Contador e a sua Responsabilidade por Crime de Evasão Fiscal
HOOG, Wilson Alberto Zappa[1]
Resumo:
Apresenta-se uma resumida análise sobre a distinção entre a responsabilidade do contador e dos administradores por atos de evasões tributárias, distinguindo-as dos atos de inadimplemento da obrigação tributária.
Palavras-chaves: Evasão de tributos. Crime. Inadimplemento de tributos. Contador.
- Introdução:
Justifica-se esta abordagem pela necessidade de uma clarificação científica em relação às consequências de um inadimplemento de tributos e uma evasão fiscal. Pois, uma coisa é um crime, a falsificação dos registros contábeis-fiscais mediante a omissão ou a ocultação de obrigações tributárias que resultam em uma ação penal, cujas consequências podem ser a restrição da liberdade de ir e vir; e outra totalmente distinta, são os não pagamentos/recolhimentos de tributos que vão resultar em uma medida jurídica de cobrança.
- Desenvolvimento:
Omitir ou ocultar informações nos registros contábeis, para não pagar tributos, não é elisão, é crime de evasão, e por consequência, o administrador, o sócio/acionista controlador e o contador, que agiram em conluio, poderão sofrer penalidades relativas às restrições do direito de ir e vir.
Situação diversa, que não é crime, e nem existe pena restritiva de liberdade; é aquela onde o contador, de forma ética, registra de forma correta, ou seja, em sintonia à legislação tributária e societária, e aos princípios de contabilidade, todos os tributos e as contribuições sociais, constituindo e reconhecendo na contabilidade a obrigação do seu recolhimento ou pagamento, enfim, a obrigação de transferir estes valores ao erário.
É deveras imprescindível que o contador esteja em compliance. O não pagamento de tributos e contribuições sociais, exceto quando estes forem retidos de terceiros; por si só, não possibilita a prisão do administrador, e muito menos o de seu contador; por força da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Em síntese, uma dívida tributária não leva ninguém à prisão, mas a omissão desta dívida, pela via da falsificação da contabilidade, pode levar os responsáveis pelo delito à prisão.
Na hipótese de crime, com eventual pagamento dos tributos, acrescidos com multa, a qual não é de responsabilidade da pessoa jurídica, e sim, do contador compartilhada com o administrador, que responderam inclusive com os seus bens pessoais para efeitos da indenização de reparação de danos. Cabe ação civil dos demais sócios ou acionistas e inclusive de credores, contra o contador e o administrador para reparo do dano, por força dos arts. 186, 1.016 e 1.177 do CC/2002.
Uma coisa é a existência de uma obrigação tributária, passivo, e outra totalmente diversa, é a existência de recursos financeiros para a sua quitação, ativo circulante considerado como caixa ou equivalente a caixa.
Não raro, em situações de estagnação, recessão ou depressão econômica, os administradores preferem priorizar o pagamento de salários e de fornecedores, em prejuízo do pagamento de tributos e dividendos/lucros, para poder preservar a empresa e os empregos. A prova da não intenção, deliberadamente da prática de atos dolosos, de pagamento de tributos, podem ocorrer pela via de uma perícia contábil, em que seja examinado os indicadores financeiros. Para um diagnóstico sobre a insuficiência de recursos para adimplir as obrigações e consequentemente a existência de um excludente da prática de delitos.
Para uma dívida tributária não quitada, espera-se que o estado, tome as medidas judiciais cabíveis para receber o lhe é devido.
- Considerações finais:
A ideia central, que defendemos como adequada, é a de que, todas as dívidas sejam registradas em sintonia à legislação e aos princípios de contabilidade, independente da intenção ou da possibilidade financeira do seu adimplente.
Uma declaração escrita de um administrador que seja empregador ou cliente de um contador, inclusive registrada em cartório, bradando que se responsabiliza pelo registro inadequado de uma obrigação fiscal, isentando o contador de culpa, não exime o contador de sua responsabilidade pelo crime de evasão fiscal, eis que este é participe do crime. Pois, existiu uma participação ou colaboração dolosa, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, que prescreve: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
[1] Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.
REFERÊNCIAS:
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.
______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
______. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Publicado em 01/07/2019.