Perícia Contábil e o Método Científico

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise, em relação à necessidade de aplicação de método científico, nos termos do inc. III do art. 473 do CPC/2015, quando da elaboração de laudos e pareceres. Consideramos para tal, a distinção entre metodologia (estudo de métodos) e método científico (procedimento investigatório). Essa pesquisa justifica-se pela necessidade de se evitar a apresentação de laudos ou pareceres inconclusivos ou deficientes, nos termos do § 5° do art. 465 do CPC/2015.

Palavras-chaves: #Método científico. #Metodologia científica. #Método indutivo axiomático. #Método do raciocínio lógico contábil.

  1. Introdução

    A metodologia científica é uma atividade voltada ao estudo dos métodos, que são conhecidos como método empírico e de método científico. Um método empírico é um atributo de um observador decorrente da observação e repetição de atos e de fatos, e que se define por uma oposição básica ao método científico: que é o atributo pelo qual uma pessoa toma em relação aos atos e fatos patrimoniais e seus estados de forma subjetiva. No âmbito da ciência da contabilidade, por força da doutrina, encontramos dois métodos: o indutivo axiomático, em decorrência do neopatrimonialismo e o do raciocínio lógico contábil, em decorrência da teoria pura da contabilidade. Neste artigo será abordado somente a necessidade da adoção do método científico, sem adentrarmos nos procedimentos dos métodos e no conjunto de princípios vinculados a segurança, decorrente do teste de ceticismo no resultado da análise técnica e científica. Portanto, as formas de acepção do resultado das investigações sob o amparo de método científico contábil que devem se submeter a um check list de verificação do atendimento dos princípios que levam a segurança, também não estão sendo apresentados neste artigo.

  1. Desenvolvimento

    A causa primeira que diferencia a prova pericial das demais provas é o seu regramento por um método científico. O método científico não é o único existente, mas um método empírico, como elemento de conclusão e validação pode acarretar insegurança nas conclusões o que pode possibilitar um terreno fértil para as falácias pelo argumentam ad verecundiam que é um argumento que indica uma falácia não intencional ou paralogismo, que é diferente de um sofisma[2], pois não foi produzido intencionalmente para enganar. E a situação onde a defensor de uma posição, apela para a palavra e credibilidade de sua autoridade, a fim de validar o seu argumento. Este argumento ou raciocínio é falho, pois se baseia exclusivamente na credibilidade do autor de uma posição, opinião, ou proposição e não em razões científicas que ele deveria apresentar para sustentá-la.

    O método científico é reconhecido contemporaneamente como a forma mais adequada de avaliação da prova, apesar disso a adoção de um método não garante certeza no resultado da investigação, mas a ausência do método gera insegurança científica, tornando o laudo impróprio para os fins a que se destina, por falta de validade científica, que é a âncora principal da sustentação da opinião científica do perito. Lembrando que para a apreciação do laudo, o juiz levará em conta o método científico, por força do art. 479 do CPC/2015. Um laudo ou parecer deve ter a indicação precisa e explícita do método utilizado, devendo o profissional da contabilidade demonstrar que este método é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, ou seja, tenha fundamentação doutrinária, dentro de obras específicas de perícia contábil e teoria da contabilidade. Existem dois métodos científicos referenciados pela literatura contábil, o indutivo axiomático7 e o do raciocínio lógico contábil[3], defendemos o último para a fundamentação da perícia em todas as esferas, por verter da teoria pura da contabilidade e ser este método o mais adequado a um procedimento de inspeção pericial contábil. Sendo a perícia um labor científico contábil, espera-se que a investigação, inspeção ou exame, tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência social e, como tal, possui inclusive dois métodos científicos próprios aceitos pela doutrina. A adoção de um método científico afasta o empírico[4] e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias nos laudos periciais contábeis.

  1. Considerações finais

    A adoção de um método científico no labor pericial é reconhecido contemporaneamente como a forma mais adequada de avaliação da prova pelo juiz, pois permite ao perito a exclusão de petição de princípio, premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias e paralogismos nos laudos periciais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

_____. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]   Sofisma – implica em fazer raciocínios capciosos, o sofisma na filosofia contábil é um raciocínio falso ou falácia, através do qual o sofista pretende defender algo falso e confundir quem o contradita. Não se deve confundir um sofisma com um paralogismo, pois, o sofisma procede da má-fé, os paralogismos, da ignorância. Para os peritos em contabilidade, é deveras importante estudar os sofismas e os paralogismos, ou seja, os tipos de pensamentos que são ambíguos ou contrários as leis do raciocínio lógico contábil e, por essa razão, incorretos e ilegítimos à luz da teoria pura da contabilidade. É importante para os peritos em contabilidade conhecer os sofismas, os paralogismos e os paradoxos para poder opinar sobre questões científico-contábeis. Não devemos confundir os sofismas com os paralogismos. Pois os sofismas procedem da má-fé, e os paralogismo, são oriundos da ignorância. Aristóteles em seu escrito: Refutações Sofísticas, indica que há duas classes de argumentos: uns verdadeiros e outros que não o são embora pareçam. Estes últimos são os ditos sofismas ou refutações putativas. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.)

[3]    Mais detalhes sobre o método do raciocínio lógico contábil, ver no livro: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[4]    Empírico – diz-se de um método rudimentar de análise ou de observação de algum fato ou fenômeno, que se apoia somente em experiências vividas pelo observador destes fenômenos e coisas e não, em teorias e métodos científicos. Empírico é aquele conhecimento adquirido durante toda uma vida, no dia a dia, e que não tem comprovação científica nenhuma, é fruto de uma experiência pessoal. Logo, um método empírico é um procedimento feito através de tentativas e erros; é caracterizado pelo senso comum, e cada pessoa ou observador, compreende os fenômenos ou coisas à sua maneira. O conhecimento empírico é, na maioria absoluta dos casos, superficial, sensitivo e subjetivo.

 

Publicado em 14/10/2016.