Reflexão sobre a Apuração de Haveres nele Incluído o Fundo de Comércio e a Tributação, ITCMD, à Luz do art. 154 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Resenha informativa de apresentação da reflexão:

      A reflexão analisa o impacto do art. 154 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, sobre a tributação do ITCMD, quando há transmissão de quotas/ações de sociedades fechadas, com foco na inclusão do fundo de comércio (goodwill) na base de cálculo.

     O autor sustenta que a LC 227/2026:

·  Rompe com visões reducionistas que ignoravam ou minimizavam o fundo de comércio;

·  Aproxima a tributação da realidade econômico-patrimonial da empresa;

· Legitima, em termos normativos, a visão doutrinária segundo a qual o goodwill é um bem autônomo, intangível, mensurável e integrante do patrimônio, devendo ser objeto de valorimetria pericial adequada (método holístico), em contraste com o uso inadequado do fluxo de caixa descontado para mensuração do fundo de comércio internamente desenvolvido.

       Ao mesmo tempo, a reflexão é um forte ataque às falácias, paralogismos e sofismas que, segundo o autor, ainda prevalecem em práticas contábeis e auditoriais que negam, esvaziam ou distorcem o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido, inclusive quando o reduzem indevidamente à mera projeção subjetiva de fluxos de caixa futuros.

Palavras chaves:

  1. Fundo de comércio (goodwill);
  2. Método holístico de valorimetria;
  3. ITCMD;
  4. Lei Complementar nº 227/2026;
  5. Apuração de haveres;
  6. Essência sobre a forma na contabilidade.

Introdução:

    É deveras relevante desmistificarmos, mais uma vez, as falácias que ainda rondam o tratamento jurídico-contábil do fundo de comércio (goodwill) quando o tema migra da apuração de haveres societários para o campo tributário, especialmente agora com a inovação trazida pela Lei Complementar nº 227/2026.

Desenvolvimento:

    O art. 154 da referida Lei Complementar estabelece, de forma clara e objetiva, que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, e, no caso específico de quotas ou ações de sociedades não negociadas em mercado organizado, esse preço de mercado deve contemplar, na íntegra, o ativo intangível fundo de comércio, implicitamente, a métrica, o “método holístico” de avaliação do fundo de comércio. Não se trata mais de mera soma algébrica do patrimônio líquido contábil ajustado, trata do reconhecimento legislativo da universalidade incorpórea que gera o superlucro, aquele atributo intangível que, como fruto do estabelecimento empresarial, transcende os bens corpóreos e os direitos tangíveis.

    Uma coisa é o estabelecimento empresarial (conjunto de ativos organizados para a exploração da atividade), outra, totalmente distinta, é o seu atributo incorpóreo, o fundo de comércio, confundir os dois ou reduzir o segundo a mero “ágio” ou “expectativa de lucros futuros” sempre foi erro de cognição.

    Evidentemente que ágio é o sobrepreço pago por uma célula social em relação ao seu valor contábil. E o fundo de comércio desenvolvido internamente, ou seja, o goodwill representa um conjunto de bens imateriais, vetores, tais como: reputação, carteira de clientes, marca consolidada, organização interna, know-how e a cultura empresarial entre outros vetores. A célula social não comprou o fundo de comércio desenvolvido internamente. Ela mesma: conquistou clientes, treinou seus empregados, construiu reputação, fortaleceu sua marca, organizou processos, aumentou sua capacidade de gerar lucro.

   A lógica cognitiva contabilística revela que: goodwill gerado internamente, não decorre de aquisição; é construído ao longo da vida do empreendimento; não há um “evento de compra” que gere uma medida objetiva única para o seu reconhecimento contábil, pois o bem já existia no patrimônio do vendedor.

    Depende de muitas variáveis objetivas que são analisadas de forma constante somente por método científico de valorimetria.

    O preço intrínseco do fundo de comércio foi criado pelo próprio negócio ao longo do tempo (clientela, contratos de representação ou de distribuição, reputação, marca forte, organização eficiente etc.), que faz com que o seu proprietário tenha capacidade de gerar lucros acima do normal (superlucro que é o efeito da causa negócios jurídicos). Logo, é um sofisma acreditar que sua valorimetria pode ocorrer pelo fluxo de caixa descontado, pois evidentemente que a capacidade de gerar o superlucro existentes no momento da precificação, não é uma mera geração subjetiva de caixa futuro. O sofisma está presente quando se tenta impor a ideia de que superlucro é sinônimo de geração de caixa, pari passu ao erro material de hermenêutica e epistemologia, em relação ao negativismo de que recuperação do investimento é algo distinto da remuneração do investimento.

  Agora, com a Lei Complementar nº 227 de 2026, o legislador vem, de forma inequívoca, alinhar a tributação sucessória e donatária à realidade econômica e jurídica que a Teoria Geral do Fundo de Comércio há muito tempo defende. O goodwill é bem autônomo precificável e mensurado pelo método holístico, aquele que considera os vetores (reputação, clientela, localização, organização, know-how etc) como uma universalidade capaz de gerar superlucro no momento da avaliação. Naturalmente estamos falando do preço intrínseco do fundo de comércio que é a capacidade existente na data base da avaliação, não o preço extrínseco do futuro, projeção de superlucros para além da data base da avaliação.

    Na apuração de haveres que é instituto societário clássico, art. 599 e seguintes do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou, há mais de duas décadas, a inclusão do fundo de comércio nos balanços extraordinários. O que o art. 154 da LC faz, é estender essa mesma lógica racional à esfera tributária estadual. A base de cálculo do ITCMD deixa de ser o valor venal ou o contábil do balanço ordinário tipificado nos arts. 178 ao 188 da Lei 6.404/1976, e passa a ser o valor de mercado integral, acrescido do fundo de comércio – goodwill cuja valorimetria pode ser pelo método holístico, em decorrência de sua fundamentação doutrinária. Isso significa laudo técnico idôneo, método científico, métrica correta que leva em consideração a perspectiva de superlucros,  sobretudo, a supremacia da Teoria da Essência sobre a Forma.

    A doutrina contábil, que naturalmente serve para doutrinar, desempenha um papel vital, especialmente como a principal fonte de direito secundária, onde a lei escrita (fontes formais) são as principais fonte do Direito. Laudos, notas técnicas de esclarecimentos, pareceres, sentenças e acórdãos, frequentemente citam doutrinadores epistemólogos consagrados e suas antologias, para suprir lacunas ou silêncios eloquentes legislativos.

    Os auditores e contadores contumazes que defendem o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido estão violando o princípio da fidelidade e real situação patrimonial esculpido pelo legislador no art. 1188 do CC, ou que equivocadamente acreditam que o CPC 04 (R1), item 48: “O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo.”  Logo, os contumazes que inibem o registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, já que por uma questão de interpretação pessoal juízo de valor, acreditam equivocadamente que o CPC 04(R1) se sobrepõe o direito de propriedade constante da CF/1988 o qual assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e protege o patrimônio; e o fundo de comércio desenvolvido pela atividade empresarial, que sem sobra de dúvida, é um bem patrimonial, reconhecido no direito empresarial e civil.

    Cabe esclarecer que os auditores e contadores contumazes, são os profissionais da contabilidade que de forma reiterada, recusam qualquer reconhecimento, avaliação ou evidenciação do fundo de comércio internamente desenvolvido, defendendo-se única e  exclusivamente na vedação do CPC 04 (R1), item 48, incorrem em manifesta contradição com o art. 1.188 do Código Civil, que exige que as demonstrações reflitam com fidelidade a verdadeira situação patrimonial e em assimetria com. CF/1988 que assegura o direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII). A contumácia em negar efeitos patrimoniais ao fundo de comércio, sob o argumento de ausência de previsão de reconhecimento como ativo pelo CPC 04, revela uma infidelidade à técnica contábil, e mais um afastamento injustificável da realidade econômica e jurídica que o sistema normativo globalmente considerado busca tutelar. Além da falta de conhecimento da Teoria da Essência sobre a Forma.

    Avulta a questão: pela ciência e filosofia contábil, temos: um paralogismo, um sofismo ou ambos? A classificação depende de algo deveras crucial, a intenção e o grau de consciência do erro. Vejamos dois vieses:

    A interpretação segundo a qual a vedação, pelo CPC 04 (R1), do reconhecimento contábil do goodwill internamente gerado, implica a inexistência patrimonial do fundo de comércio, configurando, em termos lógico-filosóficos, um típico paralogismo.

    Já a interpretação, quando tal raciocínio é reiteradamente utilizado para negar a relevância patrimonial do fundo de comércio, mesmo diante do reconhecimento expresso desse bem pelo Código Civil, pela Constituição e pela legislação tributária (como na LC nº 108/2024, arts. 169 e 171, quanto ao ITCMD), o paralogismo degenera em verdadeiro sofismo, pois passa a servir não à elucidação da realidade (verdade real), mas à sua ocultação do bem intangível sob o pretexto da estrita observância de normas contábeis infralegais.

    Portanto, quem ainda imaginar que bastará apresentar o balanço patrimonial com patrimônio líquido ajustado pelos ativos e passivos a valor justo, sem a valorimetria do fundo de comércio internamente desenvolvido, incorrerá em grave equívoco técnico. A LC 227/2026 não permite mais essa “alucinação contábil”. O imposto incidirá considerando a realidade econômica plena da célula social transmitida, exatamente como deve ser em uma transmissão causa mortis ou doação, afastando se a forma putativa do balanço ordinário.

    Evidentemente que a realidade econômica plena de uma célula social, se sobrepõe à forma infralegal do CPC 04 (R1), com uma clareza mediana.

   Naturalmente, não somos favoráveis a mais um aumento da carga tributária, muito pelo contrário, somos favoráveis a diminuição dos gastos exacerbados do poder público, seja o legislativo, o executivo e/ou o judiciário, pois isto, aumento da carga tributária,  fere o princípio da capacidade contributiva que serviu de lastro a Constituição da República Federativa do Brasil. Estamos sim, concordando plenamente, com a inclusão do fundo de comércio internamente desenvolvido no Balanço Patrimonial e no Balanço de determinação para que a realidade econômica seja demonstrada. Trata-se de uma avaliação por critério patrimonial, cuja valorimetria mais adequada é a da métrica contábil denominada de “método holístico” a ser realizada por perito em contabilidade, lastreado na doutrina que vai dar a devida fundamentação técnico-científica do laudo pericial.

   É imperioso registrar que essa inovação legislativa não representa mero aumento de carga tributária. Trata-se de ontologia contábil, o patrimônio como ele é.  Representa, acima de tudo, avanço civilizatório. Reconhece o fundo de comércio como bem imaterial protegido constitucionalmente, atribui-lhe o valor de mercado que efetivamente possui e obriga Estados e Distrito Federal a adotarem critério uniforme e tecnicamente idôneo. Para os contribuintes, significa maior segurança jurídica: o planejamento sucessório e a doação de participações societárias agora exigirão laudos periciais idôneos, mas, em contrapartida, afastam discussões intermináveis sobre subavaliação ou superavaliação.

   Especial atenção devemos ter em relação ao art. 154 da LC 227/2026, “patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado”, ou seja, a preço de saída em simetria ao art. 606 do CPC, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Isto requer conhecimento de perícia contábil tanto no que se refere a hermenêutica contábil, como a epistemologia contábil.

   Cumpre salientar que a valorimetria pelo método holístico, ao lado do anglo-saxão, mas superior ao ilusionismo do fluxo de caixa descontado para goodwill internamente desenvolvido, fica fortalecido como o caminho científico correto. A LC 227/2026 não inventou o bem intangível fundo de comércio, apenas positivou o que a doutrina especializada e a prática pericial já sabiam: o fundo de comércio não é “algo mais ou ágio”. É um ativo autônomo, mensurável em um momento presente (data da apuração de haveres, e não em data futura), e que é o gerador de superlucro atual. E que os balanços patrimoniais sem o registro do ativo intangível fundo de comércio gerado internamente, são peças putativa, que violam no mínimo dois princípios, o da Epiquéia Contabilística que foi consagrado pela teoria pura da contabilidade, e o da Fidelidade que esculpiu o art. 1188 do CC.

   A responsabilidade pela fiscalização e validação do valor do recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) de cada estado brasileiro. O que, quiçá, seja pela via do cruzamento de dados em massa, e a SEFAZ poderá cruzar automaticamente a declaração com informações de: Cartórios (inventários, testamentos, escrituras de doação) e/ou por decisões judiciais, considerado como verdadeiro o balanço de determinação cuja valorimetria ocorre sob a supervisão dos juízes em relação aos peritos e as regras da ampla defesa e do contraditório, que são caros para o poder judiciário. Naturalmente sem embargos a prerrogativa da SEFAZ de arbitrar tal tributo com base no art. 148 do Código Tributário Nacional CTN, Lei 5.172 de 1966.

   O Estado por meio da LC 227/2026, legitima de forma explícita a ideia de que esse intangível fundo de comércio internamente desenvolvido, têm valor mensurável tecnicamente, por métrica contábil, idôneo e adequado e não apenas “intuitivo”.

   A  LC 227/2026, no inciso II do art. 154.  apenas grafou que: “(…) deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio”. Criando um silêncio eloquente sobre o que vem a ser uma metodologia tecnicamente idônea e adequada. Tal silêncio eloquente, permite a seguinte intepretação: “Por ‘metodologia tecnicamente idônea e adequada”, como empregada na LC, entende-se o conjunto de procedimentos de valorimetria que: sejam reconhecidos pela técnica especializada (literatura ligada a perícia contábil), e que  possua uma fundamentação teórica verificável e amparada no procedimento pericial da testabilidade, e seja compatível com a natureza do bem intangível avaliado, com o escopo de uma  precificação que, permite a determinação de um preço economicamente justificável e juridicamente defensável.” Na amplitude “implícita” (o que não está escrito expressamente, mas decorre da lógica do sistema jurídico, e do espírito da lei), contida na LC: “da metodologia tecnicamente idônea e adequada” encontra-se subentendido o critério de avaliação de ativos e passivos, que é o preço de saída para todos os itens do ativo e do passivo, em harmonia ao art. 606 do CPC, e a doutrina: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

    O método holístico, desenvolvido por este signatário, constitui uma contribuição original e pioneira à doutrina contábil. Ele enfatiza fortemente a holisticidade como perspectiva fundamental para a compreensão do fenômeno patrimonial concebido como um sistema integrado e dinâmico, no qual o patrimônio se manifesta em sua totalidade, incluindo o ativo intangível sistêmico representado pelo fundo de comércio (goodwill internamente gerado). A holisticidade é a forma de olhar o fenômeno.

Considerações finais:

    A supremacia da essência econômica sobre a forma infralegal CPC 04 (R1), mais uma vez prevalece. E o fundo de comércio, finalmente, recebe pela legislação tributária, o tratamento, de bem intangível que compõe o ativo, já há muito tempo reconhecido pela doutrina contábil. Pois, reconhecer o fundo de comércio como um ativo, significa dar a ciência da contabilidade o prestígio que esta merece. Pois reconhecer o fundo de comércio como um ativo, significa fazer o uso adequado do que a ciência da contabilidade oferece como conforto técnico e segurança de todos os utentes.

   A Lei Complementar não está dizendo, de forma implícita ou tecnicamente, que:

“O fundo de comércio será apurado pelo fluxo de caixa descontado”.

    Ela está dizendo algo mais amplo: “o valor do empreendimento (ou participação) poderá ser determinado com base na sua capacidade de gerar caixa”.  Desde que acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

    O art. 154 da LC 227/2026, ao falar em “perspectiva de geração de caixa do empreendimento”, não está autorizando medir diretamente o fundo de comércio via fluxo de caixa descontado. O que ela permite é: “o valor do empreendimento (ou participação) poderá ser determinado com base na sua capacidade de gerar caixa”, o que é compatível com o art. 607 do CPC, e harmonizado com a ideia de que o fundo de comércio tem “preço” próprio, não se confunde com o fluxo financeiro ordinário do negócio. Logo, o uso do fluxo de caixa não dispensa a identificação do fundo de comércio como componente específico do preço total, o que é exatamente o que o legislador quer proteger: que o fundo de comércio não seja apagado nem reduzido a mera “mágica do desconto de fluxo de caixa”. Pois não existe sobra de dúvida que a leitura vulgar “FCD = goodwill” é conceitualmente errada e juridicamente perigosa.

     E por derradeiro, esta reflexão tem a finalidade ímpar de colocar luz solar sobre o tema LC, que não é apenas uma norma tributária, é o reconhecimento legislativo da essência do fundo de comércio como bem jurídico-econômico de primeira grandeza.

     Aos juízes, árbitros, procuradores, contadores, peritos, advogados, fiscais-auditores da SEFAZ, e investidores, resta agora aplicar com rigor técnico o que a Lei Complementar finalmente positivou. E para tanto, podem se utilizar das doutrinas deste signatário:

  • Fundo de Comércio Goodwill – Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação Não Residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida Útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 490 p.
  • Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.
  • Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 52 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

 REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.  Acesso em 05   de abril de 2026.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 05   de abril de 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 108, de 2024.

BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 05 de abril de 2026.

BRASIL.  CPC 04 (R1) – Ativo Intangível. Disponível em https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=35.  Acesso em 05   de abril de 2026.

BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htmAcesso em 05   de abril de 2026.

HOOG, Wilson Alberto Zappa Fundo de Comércio Goodwill – Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação Não Residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida Útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 490 p.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

HOOG, Wilson Alberto Zappa Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas

 

Publicado em 17/05/2026.

Uma Luz na Contabilidade Sob o Viés da Perícia Contábil, “Freud Explica”   

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Considerando a perícia contábil como um elemento da ciência forense, é relevante sistematizar o seu objeto[1] cumulativamente com o seu objetivo[2], para se refletir, sobre o alcance do objeto e do objetivo da contabilidade no labor do perito, isto para se colocar um pouco de luz no alcance do objeto[3] e do objetivo[4] da contabilidade, cumulativamente ao objeto e ao objetivo da perícia contábil.

  De maneira metafórica, aplicando analogicamente a expressão “Freud explica”, podemos visualizar uma semelhança entre a psicanálise de Freud e o objeto e objetivo da contabilidade.  Já que Freud dedica-se a explorar os inconscientes e impulsos escondidos que influenciam o comportamento humano, portanto, a contabilidade em seu ramo da perícia, pode ser vista como uma espécie de “psicanálise econômico-financeira”, que traz à luz os “processos ocultos”, tais como, as abomináveis e criativas maquiagens dos balanços de uma célula social, tidos como putativos.

   No entanto, é deveras fundamental esclarecer que essa é uma interpretação criativa e metafórica didática, e não uma explicação técnico-científica, ou seja, um fato científico. A contabilidade não é uma ciência exata, e atualmente, no Brasil, busca apenas uma harmonização com os tidos padrões internacionais (IFRS), ou seja, o objeto da contabilidade não tem relação direta com as teorias psicológicas de Freud, que se concentram na mente humana criativa, e não em uma sistematização econômico-financeira. A frase “Freud explica” aqui é mais uma provocação refletiva à explicação das fraudes e das incongruências, do que uma abordagem lógica para entender o objeto e o objetivo da contabilidade.

   Portanto, admitindo a reflexão no seu sentido de uma parábola simbólica “Freud explica” o objeto e o objetivo da contabilidade, pode-se finalizar que ela busca ” estudar e desvendar as patologias”, colocando luz nos aspectos escondidos das operações econômico-financeiras, revelando as verdadeiras motivações e consequências das decisões, assim como, a psicanálise faz com a mente humana, o cientista perito em contabilidade também faz o seu diagnóstico probante. Nesse sentido, o objeto e o objetivo da contabilidade é uma ferramenta referencial para “tornar consciente” o que está implícito nos relatórios contábeis.

   A nossa Teoria Pura da Contabilidade propõe uma visão científica e objetiva dos aspectos patrimoniais, objeto e objetivo da contabilidade, livre de interferências da política contábil, e focada na essência dos eventos econômico-financeiros.

   A nossa Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares se propõem a ser  uma contribuição técnica doutrinária significativa, sem qualquer vínculo real com as ideias psicológicas de Freud, e sem embargos a isto, a teoria é uma evidência de “desvendar o inconsciente das finanças”, assim como, a psicanálise traz  clareza aos conflitos internos da mente, a nossa teoria, notadamente no objeto e objetivo da perícia contábil aqui conceitualmente descrito ainda que de forma resumida, se propõem a iluminar os aspectos escondidos das operações econômico-financeiras, revelando suas verdadeiras motivações e impactos. Além disso, sua busca por uma contabilidade “pura” pode ser comparada a uma liberação das “neuroses”, ou seja, de distorções impostas por influências externas, o que permite que a disciplina alcance sua essência científica.

   O objetivo da contabilidade, à luz da Teoria Pura da Contabilidade é de: “desvendar a riquezas das células sociais em seus aspectos econômico-financeiros e sociais”, trazendo claramente aos aspectos das operações econômico-financeiras, verdade real sobre a verdade formal, revelando as verdadeiras consequências das decisões dos gestores, pontuando os mecanismos de defesa da fidelidade dos relatórios: compliance,  controle interno, auditoria e perícia. Em relação ao alcance do objetivo da contabilidade, este deve ser observado como ferramenta de observação das informações, da interpretação e elaboração de relatórios, indo adiante e em direção ao diagnóstico da gestão e organização das células sociais, portanto, este enfoque já amplia o tradicional objeto que são os fenômenos patrimoniais. E vai avante, na medida em que analisa os processos de produção, rentabilidade, recuperação de investimentos, o estudo da alocação da riqueza, distribuição e consumo, possibilitando um estudo de desempenho ou de viabilidade econômico-financeira, bem como, as reflexões das decisões tomadas pelos gestores de forma qualitativa e quantificativa. Dessa forma, tal objeto e objetivo, não se limita ao inventário de ativos, passivos e indicadores de desempenho econômico-financeiros. O lucro discricionário a ganância, as perdas ou o prejuízo, devem ser considerados, no âmbito do objeto e objetivo da contabilidade, como um fator patológico[5], ou seja, uma disfunção que representa um fenômeno patrimonial a ser estudado, tido como uma causa ou condição que desencadeia um aumento ou diminuição da riqueza.

    Estudar o princípio de causa e efeito é deveras relevante para os peritos, segue o sentido deste princípio:

Princípio de causa e efeito – a relação de causa e efeito (também conhecida como causalidade) descreve como um evento ou ação (a causa) leva diretamente a outro evento ou resultado (o efeito). É um conceito fundamental no método do raciocínio lógico-contábil, aplicado as investigações perícias contabilísticas. A causa é o “porque, o fator inicial ou motivo ” algo acontece, enquanto o efeito é o “o quê ” acontece como consequência. No âmbito da perícia contábil, o conceito de causa e efeito é aplicado para mapear relações diretas entre fatores iniciais e suas consequências, permitindo uma análise investigativa contábil lastreada na testabilidade para identificação de causas e efeitos em registros contábeis que resultam em balanços putativos; e apenas como um exemplo citamos:

  • Causa: uma manipulação intencional em lançamentos contábeis, como o superfaturamento de compras para desviar recursos. Motivo: falhas em controles internos, como ausência de segregação de funções em uma empresa.
  • Efeito: distorções no balanço patrimonial, como superavaliação de ativos e/ou subavaliação de lucros, ou mesmo, geração de prejuízos operacionais, levando a relatórios financeiros enganosos, sendo que a implicação é: ocorre fraudes, como apropriação indevida de bens, impactando o patrimônio líquido.
  • Aplicação prática: o perito com base no ceticismo, usa o procedimento da testabilidade como análise de fluxos de movimentação das contas ativas e passivas, a cadeia causal: uma entrada irregular (causa) resulta em prejuízos acumulados (efeito), ajudando a quantificar o desvio.
  • Aplicação prática do princípio de causa e efeito nas perícias judiciais e arbitrais, ajuda a examinar contratos ou faturas para estabelecer ligações causais, evitando confusões com correlações não causais (ex.: aumento de vendas coincidente com desvios, mas sem relação direta).

 Conclusão:

   À luz da Teoria Pura da Contabilidade, o objetivo e o objeto da contabilidade é muito mais do que registrar números ou cumprir formalidades, pois avulta a supremacia do princípio da epiqueia contabilística e o princípio da causa e efeito. O objetivo busca desvendar a riqueza das células sociais, revelando a verdade por trás das operações que utiliza de mecanismos de controle interno, auditoria e perícia, para garantir a fidelidade das informações. Ao observar, interpretar e relatar características patrimoniais e de gestão, processos de produção, rentabilidade e outros aspectos, a contabilidade se torna essencial para o diagnóstico da gestão e a visão econômica das organizações, bem como, na produção de provas. Reconhecer fatores patológicos, como lucros discricionários, perda e prejuízo, permite identificar disfunções e promover uma administração mais responsável e sustentável.

   Assim, a contabilidade se posiciona como uma ciência dinâmica, indispensável para entender e aprimorar os aspectos econômico-financeiros e sociais das células sociais.

   E por derradeiro, o objetivo, ou seja, o diagnóstico em relação à prova lastreada nos quesitos; e   o objeto da perícia que é um ponto deveras relevante e que deve estar claro no laudo ou parecer, ambos, configuram a essência do labor dos peritos.

[1]   objeto da perícia – o objeto da perícia são todos os fatos que dependem de análise técnica ou análise científica, por serem controvertidos, de interesse para a solução da demanda e relevantes, conforme apontados no processo, quando o juiz proferir o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Advertimos que os fatos notórios, os confessados, e os incontroversos, não são objeto de prova pericial. A exposição do objeto da perícia é determinada pelo condutor da demanda, é a matéria ou assunto da inspeção e pode consistir exclusivamente, em pontos controvertidos, tais como: análise das provas entranhadas aos autos, resposta dos quesitos. Sendo que estes pontos têm por objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados, verdade real, se for possível, se não, a verdade formal, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. O objeto da perícia é a causa determinante do laudo pericial.  (HOOG. Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12ª ed. Curitiba: Juruá, 2022).

[2]   Objetivo da perícia contábil – o objetivo é de demonstrar, se possível, a verdade real, se não a verdade formal, dos fatos ou atos alegados, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. Portanto, é elemento de prova, diferente da auditoria, que é apenas uma opinião. Portanto, o objetivo é um diagnóstico científico lastreado em: testabilidade, ceticismo, asseguração, métricas, dosimetrias, análises técnicas e/ou científicas em relação àquilo que se pretende provar.

[3]  Contabilidade objeto – o objeto da contabilidade, em termos tradicionais, é o patrimônio e, em termos contemporâneos, a riqueza, no seu sentido amplo, produção, geração e manutenção da propriedade e a sua função social.

[4]   Contabilidade objetivo – é o registro da movimentação, da geração e distribuição da riqueza das células sociais, além da interpretação, análise e geração de relatórios econômicos, financeiros e sociais.

[5]  Fator patológico, no âmbito da Teoria Pura da Contabilidade, é uma causa ou condição que desencadeia ou piora uma doença patrimonial, como por exemplo, uma política de busca de um lucro discricionário, pode ter como causa, o abuso do poder econômico, ou a hegemonia dos lucros sobre a função social da riqueza. O normal é que os lucros sirvam como um meio para fortalecer uma célula social, e não como um fim em si mesmo.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 19.10.2025.

HOOG. Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12ª ed. Curitiba: Juruá, 2022.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 08/03/2026.

Distinção entre uma Opinião e uma Conclusão do Perito

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Considerando que à luz da ciência, é relevante sistematizar os conceitos para se refletir, por exemplo, sobre a distinção entre uma “opinião” e uma “conclusão” de um perito, isto para evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação a um termo.  Apresentamos os dois conceitos conforme doutrina[1]:

  • OPINIÃO DE UM PERITO – à luz da hermenêutica a palavra “opinião” tem origem no termo latino, vem do verbo “opinari” que significa (juízo, crença, conjectura, ter uma ideia sobre algo) assim sendo, a opinião é muitas vezes crença não justificada ou insuficientemente fundamentada. Na epistemologia, a opinião é uma forma de crença que pode ou não ter justificativa adequada. O filosofo Karl Popper, rejeita o conhecimento baseado apenas em opiniões ou opiniões infundadas. Assim, representa uma manifestação pessoal, subjetiva e normalmente baseada em experiências pessoais ou percepção genéricas e imprecisas, portanto, pode não haver um fundamento técnico ou científico adequado. A opinião pode variar entre diferentes pessoas e diferentes juízos de valores. Diferencia-se de uma conclusão que está ligada ao diagnóstico técnico científico que representa um juízo científico. O juiz para formar a sua certeza, não utiliza opiniões de peritos, e sim, a conclusão do perito, ou seja, o diagnóstico com base nas provas dos autos que são as evidências testadas.

Como exemplo de laudo ou parecer pericial contábil: é incorreto dizer. “Na minha opinião(…)”, o correto é “a conclusão dos trabalhos revelam(…)”. Portanto, um perito jamais deve opinar, mas  sim, diagnosticar, analisar e fundamentar suas conclusões com base em critérios técnicos. Assim, um perito não deve opinar, mas sempre diagnosticar, analisar e fundamentar suas conclusões com base em critérios técnicos. Uma opinião leva a uma conjectura, logo, é apenas uma hipótese ou interpretação baseada em suposições, sem comprovação de análise técnica e de análise científica. A opinião é distinta do conhecimento e não se cofunde com ele, apesar disto, pode ser uma etapa preliminar do conhecimento, pois no âmbito da ciência, as hipóteses são iniciadas com opiniões, mas tornam-se conhecimentos se forem comprovados por evidências testáveis. Não se pode afastar a hipótese de que o judiciário, ao se deparar com a “abominável  opinião” em um laudo, quiçá, considere como um laudo inconclusivo ou deficiente, nos termos do § 5º art. 465 do CPC e podendo ir avante, enquadrando a opinião aos ternos §2 º do art. 473 do CPC, por não utilizar ou exceder os limites de um exame técnico ou científico alicerçado ao objeto da perícia.  E por derradeiro, à luz da hermenêutica e da epistemologia, uma opinião, por si só, não é conhecimento, verdadeiro e justificado. Entretanto, se a opinião, achismo, algo indefinido e impróprio à luz da perícia contábil, passar por experimentação “testabilidade” até, esporadicamente, pode ser aceita como um indício ou refutada; sendo por isto não recomendável o seu uso em laudo ou pareceres, sendo preferível o termo: conclusão em simetria ao § 1º do art. 473 do CPC e a boa técnica pericial. A regra legislativa é claríssima: opinião é vedado pelo § 2º do art. 473 do CPC, e a conclusão é o mínimo que se espera do labor pericial § 1º do art. 473 do CPC. 

  • CONCLUSÃO DE UM PERITO representa uma manifestação impessoal, objetiva e fundamentada em fatos, provas submetidas ao procedimento da testabilidade, método científico e métricas contábeis. Uma conclusão, evidentemente, exige uma fundamentação baseada nas análises técnicas e científicas, dos indícios e/ou das evidências. Portanto, uma conclusão de um perito é um diagnóstico. Diferencia-se de uma opinião que está ligada ao abominável juízo de valor. É fundamental que uma conclusão apresente no mínimo:
  • Um método científico e que seja reconhecido e validada pela comunidade científica. O método, assim como as métricas, os princípios, e os conceitos, devem ter embasamento teórico-doutrinário sólido e ter sido utilizada em pesquisas anteriores com resultados confiáveis;
  • Seja adequada ao caso concreto, tese e antítese, à luz da situação fática, por estar baseada em evidências reais, objetiva e verificáveis. O método, assim como, a métrica deve considerar as características específicas dos pontos controvertidos, bem como, os dados disponíveis nos autos do processo e na literatura, para análise e testabilidade;
  • Que a conclusão esteja vinculada ao objeto da perícia, sendo demonstrada o resultado da análise técnica e o da análise científica realizada pelo perito, com a devida fundamentação em linguagem acessível e com coerência lógica, indicando precisamente como foram obtidas as conclusões.
  • Uma conclusão evidentemente não afasta o ceticismo muito pelo contrário, podendo ter, se o caso assim exigir, a identificação do nível de asseguração contábil, que pode ser razoável, limitada ou inexistente como prevista na literatura contábil, e
  1. Seja capaz de explicar de forma clara e concisa os atos e os fatos patrimoniais, inclusive existência de patologias, e o procedimento valorimétrico e eventual dosimetria adotado pelo perito. O método científico, que não é metodologia e nem métrica, deve demonstrar como se chegou a um diagnóstico, justificando os motivos pelos quais a abordagem é a mais adequada pelo viés da ciência da contabilidade.

   Os conceitos ajudam a delimitar o campo da ciência, determinando o que será estudado e como será analisado, assim sendo,  sistematizar um conceito  significa que, com base na interpretação do conhecimento  (hermética)  e  em seus fundamentos científicos e validade (epistemologia), organizar e estruturar as informações, criando modelos aplicáveis e definido terminologias e  critérios para usar o conceito de forma a garantir clareza, precisão e compreensão aos utentes; garantindo sua interpretação correta e validade cientificamente, além de torná-lo aplicável no mundo científico. E por derradeiro, à luz da Teoria da Contabilidade,  podemos dizer que: sistematizar um conceito significa, avaliar o contexto jurídico, filosófico e contábil no qual o conceito será utilizado, introduzindo-o na literatura, contribuindo ao combate de falácias e paralogismos.

    E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, a distinção entre uma opinião e uma conclusão. Já que a concepção dos conceitos da ciência da contabilidade é uma reposta possível para os peritos, porquanto, o combate aos equívocos de cognição constitui uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, se busca, prestigia a supremacia da ciência, pela via de um espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.

 

[1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 13. ed., 2025, no prelo.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 13. ed., 2025, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 13/01/2026.

Patrimônio Líquido à Valor de Mercado

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Considerando o mais importante dos ativos, o fundo de comércio, atributo e fruto do estabelecimento empresarial, hodiernamente surgem interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação ao intangível fundo de comércio e ao termo: patrimônio líquido a valor de mercado,  o que justifica esta reflexão, que aborda a hipótese de uma  cognição científica contábil, por uma interpretação axiológica[1], e que  se espera seja demonstrada o que é patrimônio líquido a valor de mercado.

   Inicialmente destacamos que o patrimônio líquido, que pertence aos proprietários de uma sociedade empresarial e/ou simples, é a diferença entre todos os passivos e ativos de uma célula social. E o valor de mercado, é quanto uma célula social vale de acordo com a lei de oferta e demanda do mercado.

   Portanto, admitindo-se como verdadeira a hipótese, valor de mercado das ações, pode ser o preço praticado na bolsa de valores, e multiplicando-se o total de ações, pela cotação atual de mercado na bolsa de valores, obtém-se o valor de mercado, que pode estar acima ou abaixo do patrimônio líquido.

   Outra constatação, é a que valor de mercado, não é valor justo, tal como definido na Lei 6.404/1976[2], já o CC/2002 coloca luz sobre o valor de mercado, como segue:

   O saudoso Lopes[3] alertou para as falácias do valor de mercado no seguinte sentido:

Mercado é a que se sujeita à oferta e procura dos bens objeto de negociação, inclusive, títulos financeiros, sendo sujeita à manipulações influenciadas pela mídia, oferecendo situações, muitas vezes, virtuais e gravosas como as relativas aos grandes escândalos, crises e fraudes como as da Enron, Madoff, Qwest, Parmalat, etc. 

   O fundo de comércio existe tanto nas situações de descontinuidade da atividade, como nas situações normais das sociedades empresariais, a questão é o preço. Pode existir preço positivo em situações de descontinuidade e preço negativo, badwill em sociedades cujas ações estejam a venda na bolsa e esteja distribuindo dividendos. O diagnóstico se obtém por uma valorimetria, via método holístico.

   Em casos de falência ou de recuperação judicial, os relatórios: balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC e o balanço geral do ativo e do passivo, inciso III do art. 1.103 do CC, possuem características específicas, como segue, em simetria à doutrina:

BALANÇO DO ESTADO DE LIQUIDAÇÃO (inc. VI do art. 1.103) – da socie-dade em liquidação; deverá ser elaborado a cada seis meses e evidencia o estado da liquidação, realização financeira do ativo, bem como as quitações do passivo. HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 8. ed. 2023. 132p.

BALANÇO GERAL DO ATIVO (inc. IIII do art. 1.103) – representa as aplicações de recursos pela sociedade, uma das partes ou colunas do balanço especialmente levantado, lado esquerdo. HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 8. ed. 2023. 132p.

 

   A função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir de indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar, e estudar as patologias apresentando o diagnóstico, considerando os procedimentos de ceticismo na busca de uma asseguração razoável, método científico, a epistemologia e a hermenêutica. E para tal valorimetria segue o conceito e referente doutrinário de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AVALIADO A PREÇO DE MERCADO (§ 4° do art. 4°) – O preço do patrimônio líquido avaliado a preço de mercado é o montante do patrimônio líquido apurado a preço de mercado[4], ou seja, incluído todas os ativos inclusive o fundo de comercio e passivos a valor de saída. Vide também a regra do § 2º do art. 45 da lei 6.404/1976. O preço do patrimônio líquido avaliado a preço e mercado é o preço apurado pela via do balanço de determinação[5], que deverá ser apurado por um perito em contabilidade, que tenha independência em relação a sociedade e os acionistas.

Uma avaliação a preços de mercado, é aquela precificação para cada um dos itens que compõe o patrimônio de uma célula social empresarial (ativo e passivo) que são mensurados, individualmente, por seu preço de venda, de reposição ou pagamento no caso das obrigações, a exemplo do que ocorre no balanço de determinação. Ou seja, situação que permite a precificação do que um acionista deve efetivamente receber por suas ações. Considerando que os bens, direitos e obrigações, só tem preço justo se pudessem ser negociados individualmente no mercado. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. Curitiba: Juruá, 2022, 286 p.

 

   E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, o caminho para uma valorimetria do patrimônio líquido a valor de mercado, evitando equívocos, como o uso da métrica do fluxo de caixa descontado e mera opiniões sem fundamentar o laudo pericial. Já que a concepção dos conceitos da ciência da contabilidade é uma reposta possível para os usuários do FCD, porquanto o combate as patologias constituem uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, não se busca eliminar o uso do FCD, já que o estudo desta patologia, prestigia a supremacia da ciência, pois a patologia vai direcioná-las à solução que se espera dos contadores, auditores e peritos, pela via de um  espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.

    Divulgar, alertar e admitir esta informação sobre ilusionismo do fluxo de caixa descontado, é algo deveras relevante para os peritos, auditores e investidores. E por derradeiro, espera-se que as análises desta reflexão basilar, contribuem sobremaneira para o combate das ilusões, pela via de um aperfeiçoamento das regras de apresentação das informações contábeis.

 

[1]  Interpretação axiológica – interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com o conhecimento científico. Segundo o STJ:” interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com a norma.”

[2]  Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: . (…)  § 1o  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:   a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;        b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;        c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.    d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;   2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou  3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

[3]   SÁ, Antônio Lopes de. Tecnologia Contábil Contemporânea. Curitiba: Juruá, 2009. p. 43-44.

[4]     O preço de mercado é ditado pela lei da oferta e procura, portanto, o preço de mercado de um bem do ativo é o valor médio que normalmente se obtém na sua alienação.

[5]     Balanço de determinação, as suas regras, princípios e critérios de precificação podem ser estudadas com mais detalhes em nossa obra específica e especializada: Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. p. 326.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. LEI no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

______. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 8. ed. 2023. 132p.

______. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. Curitiba: Juruá, 2022, 286 p.

SÁ, Antônio Lopes de. Tecnologia Contábil Contemporânea. Curitiba: Juruá, 2009.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 23/12/2025.

Distinção na Apuração de Haveres/Deveres entre:  o Balanço do Estado de Liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC, e o Balanço de Determinação, CPC, art. 606

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Considerando o mais importante dos ativos, o fundo de comércio, atributo e fruto do estabelecimento empresarial; hodiernamente surgem interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação ao intangível fundo de comércio e os relatórios: balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC; e o balanço de determinação, CPC, art. 606,  o que justifica esta reflexão, que aborda a hipótese de uma  cognição científica contábil, por uma interpretação axiológica[1], e que  se espera seja demonstrada a verdade desta distinção.

   A dissolução de uma sociedade seguida da sua liquidação[2] por descontinuidade, é algo distinto da resolução de uma sociedade em relação a um dos sócios, onde a sociedade continua em atividade e apenas opera a redução do capital social. Cabe enfatizar que a Norma do CFC, NBC TG 900 – Entidades em Liquidação,  não se aplica à hipótese de resolução de sociedade, mas aplica-se  em relação ao  balanço do estado de liquidação[3] no que não conflitar com CC/2002, Lei 6.404/1976, o contrato e/ou estatuto social, e a doutrina que por óbvio serve para doutrinar e  é considerada fonte de direito.

   Inicialmente chamamos a atenção para o fato das duas situações distintas, balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC; e o balanço de determinação, que envolvem o intangível, inciso I do art. 75 da Lei de Falência, e o art. 606 do CPC. E o intangível fundo de comércio não é ágio, sendo possível a sua existência em sociedades em liquidação, como as que estão em processo de falência, existência de prejuízo e estado de insolvência, não significa inexistência do fundo de comércio, assim como, lucro líquido não significa necessariamente a existência de preço positivo para o bem fundo de comércio.

    Se a Lei de Falência, por uma intepretação axiológica,  prevê a hipótese: permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia onde se deve  preservar e  otimizar a utilização produtiva dos bens inclusive os intangíveis, logo, ágio não é bem intangível que se deve preservar, assim como, não se avalia o intangível fundo de comércio por fluxo de caixa descontado, já que fundo de comércio está vinculado à capacidade de gerar lucro e não capacidade de gerar caixa no futuro.

   O fundo de comércio existe tanto nas situações de descontinuidade da atividade, como nas situações normais das sociedades empresariais, a questão é o preço. Pode existir preço positivo em situações de descontinuidade e preço negativo, badwill em sociedades cujas ações estejam a venda na bolsa e esteja distribuindo dividendos. O diagnóstico se obtém por uma valorimetria, via método holístico.

   Em casos de falência ou de recuperação judicial, os relatórios: balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC e o balanço geral do ativo e do passivo inciso VI do art. 1.103 do CC, possuem características especificas em relação ao passivo como segue, em simetria à doutrina.

  A função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir dos indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar,  e estudar as patologias apresentando o diagnóstico.

   E por derradeiro, espera-se que as análises desta reflexão basilar, contribuam sobremaneira para o combate das ilusões, pela via de um aperfeiçoamento das regras de apresentação das informações contábeis.

 

[1]interpretação axiológica – interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com o conhecimento científico. Segundo o STJ: ”Interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com a norma.”

[2] Liquidação – é o ato de interromper, acabar com a situação de pôr termo ao patrimônio, pela realização do ativo e pagamento do passivo. (HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022).

[3] Balanço do estado de liquidação (art. 213 da Lei 6.404/1976) – demonstrativo contábil que representa uma situação estática, uma fotografia do patrimônio, (bens, direitos e obrigações) da sociedade em liquidação; deverá ser elaborado a cada seis meses e evidencia o estado da liquidação, realização financeira do ativo, bem como, as quitações do passivo. (HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. LEI nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. LEI no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 21/09/2025.

Fluxo de Caixa Descontado e seu Principal Equívoco

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Muito se debate hodiernamente sobre a utilidade do fluxo de caixa descontado,  o que justifica esta reflexão, que aborda a hipótese de uma  cognição epistemológica[1] a partir de uma interpretação axiológica[2] do FCD, o que demonstra verdadeiramente a essência do fluxo de caixa descontado.

   O estudo das anormalidades que se verificam na interpretação do FCD voltado à divulgação do EBITDA  de lucros e valorimetrias  de um  negócio e suas consequências, no âmbito do mundo dos negócios revelam uma patologia do FCD, portanto, a patologia é uma matéria científica que identifica, se existir, um processo destrutivo, deliberado ou não, nas informações econômicas financeiras, cujas consequências podem chegar a uma falsa percepção da real situação patrimonial, por erro gravíssimo de cognição.

   A geração de lucro é algo totalmente distinto da geração de caixa, como a remuneração de um investimento, também é algo totalmente distinto da recuperação do capital investido que ocorre pela depreciação, amortização e  exaustão. Pois utilizar um pseudo lucro antes do imposto de renda,  da contribuição social e da depreciação como critério de saúde econômico-financeira é uma ilusão, equiparada a uma falsa informação, portanto, é um crime de hermenêutica.

   E para além da distinção entre geração de caixa e geração de lucros, alertamos para a hipótese de uma falsa percepção da real situação financeira futura, pois a ocorrência de acerto ou desacerto em uma precificação, na avaliação do fluxo de caixa, decorre da probidade. A Teoria das Probabilidades, aplicada na valorimetria, verte do estudo matemático das probabilidades. Logo, representa o motivo ou indício que deixa presumir a possibilidade, ou impossibilidade da ocorrência de um fato ou fato patrimonial, por verossimilhança. A probabilidade consiste na checagem do número de casos favoráveis, constante do universo de hipóteses avaliadas, dividido pelo número de casos igualmente possíveis.

   O filosofo Karl[3] já alertava sobre o risco da ocorrência de eventos não previstos nas premissas estabelecidas para a probabilidade, conforme segue:

“A probabilidade é o número de casos favoráveis dividido pelo número de casos igualmente possíveis é de considerável interesse heurístico. A maior falha dessa definição está em que ela se aplica, digamos, aos dados homogêneos, ou simétricos, mas não abre margem para pesos diferentes nos casos possíveis.”

      HOOG e CARLIN[4] em sua doutrina informam:

Para se evitar argumentações sofismáticas[5], podemos dividir a probabilidade, no caso de fluxo de caixa descontado, em seis possiblidades mínimas ou premissas básicas, como segue:

  • 1ª hipótese: acertar a predileção;
  • 2ª hipótese: a de existir uma concorrência acirrada, que mude o market-share e o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa;
  • 3ª hipótese: a de existir uma depressão econômica;
  • 4ª hipótese: a de existir uma recessão econômica;
  • 5ª hipótese: a de existir uma estagnação econômica;
  • 6ª hipótese: a de não ocorrer nenhuma das alternativas anteriores, como por exemplo, a quebra do principal fornecedor ou rescisões de contrato. 

Diante destas premissas, é possível concluir que:

  1. A probabilidade de se acertar a predileção do fluxo de caixa é de apenas 16,67%, logo, de 1/6;
  2. A probabilidade de 5/6, é para se errar a predileção, logo, a possiblidade de erro é de 83,33%;
  3. Para se evitar a possibilidade de indenização, a bem da verdade científica, à luz da essência sobre a forma, e à luz da razoabilidade e proporcionalidade, que no laudo de avaliação conste de forma clara que existe uma grande probabilidade de erro na avaliação, pois esta possibilidade é relevante, a chance de erro é de 83,33%;”

   E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, a distinção entre lucro, resultado econômico e geração  futura de caixa resultado financeiro. Já que a concepção dos conceitos da ciência da contabilidade  é uma reposta possível para os usuários do FCD, porquanto, o combate às patologias constituem uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, não se busca eliminar o uso do FCD, já que o estudo desta patologia, prestigia a supremacia da ciência, pois a patologia vai direcioná-las a solução que se espera dos contadores auditores e peritos pela via de um  espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.

    Divulgar e admitir esta informação sobre ilusionismo do fluxo de caixa descontado, é algo deveras relevante para os peritos, auditores e investidores.

    E por derradeiro, espera-se que as análises desta reflexão basilar, contribuam sobremaneira para o combate das ilusões, pela via de um aperfeiçoamento das regras de divulgação dos informações contábeis.

 

[1]  Cognição epistemológica – à luz da Teoria Pura da Contabilidade, significa tudo o que está vinculado à capacidade de adquirir conhecimento, a partir do raciocínio lógico contabilístico, que leva ao conhecimento científico, pois representa um estudo crítico das hipóteses e dos diagnósticos obtidos com os procedimentos de ceticismo na busca de uma asseguração contábil razoável, cumulativamente com a doutrina,  com os procedimentos periciais da testabilidade e da adoção de método de investigação  científico. 

[2]  Interpretação axiológica – interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com o conhecimento científico.

[3]   POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica. 2. ed. São Paulo: Cultrix, 2013.

[4]    HOOG, Wilson Alberto Zappa, Carlin Everson Luiz Breda. Valuation Manual de Avaliação Teoria e Prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2025.

[5]   Argumentos sofismáticos são uma forma de argumentações enganosas, pois geralmente são precedidos por premissas ou introduções supostamente verdadeiras, mas não correspondem ao universo real.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica. 2. ed. São Paulo: Cultrix, 2013.

HOOG, Wilson Alberto Zappa, Carlin Everson Luiz Breda. Valuation – Manual de Avaliação Teoria e Prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2025.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 03/08/2025.

Uma Reflexão sobre as Provisões e as Reservas para Contingência, no Âmbito das Maquiagens dos Balanços Patrimoniais

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Muito se debate hodiernamente sobre a disciplina de patologia contábil, o que justiça está reflexão, que aborda a hipótese da metamorfose contábil de efeitos adversos, que transforma dolosamente uma provisão em uma reserva.

    O estudo das anormalidades que se verificam no labor contábil voltado à divulgação de riscos dos negócios e suas  valorimetrias no âmbito do balanço patrimonial revelam uma patologia do balanço, portanto, a patologia é uma matéria científica que identifica, se existir, um processo destrutivo, deliberado ou não, nas informações econômicas financeiras, cujas consequências podem chegar a uma falsa percepção da real situação patrimonial, por erro gravíssimo de cognição que foi direcionada por um ilícito tido como metamorfose criativa do Ilusionismo.

    Independentemente de serem provisões ou reservas, estes itens devem constar em notas explicativas, que não podem ser meras constatações, e sim, explicações devidamente fundamentas dos fotos contábeis. Defendemos que ambos, reservas e/ou provisões, dependem de aprovação em reunião/assembleia dos sócios/acionistas, e no caso de dúvida entre reserva ou provisões, lembrar da supremacia do princípio contábil da prudência.

    Resumidamente vamos apresentar as distinções entre provisões   passivos e reservas para contingências   do patrimônio líquido.

  •   Provisão para Contingências, art. 184 da Lei 6.404/1976: é uma obrigação provável e reconhecida no passivo, impactando negativamente e diretamente o resultado da empresa por diminuição do lucro ou aumento do prejuízo. Logo, representa um passivo de valor incerto, mas estimável, destinado a cobrir obrigações prováveis que podem resultar em desembolso futuro. Os passivos de valores certos não são provisões, apenas dívidas segunda a sua natureza. As principais provisões são:
  1. Os fatos cujas classificações de risco são consideradas prováveis ou possíveis;
  2. As para créditos junto a deveres com risco de inadimplência e não pagamentos, independem de sua eventual classificação como conta redutora do ativo;
  3. Para rescisões de contratos de distribuição/representação;
  4. Para danos ou violações do direito dos consumidores;
  5. Decorrente de multas pela não observação de procedimento de segurança dos empregados;
  6. Decorrente de garantias de produtos e mercadorias;
  7. Para reparar danos ambientais;
  8. Para demandas trabalhistas;
  9. As tributárias decorrentes de evasão;
  10. As de logística reserva de resíduos sólidos;
  11. As vinculadas a litígios no âmbito da justiça estatal ou no âmbito da justiça privada, juízo arbitral.
  •  Reserva para Contingências, art. 195 da Lei 6.404/1976: é uma parcela do lucro líquido e/ou resultado acumulado destinada a se acautelar contra riscos futuros, registrada no patrimônio líquido e não afeta o resultado do exercício, diminui a distribuição de dividendos, no primeiro momento, aumento do valor patrimonial das ações, logo, representa uma parte do patrimônio líquido, destinada a cobrir eventos futuros incertos, mas de risco possível e que deverá ser revertida  no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição. Os principais motivos para a constituição da reservas são:
  1. Minimizar, em exercício futuro, os efeitos de uma diminuição do lucro;
  2. Riscos de flutuações no fluxo de caixa;
  3. Os fatos cuja  classificações de risco são consideradas remotas;
  4. Perda de clientes;
  5. Crises econômicas ou setoriais;
  6. Eventos climáticos adversos;
  7. Cenários de crise;
  8. Riscos de demandas difusas.

    Alertamos para o fato de que transformar provisões para contingências em reservas para contingências é uma forma de “maquiagem contábil” ou de tomar o balanço putativo, pois altera a maneira como as obrigações e os riscos são divulgados. A ilusão está no valor patrimonial das ações, nos indicadores de solvência, nos índices de liquidez e de rentabilidade e em casos extremos, até tomar um patrimônio líquido negativo em positivo.

    A maquiagem torna uma célula social, por ilusionismo,  aparentemente mais saudável economicamente e financeiramente do que realmente é. Isso vai contra os princípios da epiqueia contabilística, da transparência, da veracidade e o da prudência, podendo gerar sérios impactos para o contador, o auditor, o administrador e principalmente os utentes deste balanço patrimonial. E violar os princípios da Teoria Pura da Contabilidade é algo muito mais grave do que a falsificação material do balanço patrimonial.

    Omitir-se de falar sobre o tema, de forma isenta, considerando os critérios para o reconhecimento de provisões, passivos contingentes, é algo contrário à ética e à ciência.  À título de exemplo, o objetivo de uma provisão é garantir que as demonstrações sejam emitidas de forma correta e que atendam aos princípios científicos contábeis, portanto, vamos pensar em um contrato de representação ou distribuição, pois a célula social tem uma obrigação passada,  presente, e legal, resultante de um negócio jurídico materializado por um contrato, logo, é provável que em alguma data futura, seja necessária a saída de recursos para liquidar a obrigação por rescisão do contrato, sendo  possível fazer uma estimativa confiável do valor da obrigação, considerando as vendas e o disposto na legislação.  Portanto, deixar de reconhecer esta provisão alegando que o risco da rescisões é pouco provável, e que o princípio da continuidade, permite a não constituição da provisão, é viajar na falácia para justificar a alucinação durante a criação de um balanço putativo. Deixar de fazer a provisão para garantir distribuição de dividendos e/ou partições nos lucros, é um crime de epistemicídio[1] contabilístico considerado pela neoético[2] como  crime hediondo. Portanto, é crucial que as provisões para contingências passivas sejam tratadas corretamente como passivos circulantes e/ou passivos não circulantes, de acordo com o a boa prática contábil, e que as reservas sejam utilizadas para seu desígnio fidedigno, sem misturar as funções dessas duas contas. Esta posição doutrinária das hipótese de “provisões e reservas”, vão além das abomináveis  maquiagens dos balanços, faz com que o principal problema neoético, surja de forma  indiscriminada,  pondo luz solar na consciência  dos contadores, provocando um repensar para uma avaliação das consequências práticas do sentido da escolha de uma ciência social ou de uma pseuda ciência social.

    A função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir dos indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar,  e estudar as patologias apresentando o diagnóstico com as devidas terapias, ou seja,  com as devidas correções para que o seja eficiente em seu propósito de prestigiar as informações patrimoniais corretas. Portanto, o objetivo do labor pericial com base no ceticismo é a busca de uma asseguração razoável das informações nas hipóteses de abuso de direito ou de poder dos gestores e acionistas controladores, e/ou sabotagens contra o sistema financeira nacional, tais como: estelionato financeiro, manipulação de valores mobiliários, entre outros, como falsa qualificação econômico-financeira em licitações, indução de investidores a erro, abertura de capital, emissão de debêntures, entre outras.

    E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, a distinção entre provisões e reservas para contingências. Já que a concepção dos conceitos de fidelidade do balanços e a de mal balanço  é uma reposta possível para os usuários do conjunto das demonstrações financeiras; porquanto, o combate às doenças constituem uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, não se busca eliminar as doenças, mas as patologias ao manejá-las, prestigia a supremacia da neoético, pois a patologia vai direcioná-las à solução que se espera dos contadores, auditores e peritos pela via de um  espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.

 

[1] Crime de epistemicídio contabilístico – este crime é configurado pela destruição, morte ou a negação dos conhecimentos científicos contábeis. O crime é  tipificado por matar ou deturpar o conhecimento e pela manutenção da cultura do negativismo ou pela simples invisibilização e ocultação das contribuições culturais, essência de atos e fatos patrimoniais e teorias contábeis, como o neopatrimonialismo,  e a Teoria Pura  da Contabilidade  e suas teorias auxiliares, entre outras teorias, princípios e axiomas constantes da literatura, e é considerado hediondo por ser a   forma mais perversa de   aniquilamento da ciência, sendo fruto da ignorância cumulada com uma mente criminosa e perversa. O crime de epistemicídio contabilístico é uma  alegoria através da qual os criadores do ilusionismo para a maquiagem,  vão arder no fogo do inferno da divina comédia de Dante Alighieri, o que é essencialmente  a filosofia de Dante, já que este defendeu o primado da ética e das virtudes na condução da vida; pode o crime de epistemicídio contabilístico, de forma mais didática, simples e objetiva, consistir em alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante em simetria ao artigo 299 do Código Penal.

[2]   Neoético – (De. ne (o) + ético) comportamento que vai além da pragmática da ética profissional, pregando um maior rigor filosófico no estudo dos juízos de apreciação do bem e do mal.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 15/07/2025.

O Estudo das Patologias no Balanço de Determinação

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Muito se debate hodiernamente sobre a disciplina de patologia contábil, o que justifica está reflexão sobre o tema.

   O estudo das anormalidades que se verificam no labor pericial voltado à valorimetria do balanço de determinação para a apuração de haveres ou  deveres, patologia do balanço de determinação, é uma matéria científica que identifica, se existir, um processo destrutivo, deliberado ou não, nos haveres ou deveres, cujas consequências podem chegar a uma falsa perícia por erro gravíssimo de cognição.

  O conceito de “patologias no âmbito das perícias”, que passou a ser enfatizado pelos peritos  não se refere exclusivamente às doenças, “imperfeições técnicas” ligadas exclusivamente às alterações estruturais, funcionais financeiras e econômicas que ocorrem na precificação dos patrimônios das células sociais, pois, vai além, adentrando na falta de uma educação continuada e especialização dos peritos em contabilidade indo em direção ao infinito, pois incorpora informações deveras úteis para os litigantes e julgadores.

   A palavra patologia, no âmbito da Teoria Pura da Contabilidade no que se refere à apuração de haveres ou de deveres, significa estudo de distúrbios de valorimetria, com características de erro de cognição ou algo análogo à  fraude no conjunto das demonstrações  financeiras.

  A função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar, e estudar as patologias apresentando o diagnóstico com as devidas terapias, ou seja,  com as devidas correções para que o balanço de determinação seja eficiente em seu propósito de valorimetria dos haveres ou deveres. Portanto, o objetivo do labor pericial com base no ceticismo é a busca de uma asseguração razoável do patrimônio líquido à preço de saída.

  As principais anomalias, objeto da investigação, que são tidas como principais patologias, doenças, são muitas, portanto, vamos elencar as principais, como segue:

  • Falta de conciliação dos saldos das conta ativas e passivas na data da resolução da sociedade em relação ao sócio que deixa de ser sócio e passa a ser credor ou devedor;
  • Ausência de registro no ativo da base negativa de imposto de renda, Livro de Apuração do Lucro Real;
  • Ausência da reavaliação dos bens e direitos permanentes à preço de saída, com os respectivos cálculos da IR e da CSLL;
  • Atribuição errada do valor justo no estoque quando o correto é o preço de saída;
  • Ocultação de ativos, bens e direitos, inclusive contas bancárias não contabilizadas e notas promissórias a receber proveniente de vendas sem nota fiscal;
  • Existência de ativos fictícios, tais como: estoques obsoletos, duplicatas já recebidas, ativação de gastos que deveriam ser reconhecidos como despesas/custos;
  • Existência de passivos fictícios;
  • Ocultação do caixa dois, seja por saldos de caixa credor, pela manutenção de dívidas já pagas, pela distribuição disfarçada de lucros;
  • Evasão tributária;
  • Inclusão de despesas que não pertencem à sociedade, e sim, ao administrador por abuso de poder, desvio de finalidade, ou de direito, à luz da Teoria Ultra Vires[1], em simetria aos art. 1011 e § 2 do art. 1013 e 1016 todos do CC/2002;
  • Ausência de ativos que representem contingências[2];
  • Ausência de contingências passivas[3]. Lembrando que estas provisões remetem às situações cujo resultado poderá ser favorável ou desfavorável, mas possíveis de ocorrerem, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e probabilidade, por mais remotas que sejam, ou ainda, que venha a depender de eventos futuros incertos, como, por exemplo, uma decisão judicial, prática de ilegalidades que possam, quiçá, não serem penalizadas por circunstância, como a prescrição ou a falta de diligência dos agentes fiscalizadores;
  • Ausência de provisões passivas, sendo os erros mais comuns, subavaliá-las ou deixar de considerá-las, tais como: para rescisões de contratos de distribuição/representação; para danos ou violações do direito dos consumidores; as vinculadas a danos ao meio ambiente; decorrente de multas pela não observação de procedimento de segurança dos empregados; decorrente de garantias de produtos e mercadorias; para reparar danos ambientais; para demandas trabalhistas; as tributárias decorrentes de evasão; as de logística reserva de resíduos sólidos;  as vinculadas à litígios no âmbito da justiça estatal ou no âmbito da justiça privada, juízo arbitral;
  • Falta da precificação do fundo de comércio de sociedades coligadas/controladas antes do cálculo da equivalência patrimonial para o reconhecimento destes efeitos no balanço de determinação;
  • A falta de observação ao regime de contingência para o reconhecimento de gastos;
  • A não observação do princípio da autonomia patrimonial, confundindo bens de sócios e de outras células sociais com o do patrimônio da célula social que resulta no balanço de determinação;
  • Inclusão indevida de valores no patrimônio líquido como por exemplo, adiantamento para futuro aumento de capital;
  • Ausência do reconhecimento de juros em contratos de mútuos, sejam eles ativos ou passivos;
  • Erro substancial de valorimetria do intangível, fundo de comércio, pelo uso inadequado do fluxo de caixa descontado, incluindo erro de estimativa de vida útil e de teste de recuperabilidade. Sendo a dosimetria do fundo de comércio um exame complementar que serve de padrão e comparação para se aferir a utilidade de um ativo, já que na Teoria Pura da Contabilidade uma dosimetria é uma unidade de medida física ou monetária, específica de determinada grandeza, que é utilizada para servir de padrão e comparação para se aferir uma serventia patrimonial.
  • Entre as mais variadas e criativas formas de maquiagem do balanço.

  A contabilidade forense[4] notadamente no que se refere ao estudo da patologia, ajuda a compreender as maquiagens dos balanços, pois  é uma disciplina que se relaciona com outras matérias como a criminalística, a auditoria, a perícia, compliance, a filosofia a ética e o direito penal.

  Um laboratório de patologia contábil atua na identificação de falsidades de registros patrimonais, pesquisa de erros,  identificação de meios operantes e corpos de delito,  sendo pré-requisito para o credenciamento de um perito o  conhecimento dos procedimentos de testabilidade utilizados nos laboratórios de patologias contábeis.

  A disciplina de patologia contábil é uma instrumento novo que emprega procedimentos de testabilidade para detectar associações entre erro e fraudes, disponibilizando para o perito o resultado para embasar o seu diagnóstico ideológico[5] por meio da identificação de  certa incidência elevada de patologias que procuram associar ao processo destrutivo da fidelidade dos registros contábeis.

  Os estudos patológicos contábeis são vitais no combate às miragens de haveres ou deveres, pois as ilusões podem resultar não apenas no crime, mas além disso, por gerar informações patrimonais mal idealizadas, fraudes ou expectativas fictícias em relação a um patrimônio.

  A amplitude das investigações e estudos acadêmicos sobre patologias contábeis, vai além do balanço de determinação, pois podem identificam riscos intangíveis de descontinuidade do negócio e/ou ingerência da administração, que se originam de vetores, tais como:

  • Os resultantes da falta de procedimentos de uma economia em escala;
  • As concorrências parasitárias;
  • As deficiências no processo de planejamento estratégico;
  • Os procedimentos embrionários ou não existentes em relação à criação de novos produtos e/ou aperfeiçoamento dos existentes;
  • Processo de produção inadequados ou ultrapassados;
  • Geração de produtos ou serviço de baixa qualidade;
  • Alta rotatividade de fornecedores e distribuidores,
  • Elevado grau de concentração das compras em poucos fornecedores, ou de vendas em poucos fregueses;
  • Política de exposição de capital pontuado pela falta de capital de giro;
  • Alta rotatividade de empregados;
  • Falta de investimento continuado na formação profissional;
  • Falta de compliance;
  • Infraestrutura inadequada do estabelecimento empresarial;
  • Excesso de investimento em ativos operacionais medidos em relação ao lucro operacional;
  • A falta do registro de patentes e/ou direitos em relação aos produtos;
  • Negócios jurídicos vinculados à distribuição e a representação inadequados para alcançar um desenvolvimento ético;
  • Falta de alianças estratégicas.

  Os estudos continuados, sobre as possíveis patologias e seus meios operantes e terapias provocam perspectivas de grande magnitude entre os investidores sócios, peritos, árbitros, juízes e advogados.

  A doutrina[6] especializada em fraude e contabilidade, que naturalmente serve para doutrinar, é uma sólida fonte de direito para as situações de estudos das patologias, onde Sá e Hoog apresentam situações reais envolvendo os nossos labores sejam em perícia e/ou auditorias.

   E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, como a disciplina de patologia contábil pode ser desenvolvida através da produção de pesquisas nos laboratórios de perícia, isto quando o balanço de determinação não deve ser considerado legítimo para apuração de haveres ou deveres, por possuir desconformidade com os critérios constantes desta reflexão, acreditamos que a produção de estudos de  patologia contábeis é um processo ideológico que tenta neutralizar as possibilidades de se levar o julgador a erro.  Já que a concepção dos conceitos de fidelidade do balanços de determinação e  o mal balanço  por  patologia constantes neste relatório contabilístico, é uma reposta possível que advém  da paridade de armas por isonomia entre os assistentes técnicos indicados e o perito nomeado, a ampla defesa e o contraditório, porquanto, através da desestruturação destas  patologias, a lei, a ordem e a justiça surgem.  A própria patologia, doença, sempre se constitui como uma “tentativa de cura”, porquanto, o combate as doenças constituem uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, não se busca eliminar as doenças, mas a patologia ao manejá-las, prestigia a supremacia da ética, pois a patologia vai direcioná-las a solução que se espera dos peritos doutrinadores.

 

[1] Teoria ultra vires – são considerados atos ultra vires aqueles praticados pelo administrador que excedem o objeto social da empresa, ou seja, que não estão relacionados às atividades definidas no contrato social.

[2] Ativo contingente – é aquele que surge de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos que não estão sob o controle da entidade. Como exemplo, temos as reivindicações por meio de processos legais, em que o desfecho seja incerto, pois vai depender de uma sentença judicial.

[3] Passivos contingentes representam uma possibilidade de saída de recursos; podendo ser probabilidade baixa, improvável etc.  Na maioria das hipóteses envolve a avaliação de riscos envolvendo demandas, e/ou potenciais demandas. O que não se confunde com provisões passivas.

[4]   Contabilidade Forense – é  um ramo da ciência da contabilidade voltado à prevenção e ao  combate por investigação das inconsistências na contabilidade/gestão das entidades e estudos de patologias por ser uma  contabilidade investigativa, que combina técnicas contábeis de auditorias e investigação para analisar informações financeiras com o objetivo de detectar e/ou prevenir fraudes, irregularidades, crimes financeiros ou resolver disputas legais. Engloba disciplinas complementares marcadas por extensas áreas do conhecimento, como, o direito, a matemática, a estatística, a filosofia, a química, a psicologia,  a  contabilidade em seus ramos como a perícia, a auditoria,  a análise de balanço, a tecnologia da informação,  as técnicas de investigação e procedimentos de entrevistas lastreado no ceticismo para uma busca de uma asseguração razoável, além de  procedimentos como a testabilidade, a comparabilidade. Portanto, uma ligação entre atos e fatos patrimoniais, para se  demostrar elementos probantes tidos como causa e os efeitos de episódios financeiros para os problemas jurídicos, tendo como função guiar pelo viés científico o Tribunal de Justiça Estatal e o Privado Arbitral, pela  apresentação de provas, seja por indícios ou as contundentes tidas como evidências que auxiliem na perícia contábil e no julgamento de demandas e constatações. A contabilidade forense desempenha um papel crucial na avaliação de indenizações e apuração de haveres/deveres, pois compara a situação patrimonial existente antes do fato/dano e após o fato/dano seguindo etapas, como, por exemplo: análise de anomalias, testes de cruzamentos, entrevistas e diligências, emitindo relatório de evidências. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 13ª ed. Curitiba: Juruá, 2025, no prelo.)

[5]   O diagnóstico ideológico é a identificação da ideologia dos grupos de contadores com práticas e  interesses em registros difusos, por ser vital para as  compreensões sobre a saúde econômico-financeira, fidelidade, comparabilidade e compreensibilidade e suas utilidades correspondentes.

[6]  SÁ, Antônio Lopes de Sá. & HOOG, Wilson A. Z.  Corrupção, Fraude e Contabilidade; 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 256 p.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL.  Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2025, no prelo.)

SÁ, Antônio Lopes de Sá. & HOOG, Wilson A. Z.  Corrupção, Fraude e Contabilidade. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 23/06/2025.

 Memoriais do Perito Assistente  NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. Do conceito a sua  aplicabilidade na ambiência da perícia contábil.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Esta reflexão tem como objetivo analisar os Memoriais dos Peritos Assistentes, conforme previstos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Profissional NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. O foco está na vinculação desses memoriais a uma possível interpretação expansionista, com ênfase nos riscos associados, nos procedimentos de mitigação e na aplicação do ceticismo profissional para assegurar a razoável confiabilidade do conteúdo pericial. Espera-se que esta análise auxilie o perito contador assistente, atuante em litígios, a desenvolver uma linha de atuação técnica, científica e ética, alinhada às expectativas de garantia do direito à verdade e à justiça.

     Os memoriais do perito assistente, previstos na NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025, item (e) do parágrafo 25, são documentos técnicos que registram os procedimentos, cálculos, análises e fundamentações realizadas pelo perito assistente para embasar seu parecer técnico-contábil. Esses memoriais, apresentados cumulativamente com planilhas, cálculos, informações,  projeções, entre outros, têm como objetivo claro auxiliar o trabalho do perito do nomeado, promovendo a publicidade, transparência e confiabilidade no processo pericial.

Características e Finalidade

    Os memoriais consistem em memórias do labor do perito assistente e registros detalhados que documentam:

  • Cálculos financeiros, contábeis ou estatísticos;
  • Métricas contábeis e análises técnicas e/ou científicas aplicadas, com explicações claras;
  • Dados coletados: informações, documentos e evidências analisadas;
  • Referências normativas e doutrinárias: respaldo técnico usado para interpretar os dados;
  •  Análise crítica dos quesitos: como cada pergunta técnica foi abordada;
  • Registros das diligências, notas e esclarecimentos complementares;
  • Dados, documentos, respostas aos quesitos, elucidações técnica de pontos controvertidos fixados pelo julgador, conceitos doutrinários e fontes que sustentam as conclusões do técnico-contábil;
  • A conclusão devidamente fundamentada e se possível com valorimetria monetária  em simetria ao §1° do art. 473 do CPC, sendo defeso a abominável emissão de mera opinião, §2° do art. 473 do CPC.

    Esses documentos são elaborados em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, garantindo clareza, objetividade, testabilidade, comparabilidade e rastreabilidade das análises técnicas e/ou científicas realizadas. Sua entrega ao perito do juízo é opcional , mas altamente recomendada, pois reforça os princípios do contraditório e da ampla defesa , permitindo que o perito nomeado e o assistente da parte adversa acessem informações relevantes para a avaliação do litígio.

Funções no Processo Pericial

    Os memoriais desempenham papéis fundamentais:

  1. Auxílio ao Perito do Juízo: facilitam a análise do perito nomeado, que pode incorporar nosso confronto os dados no laudo pericial;
  2. Transparência: garantem que os cálculos sejam compreensíveis e verificáveis;
  3. Prova Técnica Pré-constituída: serve como prova técnica para respaldar o parecer do perito assistente.
  4. Conformidade ética: atende aos critérios de qualidade e responsabilidade previstos na NBC TP 01 (R2) e no Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01);
  5. É conditio sine qua non para a validade dos memoriais, a observação da hegemonia do princípio da epiqueia contabilista;
  6. E por derradeiro, as memoriais do perito contábil são a memória técnica do seu trabalho, uma forma de garantir a rastreabilidade científica, a ética profissional e a validade jurídica dos resultados apresentados.

Aspectos Práticos

   Os memoriais devem preferencialmente ser juntado aos autos do processo, antes do início da instalação da  perícia, (princípios como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, isonomia, publicidade, motivação, economia processual e livre convencimento motivado),  ou simplesmente  remetidos ao perito do juízo e ao assistente da parte adversária, contendo informações, projeções e memórias de projeto que esclareçam o objeto e objetivo da perícia. Exemplos incluem:

  • Cálculos de indenizações, com fórmulas, valores de referência e períodos válidos;
  • Apurações de resultados financeiros, com ajustes contábeis e previsões previstas;
  • Notas explicativas sobre projeções contábeis, com referências às normas regulamentares;
  • Adoção de procedimentos para mitigação dos riscos de uma eventual interpretação expansionista, com o objetivo de evitar a criação de falácias, sofismas ou paralogismo;
  • A entrega deve respeitar os prazos e procedimentos estabelecidos pelo juiz ou contratante, conforme o contexto (judicial ou extrajudicial).

Relevância Jurídica e Técnica

    Cabe ao perito do juízo e assistente indicado pela parte adversa, aplicar os procedimentos de ceticismo na busca de uma asseguração razoável do memorial. Os memoriais reforçam a qualidade, transparência e confiabilidade do trabalho pericial, contribuindo para a paridade de armas e uma resolução justa de litígios. Como prova técnica pré-constituída, alinham-se aos princípios processuais do Código de Processo Civil (art. 369, e o §3º do art. 473) e às Normas do Conselho Federal de Contabilidade, garantindo que o processo pericial seja realizado com rigor técnico e ético.

   Para uma melhor compreensão dos memoriais, avulta a visualização do conceito contemporâneo do que é uma interpretação expansionista. Uma interpretação expansionista, refere-se a uma abordagem hermenêutica que busca ampliar o alcance ou o significado de uma norma,  teoria, axioma, conceito ou princípio, indo além de sua interpretação literal ou restritiva. O objetivo é captar a intenção essencial ou o espírito da norma, adaptando-a a contextos mais amplos ou a novas realidades, sem desrespeitar sua essência. Isto sem embargos ao fato de que  apresenta riscos como:

  • Subjetividade Excessiva;
  • Inconsistência com Normas Formais;
  • Risco de Abuso ou Manipulação;
  • Falta de Uniformidade;
  • Questionamento Legal ou Ético;
  • Complexidade e Custo;
  • Risco de Percepção Negativa.

    Os procedimentos para a mitigação dos Riscos de uma Interpretação expansionista compreendem:

  • Adoção do método científico como o do raciocínio lógico contábil;
  • Fundamentação técnica sólida;
  • Transparência;
  • Conformidade parcial com normas;
  • Revisão por pares;
  • Alinhamento ético;
  • Simetria ao princípio da epiqueia contabilística.

    E por derradeiro, uma interpretação expansionista,  oferece flexibilidade para captar a essência dos atos e dos fatos patrimoniais, mas apresenta riscos como subjetividade, conflito com normas, manipulação, inconsistência, questionamento legal, maior complexidade e percepção negativa. Esses riscos serão mitigados com rigor técnico, adoção de método científico, transparência e aderência aos princípios práticos e científicos da contabilidade, em conformidade com a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares.

    Assim, os peritos assistentes indicados, contribuem para a verdade real e a resolução justa dos litígios.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. Dá nova redação à NBC TP 01 (R1), que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. Curitiba: Juruá Editora, 2025, no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 28/05/2025.

 Dano Emergente, Lucros Cessantes e o Nexo de Causalidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

   Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre um dano emergente, e os lucros cessantes com o nexo de causalidade, ou seja, a vinculação entre a conduta do agente e o efeito dessa conduta.

  Pelo viés da Teoria Geral dos Danos, Perdas e Lucros Cessantes, demonstramos à luz da Ciência da Contabilidade, que a relação de casualidade é um fato que liga uma conduta de uma pessoa com o resultado do dano causado à outra pessoa, independentemente de ser uma ação ou uma omissão.

  É por meio da análise do nexo causal,  que um perito em contabilidade cria a sua  linha de investigação, pelo procedimento de testabilidade e ceticismo, que une a conduta de uma pessoa em uma ação que resulta em algum dano para alguém, cuja consequência é a cessação de um lucro esperado. Possibilitando, através dessas constatações, a identificação da razoabilidade da valorimetria, proporcionalidade entre o dano e lucro perdido, e a probabilidade da ocorrência futuro do lucro que se supõe perdido.

  O resultado deste comportamento de uma pessoa, por meio de uma verificação nos registros contábeis e documentos anteriores à data do dano, ou em um estudo de viabilidade econômica existente para o período do dano no caso de ausência dos registros, como é o caso da perda de uma chance, propicia o diagnóstico: se a conduta foi ou não lesiva à geração de lucros futuros, isto é fundamental dentro do direito a uma indenização, e do lavor dos peritos em contabilidade.

  Para se compreender o nexo de casualidade, utilizamos por analogia direta[1] o que  está expresso no direito brasileiro,  lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, artigo 13,  o qual  apresenta:

 

Relação de causalidade

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

  • 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  Relevância da omissão

  • 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  2. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  3. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  O nexo causal, conditio sine qua non, é fundamental para o mérito de uma demanda judicial ou arbitral, pois indica a relação de responsabilidade das pessoas dentro de ato ou fato patrimonial ocorrido, conectando a causa que originou a situação do dano emergente com a sua consequência final, existência ou não de lucros cessantes. Naturalmente o nexo causal, conditio sine qua non, pode identificar fatores limitativos ou restritivos à responsabilidade de indenizar.

  Com a devida venia, esclarecemos que o nexo causal, não é um fenômeno jurídico, e sim, uma evidência contábil probante, para alicercear o diagnóstico. Logo, um tema a ser enfrentado pelos peritos em contabilidade quando de um diagnóstico. Na hipótese da queda das receitas de vendas, provocados por ato de terceiros, independentemente de ser uma omissão ou um ato doloso ou culposo, quando os registros contábeis são minimamente confiáveis e demonstram a probabilidade da continuação dos lucros com asseguração contábil, é razoável projetar estes lucros com base nos registros contábeis anteriores ao fato, de uma forma proporcional ao montante da perda das receitas, utilizando para tal a métrica denominada de margem de contribuição. Mas, se os registros contábeis demonstram a existência de uma situação de tendência à insolvência, pela não existência de margem de contribuição positiva, não é razoável e nem provável os lucros futuros. Portanto, a existência de dano emergente, não significa necessariamente a existência de lucros cessantes, pois pode existir o dano sem a existência de lucros futuros cessantes. É relevante o fato de que não estamos falando da métrica de valorimetria, lucro líquido, e sim, da métrica denominada de margem de contribuição. E pode existir prejuízo líquido nos exercícios anteriores e existir lucros cessantes revelados pela margem de contribuição, necessário uma perícia contábil, para se obter uma resposta, lembrando que o ônus da prova, é de quem alega o dano emergente e os lucros cessantes.

  Como dito anteriormente, o nexo causal, não é um fenômeno jurídico, e sim, uma evidência contábil probante, para alicercear o diagnóstico contábil. E na hipótese da perda de chance de lucros, provocados por ato de terceiros, independentemente da existência de registros contábeis passados, em uma situação de implantação de um novo negócio ou de uma startup, a base do lucro pode ser um estudo de viabilidade econômico-financeira. Mas, se o estudo de viabilidade econômico-financeira demonstra a existência de uma situação de tendência a insolvência, pela não existência de margem de contribuição positiva, insuficiência de capital de giro para a operação do negócio, ou omissões de gastos, não é razoável e nem provável os lucros futuros pela perda da chance. Portanto,  se o estudo de viabilidade econômico-financeira, após as correções de incongruências ou erros, demonstrarem a existência de uma situação de inviabilidade para fins de geração de margem contribuição, não existe o nexo de causalidade entre o dano emergente e o estudo de viabilidade que mostre a existência de provável lucro cessante, logo, por falta do nexo de casualidade, existe dano emergente, mas não existe lucros cessantes há indenizar, assim sendo, o diagnóstico para a valorimetria do  lucro cessante é nulo ou inexistente.  Deste modo a existência de dano emergente, em relação à perda de uma chance, não significa necessariamente a existência de lucros cessantes, pois pode existir o dano sem a existência de lucros futuros cessantes valorados pela métrica contábil da métrica denominada de margem de contribuição. É relevante o fato de que não estamos falando da métrica de valorimetria, lucro líquido, e sim, da métrica denominada de margem de contribuição. E pode existir prejuízo líquido nos exercícios anterior e existir lucros cessantes revelados pela margem de contribuição.

  Não se ignora a distinção entre o dano por perda ou diminuição da receita existente antes do dano, e a perda de uma chance de lucro esperada por um nova receita, pois à luz da ciência, são duas coisas assimétricas[2], logo, distintas na literatura contábil pericial específica da Teoria das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance.

  As miragens de lucros cessantes podem resultar de investimento mal idealizado, ou expectativas fictícias em relação a um negócio.

  Os estudos continuados, sobre as situações de  existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, realizadas no Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, provocaram perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados. Existe uma doutrina especializada no tema, denominada de: Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno, publicada pela editora Juruá em 2024, cuja autoria é do professor: HOOG, Wilson Alberto Zappa.

  A doutrina de Hoog referenciada, que naturalmente serve para doutrinar, é uma sólida fonte de direito para as situações de: perícia contábil, lacuna ou silêncio eloquente da legislação, onde nos propomos a apresentar soluções para as seguintes questões:

  • Conceitos, princípios, teoremas e leis científicas vinculadas à teoria;
  • O valor da chance perdida;
  • Grau de probabilidade da ocorrência do lucro;
  • O grau de probabilidade de que uma chance seria bem-sucedida;
  • O grau de culpa da parte que causa a perda da chance;
  • Dosimetria do grau de culpa;
  • Dosimetria da probabilidade de uma chance perdida;
  • A tendência da posição dos Tribunais em relação à indenização por perda de chance;
  • Teorema da Perda de uma Chance;
  • A métrica da margem de contribuição e exemplos de precificação dos lucros cessantes, entre tantos outros temas ligados a esta reflexão.

  E por derradeiro, o nexo causal é a relação entre:  I – causa, “ato de ação ou de omissão”, ou seja, o que está ligado ao dano; e II – o efeito, “fato modificativo diminutivo do patrimônio”, ou seja, a perda efetiva da riqueza, lucro esperado. Desta forma, um acontecimento “ato” é considerado gerador de um dano, a causa, sempre que exista evidência contabilística suficiente para certificar-se de que este dano não existiria sem a ocorrência do ato. Fatores antieconômicos ou de abuso de “direito ou de poder, ou qualquer forma de ilícito ou delito, podem gerar perdas, danos e lucros cessantes.

 

[1]  Por “analogia direta”, temos a intenção de usar uma legislação vinculada aos crimes, para explicar o direito civil.

[2]A “assimetria” tem consequências importantes num procedimento de valoração do corpo  probandi doutrinário, no que se refere a  um sistema de investigações científicas.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno, Juruá Editora, 2024, 310 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 21/04/2025.