Balanço de Determinação e a Distinção entre Preço de Saída e Valor Líquido de Realização

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Na ambiência da perícia contábil, especialmente em demandas que envolvem a apuração de haveres ou deveres em resolução de sociedades, à luz do art. 606 do CPC, os termos preço de saída e valor líquido de realização aplicados à valorimetria dos estoques, têm significados diferentes, vamos esclarecer cada um:

  1. Preço de saída:

   A doutrina clássica de HOOG revela o conceito: preço de saída – critério de valorimetria de ativos e passivos para o balanço de determinação, quando da apuração de haveres de sócios ou acionista que se desliga. O preço de saída é o valor corrente ou venal de mercado de um bem ou serviço, logo, é o valor médio que normalmente se obtém na alienação. Em síntese, o preço de mercado ou preço de saída é o montante em dinheiro, pelo qual um produto, serviço ou mercadoria é frequentemente negociado em um determinado lugar e concorrência pautada na lei da oferta e procura.

Na linguagem coloquial refere-se ao valor bruto pelo qual um ativo (estoque de mercadorias ou produtos acabados) é vendido ou alienado em uma transação normal. É o preço acordado entre as partes antes de quaisquer deduções, como impostos, taxas, comissões ou outros gastos associados à venda. Ou seja, o que efetivamente “entra” no caixa do vendedor.

Exemplo: Você vende uma mercadoria por R$ 100. Esse é o preço de saída.

  1. Valor de realização líquida:

   A doutrina clássica de HOOG revela o conceito: valor líquido de realizaçãocritério de avaliação de ativos, obtido pela diminuição do preço de venda dos tributos, encargos sociais e demais despesas associadas.

Na linguagem coloquial refere-se ao montante que efetivamente sobra no caixa do vendedor após a dedução de todos os gastos associados à venda, como tributos e contribuições sociais entre outros, exceto o custou de aquisição da mercadoria (ex.: PIS, COFINS, ICMS, IPI, IR, CS, e a novidade tributária de 2025 a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), taxas de corretagem, emolumentos ou outras despesas de vendas. Representa o valor que “sobra” na mão do vendedor.

Exemplo: No caso da mercadoria vendida por R$ 100 (preço de saída), se houver R$ 5 de corretagem e R$ 15 tributos e contribuições sociais, o valor líquido de realização será R$ 80.

Distinção principal:

  • O preço de saída é o valor bruto da transação, sem considerar deduções.
  • O valor líquido de realização ou o seu equivalente valor realizável líquido[1], é o valor final, após descontar todos os tributos e contribuições sociais e as despesas relacionadas à venda.

   A lei é clara ao determinar o preço de saída, art. 606 do CPC. A doutrina identifica de forma clara os conceitos: de valor líquido, à luz da doutrina e da ciência contábil, é algo totalmente distinto do conceito de preço de saída. Portanto, uma interpretação extensiva gera uma falácia, por admitir uma premissa equivocada. Logo, adotar critérios de valorização específicos do balanço ordinário, para o balanço extraordinário referenciado como balanço de determinação, é um epistemicídio contabilístico, ou seja, desrespeitar a literalidade do art. 606 do CPC, configurando um desvio técnico.

   Naturalmente que a receita líquida das vendas e serviços, inciso II do art. 187 da Lei 6.404/1976 onde não se subtrai as despesas de vendas, também é algo diverso do valor líquido de realização, ou seja, do valor realizável líquido, como também se distancia do valor justo (o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado) previsto na letra “a” do § 1o art. 183 da Lei 6.404/1976, aplicável aos balanços ordinários e não aplicável aos balanços extraordinários. Diante desta explicação, não se pode admitir confusão conceitual entre: preço de saída, receita líquida das vendas e serviços, valor líquido de realização e preço justo.

   Uma interpretação expansionista do conceito de preço de saída oferece erros materiais relevantes, que podem criar a abominável figura de uma perícia, cujo laudo seja inconclusivo ou deficiente, nos termos do § 5º, art. 464 do CPC, já que apresenta riscos como subjetividade, conflito com normas, manipulação, inconsistência, questionamento legal, perda da imparcialidade do perito por erro de cognição e percepção negativa.

   Utilizar o critério de valor realizável líquido em substituição ao preço de venda por analogia, significa criar um paralogismo[2], ou seja, um raciocínio ilógico, pois à luz da ciência da contabilidade pontualmente em relação à Teoria Pura da Contabilidade, preço de saída e valor líquido de realização são coisas totalmente diversas que foram criadas para balanços distintos, como o ordinário e o extraordinário. Sem embargos ao fato do correto uso da analogia, considerado IFRS 13 onde se vê grafado: “o preço de saída = Preço que seria recebido para vender um ativo (…)”. O citado IFRS 13 também coloca luz hermenêutica corroborativa para se evitar desordem entre o preço de entrada, preço de saída e o justo valor, como segue: “preço de entrada = Preço pago para adquirir um ativo (…)”; “valor justo = O preço que seria recebido pela venda de um ativo (…)”.

   E por derradeiro, dizer em um laudo que “preço de saída” significa receita deduzida de tributos, contribuições sociais e despesas com vendas é o caos no contexto da perícia contábil. Essa confusão conceitual viola a exatidão do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC), desrespeita os princípios técnico-científicos como o da epiqueia contabilística, da imparcialidade do perito e o da segurança jurídica, comprometendo a validade do laudo pericial, podendo levar à sua exclusão ou nulidade, por faltar ao perito o conhecimento técnico ou científico necessário, conforme o art. 468 do CCPC.

   Para que os julgadores, advogados e peritos possam entender essas nuances, é essencial que seja aplicado os conceitos corretamente, para se e garantir a conformidade com as normas legais.

 

[1]  Comitê de Pronunciamentos Contábeis Pronunciamento Técnico, CPC 16(R1).

[2]   Paralogismo – [do gr. paralogismós] indica um raciocínio involuntário que não é válido e não é intencionalmente produzido para enganar. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma. Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofisma é intencional. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2024.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas 10 teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro no mercado a mais de 25 anos e que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 10 de junho de 2025.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2024, 615 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 10/08/2026.