Uma Reflexão sobre as Provisões e as Reservas para Contingência, no Âmbito das Maquiagens dos Balanços Patrimoniais
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
Muito se debate hodiernamente sobre a disciplina de patologia contábil, o que justiça está reflexão, que aborda a hipótese da metamorfose contábil de efeitos adversos, que transforma dolosamente uma provisão em uma reserva.
O estudo das anormalidades que se verificam no labor contábil voltado à divulgação de riscos dos negócios e suas valorimetrias no âmbito do balanço patrimonial revelam uma patologia do balanço, portanto, a patologia é uma matéria científica que identifica, se existir, um processo destrutivo, deliberado ou não, nas informações econômicas financeiras, cujas consequências podem chegar a uma falsa percepção da real situação patrimonial, por erro gravíssimo de cognição que foi direcionada por um ilícito tido como metamorfose criativa do Ilusionismo.
Independentemente de serem provisões ou reservas, estes itens devem constar em notas explicativas, que não podem ser meras constatações, e sim, explicações devidamente fundamentas dos fotos contábeis. Defendemos que ambos, reservas e/ou provisões, dependem de aprovação em reunião/assembleia dos sócios/acionistas, e no caso de dúvida entre reserva ou provisões, lembrar da supremacia do princípio contábil da prudência.
Resumidamente vamos apresentar as distinções entre provisões passivos e reservas para contingências do patrimônio líquido.
- Provisão para Contingências, art. 184 da Lei 6.404/1976: é uma obrigação provável e reconhecida no passivo, impactando negativamente e diretamente o resultado da empresa por diminuição do lucro ou aumento do prejuízo. Logo, representa um passivo de valor incerto, mas estimável, destinado a cobrir obrigações prováveis que podem resultar em desembolso futuro. Os passivos de valores certos não são provisões, apenas dívidas segunda a sua natureza. As principais provisões são:
- Os fatos cujas classificações de risco são consideradas prováveis ou possíveis;
- As para créditos junto a deveres com risco de inadimplência e não pagamentos, independem de sua eventual classificação como conta redutora do ativo;
- Para rescisões de contratos de distribuição/representação;
- Para danos ou violações do direito dos consumidores;
- Decorrente de multas pela não observação de procedimento de segurança dos empregados;
- Decorrente de garantias de produtos e mercadorias;
- Para reparar danos ambientais;
- Para demandas trabalhistas;
- As tributárias decorrentes de evasão;
- As de logística reserva de resíduos sólidos;
- As vinculadas a litígios no âmbito da justiça estatal ou no âmbito da justiça privada, juízo arbitral.
- Reserva para Contingências, art. 195 da Lei 6.404/1976: é uma parcela do lucro líquido e/ou resultado acumulado destinada a se acautelar contra riscos futuros, registrada no patrimônio líquido e não afeta o resultado do exercício, diminui a distribuição de dividendos, no primeiro momento, aumento do valor patrimonial das ações, logo, representa uma parte do patrimônio líquido, destinada a cobrir eventos futuros incertos, mas de risco possível e que deverá ser revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição. Os principais motivos para a constituição da reservas são:
- Minimizar, em exercício futuro, os efeitos de uma diminuição do lucro;
- Riscos de flutuações no fluxo de caixa;
- Os fatos cuja classificações de risco são consideradas remotas;
- Perda de clientes;
- Crises econômicas ou setoriais;
- Eventos climáticos adversos;
- Cenários de crise;
- Riscos de demandas difusas.
Alertamos para o fato de que transformar provisões para contingências em reservas para contingências é uma forma de “maquiagem contábil” ou de tomar o balanço putativo, pois altera a maneira como as obrigações e os riscos são divulgados. A ilusão está no valor patrimonial das ações, nos indicadores de solvência, nos índices de liquidez e de rentabilidade e em casos extremos, até tomar um patrimônio líquido negativo em positivo.
A maquiagem torna uma célula social, por ilusionismo, aparentemente mais saudável economicamente e financeiramente do que realmente é. Isso vai contra os princípios da epiqueia contabilística, da transparência, da veracidade e o da prudência, podendo gerar sérios impactos para o contador, o auditor, o administrador e principalmente os utentes deste balanço patrimonial. E violar os princípios da Teoria Pura da Contabilidade é algo muito mais grave do que a falsificação material do balanço patrimonial.
Omitir-se de falar sobre o tema, de forma isenta, considerando os critérios para o reconhecimento de provisões, passivos contingentes, é algo contrário à ética e à ciência. À título de exemplo, o objetivo de uma provisão é garantir que as demonstrações sejam emitidas de forma correta e que atendam aos princípios científicos contábeis, portanto, vamos pensar em um contrato de representação ou distribuição, pois a célula social tem uma obrigação passada, presente, e legal, resultante de um negócio jurídico materializado por um contrato, logo, é provável que em alguma data futura, seja necessária a saída de recursos para liquidar a obrigação por rescisão do contrato, sendo possível fazer uma estimativa confiável do valor da obrigação, considerando as vendas e o disposto na legislação. Portanto, deixar de reconhecer esta provisão alegando que o risco da rescisões é pouco provável, e que o princípio da continuidade, permite a não constituição da provisão, é viajar na falácia para justificar a alucinação durante a criação de um balanço putativo. Deixar de fazer a provisão para garantir distribuição de dividendos e/ou partições nos lucros, é um crime de epistemicídio[1] contabilístico considerado pela neoético[2] como crime hediondo. Portanto, é crucial que as provisões para contingências passivas sejam tratadas corretamente como passivos circulantes e/ou passivos não circulantes, de acordo com o a boa prática contábil, e que as reservas sejam utilizadas para seu desígnio fidedigno, sem misturar as funções dessas duas contas. Esta posição doutrinária das hipótese de “provisões e reservas”, vão além das abomináveis maquiagens dos balanços, faz com que o principal problema neoético, surja de forma indiscriminada, pondo luz solar na consciência dos contadores, provocando um repensar para uma avaliação das consequências práticas do sentido da escolha de uma ciência social ou de uma pseuda ciência social.
A função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir dos indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar, e estudar as patologias apresentando o diagnóstico com as devidas terapias, ou seja, com as devidas correções para que o seja eficiente em seu propósito de prestigiar as informações patrimoniais corretas. Portanto, o objetivo do labor pericial com base no ceticismo é a busca de uma asseguração razoável das informações nas hipóteses de abuso de direito ou de poder dos gestores e acionistas controladores, e/ou sabotagens contra o sistema financeira nacional, tais como: estelionato financeiro, manipulação de valores mobiliários, entre outros, como falsa qualificação econômico-financeira em licitações, indução de investidores a erro, abertura de capital, emissão de debêntures, entre outras.
E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, a distinção entre provisões e reservas para contingências. Já que a concepção dos conceitos de fidelidade do balanços e a de mal balanço é uma reposta possível para os usuários do conjunto das demonstrações financeiras; porquanto, o combate às doenças constituem uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, não se busca eliminar as doenças, mas as patologias ao manejá-las, prestigia a supremacia da neoético, pois a patologia vai direcioná-las à solução que se espera dos contadores, auditores e peritos pela via de um espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.
[1] Crime de epistemicídio contabilístico – este crime é configurado pela destruição, morte ou a negação dos conhecimentos científicos contábeis. O crime é tipificado por matar ou deturpar o conhecimento e pela manutenção da cultura do negativismo ou pela simples invisibilização e ocultação das contribuições culturais, essência de atos e fatos patrimoniais e teorias contábeis, como o neopatrimonialismo, e a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, entre outras teorias, princípios e axiomas constantes da literatura, e é considerado hediondo por ser a forma mais perversa de aniquilamento da ciência, sendo fruto da ignorância cumulada com uma mente criminosa e perversa. O crime de epistemicídio contabilístico é uma alegoria através da qual os criadores do ilusionismo para a maquiagem, vão arder no fogo do inferno da divina comédia de Dante Alighieri, o que é essencialmente a filosofia de Dante, já que este defendeu o primado da ética e das virtudes na condução da vida; pode o crime de epistemicídio contabilístico, de forma mais didática, simples e objetiva, consistir em alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante em simetria ao artigo 299 do Código Penal.
[2] Neoético – (De. ne (o) + ético) comportamento que vai além da pragmática da ética profissional, pregando um maior rigor filosófico no estudo dos juízos de apreciação do bem e do mal.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Publicado em 15/07/2025.