores e de peritos. A indenização por dano negativo pretende o retorno à situação que existia antes da intensão de negócios, responsabilidade pré-contratual, com a reparação do dano que consiste em compensar o prejudicado, com o negócio frustrado, sendo que tal compensação não está vinculado com o objeto do contrato não estabelecido/firmado, portanto, não se inclui lucros, rendas ou benefícios futuros, apenas, ressarcir as despesas/gastos vinculadas à intenção de negociar alguma coisa.

    Na hipótese de o dano ocorrer após a etapa pré-contratual, ou seja, após a conclusão do negócio, trata-se de dano positivo e inclui-se os lucros cessantes e/ou perda de chance de lucros, precificado com base em uma métrica contábil adequada, que é margem de contribuição[3].

   Sendo possível concluir que a responsabilidade pré-contratual de uma pessoa, caracterizada pelo dano negativo, por ter violado o dever de lealdade na etapa de negociações, implica, em indenizar as despesas/gastos com esta etapa negocial, em decorrência de que esta negociação teria criado em outra pessoa de boa-fé uma forte expectativa de conclusão do negócio.

   Esta posição doutrinária vinculada ao conceito de dano negativo na etapa pré-contratual, está em simetria ao Enunciado 25, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, como segue: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.”

   A precificação de danos negativos, em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral nomeado pelo julgador, com lastro nos princípios da razoabilidade e o da epiqueia contabilística, consiste em um labor vinculado a uma base de registros contábeis e respectivos documentos de suporte,  na valorimetria das despesas/gastos realizadas na etapa pré-contratual, onde inclui-se o custo do dinheiro perdido, ou seja, inclui-se os gastos com a captação do capital circulante que foi disponibilizado nesta etapa, seja capital próprio ou de terceiros. Sendo que o controle da eficiência desta prova, valorimetria do dano negativo, cabe aos assistentes técnicos indicados pelas litigantes, e a valoração da prova ao julgador.

   E por derradeiro, é deveras importante lembrar, que o controle da eficiência desta valorimetria do dano negativo, por parte dos assistentes técnicos indicados pelas litigantes, possui amparo na moderna e sólida “Teoria da Eficiência da Prova Pericial” a qual  possui a sua fundamentação na literatura contábil:  Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022 de nossa autoria.

   É deveras relevante trazermos as conclusões de Guerra[4], e outros magistrados em relação à responsabilidade negativa envolvendo situações pré-contratuais, como segue o texto extraído da obra paradigmática da Escola Paulista da Magistratura:

 

6. CONCLUSÕES

A hipótese de incidência da responsabilidade pré-contratual é o período de preparação da relação negocial; a fase de contato fica marcada por um conjunto de deveres de comportamento (deveres laterais), que tem no comando da boa-fé seu fundamento. Com isso, cria-se em tal fase uma situação de confiança, na qual hoje, em virtude dessa situação, se reconhece ter-se estabelecido espécie de relação jurídica obrigacional. Assim, a verificação dos danos por ocasião da formação de um contrato tem lugar dada uma confiança depositada pelas partes na validade do negócio jurídico celebrado ou na sua celebração futura. Se essa confiança não se confirma, os fatos que impediram a conclusão do contrato estão ligados às despesas e às ocasiões de lucro desperdiçados, por terem estado empenhadas as partes em certa relação de negócio, que depois não se revelou concreta. O substrato teleológico da eficácia é a proteção da confiança de cada uma das partes nas proposições da outra; é a tutela das expectativas de quem se propõe a contratar, de acordo com o justo e o socialmente conveniente. Trata-se de obrigações em sentido amplo desprovidas de deveres primários de prestação, compreendendo apenas deveres de conduta e deveres secundários de prestação. (…)”

 

      Eis a nossa reflexão lastreada na questão da responsabilidade pré-contratual inerente à questão dos danos negativos.

 

[1]  A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um Programa de Educação Continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[2]  HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed.  Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

[3]  Mais detalhes sobre a métrica da “margem de contribuição”, seja no método direto ou no indireto, como o procedimento adequado à valorimetria dos lucros cessantes, podem ser observados na doutrina especializada: HOOG, Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.

[4]   Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello II. Benacchio, Marcelo. Responsabilidade civil – Brasil 2. Direito civil – Brasil I. Escola Paulista da Magistratura, 2015, pág. 125. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Responsabilidade_civil.pdf . Acesso em 29 de julho de 2023.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11ª e de 16ª edições.

 

REFERÊNCIAS

Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello II. Benacchio, Marcelo. Responsabilidade civil – Brasil 2. Direito civil – Brasil I. Escola Paulista da Magistratura, 2015. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Responsabilidade_civil.pdf . Acesso em 29 de julho de 2023.

HOOG, Wilson A. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Juruá, 2023, no prelo.

_____.  Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.

_____. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 27/09/2023.

Balanço Patrimonial Maquinado com um Caixa Paralelo Obtido por Vias Transversas. Torpeza no âmbito da Perícia Contábil.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O caixa dois representa uma omissão de receita, que não foi declarada às autoridades, gerando um abominável crime[1]. Essa conduta também pode estar relacionada a qualquer forma de pagamento (corrupção ativa), ou recebimento (corrupção passiva), podendo configurar várias práticas criminosas.

    A prática de caixa paralelo pode ser interpretada e/ou enquadrada em várias hipóteses de crimes diferentes, somando-se várias penalidades:

  • Crime contra a ordem tributária por ocultar ou dissimular a existência do caixa dois para fins da sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/1990: “ 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”).
  • Crime de fraudes na administração de sociedade por ações, inciso I e VI do 1º do art. 177 , do Código Penal: “I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; (…) VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;”
  • Crime contra a ordem financeira, conhecida como na Lei do Colarinho Branco (art. 11º da Lei 7.492/1986 “ 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”);
  • Crime por omissão do caixa dois induzindo ou mantendo em erro, sócio, investidor ou repartição pública (art. 6º da Lei 7.492/1986: “ 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente”. Esta regra não se aplica somente ao caixa dois, mas também, a qualquer outra forma de maquiagem do balanço patrimonial, podendo ocorrer por conluio entre o contador, o sócio administrador e o auditor externo;
  • Crime por declaração de informações falsas, a falsidade ideológica existe ao se declarar informações falsas (art. 299 do DL 2.848/1940: “ 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”);
  • Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998: “ 1oOcultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”);
  • Caixa dois eleitoral, previsto no Código Eleitoral (art. 350 da Lei 4.735/1965: “ 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais …). O caixa dois em meio eleitoral, é a prática de utilizar dinheiro ou recursos não declarados cuja conduta liga-se ao abuso de poder econômico;
  • Crime de descaminho, previsto no Código Penal ( 334, DL 2.848/1940): “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
  • Crime contra credores (art. 168 da Lei 11.101/2005: “(…) I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV – simula a composição do capital social; V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial. 
  • Fraude processual quando um dos litigantes tenta induzir a erro o juiz ou o perito, art. 347 do Código Penal, como, por exemplo, a hipótese de indenização por lucros cessantes, onde pode existir a vontade de inovar de forma fraudulenta o estado do caixa, da conta de receita e da conta de lucros, com o fim de induzir o juiz ou perito a erro, decidindo ou avaliando um lucro cessante que não existiu, respectivamente maquiando/ocultando o saldo real das contas de caixa receita e lucro, de forma a atender o interesse impuro daquele que cometeu a fraude, isto quanto o agente fraudador estiver ciente de pendência em processo civil.  Alertamos para o fato de que se a conduta do agente não tiver eficácia suficiente para enganar o juiz ou o perito, o agente fraudador então terá apenas caracterizado um crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal. O cerne da questão para o diagnóstico de crime ou não crime, é: a caracterização quando um litigante falta com a verdade no processo (erro por desídia técnica do responsável pela escrituração contábil); e quando ele frauda o procedimento processual (ocultar por ato doloso receitas no saldo credor do caixa) com o intuito de induzir o julgador e o perito a erro para conseguir um enriquecimento sem causa lícita, eis que avulta a questão de mérito, no que diz respeito ao art. 14 do Código penal, ou seja, uma das hipóteses: crime consumado onde se reúnem todos os elementos de sua definição legal; ou crime tentado, quando, iniciada a execução dos lucros cessantes, e não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não raro uma das formas de não se consumar o crime de ocultação de receitas, é um alerta nos autos, contidos no parecer prévio do assistente técnico da parte responsável pelo pagamento da indenização, onde este assistente técnico contábil pretende apenas informar formalmente o juiz e o perito por ele nomeado, sobre uma violação da lei ou a correção de uma maquiagem contábil que pode gerar uma  injustiça, isto envolve a apresentação de provas ou informações específicas relacionadas à geração do caixa dois e ocultação de receitas, que pode ser o próprio registro no Livro  Razão Contábil. Sendo a denúncia[2], como regra geral, um ato do advogado e não do perito assistente. E sem embargos a esta forma de prova, denúncia, para que se faça justiça, basta um simples alerta[3] ao juiz sobre questões ou fatos relevantes, omissões de receitas, no caso em questão, com o intuito de apenas  auxiliar o magistrado na tomada de decisões, pois o julgador pode não estar ciente deste fato ou que ele seja importante para garantir um julgamento justo. Posto que o objetivo de alertar o juiz, ato do assistente técnico indicado, é ajudar a garantir que a justiça tenha todas as informações possíveis para tomar decisões justas e corretas no caso, sem necessariamente acusar alguém de conduta criminal. Ambas as ações, denúncia de crime por parte do advogado, ou simples alerta ao magistrado por parte do assistente em seu parecer prévio, têm o propósito de garantir que o sistema judicial funcione melhor e que a justiça seja provida. O juiz que tiver conhecimento da prática do caixa dois tem o dever de comunicar ao ministério público tal crime, por força do art. 7ª da Lei 4.729/1964.

Obs.:  O vilão não é apenas o caixa dois ocultado por omissão de receita e evasão de tributos, mas também, por saldos fictícios de caixas que caracteriza maquiagem do balanço. A maquiagem pode ser para o balanço ficar bonito, para fins de qualificação econômico-financeira em uma licitação demonstrando uma situação de solvência, ou horrível, demonstrando a aparência de uma situação de insolvência para se pagar haveres de sócio retirante. Ninguém em sã consciência dúvida que a maquiagem de caixa serve a todos os tipos de interesses profanos e difusos. Trata-se de uma festa, quando aparece o fiscal da SRF, o caixa está magro, e quando aparece um investidor, o caixa está gordo, e assim, se desenvolve o enredo onde surge a narrativa da festa no Brasil, em que o caixa é o protagonista principal e o balanço patrimonial é o coadjuvante que atua como ajudante para o espetáculo do ilusionismo financeiro.

    O caixa “dois” vinculado à pessoa jurídica, pode ser presumido, e entendido como omissão de receita, nos termos do RIR[4]  e caracteriza uma prova substancial nas seguintes hipóteses:

  • saldo credor de caixa;
  • falta de escrituração de pagamentos;
  • a manutenção no passivo de obrigações já pagas.

    Cabe alertar que uma coisa é a prescrição em relação à cobrança de tributos e contribuições sociais, e outra, totalmente distinta, é a prescrição vinculada ao crime de evasão e/ou de balanço falso, cujos prazos normalmente são maiores.

    Quem pratica a torpeza, não pode dela se beneficiar, e a  doutrina[5] se posiciona no seguinte sentido: (…) “caixa dois” obtido por vias transversas, o perito como dito, se existir tal figura, deve considerar[6], para fins de apuração de haveres, pela sua inclusão no patrimônio líquido e na precificação do fundo de comércio, pois se não for considerado, gera uma locupletação sem causa de uma das partes, já o juiz não necessita ser provocado em relação a isto, pois tem o dever de ofício de tomar providências, por força do CPP, art. 40,Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.(…)

     Um diagnóstico pericial da existência de caixa dois ou paralelo, representa a análise pericial contabilística de: um crime, uma lesão patrimonial, das perdas danos e lucros cessantes, inclusive o epistemicídio contábil, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens, desclassificação da escrita contábil e seus supostos elementos probantes,  haveres ou deveres, entre outras hipóteses, parte de uma análise investigativa, pesquisa, reconhecimento, descrição minuciosa de uma situação com base em método científico, para se obter, pela via de cognição, a determinação, identificação, indicação, qualificação de alguma coisa, com uma dosimetria de asseguração contábil. O diagnóstico pericial é um elemento descritivo, tipificado e constante da Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil. O diagnóstico deve ser feito por investigação e testabilidade, nos documentos tidos pelos litigantes como probantes e que instruíram a demanda, os quais devem ser adequados em sua extensão de evidências ao que se pretende demonstrar. O diagnóstico está ligado à asseguração contábil, que pode ser: razoável, limitada ou inexistente, o que inclui especificidades dos atos e fatos patrimoniais, tais como:  o conjunto da escrituração contábil e suas demonstrações financeiras, o perfil do agente, padrão de conduta, a tipicidade, a situação econômico-financeira-social, a cronologia dos atos e fatos, e a hipótese de aferição por arbitramento, entre outras.

    A preparação do dossiê contábil probante[7] é deveras relevante, para se demonstrar a verossimilhança probante vinculada ao direito alegado, qualificando e quantificando este direito por meio de informações/documentos contábeis.

   Em síntese, o dossiê contábil representa uma narrativa do fato, com todas suas ocorrências e características, devendo apontar, objetivamente os elementos probantes em que se funda a ação.

    Os brasileiros de boa índole, esperam que os juízes observem o art. 40 do  CPP, já que o interesse público, a democracia, a epiqueia contabilística,  o código deontológico dos contadores, e o sistema CFC/CRC’s, impõem um rigoroso combate ao caixa e a contabilidade paralela, assim como, reprovam as condutas fraudulentas nos balanços patrimonais, sejam estes pelo ente público ou privado, e o não debate  do tema, pari passu com a aplicação de medidas eficazes  de aprimoramento dos controles internos das células sociais, pode interromper o árduo caminho ao topo da credibilidade do labor dos contadores e auditores em relação aos seus relatórios e prestação de serviço.

[1] Pela categoria: “crime” se entende, segundo o conceito formal, que é toda a violação da Lei Penal, delito, ou seja, todo ato doloso, desde que a Lei existente antes do fato assim o defina. Fato pétreo, por determinação do inc. XXXIX do art. 5º da CF: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Contudo, considera-se neste estudo tão somente aquele delito mais abrangente e genérico, qual seja: a hipótese penal do art. 171 do Código Penal: tem-se como crime a conduta de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa (…)”.

[2] A denúncia ao juiz geralmente leva à abertura de um processo judicial ou investigação para determinar se houve infração da lei e, se for o caso, para tomar as medidas legais aplicáveis.

[3]  Alertar o juiz envolve apenas o ato de chamar a atenção do juiz para uma questão específica que possa afetar o processo legal ou a equidade do julgamento. O objetivo de alertar o juiz é garantir que o juízo tenha conhecimento de possíveis questões, como conflitos de interesse, irregularidades procedimentais ou comportamentos inadequados, para que o magistrado possa tomar medidas, como revisões ou avaliações de questões fáticas.

[4]  RIR/2018 – “Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40 ): I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.”

[5] HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 17. ed., Curitiba: Juruá, 2022.

[6]  Não considerar na apuração de haveres o saldo do “caixa dois”, pelo fato de que o criminoso não pode se beneficiar de sua torpeza, é uma questão a ser enfrentada pelo juiz, e o perito, simplesmente vai cumprir a determinação judicial.

[7] DOSSIÊ CONTÁBIL PROBANTE – representa uma coleção de documentos e informações referentes a uma prova de um fato ou ato patrimonial que se pretende demonstrar. Este conjunto de documentos e informações é útil à elaboração dos quesitos, bem como, ao preparo e formação de um laudo ou de um parecer contábil. A categoria “dossiê” é muito usada no sentido de “relatório” sobre alguém ou sobre algum fato. Este relatório, ou seja, este dossiê, pode conter informações probantes a favor ou contra; ou pode ser simplesmente uma falácia. Dossier ou dossiê, é um conjunto organizado de documentos que contém informações relativas a um determinado assunto, processo ou pessoa. (HOOG, Wilson A. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed., Juruá, 2020.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 11/09/2023.