“Restatements” na ambiência da perícia contábil. À luz da Teoria do Controle da Eficiência da Prova Pericial Contábil.
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
Considerando que à luz da ciência, é relevante sistematizar a questão do conceito de restatements para se refletir, por exemplo, sobre os erros e fraudes no conjunto das demonstrações contábeis, isto para evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação a um termo. Motivo pelo qual, apresentamos o conceito de restatements à luz da Teoria do Controle da Eficiência da Prova Pericial Contábil, conforme doutrina[1]:
Os restatements caracterizam-se pela reapresentação formal de demonstrações financeiras anteriormente divulgadas, em razão do reconhecimento de erros relevantes, inconsistências materiais ou inadequada aplicação das normas contábeis vigentes à época da escrituração original. Logo são reapresentações formais de demonstrações financeiras anteriormente divulgadas, realizadas quando se reconhece que os registros originais continham erros relevantes, distorções materiais ou não observavam adequadamente as normas contábeis aplicáveis.
No âmbito da Teoria do Controle da Eficiência da Prova Pericial Contábil, os restatements constituem indicadores objetivos de ineficiência probatória pretérita, pois evidenciam que a informação contábil anteriormente utilizada não era válida, confiável, comparável, testável ou rastreável, requisitos essenciais para a formação da prova técnica. Sob a ótica pericial, o restatement rompe a presunção de fidedignidade dos registros contábeis originais e impõe ao perito o dever de reavaliar criticamente a base probatória, inclusive de exercícios anteriores, com elevado grau de ceticismo profissional.
Os restatements funcionam como mecanismos de recomposição da verdade científica contábil, permitindo a análise retroativa das alterações realizadas, a identificação das contas impactadas, a mensuração dos efeitos econômicos e a distinção entre erro involuntário, paralogismo contábil ou sofisma contábil.
Na perícia contábil, arbitral e/ou forense, os restatements possuem relevância direta na valoração da prova, podendo indicar fragilidade informacional, maquiagem de balanços, gestão fraudulenta ou violação ao dever de transparência, afetando o convencimento técnico do julgador.
À luz da Teoria do Controle da Eficiência da Prova Pericial Contábil, os restatements: não são meros ajustes contábeis, mas sim confissões técnicas de ineficiência probatória pretérita, que impõem a revisão crítica da prova, a revaloração dos fatos e a reconstrução da verdade científica contábil nos autos. O restatement (Reexpressão das demonstrações financeiras) referem-se ao procedimento pelo qual uma entidade corrige e reapresenta demonstrações financeiras já publicadas, em razão da identificação de:
- Erros materiais;
- Fraudes;
- Desrespeito aos princípios da teoria pura da contabilidade, lembrando que a violação de um princípio, leis científicas e/ou axioma, é algo muito mais grave do que desrespeitar uma norma;
- Aplicação inadequada de normas contábeis;
- Omissões relevantes;
- Paralogismo contido nas notas explicativas ao balanço patrimonial;
- Mudanças indevidas em critérios contábeis;
Isto sem embargos ao paradoxo[2], que é a hipótese gravíssima da criação de um sofisma contábil (ato doloso crime tipificado no art. 347 do Decreto-lei 2.848/1940 do CP que pode ser um conluio entre o contador, auditores, e o administrador) por manipulação guiada pelo ilusionismo contábil, para ocultar por meio de artificialismo, as evidências de não conformidades, e induzir os utentes como juízes e peritos a erros não existentes nas demonstrações anteriores, nas contidas na reexpressão das demonstrações financeiras.
Cabe enfatizar veementemente que a “reexpressão do conjunto das demonstrações contábeis”, é o procedimento técnico pelo qual informações anteriormente apresentadas (conjunto das demonstrações financeiras, a conciliação dos saldos das contas ativas e passivas com a respectiva documentação de suporte, além do Livro Razão) são alteradas e reapresentadas, o que não é sequer indício de que os ilícitos e/ou dolos anteriores foram sanados, pois não se pode duvidar que a reexpressão seja justamente para ocultar atos e fatos contábeis verdadeiros que passaram a serem omitidos ou alterados de forma artificial. A reexpressão, quando analisada pericialmente com imparcialidade e liberdade de juízo científico, à luz do método do raciocínio lógico contábil, é relevante para:
- Testar a coerência metodológica;
- Atestar a existência ou não de atos de torpeza[3] praticados pelo titular das demonstrações contábeis;
- Se reconhecer, ou fundamentar no diagnóstico de que os registros originais continham erros relevantes, e/ou a informação contábil anteriormente utilizada não era válida, confiável, comparável, testável, rastreável ou seja, a existência da ineficiência probatória pretérita.
- Verificar a rastreabilidade dos ajustes;
- A aplicação do procedimento de ceticismo e testabilidade na busca de uma asseguração contábil razoável;
- Identificar eventuais novos sofismas e/ou paralogismos;
- Identificar tentativas de levar o juízo e o perito a erro;
- Avaliar a existência ou não da eficiência e confiabilidade da nova informação contábil, à luz da moderna Teoria do Controle da Eficiência da Prova Pericial Contábil, que é uma das dez teorias auxiliares a Teoria Pura da Contabilidade.
Os conceitos ajudam a delimitar o campo da ciência, determinando o que será estudado e como será analisado, assim sendo, sistematizar um conceito significa que, com base na interpretação do conhecimento (hermenéutica contábil) e em seus fundamentos científicos, e validade (epistemologia), organizar e estruturar as informações, criando modelos aplicáveis e definido terminologias e critérios para usar o conceito de forma a garantir clareza, precisão e compreensão aos utentes; garantindo sua interpretação correta e validade cientificamente, além de torná-lo aplicável no mundo científico.
A “interpretação hermenêutica” dos elementos probatórios constitui pressuposto essencial da Teoria do Controle da Eficiência da Prova Pericial Contábil, pois assegura coerência lógica, rastreabilidade metodológica e aderência das conclusões periciais à realidade econômica demonstrada nos autos.
A “interpretação epistemológica” adotada na perícia contábil consiste na análise crítica da validade do conhecimento produzido, verificando se os métodos, métricas, premissas e conclusões estão cientificamente fundamentados, são logicamente coerentes, tecnicamente testáveis e compatíveis com a doutrina e as normas contábeis aplicáveis. Nesse contexto, não se examinam apenas os resultados numéricos, mas a qualidade científica do raciocínio pericial. A interpretação epistemológica afasta juízos de valor, retórica abusiva e subjetivismos não fundamentados, assegurando que a prova pericial represente conhecimento válido, e não a abominável, mera “opinião” técnica. Sob a ótica da Teoria do Controle da Eficiência da Prova Pericial Contábil, a interpretação epistemológica é elemento essencial para aferir se a prova produzida atende aos critérios de cientificidade, confiabilidade, coerência e aderência à realidade econômica, garantindo sua aptidão para subsidiar o convencimento do julgador.
Diante do exposto anteriormente, a interpretação epistemológica avalia a validade científica da prova pericial, verificando a coerência lógica, a fundamentação técnica e a testabilidade dos procedimentos e métricas adotados, enquanto a hermenêutica assegura o correto sentido e alcance dos conceitos, documentos e evidências analisados, à luz do contexto fático, jurídico e contábil.
Lembrando que os conhecimentos básicos de filosofia, fazem a diferença significativa na carreira dos peritos. Motivo pelo qual, recomendamos aos nobres peritos contadores o estudo da filosofia na ambiência da perícia contábil, ler a nossa clássica obra: Filosofia Aplicada à Contabilidade, 4ª edição, 2023, editora Juruá.
E por derradeiro, à luz da Teoria Pura da Contabilidade, podemos dizer que: sistematizar um conceito significa, avaliar o contexto jurídico, filosófico e contábil no qual o conceito será utilizado, introduzindo-o na literatura, contribuindo ao combate de falácias e paralogismos.
Alertamos que o correto entendimento e divulgação dos conceitos, fazem uma diferença deveras significativa na fundamentação dos laudos e pareceres, pela sua reprodução, com a devida referência bibliográfica. Motivo pelo qual, recomendamos aos nobres peritos contadores o estudo dos conceitos na ambiência da perícia contábil, lendo as nossas três obras de referência conceitual:
- Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas,2022, editora Juruá.
- Moderno Dicionário Contábil da Retaguarda à Vanguarda, 12ª edição, 2024 editora Juruá.
- Dicionário de Direito Empresarial – Relativo ao Livro II do Código Civil, 8ª edição, 2023 editora Juruá.
E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, o combate aos equívocos de cognição que constitui uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, se busca, prestigia a supremacia da ciência, pela via de um espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.
[1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 13. ed., 2026, no prelo.
[2] O paradoxo é um fenômeno técnico legítimo, que parece ser conflitante, mas não o é, enquanto falácia e paralogismo decorrem de erro lógico ou uso inadequado do raciocínio.
[3] Torpeza – são atos e fatos que violam a probidade e a lealdade nos negócios jurídicos, envolvendo manipulações financeiras e econômicas, para obtenção de vantagens indevidas. Na perícia contábil, a identificação de atos de torpeza é crucial para peritos, pois pode levar a condenações por litigância de má-fé ou invalidar provas. Ela reforça princípios como o da boa-fé objetiva e o da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 13. ed., 2026, no prelo.
BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 06 de abril de 2026.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Publicado em 02/11/2026.
