Atualização em Perícia – CRC/SP – 19/09/2018

Apresentador: Wilson Alberto Zappa Hoog.

Curso: Prova Pericial Contábil.

Data e horário:  19 de setembro (quarta-feira) das 15h às 18h

Local:  Sede do CRC/SP

Endereço:  Rua Rosa e Silva, 60 – Higienópolis

Público Alvo:  Profissionais da Contabilidade com registro ativo no CRC/SP em situação regular. Estudantes com cadastro no CRC/SP (10% das vagas).

Valor: inscrição gratuita.

Capacitadora:  CRC/SP – Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.

Está em fase de credenciamento de acordo com a Norma EPC, veja aqui.

 Programação:

1) Como interpretar as informações das demonstrações contábeis;

2) A prova pericial frente à justiça, função e o seu diagrama no CPC/2015;

3) Distinção entre perito e assistente técnico;

4) O perito consensual e a perícia consensual;

5) Fundamentos da perícia contábil;

6) Laboratório forense-arbitral de perícia contábil, análise técnica, análise científica, e método científico;

7) Prova pericial contábil, testemunha, júri e junta técnica;

8) Quesitos;

9) Segunda perícia e inspeção judicial;

10) Mercado;

11) Honorários;

12) Laudo pericial;

13) Parecer técnico;

14) Erros, fraudes e corrupção;

15) Tipos de perícia contábil, no âmbito da Justiça Estatal e no âmbito da Justiça Privada Arbitral;

16) Algumas causas em que se aplicam perícias contábeis.

Inscrições no sítio do CRC/SP, veja aqui.

 

 

 

Publicado em 05/09/2018.

Aviltamento de Honorários entre os Contadores

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    A prática de uma concorrência parasitária e aética  decorrente do aviltamento de honorários, seja por contadores, auditores, peritos consultores, é caracterizada pela falta de conhecimento da complexidade e do  tempo que será consumido para a realização de um labor, o que é  extremamente prejudicial ao próprio contador aviltante, já que cria uma tendência consuetudinária de que é necessário ratinhar para se obter uma afluência do menor preço, sem que a qualidade e o benefício do serviço seja observada. Obtendo com isto a indesejável desvalorização de seus próprios serviços, consumindo o seu tempo com clientes que não os valorizam, ficando sem disponibilidade de tempo para uma prática eficiente dos seus afazeres. Até porque a quantidade não é necessariamente um indicativo da qualidade de um serviço.

   O aviltamento também advém de uma busca desesperada de mais clientes e serviços, onde são oferecidos descontos substanciais quando confrontados por outras ofertas, tornando o serviço contábil em um mercado de pechincha.

    O objetivo desta reflexão é promover um repensar, em relação a uma correta formação dos preços dos serviços profissionais contábeis.

Publicado em 21/08/2018.

 

Contabilidade e o Estudo das Patologias

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Tendo como referente o fato de que a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da gestão dos recursos patrimoniais, logo, é um estudo científico que identifica, se existir, todo um processo destrutivo, deliberado ou não, da ciência ou da gestão patrimonial, apresentamos uma resumida análise sobre a categoria: “patologia contábil” em relação à ciência, à análise de balanços e à perícia contábil.

Palavras-chaves: #Patologia contábil. #Perícia contábil. #Análise de balanço.

  1. Introdução

    Os estudos das irregularidades e anomalias, no âmbito da contabilidade, são denominados de patologias. Seu estudo é deveras importante, pois legitima a contabilidade como ciência social. A patologia nos relatórios contábeis, financeiros e econômicos, é um ramo da ciência da contabilidade, que estuda as origens, causas, efeitos e consequências das situações em que um patrimônio ou suas partes deixam de apresentar um bom desempenho e equilíbrio funcional.

    Como ceticismo doutrinário, a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, do objetivo, função e objeto da contabilidade.

  1. Desenvolvimento

    Todo tipo de estudo vinculado à patologia, que é um gênero, se divide em tipos, tais como: a análise de balanço, perícia contábil e política contábil. Tem como   objetivo apresentar um estudo de forma precisa e clara sobre a espécie e o alcance do dano que fundamenta uma irregularidade, quer seja, na gestão patrimonial vinculada à situação econômica, financeira ou social, ou em teorias contábeis e aspectos vinculados às normalizações contabilísticas.

    A literatura contábil[2] conceitua a patologia, quando o foco do estudo é o desenvolvimento contábil da seguinte forma:

PATOLOGIA CONTÁBIL – representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, culpa (ilícito) ou dolo (delito), que modifica a construção da contabilidade e seu funcionamento, quanto à convicção dos atos e fatos contábeis ou negócios jurídicos, evidenciando as suas consequências, que são as deformações. Estas deformações pertencem ao âmbito da patologia, que vai se ocupar: dos vícios, erros, dolos, ignorância, má interpretação das normas legais trabalhistas, societárias, tributárias ou de qualquer uma das vertentes do direito ou da contabilidade. A patologia se reflete robustamente tanto na ciência jurídica como na contábil, para fins de terapia de prumo e de nível ético-moral. Revela o ânimo do ilícito, dolo ou simples ignorância, quando apresenta a clara, verdadeira e real situação dos direitos, obrigações e a situação líquida de um patrimônio.

    A doutrina contábil[3] especializada em análises de balanço, cujo foco do estudo das anormalidades, está vinculada a situação econômico financeira e social, conceitua a patologia, com o seguinte sentido e alcance;

PATOLOGIA CONTÁBIL PELO VIÉS DA ANALISE DE BALANÇO – Patologia pelo viés da contabilidade, indica uma  ciência de estudo, voltada ao estudo das alterações estruturais do balanço patrimonial do balanço de resultado econômico, é um ramo da contabilidade financeira dedicado à análise e estudo da situação  social, econômico e financeira de uma célula social, com base na análise técnica que aponta índices, comportamentos,  e procedimentos de avaliação, com a finalidade de fazer um diagnóstico da situação  social, econômico e financeira, (análise cientifica), apontando, se existir, a existência de  não conformidades, e os possíveis remédios contábeis administrativos, para se estabelecer a saúde econômica e a financeira. A patologia no seu sentido geral da análise de balanço, visa explicar os mecanismos pelos quais surgem os sinais e os sintomas das não conformidades na gestão do patrimônio.

Patologia contabilística é a especialidade contábil “analise de balanços” responsável por atribuir, identificar e quantificar a presença de equivocas e má gestão, e até mesmo uma gestão temerária de uma célula social; interpreta os indicativos e elementos anormais no balanço patrimonial e no balanço de resultado econômico.

 Patologia dos relatórios contábeis, financeiras e econômicos é um ramo da ciência da contabilidade, que estuda as origens, causas, efeitos, e consequências das situações em que um patrimônio ou suas partes deixam de apresentar um bom desempenho e equilíbrio funcional.

     No âmbito da literatura[4] especializada em perícia contábil, via exames de laboratórios, quer para a emissão de um laudo, parecer, e nota técnica; ou labor de testemunho técnica, temos:

As questões complexas de amplo aspecto, que envolvem inclusive lacunas contábeis, patologias, teorias e doutrinas também são submetidas a testes de verificação e sua validade nos laboratórios de perícia. Dada a experiência profissional, entendemos que a mais robusta de todas as provas é a produzida em um laboratório de perícia forense-arbitral, pois o perito contábil conhece de ciência e de técnica, conclusão está estribada no art. 156 do CPC/2015. (…) avulta a questão da Nota Técnica em questões que envolvem patologia contábil, uma vez que a Nota Técnica esclarece os desvios e reconduz os fatos a uma correta interpretação.

    Os conceitos no âmbito geral da contabilidade e os específicos, análise de balanço e perícia contábil, embora constantes do domínio dos contadores, por serem estudos diversos em sua concepção e estrutura, devem compor os programas de educação continuidade, com o fim de ampliar o conhecimento científico dos operadores da contabilidade, como uma contribuição para identificação e correções de anomalias.

  1. Considerações finais

   Podemos concluir, em síntese, que o conhecimento científico vinculado aos estudos, patologias, das origens, causas, efeitos e suas consequências das situações em que um patrimônio ou suas partes deixam de apresentar um bom desempenho e equilíbrio funcional, em função de uma alteração operacional do patrimônio ou da prática de uma interpretação polissêmica ou ambígua de uma teoria, teoremas, axiomas e princípios. Inclusive a criação de normas que ferem princípios consagrados; é deveras relevante para o crescimento da profissão, ceticismo e asseguração de uma boa gestão, com identificações precisas de equívocos, seguido das recomendações necessárias a se estabelecer a ordem e equilíbrio, quer seja da ciência, quer seja de um patrimônio afeto pelos equívocos de gestão.

     Portanto, é deveras importante, a elaboração de um programa vinculado aos estudos das mais variados formas de patologias. Pois, se considera um contrassenso, uma ciência social, tal qual a contabilidade, não desenvolver estudos que possam contribuir para o bom desempenho do labor de peritos, auditores, analisas de balanço e contadores em geral.

 Referências

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

_______. Análise de Balanço – Fundamentação Teórica, Prática, Diagnóstico e Qualificação Econômico Financeira. Curitiba: Juruá, 2018.

_______. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática.  15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]   HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[3]  HOOG, Wilson A. Zappa. Análise de Balanço – Fundamentação Teórica, Prática, Diagnóstico e Qualificação Econômico Financeira. Curitiba: Juruá, 2018.

[4] HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15.  ed. Curitiba: Juruá, 2018.

 

Publicado em 21/08/2018.

Projeto de Lei muda e amplia as prerrogativas dos contadores

Projeto de Lei muda e amplia as prerrogativas dos contadores, entre outras situações, como a criação da imunidade. Veja aqui.

Publicado em 17/08/2018.

Perito Assistente e Afirmações Diversas da Verdade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Em razão da importância da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, (CPC/2015) que criou o Código de Processo Civil, destacamos a importância do compromisso que os peritos, do juiz e os indicados pelos litigantes têm com relação à verdade contida nos autos.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Afirmações falsas do perito assistente.

  1. Introdução

    Objetivando promover um debate sobre o dever dos peritos, de lealdade para com a verdade, apresentamos, para se refletir sobre o assunto, o fato de que um litigante pode omitir fatos que venham a incriminá-lo, já o seu assistente técnico não pode.

 

  1. Desenvolvimento

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015 impõe aos peritos, quer sejam do juiz ou das partes, o dever de lealdade para com a verdade constante nos autos.

    Após vários anos de experiência, notamos que, com alguma frequência não relevante, quando o laudo está absolutamente correto e em sintonia com a verdade contida nos autos, e não é favorável a uma das partes, esta tenta impugná-lo de forma genérica e imprecisa, portanto, procrastinar a decisão de mérito justa e efetiva, não deveria fazer parte do contraditório por ser uma violação dos arts. 6[1] e 378[2] do CPC/2015. O importante é que o laudo propicie condições para o juiz decidir, de forma clara e imparcial; o mais é estratégia de defesa, o direito de ampla defesa, entre outros aspectos, o direito de espernear, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é também abusado.

O fato de um laudo ser impugnado por razões de ordem genérica, não deve ser fator altamente preocupante; o que deve ser examinado minuciosamente no laboratório de perícia forense-arbitral, são as fundamentações do assistente técnico; parecer divergente, este sim, imprime uma forte evidência, desde que cientificamente fundamentado. Se existir o erro, deve o perito reconhecê-lo, exercendo o juízo de retratação[3], e informar ao juiz, requerendo a troca da peça, o mais rápido possível.

     Apesar disto, hipótese de retratação do perito nomeado pelo juiz, o fato de o perito assistente expor os atos de forma diversa da verdade contida nos autos, viola o inciso I do art. 77[4] do CPC/2015, além de ser um ato atentatório à dignidade da justiça, quiçá, possa ser caracterizado como falsidade ideológia, nos termos do art. 299[5] do Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 . Outra hipótese totalmente diferente, é a produção por parte do perito do juiz de um laudo falso, onde, quiçá, possa ser aplicado também o Código Penal [6].

 

  1. Considerações finais

    Todos têm o dever de colaborar para o descobrimento da verdade, e os peritos indicados pelas litigantes, consequentemente, têm o dever para com a verdade e a ciência, e não com a defesa de seu cliente. Um litigante, embora não seja um comportamento ético, pode mentir em razão do seu direito à autodefesa, em decorrência do princípio constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, inc.  XXXVIII, alínea “a” da CF). A plenitude de defesa e do direito à não autoincriminação, está vinculada apenas ao litigante, e não ao perito assistente indicado. E o advogado, fala nos autos em nome do seu cliente, e o perito assistente não fala em nome do seu cliente, e sim, fala como perito que examinou as provas.

    Os peritos do juiz e das partes, têm independência em relação às partes e ao próprio juiz, pari passu com a liberdade de juízo científico

    O réu tem o direito à não autoincriminação, logo, a ele assiste o direito de omitir a verdade, e não ao seu assistente. Existe o direito de não se autoacusar somente ao litigante, que não responde por perjúrio, e nem tem sua condenação aumentada por mentir, ou, se preferir, como acusado, poderá se manter em silêncio.

REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil

_____. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

[1]  “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[2]  “Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

[3]    Juízo de retratação – declaração que retrata ou desdiz outra anteriormente feita pela retirada ou anulação de uma opinião anterior (laudo ou parecer), por um novo entendimento, sobre atos ou fatos anteriormente analisados ou inspecionados. Logo, é um critério subjetivo, pautado em uma observação direta da utilidade pessoal de um fato ou informação dada anteriormente, que se reforma, pela emissão de uma opinião, tida como uma versão melhor da anterior, que busca principalmente, a justiça, a equidade, e corrigir equívocos anteriores.

[4]  CPC/2015 – “Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade.

[5]   Código Penal – Falsidade ideológica –  “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.

[6]  Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Publicado em 07/08/2018.

A Importância das Pesquisas Científicas na Ambiência da Contabilidade

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias, e o conhecimento científico. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    As pesquisas científicas são importantes para o desenvolvimento da ciência da contabilidade, a pesquisa leva ao desenvolvimento superior. E no Brasil existem patriotas apaixonadas pela contabilidade, que se dedicam a pesquisa sem nenhuma verba para custear ou subsidiar os experimentos. E seus laboratórios são financeiramente mantidos pelo resultado dos experimentos.

     As pesquisas científicas são uma forma de produzir conhecimento para se estabelecer respostas às hipóteses e aos problemas, sendo muitas vezes um processo complexo e que exige habilidades específicas. E deveria estar de fato presente em todos os currículos das universidades, em decorrência de sua importância no meio profissional na busca a produção de novos ideais e conhecimentos.

      A pesquisa contábil como área de atuação não se caracteriza apenas como uma ciência social, mas como uma área acadêmica profissionalizante com necessidades e características próprias, que se vale de outras ciências auxiliares, tais como: a matemática, o direito, a econômica e a filosofia para construir seus elementos de reflexão

       Concordar e descordar dos resultados de uma pesquisa ou desenvolvimento de uma teoria, faz parte da pesquisa, é o chamado espancamento científico.

       Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da teoria pura da contabilidade, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 07/08/2018.