Nota Técnica Contábil de Clarificação 001/2019 – 27 de março de 2019

Introdução:

     A presente Nota Técnica tem por objetivo clarificar a seguinte questão: o fundo de comércio deve ser avaliado pelo método holístico ou pelo fluxo de caixa descontado?

Principais elementos fáticos considerados:

   O fundo de comércio é uma precificação do intangível, ativo, na data da apuração dos haveres, nos termos dos arts. 605 e 606 do CPC/2015; enquanto o fluxo de caixa é uma projeção futura, próximos anos, mais uma perpetuidade, o que está fora da sintonia do art. 605 do CPC/2015, ou seja, da data-base para a apuração dos haveres.

   O fundo de comércio é um atributo do estabelecimento empresarial, lastreado em uma capacidade de gerar superlucro, em uma determinada data-base, métrica contábil estática, enquanto o fluxo de caixa é uma predição futura com 83% de possibilidade de erro, métrica dinâmica lastreada em uma suposta, futura e especulativa possibilidade de geração de caixa.

   Encontramos uma importante atitude do Judiciário, “precedente”, que se posiciona contra o fluxo de caixa descontado, como critério de valorização de haveres, em ação de dissolução parcial de sociedade, conforme segue:

TJ-SP – Apelação APL 00311933320098260482 SP 0031193-33.2009.8.26.0482 (TJ-SP)

Data de publicação: 30.04.2013

Ementa: Dissolução parcial de sociedade. Cessação da “affectio societatis” Irrelevância de discutir-se sobre culpa de um ou outro litigante Apuração de haveres Inaplicabilidade do método de “fluxo de caixa descontado” Necessidade de avaliação do patrimônio na data da dissolução parcial Apuração que deverá seguir as regras contratuais das sociedades Inteligência do art. 1.031, CC Rompimento do vínculo que se conta da notificação dos demais sócios, o que, no caso, deu-se judicialmente, com a distribuição da medida cautelar Efeitos da sentença que deverão retroagir à data da dissolução Pagamento dos haveres Esgotamento do prazo contratual previsto no curso da demanda Pagamento em parcela única e de imediato Apuração dos haveres em liquidação de sentença Recomposição de verbas supostamente desviadas para paraísos fiscais Prazo prescricional de dez anos contados do conhecimento da prática Indenização, de qualquer forma, indevida, já que constatada a participação do sócio retirante em tal prática Expedição de ofícios à Receita Federal e às Fazendas Públicas que constitui dever legal do magistrado Inteligência do art. 40, CPP Sucumbência recíproca ante a extinção sem resolução de mérito de demanda conexa Recurso dos sócios retirantes parcialmente provido, desprovida a apelação dos corréus.

   A tendência contemporânea dos Tribunais é no sentido de:

STJ – Recurso Especial 77122 PR 1995/0053846-6 (STJ)

Data de publicação: 08.04.1996

Ementa: Sociedade comercial. Dissolução parcial. I –A ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário. II – Decidindo as instancias ordinárias inexistir previsão contratual para a retirada motivada, aplica-se a regra do artigo 668 do CPC/39, em vigor por força do disposto no artigo 1.218, VII do CPC/73, a fim de ser efetuada a apuração dos haveres na forma determinada na sentença, através de balanço especial e pagamento em uma única parcela. III–Inclui-se o fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios, entre os haveres a serem considerados no balanço especial. IV–Estabelecido o litígio entre as partes, embora concordem os réus com a retirada dos autores, cabe a imposição dos ônus da sucumbência sobre os réus, que reconheceram parte do pedido dos autores, e ficaram vencidos quanto ao restante. Arts. 20 e 26 do CPC. Recurso conhecido, em parte, pela divergência, mas improvido.

TJ-RS – Apelação Cível AC 70035700236 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 02.05.2013

Ementa: Apelação cível. Agravo retido. Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e pedido de intimação de terceiro. Rejeitadas. Existência de direito da autora à dissolução parcial da sociedade. Determinação de apuração dos haveres do sócio dissidente, com base em balanço especial. Possibilidade de pagamento dos haveres, em parcela única. Ausência de previsão no contrato social. Mantida a condenação dos ônus sucumbenciais na forma fixada na sentença. Agravo retido. 1. Ilegitimidade passiva. Tratando-se a presente demanda de dissolução parcial de sociedade, os sócios são partes legítimas para compor o pólo passivo da ação, juntamente com a sociedade, em virtude do interesse comum que vincula todos eles. 2. Impossibilidade jurídica do pedido. O pedido é juridicamente possível tendo em vista que é admissível em nosso ordenamento jurídico a dissolução parcial da sociedade, em razão da quebra da affectio societatis. 3. Intimação de terceiro no feito. O fato de estar tramitando processo de separação judicial entre uma das sócias e o terceiro, não qualifica este para intervir no presente feito. Mérito. 4. A parte apelada tem direito à dissolução parcial da sociedade e da conseqüente apuração de haveres, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da entrada do Código Civil de 2002. 5. Adequada apuração dos haveres do sócio dissidente pela realização de balanço especial, visando a estabelecer o real valor de suas quotas na data da retirada. 6. Possibilidade de pagamento dos haveres, em parcela única, considerando que não há qualquer previsão da forma de pagamento no contrato social. Agravo retido e apelo desprovidos. (TJ-RS – Apelação Cível 70035700236 – Sexta Câmara Cível – Rel. Artur Arnildo Ludwig – j. em 25.04.2013)

TJ-RS – Embargos de Declaração ED 70051089837 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 03.05.2013

Ementa: Embargos de declaração. Dissolução e liquidação de sociedade. Omissão constatada quanto a apreciação de um quesito mais específico e eficiente para solução da lide e quanto a alegação de necessidade de realização de balanço especial para apuração de haveres. Arguição de que houve erro no pressuposto fático em relação ao capital social integralizado. Rediscussão. Encargos sucumbenciais. Re-
distribuição. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TJ-RS – Embargos de Declaração 70051089837 – Sexta Câmara Cível – Rel. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – j. em 25.04.2013)

TJ-RS – Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 70054770813 RS

Data de publicação: 05.08.2013

Decisão: de Processo Civil. 2.A controvérsia cinge-se à forma de apuração e de pagamento dos haveres…. Havendo quebra da affectio societatis, é de ser acolhido o pedido de retirada do sócio dissidente…. A apuração de haveres deve ser efetivada com base no balanço especial considerando a data da saída…

Décima Quarta Câmara Cível

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Décima Quarta Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0039292-70.2012.8.19.0000

Agravante: Mario Emmanuel Novais

Agravado: Mario Eduardo Guimarães Viana e Outro

Relator: Des. Edson Scisinio Dias

Agravo de instrumento. Decisão do douto juízo a quo que determinou a realização de nova perícia por novo perito. Perícia de fls. 469/487 e 901/942 que foi elaborada de forma correta, levando-se em consideração o fundo de comércio da empresa. Apuração de haveres corretamente fixados. Desnecessidade da realização de nova perícia, que servirá apenas para postergar de forma desarrazoada a prestação jurisdicional. Conhecimento e provimento do recurso, com base na norma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.

TJ- TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70055796247 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 16.09.2013

Ementa: Agravo de instrumento. Dissolução e liquidação de sociedade. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Prova pericial. Engenharia e contábil. Avaliação do empreendimento. Valor do imóvel. Fundo de comércio. Balanço especial. A perícia no imóvel conforme requerida, restou encerrada, embora suas conclusões não tenham atendido as expectativas das partes. Nesse ponto, o pedido do agravante, está precluso pela realização do ato, e pelo primeiro despacho que indeferiu o pedido de nomeação de novo perito na área de engenharia, que não foi atacado por recurso. Todavia, durante a instrução do processo, os litigantes postularam a realização da perícia contábil para levantar o valor correspondente ao fundo de comércio do empreendimento. A perícia que está consumada nos autos é aquela relativa ao prédio onde funciona o negócio, estando pendente a avaliação da empresa em virtude do seu patrimônio e lucro, restando ser apurado o valor que representa seus ativos tangíveis e intangíveis. Como a finalidade da perícia contábil é a complementação da prova visando a apuração de haveres, as partes deverão optar, previamente, pela metodologia a ser utilizada nessa avaliação e na elaboração do Balanço Especial, a fim de prestar efetividade à questão da prova e propiciar o julgamento da demanda sem mais delongas. Preliminar contrarrecursal parcialmente acolhida. Recurso provido em parte. (TJ-RS – Agravo de Instrumento 70055796247 – Quinta Câmara Cível – Rel. Sergio Luiz Grassi Beck – j. em 11.09.2013)

TJ-RS – Apelação Cível AC 70032827768 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 23.09.2013

Ementa: Apelação cível. Dissolução parcial de sociedade comercial. Notificação regular, ainda que via cautelar inominada, dando por finda a sociedade. Possível o afastamento da sócia, mediante exclusão, independente de balanço especial ou apuração de responsabilidades. Aplicação dos arts. 1.029 e 1.031 do CCV/02. Negaram provimento. (TJ-RS – Apelação Cível 70032827768 – Sexta Câmara Cível – Rel. Luís Augusto Coelho Braga – j. em 29.08.2013)

TRF-3 – Agravo de Instrumento AI 16879 SP 0016879-77.2011.4.03.0000 (TRF-3)

Data de publicação: 16.01.2014

Ementa: Agravo legal. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indícios de dissipação patrimonial. Pedido para oitiva de sócia atual e de juntada de balanço especial de determinação de situação patrimonial da sociedade. I – Os procedimentos são formatados para que se atinjam determinados escopos, sendo que a subversão de todas as regras tem como resultado prático a falta de eficiência e de objetividade do processo. II – Nas ações executivas, diante das presunções de certeza, de liquidez e de exigibilidade emanadas do título no qual está consagrada uma obrigação, o contraditório desenvolve-se de maneira peculiar, compatível com a necessidade de se satisfazer o crédito exequendo, não tendo as mesmas faculdades próprias de um processo mais elástico, como o de conhecimento. III – Medidas persecutórias de satisfação do crédito devem ser providenciadas pela própria exequente, sendo descabido transferir este ônus ao Poder Judiciário. IV – A realização de atos de instrução probatória, próprios da seara do processo de conhecimento, no bojo do processo de execução, se revelam incabíveis, tanto mais que direcionados a pessoas naturais que sequer constam no polo passivo da lide. V – Diante de possível fraude contra credores, o credor deve se valer dos meios próprios para expungir o vício. VI – O processo civil é regido pelo princípio da verdade formal e não pela busca da verdade real. VII – Agravo legal improvido.

RS – Apelação Cível AC 70057875312 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 28.03.2014

Ementa: Apelação cível. Dissolução de sociedade. Exclusão de sócio. Apuração de haveres. Balanço especial. 1. A apuração de haveres deve ser efetivada com base no balanço especial considerando o patrimônio existente na data da saída do sócio, nos termos do art. 1.031 do CCB. 2. O momento próprio para a juntada de documentos é com a inicial ou a contestação (art. 396, CPC). No caso dos autos, os documentos foram juntados com as razões recursais pela parte demandada devem ser desconsiderados, já que não se enquadram no conceito legal de documento novo (art. 397, do CPC). 3. Prequestionamento. A decisão não está obrigada a enfrentar todos os pontos levantados em recurso, mas, sim, a resolver a controvérsia posta. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-RS – Apelação Cível 70057875312 – Quinta Câmara Cível – Relª. Isabel Dias Almeida – j. em 25.03.2014)

TJ-RJ – Apelação APL 02439733320118190001 RJ 0243973-33.2011.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 01.04.2014

Ementa: Direito societário. Resolução de sociedade simples limitada. Apuração de haveres do sócio dissidente. Existência de passivos relacionados a dívidas fiscais. Débitos que, se já existentes na data da resolução, devem ser levados em consideração quando da realização do balanço especial. Sentença que determina uma única fase de liquidação para a ação de cobrança ajuizada pelo sócio dissidente e para a presente ação, ajuizada pela sociedade, visando incluir nos cálculos os débitos fiscais. – O balanço especial, elaborado quando da resolução da sociedade, deve refletir um levantamento contemporâneo à época da despedida do sócio dissidente, a fim de que a apuração de haveres comprove os valores reais do patrimônio da sociedade e não apenas os valores contabilizados. Recurso ao qual se dá parcial provimento, apenas para excluir a responsabilidade pessoal do sócio quanto aos débitos tributários.

TJ-SC – Agravo de Instrumento AG 20140045973 SC 2014.
004597-3 (Acórdão) (TJ-SC)

Data de publicação: 16.07.2014

Ementa: Agravo de instrumento. Ação de dissolução parcial de sociedade comercial. Apuração de haveres por meio de balanço especial. Data base a ser considerada: momento em que o sócio retirante manifestou a vontade. Recurso provido.“A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. (…)”. (Recurso Especial 1371843, de São Paulo –3ª Turma –Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. em 20.03.2014)

   Ainda quanto a este aspecto, é relevante apontar que o critério de apuração de haveres foi reconhecido com a edição do Enunciado[1] 62 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal[2], segundo o qual, “com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso de suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.

   A literatura especializada é clara e inequívoca, quando afirma: O instituto do fluxo de caixa descontado é elemento imprestável para a mensuração do fundo de comércio. Assim, temos a robusta e dominante doutrina de Lopes de Sá[3], que afirma, em seu saber contabilístico, que “o fluxo de caixa descontado não é um recurso adequado para a determinação de fundo de comércio imaterial em negócios que se realizam entre particulares”.

   Na mesma obra[4] o saudoso Lopes de Sá dava ênfase ao fato de que:

 A atribuição do denominado ‘valor econômico’ ou ‘valor efetivo do capital próprio’ a partir da utilização do ‘fluxo de caixa descontado’, portanto, claudica diante dos princípios hoje consagrados pelo neopatrimonialismo.

   E segue Lopes de Sá em seus ensinamentos, com importantes observações a seguir reproduzidas:

 A matéria pertinente ao movimento de pagamento e recebimentos em dinheiro logicamente pode gerar a projeção de um fluxo de caixa, mas é contrário à Lógica que se adote a mesma expressão para significar projeções de lucros. Considerar, em sentido absoluto, que lucro é dinheiro e que dinheiro é lucro, como adoção de percepção de um fenômeno da riqueza, é algo inaceitável. Obviamente o lucro pode estar representado por dinheiro, mas pode também estar convertido em outros elementos do patrimônio, como mercadorias, títulos a receber e imóveis. Quando se busca conhecer o valor efetivo de um Capital para negociação, para isto calculando-se o “aviamento” (este que se deve acrescentar se existente), a questão não está em pagar e receber, mas, em avaliar as potencialidades redituais específicas. “Saldo de Caixa” projetado não é mesmo que saldo de “lucros projetado”, quando se traça um fluxo. Impróprio é, pois, dizer-se fluxo de caixa do lucro quando o que se pretende demonstrar é a capacidade da função reditual para determinada a maior valia sobre o capital próprio defluente da imaterialidade do “aviamento”. Não se trata sequer de evidenciar apenas o curso do rédito, mas, especificamente, de condicionar tal projeção à ótica de um acréscimo de valor de um negócio, ou seja, a de um fenômeno peculiar. A aplicação de “fluxo de caixa descontado” o uso de tal expressão, par fins de projeção de lucros futuros quando da apuração de aviamento é, portanto, doutrinariamente algo impróprio. Uma coisa é calcular e demonstrar o comportamento de dinheiro e outra a capacidade funcional na obtenção do rédito.

 

Diagnóstico relativo à questão técnica:

   E por derradeiro, o intangível fundo de comércio, avaliado pelo método holístico, é um fato patrimonial real, com suporte na Teoria Geral do Fundo de Comércio, com mais de 20 anos de pesquisas efetuadas em 7 países e publicada pela Juruá Editora em 2018. Enquanto o fluxo de caixa descontado representa a probabilidade de se acertar a predição do fluxo de caixa de apenas 16,67%, logo, de 1/6; sendo que a probabilidade de 5/6, é para se errar a predição, logo, a possibilidade de erro é de 83,33%; o que pode gerar um enriquecimento sem causa, dado a relevante possibilidade de erros ou incerteza em relação à probabilidade prevista pelo avaliador.

   Para se evitar argumentações sofismáticas[5], polissêmicas ou ambíguas, Hoog e Carlin[6] dividem a probabilidade, no caso de fluxo de caixa descontado, em seis possibilidades mínimas ou premissas básicas, como segue:

  • 1ª hipótese: acertar a predição;
  • 2ª hipótese: a de existir uma concorrência acirrada, que mude o market-share e o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa;
  • 3ª hipótese: a de existir uma depressão econômica;
  • 4ª hipótese: a de existir uma recessão econômica;
  • 5ª hipótese: a de existir uma estagnação econômica;
  • 6ª hipótese: a de não ocorrer nenhuma das alternativas anteriores, como, por exemplo, a quebra do principal fornecedor ou rescisões de contrato.

   Diante destas premissas, é possível concluir que:

  1. A probabilidade de se acertar a predição do fluxo de caixa é de apenas 16,67%, logo, de 1/6;
  2. A probabilidade de 5/6, é para se errar a predição, logo, a possibilidade de erro é de 83,33%;

  Como visto, os estudos e fundamentações contidas nesta Nota Técnica decorrem das pesquisas científicas e experiências travadas no âmbito laboratorial de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, e se referem aos pontos mais sensíveis do atual questionamento. Entende-se que o acatamento dessa posição, contribuirá para a criação de um ambiente pericial seguro para os sócios ou acionistas vinculados a uma justa precificação das quotas ou ações, via resolução parcial da sua sociedade.

Conclusão

   Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil,  “fundo de comércio avaliado pelo método holístico ou pelo fluxo de caixa descontado, qual a métrica correta” que lhe foi questionada.

   Uma Nota Técnica envolve questões de patologia contábil, uma vez que esta esclarece os desvios e reconduz os fatos a uma correta interpretação.

 

[1]   Os enunciados não expressam o entendimento do Conselho da Justiça Federal, que apenas promove o evento, menos ainda, o do Superior Tribunal de Justiça, mas representam, isto sim, o pensamento médio da maioria da respectiva comissão temática.

[2]   Jornada de Direito Civil / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: CJF, 2007. 138 P. ISBN 978-85-85572-84-6.

[3]   SÁ, Antônio Lopes de. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2007. p. 226.

[4]   SÁ, Antônio Lopes de. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2007. p. 227-228.

[5]   Argumentos sofismáticos são uma forma de argumentação enganosa, pois geralmente são precedidos por premissas ou introduções supostamente verdadeiras, mas não correspondem ao universo real.

[6]   HOOG, Wilson A. Zappa e Carlin, Everson L. Valuation – Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá editora, 2017.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Jornada de Direito Civil / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: CJF, 2007. 138 P. ISBN 978-85-85572-84-6.

HOOG, Wilson A. Zappa e Carlim, Everson L. Valuation – Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá editora, 2017.

SÁ, Antônio Lopes de. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2007.

STJ – Recurso Especial 77122 PR 1995/0053846-6 (STJ). Data de publicação: 08.04.1996

TJ-SP – Apelação APL 00311933320098260482 SP 0031193-33.2009.8.26.0482 (TJ-SP). Data de publicação: 30.04.2013

TJ-RS – Apelação Cível AC 70035700236 RS (TJ-RS).Data de publicação: 02.05.2013

TJ-RS – Embargos de Declaração ED 70051089837 RS (TJ-RS).Data de publicação: 03.05.2013

TJ-RS – Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 70054770813 RS. Data de publicação: 05.08.2013

TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70055796247 RS (TJ-RS). Data de publicação: 16.09.2013

TJ-RS – Apelação Cível AC 70032827768 RS (TJ-RS).Data de publicação: 23.09.2013

TRF-3 – Agravo de Instrumento AI 16879 SP 0016879-77.2011.4.03.0000 (TRF-3). Data de publicação: 16.01.2014

TJ-RS – Apelação Cível AC 70057875312 RS (TJ-RS). Data de publicação: 28.03.2014

TJ-RJ – Apelação APL 02439733320118190001 RJ 0243973-33.2011.8.19.0001 (TJ-RJ). Data de publicação: 01.04.2014

TJ-SC – Agravo de Instrumento AG 20140045973 SC 2014.004597-3 (Acórdão) (TJ-SC). Data de publicação: 16.07.2014

 

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Publicado em 27/03/2019

Omissão de Cautela de um Administrador, art. 1.011 do CC/2002 e art. 153 da Lei 6.404/1976

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  A cautela, “cuidado”, como elemento de responsabilidade, é um gênero que se divide em tipos, tais como: probidade, diligência, due diligence, lealdade, adoção de procedimentos de compliance, avaliação de resultados, e zelo para com o patrimônio da pessoa coletiva.

   Toda a omissão de cautela implica na não adoção da cautela, logo, dos cuidados necessários para o correto exercício da função de gestão. O correto exercício da administração de uma célula social, implica na adoção de controles internos eficientes, de boas práticas econômicas, financeiras e comerciais.

   Pois, espera-se do administrador, no mínimo, cuidado na escolha dos subordinados e o acompanhamento dos trabalhos dos subordinados, dos parceiros comerciais e dos especialistas terceirizados.

  Atos de probidade e diligência estão implicitamente ligados aos procedimentos e cautelas que devem ser adotados na apreciação de propostas comerciais, na defesa dos interesses da sociedade,  na formação do preço dos produtos e serviços comercializados, na capacidade de endividamento, na preservação do capital social, na administração do capital de giro, na adequação da produção de bens e de sua possibilidade de venda, na asseguração de dividendos mínimos, na manutenção da função social da propriedade, na distribuição de dividendos que tenha a sua realização financeira efetiva antes da sua distribuição.

   Toda a falta de uma atuação firme e eficiente dos administradores, sem conflito de interesses e dentro das atribuições da função, fere a consonância com os deveres de diligência e lealdade, portanto, com a cautela.

  A cautela em seu aspecto de diligência, impõe o dever inalienável do administrador de avaliar e divulgar junto aos sócios/acionistas, os resultados econômicos, financeiros e sociais alcançados pela sociedade que administra. Inclusive, a aprovação em assembleia de suas contas, balanço patrimonial, balanço e resultado econômico, e do fluxo de caixa.

   Tais deveres de cautela, impõem ao gestor, o dever, acima de tudo, de fazer as devidas indagações e obter todas as informações necessárias para uma tomada de decisão refletida e imparcial na elaboração do plano de negócios e do orçamento empresarial e seu controle.

   A falta de cautela implica em responsabilidade, por abuso de poder, abuso de direito e/ou desvio de finalidade, que gera a necessidade de reparação dos danos e reposição de lucros cessantes, junto a sociedade, empregados, sócios e terceiros que foram prejudicados.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 20/03/2019.

 

O Desenvolvimento da Ciência e o “Goodwill”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    O acervo técnico, assim como, o conhecimento científico, são dois dos principais vetores do goodwill, bem intangível, que estão vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição da República Federativa o Brasil. O espírito da lei maior é de que: o Estado deverá promover e incentivar o desenvolvimento, tendo em vista o progresso da ciência, da tecnologia e da inovação. Inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho; garantindo o direito à propriedade nos termos dos incisos XXII e XXIX, art. 5 da CF.  A intenção dos legisladores constitucionais foi e continua sendo, a de buscar solução dos problemas brasileiros vinculados ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional, prestigiando o desenvolvimento científico. O que nos leva a concluir que o goodwill, ou seja, o fundo de comércio, como conhecimento científico autodesenvolvido, quando existir nas sociedades empresárias, deve ser precificado e registrado nas demonstrações financeiras.

   Enfoques falaciosos no sentido de que a precificação do fundo de comércio autodesenvolvido apresenta distorções nas demonstrações financeiras, isto é apenas uma derivação do inadequado conhecimento sobre o principal atributo do estabelecimento empresarial, o fundo de comércio, e dos princípios da epiqueia contabilística, da veracidade e da razoabilidade. É falsa a ideia de que um fundo de comércio só tem registro do seu preço, quando de uma aquisição onerosa. Por certo, é lógico e notório o fato de que o goodwill já possuía valor antes de ser adquirido.

    O desenvolvimento econômico do Brasil, e a geração de valores na indústria e no comércio nacional, só existe quando há “desenvolvimento científico e tecnológico” e a contabilidade como uma ciência social, registra, controla, avalia e estuda o patrimônio das pessoas permanentemente.

    O fundo de comércio que uma sociedade empresarial desenvolve, é um bem intangível endógeno, não raro o mais importante dos ativos; e esta miragem de que o goodwill internamente desenvolvido não tem registro contábil, serve apenas para a criação de balanços putativos pelos sofistas. Não se sabe a quem interessa esta ilusão do não registro do fundo de comércio, mas com certeza não se enquadra nos interesses da contemporânea ciência da contabilidade.

    E por uma questão de lógica, se não existe dúvida de que: “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”, nos termos do art. 218 da CF; o estado não irá proibir ou reprimir o seu registro, controle patrimonial e divulgação pela via das demonstrações financeiras. Até porque um dos princípios constitucionais é o da garantia a propriedade privada, nos termos do inciso II do art. 170 da CF.

 

Publicado em 12/03/2019.

 

Ideologia Contabilística

 HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre as ideologias vinculadas à ambiência da contabilidade, pois diz-se de ideologia para aquilo a que se atribui à origem das ideias humanas, pela via dos valores e percepções sensoriais do mundo. Sendo habitualmente encontrado duas principais ideologias contabilísticas, a vinculada à política contábil, que diz como deve ser os registros contábeis e o patrimônio, e a da ciência da contabilidade, que diz como é o patrimônio.

Palavras-chaves: Ideologias contabilistas. Ciência da contabilidade. Política contábil. Ideologia do conhecimento contabilístico.

  1. Introdução:

   No âmbito da contabilidade, as ideologias vertem das formas de consciência sobre o que é a contabilidade, e abrangem um sistema de ideias, ou seja, das correntes que legitimam o conhecimento intelectual dos operadores da contabilidade, portanto, diferentes formas de expressar os interesses (ideologia do conhecimento contabilístico).

   Como ponto de partida temos as situações vinculadas à liberdade de cátedra, onde se prioriza determinado conhecimento em prejuízo de outros, que, quiçá, ficam em segundo plano. As diferentes formas de ideologias, representam as visões de controle e registros do patrimônio, orientado para ações: econômicas, tributárias, sociais, financeiras, periciais, as vinculadas às teorias, e, principalmente, gerenciais.

   Justifica-se esta abordagem pela necessidade de se compreender o comportamento contemporâneo dos operadores da contabilidade.

  1. Desenvolvimento:

  As ideologias contábeis, hodiernamente se consagrou como sendo um conjunto de valores que apresentam uma sistematização que fazem a credibilidade das informações patrimoniais, o qual se propõe a explicar, elucidar ou interpretar os fenômenos das impulsões patrimoniais. As ideologias apresentam convergências e divergências entre si.  Como exemplo de divergência, temos os contadores que defendem o não registro contábil do ativo intangível fundo de comércio internamente desenvolvido, e os que o defendem, como sendo uma condição sem a qual, não é possível demonstrar a realidade patrimonial. Outra divergência, é o registro do capital não integralizado como um direito no ativo[2]; em contradição dos que acreditam que o capital não integralizado deve ser uma conta redutora do patrimônio líquido (ideologia da política contábil, posição da Lei 6.404/1976, art. 182). Como convergência, temos: o ato de que, o ativo menos o passivo, é igual ao patrimônio líquido e que as origens de recursos representam um crédito e as aplicações representam um débito.

 Ideologia pode ser considerada um instrumento de preponderância que age por meio de convencimento indutivo (persuasão ou dissuasão, que age de forma a influenciar  a consciência dos contadores.

   A ideologia vinculada à política contábil (normas legais e infra legais) representa um juízo de valor, logo, tem uma importância prescritiva que mascara o objeto, objetivo e finalidade, mostrando apenas como se espera seja a prática contábil, escondendo sua real validade. Já no campo da ciência da contabilidade, correntes científicas, entre elas destacamos o neopatriomonialismo que oferece uma formulação científica, com teoremas e axiomas, que retira da política, o caráter de falsa consciência, e concentra-se no aspecto das relações da movimentação do patrimônio. E por este viés, seria possível acreditar que uma ideologia poderia ser um meio “deformador da realidade”; ou simplesmente um conjunto de ideias e opiniões dos profissionais da contabilidade proveniente da divisão entre os registros para atender o fisco e os de caráter científico, gerenciais. E, a partir desta divisão, teriam surgidos os ideólogos[3] ou intelectuais que passaram a operar em favor das teorias contabilísticas.

   Os contadores, em relação às ideologias, não são sujeitos neutros, pois, cada um é o juiz de sua própria consciência. E para as críticas, juízo de valor, vinculadas às ideologias, pressupõe uma diferenciação implícita entre os “conjuntos de ideias e os conhecimentos contábeis”.

   Defendemos que as preferências ideológicas devem ficar a parte, pois o importante, é não fecharmos a mente para a existência de variadas ideologias no âmbito da contabilidade, e em especial, no ramo da perícia contábil, para evitarmos erros de cognição e/ou atrofias mentais. A oportunidade de compreender as ideologias, passa na carreira de todos os contadores como fato importante para colocarem em prática e aperfeiçoar o conhecimento pelo uso do poder de persuasão, retórica e lógica. Até porque, o progresso da ciência contábil percorre o caminho das escolas, ou seja, das correntes doutrinárias que representam ideias, logo, ideologias. A superação das resistências a outras ideologias, diversas a que está enraizada em nosso intelecto, é a parte da consciencialização dos contadores que exige paciência, reflexão, mais tempo e um maior esforço intelectual. Pois, antes de se rejeitar ou aceitar uma ideologia, necessário se faz um juízo crítico de ponderações.

  1. Considerações finais

   O labor contábil executado pelos operadores da contabilidade, (peritos, contadores, auditores, analistas e consultores) em seus laboratórios, é o de colocar luz sobre o tema basilar, ideologias, que comanda a moderna criação e a interpretação das teorias e das gerações e informações aos mais variados utentes da contabilidade.

   Sempre é bom lembrar os pensamentos de Albert Einstein: “A mente que se abre a uma nova ideia jamais volta ao seu tamanho original. ” Logo, um problema com que um contador hodiernamente se depara, não pode ser resolvido com o mesmo patamar de ideias e conhecimentos que o contador possuía quando o problema foi criado, surgindo neste momento a necessidade de se conhecer novas ideologias doutrinárias para a expansão da sua mente.

   Seguir uma ideologia pode representar, apenas, uma simpatia por afinidade de ideias, a um dos muitos doutrinadores.

   Em síntese, a função das diferentes e novas ideologias, é a de criar modelos explicativos aperfeiçoados.

   Uma nova ideologia, pode se mostrar compatível com o estágio de expansão das forças intelectuais, tornando capaz de explicar um determinado fenômeno, como, por exemplo: a teoria do valor, a teoria geral do fundo de comércio, a teoria pura da contabilidade, o neopatrimonialismo, entre outras.  Pois, uma ideia visionária, para ser aceita, depende da sua consonância com um caso em concreto.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]   O capital não realizado financeiramente como item do ativo, é uma ideologia que verte da teoria pura da contabilidade: O espírito da teoria pura da contabilidade não é o de compensar diretamente no patrimônio líquido o capital social com o capital ainda não integralizado, e sim, tratar de forma diferente por registros em origens e aplicações, a fim de gerar uma informação clara e precisa sobre os haveres e garantias para os credores. (HOOG, Wilson. A. Z. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 4. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2017.)

[3] O verbete, ideólogo, está sendo utilizado no sentido de identificar os indivíduos que desenvolveram e melhoram a contabilidade, portanto, sujeitos que focam nas pesquisas científicas. 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

HOOG, Wilson. A. Z. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 4. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2017.

Publicado em 07/03/2019.

Propósito Negocial em um Planejamento Tributário e Societário

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

      A doutrina do propósito negocial defende que uma mera concordância dos atos e negócios jurídicos com a Lei Tributária, por si só, é inapta a embasar uma economia tributária, elisão de tributos, pela via de um planejamento, por propor uma necessidade de uma equivalência entre a forma e a essência dos atos e fatos vinculados a um negócio jurídico, afastando com isto supostas simulações ou dissimulações societárias. Pois, toda forma de planejamento tributário, elisão, para ser válido, deve encontrar amparo em razões fático-negociais, oriundas da atividade econômica de uma célula social e do seu objeto social, logo, a economia tributária deve, ou pode resultar em uma redução de gastos, otimização ou aperfeiçoamento da prática empresarial e do exercício da empresa. E para a materialização da constitucionalização do direito do contribuinte, que deve estar pautada na função social do contrato, na legalidade, na tipicidade da tributação, na probidade e na boa-fé. Naturalmente que a existência de um ordenamento tributário, que se apresenta como mais favorável que o outro em uma situação concreta, opção pelo lucro real ou presumido, justifica por si só e valida a elisão. Assim como, uma livre escolha, de um processo de aquisição, cisão ou transferência de uma fábrica, com o fim de produzir bens em países de tributação favorecida, atende aos termos da lei “dever dos administradores de probidade e diligência”. Portanto, a título de exemplo acadêmico, uma operação de fusão ou de aquisição deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido usual que deve ser dado aos termos da lei societária, no seu contexto hermenêutico e à luz do seu espírito, razão da lei, até porque, ninguém, por dever de patriotismo, é obrigado a escolher a forma tributária ou composição societária, que seja mais onerosa para o contribuinte e mais benéfica para o pais.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 07/03/2018.