Licitação

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

    A licitação é um instituto regulado pelo direito administrativo, ou seja, é o procedimento administrativo formal, a regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, e aquisições de produtos.

    Todas as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação.

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

     É possível a dispensa da licitação, como por exemplo:

  • Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
  • Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
  • Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional; e,
  • Para a contratação de serviços técnico-científicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, considera-se de notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    As modalidades de licitações indicam as características do objeto da licitação.

     Existem as seguintes modalidades:

  • Concorrência – é uma modalidade de licitação utilizada para contratos de grande vulto econômico, que busca uma ampla competição.
  • Tomada de preços – é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento.
  • Convite ou carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.
  • Leilão é utilizado para venda de bens móveis inservíveis para a administração.
  • Concurso – é a modalidade de licitação destinada à seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, para uso da administração pública.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 24/05/2019.

 

Passivo Intangível, Fato Relevante que Deve ser Divulgado

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

Resumo:

     No âmbito da ciência contábil, a identificação de passivo intangível, é importante para que os utentes dos relatórios contábeis, tenham uma informação precisa em relação ao patrimônio de uma célula social e os riscos a ele inerentes, inclusive perda de capital, cuja causa pode ser o passivo intangível.

   Tendo como referente que é importante a identificação de riscos para os investidores no que diz respeito à precificação de eventual passivo intangível. Apresentamos um breve estudo com o objetivo de colocar luz elementar sobre o tema.

   Neste estudo, demonstraremos: alguns vetores encontrados no âmbito dos negócios jurídicos e que podem gerar o passivo intangível; como tal passivo é precificado; como este passivo pode impactar nos dividendos, no preço das quotas/ações, nos resultados das decisões dos investidores e/ou administradores das células sociais.

Palavras-chave: passivo intangível. Valoração de passivo intangível. Fato relevante. Eficiência e dosimetria do fundo de comércio. Ativos e passivos intangíveis. 

  1. Introdução:

    Justifica-se esta abordagem pela necessidade de uma constante busca da verdade em relação à situação da continuidade e solidez de um investimento, ou seja, a situação da necessidade de uma informação que traga mais transparência dos negócios em função do dever de informar e de diligência dos administradores.

   Se faz necessário uma reflexão em relação aos intangíveis, pois os intangíveis ativos, como o fundo de comércio, são precificados e contabilizados na data de sua avaliação; já o intangível passivo é uma probabilidade, ainda não ocorrida na data base da avaliação, é apenas uma predileção lastreada em evidência de riscos. Portanto, os ativos intangíveis devem ser contabilizados no balanço patrimonial e o passivo deve ser referenciado nas notas explicativas e nos relatórios da administração, conselhos e auditorias, por força dos princípios da competência, veracidade e da prudência.

   Os labores dos contadores têm se destacado, ao permitir aos investidores, uma identificação de riscos, com base em uma precificação de passivo intangível, via métrica do índice de eficiência e dosimetria, cuja expressão monetária se faz pela diferença entre o retorno, lucro operacional, inferior a 6% do ativo operacional, o qual serve tanto para medir o ativo intangível, fundo de comércio, como o passivo intangível.

    A pesquisa aqui relatada e sua conclusão, foi realizada sob o amparo de método científico, denominado de: método do raciocínio lógico contábil.

  1. Desenvolvimento:

    O passivo intangível diferencia nitidamente dos fundos de reintegração de ativos; e das tradicionais e conhecidas reservas para contingências; e das provisões para contingências: ambientais, sociais, comerciais, de garantia junto a consumidores, trabalhistas, para devedores duvidosos, fiscais, para a indenização de rescisão de contrato de representação ou distribuição, as relacionadas com a logística reversa, entre outras análogas. Ainda que seja um pleonasmo, nunca é demais lembrar que balanços patrimoniais sem o registro das contingências passivas referenciadas, quando existirem tais contingências, resulta em um balanço putativo, que foi maquiado, para atender interesses diversos da fidelidade e probidade. Pois, a prática da ausência generalizada das provisões para contingências citadas, cria uma falácia, que é a origem primária dos balanços patrimoniais putativos.

    A responsabilidade dos gestores e dos contadores, em relação à divulgação de ativos e de passivo intangíveis, tem amparo nos princípios pétreos da teoria pura da contabilidade, tais como: da epiqueia contabilística, da competência e o da veracidade, pois, o contador deve ser o guardião da verdade em relação à situação patrimonial de uma célula social. Esta é a sua principal atribuição, até porque as demais decorrem desta.

   Um passivo intangível é o passivo invisível em relação às informações constantes das demonstrações contábeis, balanço patrimonial, normalmente disponibilizadas aos utentes, é oriunda, quiçá, de atos de omissão da administração como o dever de diligência, lealdade e probidade, estas omissões ocultam eventuais riscos. Pelo uso e costume da política contábil, o passivo intangível potencial não está contabilizado, por ser passivo não aparente, “invisível ou não identificado de forma explícita”, e tampouco divulgado em notas explicativas ao balanço patrimonial. No entanto, por uma questão de fidelidade, clareza e lógica, à luz dos princípios contábeis da teoria pura da contabilidade, tais como: o da epiqueia contabilística, o da continuidade e o da competência, deveria estar evidenciado nas notas explicativas ao balanço patrimonial, nos relatórios da administração, da auditoria interna e externa, e dos conselhos fiscais e de administração.

    Cabe destacar que uma omissão em relação ao passivo intangível, gera uma presunção de responsabilidade (ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC/2002) em relação à existência de prováveis perdas e danos patrimoniais futuros, em decorrência de fatos subsequentes à data do balanço.

    O passivo intangível, sem sombra de dúvida, e com uma clareza solar, enquadram-se na ambiência dos “fatos relevantes[1]” que colocam em risco os interesses legítimos dos investidores e demais utentes, portanto, devem ser divulgados em sintonia ao inciso II do § 5º do art. 176, combinada com a letra “i” do inciso IV do § 5° do art. 176 da Lei 6.404/1976.

 Além dos administradores, são corresponsáveis pela divulgação de fatos relevantes, o contador, o auditor, os acionistas/quotistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por força do contrato social ou do estatuto social, que tenham conhecimento do fato relevante. Estas pessoas somente se eximirão de responsabilidade do ilícito, caso comuniquem o fato relevante, existência de passivo intangível, via notas explicativas ao balanço patrimonial. Lembramos a presunção hominis aplicada as pessoas relacionadas como corresponsáveis, de que elas, em decorrência direta de seus cargos e funções, sabiam ou deveriam saber, da existência dos riscos que dão causa a eventual passivo intangível.

    O passivo intangível representa risco, distinto e totalmente diverso das provisões ou reservas para contingências, sendo que este passivo possui vetores[2],  tais como:

  1. Os resultantes da falta de procedimentos para uma economia em escala;
  2. Excesso de estoques, pontuada por baixa rotatividade e geração de custos de financiamento da estocagem;
  3. Markup insuficiente e vendas a baixo do ponto de equilíbrio econômico;
  4. Atos de abuso de poder ou de direito que colidam com a teoria ultra vires;
  5. Perda constante do market-share;
  6. Fatos externos à organização, tais como: estagnação, depressão e recessão econômica;
  7. O uso de embalagens, partes e peças nos produtos fabricados ou comercializados, que possuam elementos contaminantes, degradantes ou de qualquer forma prejudiciais ao meio ambiente;
  8. Violação à função social da propriedade;
  9. As concorrências desleais e parasitárias;
  10. As deficiências no processo de planejamento tático e estratégico;
  11. Procedimentos embrionários ou não existentes em relação à criação de novos produtos e/ou aperfeiçoamento dos existentes;
  12. Processos de produção inadequados ou ultrapassados;
  13. Geração de produtos ou serviço de baixa qualidade;
  14. Alta rotatividade de fornecedores e distribuidores;
  15. Elevado grau de concentração das compras em poucos fornecedores, ou de vendas em poucos fregueses, ou seja, dependência econômica;
  16. Política de exposição de capital pontuado pela falta de capital de giro;
  17. Alta rotatividade de empregados;
  18. Falta de investimento continuado na formação profissional;
  19. Falta de due diligence e compliance, situação que propicia ou favorece as fraudes e as corrupções;
  20. Infraestrutura inadequada do estabelecimento empresarial;
  21. Excesso de investimento em ativos operacionais em relação ao lucro operacional;
  22. A falta do registro de marca, patentes e/ou direitos em relação aos produtos;
  23. Negócios jurídicos vinculados à distribuição e à representação inadequada para alcançar um desenvolvimento ético, em sintonia à livre concorrência e à livre iniciativa;
  24. Falta de parcerias ou alianças estratégicas, entre outras situações ou fatos análogos.

   Tais riscos que representam a mola propulsora do passivo intangível, quiçá, no atual momento de desenvolvimento da contabilidade, não seja possível quantificá-los de forma individual, mas compõe um todo. Passivo intangível, que pode ser sinalizado pela existência de um badwill e analisados segundo o índice de eficiência e dosimetria, constante do método holístico[3]. Desta forma, consideram-se passivo intangível o risco com a probabilidade de sua ocorrência, cujo efeito diagnosticado pelo índice de eficiência e dosimetria, a curto, médio ou longo prazo, é o da diminuição do patrimônio líquido, da rentabilidade e do preço das ações/quotas.

O índice de eficiência e dosimetria tem lastro na teoria pura da contabilidade[4], é medido pela fórmula:

EA = (LO+ DF-RF)-(6% AO)

Onde:

EA = Eficiência do Aviamento ou Eficiência do Fundo de Comércio.

LO = Lucro Operacional médio.

DF = Despesas Financeiras médias.

RF = Receitas Financeiras médias.

AO = Ativo Operacional médio.

O índice de eficiência e dosimetria para fins de aferição via termômetro que mede a eficiência do aviamento, é representada pela seguinte expressão matemática:

Índice EA = (EA/AO)*100

    O Termômetro da Eficiência de dosimetria do fundo de comércio, meio técnico adequado para aferir a existência de ativos e passivos intangíveis, possui escala de medição. Acima de zero, indica a existência de ativo intangível, abaixo de zero, indica a existência de passivo intangível, conforme segue:

Termômetro da Eficiência do Aviamento
Situação especial Maior que 31,0
Excelente de 9,01 a 31,0
Ótimo de 6,01 a 9,0
Bom de 2,01 a 6,0
Nascente 0 a 2
Neutro 0
Ruim 0 a (-2,0)
Péssimo de (-2,01) a (-5,00)
Tendência à insolvência de (-5,01) a (-9,00)
Perda acentuada do capital de (-9,01) a (-31,0)
Indício do atestado de óbito dos negócios Maior que (-31,00)

    A existência de badwill é evidência irrefutável de passivos intangíveis e ausência de goodwill; mas a existência de ativo intangível do tipo fundo de comércio, goodwill, não é fato totalmente excludente de riscos, e, portanto, de passivos intangíveis, até porque risco nulo ou zero, é algo inexistente, mas a ausência de badwill revela que os riscos, vetores do passivo intangível, foram bem administrados e estão minimizados pelo viés econômico.

    Sustenta-se que o exame da dosimetria do fundo de comércio guarda intensa similitude com os princípios de mensuração de valor, portanto, possui âncora na teoria contábil do valor.

    O teorema do passivo intangível pode ser representado pela seguinte proporcionalidade: quanto mais negativo for o índice de eficiência do goodwill; maior será a existência de passivo intangível. Sendo o contrário também verdadeiro: quanto maior for o índice de eficiência e dosimetria do fundo de comércio, menor será o passivo intangível e maior o ativo intangível.

    Verifica-se uma relação simétrica entre o conceito de risco e de passivo intangível, pois é deveras importante, a interpretação de que essa evidenciação do passivo intangível gera reflexo, transparência, contribuindo para a credibilidade dos relatos contábeis, uma vez que considera o valor preditivo dos riscos. Já que é possível que uma gestão se prepare adequadamente para minimizar este “risco” passivo intangível, tendo uma maior probabilidade de superação das dificuldades, já que a célula social, poderá ser afetada com menos intensidade por este passivo intangível. Logo, divulgar e admitir esta informação sobre passivo intangível, no mínimo nas notas explicativas, é algo deveras relevante para os utentes dos relatórios contabilísticos, em especial, os investidores; sendo um ato ético lastreado na boa-fé e responsabilidade dos gestores, auditores e do contador.

    O passivo intangível, por ser evento futuro, cuja ocorrência depende da continuidade dos negócios, não deve afetar e compor o balanço de determinação, pois os sócios/acionistas que se desligam, não participam das perdas ou dos lucros futuros, nos termos implícitos no parágrafo único do artigo 608 do CPC/2015. Assim como, também não ocorre a sua quitação, pagamento, em caso de liquidação da sociedade.

    A hipótese do pagamento, “liquidação e extinção” dos reflexos do passivo intangível em uma sociedade empresarial, ocorre na suposição da sua distribuição, ou seja, da participação dos sócios nas perdas, prevista no art. 1.007 do CC/2002. Evidenciamos que este ônus do passivo intangível, foi assumido integralmente pelos sócios e não pela pessoa jurídica.

    Um passivo intangível não representa uma saída de recursos vinculada à liquidação de obrigação presente ou futura, como as provisões para contingências, e sim, uma diminuição do patrimônio líquido e/ou dividendos futuros. Um intangível é um passivo atípico ao gênero dos passivos contingentes, e como tal, merece tratamento também distinto.

  1. Conclusão:

    Naturalmente este signatário tem humildade científica suficiente para respeitar as opiniões contrárias de outros estudiosos, que eventualmente consideram as contingências passivas, como sendo sinônimo ou algo equivalente ao passivo intangível; isto, o respeito a possíveis opiniões divergentes ambíguas ou polissêmicas, não significa uma concordância a elas, e sim, um respeito e uma valorização da liberdade de cátedra, muito importante para a evolução do conhecimento contábil. Até porque, a evolução do conhecimento científico é construída a partir de divergências que geram os espancamentos científicos.

    Este artigo se propôs, sem esgotar o tema, uma reflexão à luz da ética e o dever de informar e de diligência, em relação à divulgação dos riscos que compõe o eventual passivo intangível, tendo como critério de precificação, o badwill apurado nos termos do método holístico.

    O tema do presente artigo trouxe a uma ponderação acadêmica, a distinção entre passivos contingentes existentes na data do balanço e necessariamente reconhecidos no balanço patrimonial à luz dos princípios da competência, da veracidade e da epiqueia contabilística; e o passivo intangível, como um dos eventos subsequentes à data do balanço, e reconhecidos nas notas explicativas em função de riscos aos investidores, de diminuição de rentabilidade futura e do preço de suas ações/quotas.

    Quanto à natureza científica deste artigo, esta foi fundamentalmente motivada pela necessidade de propor uma solução ao problema concreto vinculado ao passivo intangível, que é de existência legítima, nas células sociais, e a sua administração tem o dever inalienável de informar, cuja omissão pode ocasionar perdas futuras, com consequências irreversíveis aos investidores.

   E por derradeiro, para se valorizar a função da contabilidade de prestar informações para os seus usuários, é deveras importante a valorização do passivo intangível e sua referência nas notas explicativas ao balanço patrimonial.

    Concluindo-se que os contadores, os administradores, e os sócios/acionistas controladores são responsáveis pela correta informação da situação patrimonial, incluindo-se os riscos que possam gerar o passivo intangível, consequentemente o badwill.

 

[1]   Inclui-se no conceito de fatos relevantes: os atos ou decisões administrativas, e/ou fatos de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro relacionado aos negócios que possam influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários e nas futuras distribuição de dividendos e/ou lucros.

[2]   Os vetores são os agentes causadores e hospedeiros, passivo intangível, que representam a causa, que está estribada em um conjunto de não-conformidades, que criam o efeito “passivo intangível”.

[3]   Detalhes técnicos em relação ao índice de eficiência e dosimetria do fundo de comércio constante do método holístico, podem ser estudados na literatura especializada: Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá editora, 2018, tomo 9.4, de nossa autoria.

[4]    Na teoria pura da contabilidade uma dosimetria é uma unidade de medida física ou monetária específica de determinada grandeza, que é utilizada para servir de padrão e comparação para se aferir uma utilidade. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 186.

i Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Código Civil. Lei 10.406, de 10.01.2002. Brasília, DF: Senado, 2002.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 186.

 

Publicado em 24/05/2019.

Perícia e a Inteligência Artificial

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Resumo: no âmbito das ciências forenses, particularmente na perícia contábil, o uso da inteligência artificial é presumível para acontecer em breve, especialmente em softwares inteligentes que compreendam o real sentido das palavras, para que os robôs possam, sem o comando de humanos, aprender com suas decisões anteriores, além de  sugerir soluções para casos concretos, com base em uma série de informações, deveras úteis (leis, princípios, diligências, jurisprudências, teorias, teoremas, doutrinas, entre outros) e soluções armazenadas em bancos de dados. Isto é considerado por este signatário, como uma possibilidade real e irrevogável, como se espera demonstrar neste artigo.

Palavras-chave: Inteligência artificial. Perícia contábil. Laboratórios de perícia forense-arbitrais. Computação cognitiva. Robô perito-contábil. 

  1. Introdução:

  Os labores de peritos nomeados pelos julgadores e dos indicados pelos litigantes têm se destacado como um importante meio de prova, cuja eficiência pode, quiçá, ser ampliada e muito, pela inteligência artificial.

 É necessário separar inteligência artificial possivelmente disponível para todos em um futuro breve, e aplicada nos laboratórios de perícias forense-arbitrais; da automação destes laboratórios que já torna a vida dos peritos mais fácil em suas rotinas de análises técnicas, deixando-as mais eficientes e rápidas. Acredita-se que em breve, a atuação dos robôs, pela via da inteligência artificial, seja uma realidade no meio pericial para ser utilizada como um instrumento de prevenção a erros de cognição, demonstração da verdade, e também para o desenvolvimento do labor dos peritos com base em uma redução de custos e produção em série.

  Justifica-se esta abordagem do uso da inteligência artificial no âmbito das perícias, pela necessidade de uma constante busca do aperfeiçoamento dos peritos, ou seja, a situação de melhorias, como a automação, sem sombra de dúvida, já a fez.

  1. Desenvolvimento:

  Atualmente um software, como o Excel, pode ser programado de modo inteligente, para servir ao perito, permitindo integrações entre funções, garantindo que certas atividades, como os cálculos de indicadores econômicos ou financeiros, levem menos tempo. Portanto, os peritos, pela via da automação, já levam menos tempo em tarefas operacionais repetitivas. E este tipo de labor é tido como uma automação, nas análises técnicas, o que é diferente de uma inteligência artificial, que se espera venha a contribuir nas análises científicas, de interpretações destes indicadores, baseada em evidências de probabilidade, razoabilidade, equidade e proporcionalidade.

   A inteligência artificial é uma tecnologia que torna um robô ou um aparelho eletrônico capaz de tomar decisões baseadas nas informações que processou, e nas soluções anteriores. Sendo que esta máquina, robô perito contábil, está em constante autoaprendizado, de configuração análoga ao pensar de um cérebro humano. Constituindo uma importante biblioteca capaz de armazenar e processar bilhões de informações em segundos, o que equivale a uma resposta em tempo real.

  A inteligência artificial de robôs perito-contadores, pode ser útil para alavancar na prestação de serviços e aumentar a produtividade de um laboratório de perícia forense-arbitral. Deste modo, tem a configuração de um benefício e não de um malefício.

   O jurista Atheniense[1] traz à baila, notícias sobre o uso da inteligência artificial no Brasil, por parte do Ministério Público, que possui um programa de inteligência artificial desenvolvido pela empresa Softplan, e que tem auxiliado os promotores a organizarem e agilizarem o seu trabalho, afirma ainda que a inteligência artificial na advocacia já é realidade em alguns grandes escritórios dos Estados Unidos.

   Parece uma ficção, ou um paradoxo, mas creio que, os futuros robôs perito-contadores, deverão possuir um software cognitivo, ou seja, de sucessivos atos, ou de práticas de coletar, processar, pesquisar, analisar e compreender semanticamente um conteúdo probante, realizando tarefas a partir das informações careadas a um processo. Como exemplo desta cognição, inteligência artificial robótica contábil, temos a hipótese de o robô classificar e apresentar aspectos sobre a forma de resultados práticos, como sugestões de quesitos, se o robô estiver a serviço do perito indicado; e resposta aos quesitos, se o robô estiver a serviço do perito nomeado. Ou ainda, sugestões para a tomada decisões de ambos os peritos.

   O fluxo de ideias, conhecimentos e experiências de uma inteligência contábil artificial, pode, em breve, fazer a diferença na contratação de serviços periciais.

  É fato que a ambiência pericial contábil é um manancial gerador de dados complexos, estruturados, e que possibilitam o desenvolvimento da inteligência contábil artificial.

   Preocupações existem e são inegáveis, no sentido de que:

  • A inteligência artificial, como um sistema de avanços tecnológicos, provavelmente tornará o perito dispensável? Até porque, atualmente o sistema de escrituração eletrônico, Sped, já marcou o início de um novo ciclo de automação na geração e informações aos utentes.
  • O instrumento da inteligência contábil artificial, não apenas auxiliarão os julgadores, mas também, decidirão acerca dos pontos contábeis controvertidos?
  • Se um robô cognitivo autoaprende de forma análoga aos humanos, com as informações que processou, é possível a hipótese de que os dados analisados e interpretados tenham premissas equivocadas, portanto, é factível que as conclusões da inteligência artificial possam também ser falaciosas.
  • A automação já vem gradativamente substituindo o contador, especialmente nas tarefas repetitivas como inserção de dados, vinculados a débitos e créditos ligados às movimentações do ativo imobilizado, compras, vendas e folha de pagamento, em sistemas integrados. E como será com os serviços dos peritos diante da inteligência artificial? Esses serviços poderão perder significativamente seu preço no mercado, já que serão realizados em grande escala com um custo reduzido e em menor tempo. E a perda ou diminuição do preço dos serviços juntamente com a diminuição dos custos e aumento do volume, surgirá um lucro líquido significativamente superior aos atuais?
  • Será acessível a todos os peritos o investimento em educação continuada, para se conhecer os instrumentos de inteligência artificial e acompanhar o rápido desenvolvimento das novas soluções, já que isto pode ser fundamental para que um perito contador se mantenha no mercado. Até porque, já é fato notório, que o aprimoramento constante é fundamental para o desempenho da função.

   O uso da inteligência artificial gera um repensar a nossa concepção de perito como auxiliar do juiz ou do árbitro. Notadamente, como um instrumento de minimização dos riscos sistêmicos inerentes à própria função, que podem ocorrer: no momento da coleta dos livros, dos relatórios, das conciliações dos saldos das contas ativas e passivas, no suporte documental da escrituração, etc., pois, a análise e interpretação dos indícios e das evidências podem resultar em um erro de cognição. A ocorrência de erro em apenas uma destas etapas pode comprometer o resultado final de todo o labor e conjunto probatório, com possíveis prejuízos à pronúncia do juiz em relação aos direitos e às obrigações das partes. O caráter do conhecimento contábil artificial, gera uma asseguração mínima a falta de fundamentações doutrinárias dos laudos e pareceres, e ao uso de termos que podem gerar interpretações polissêmicas ou ambíguas.

  1. Conclusão:

   A criação de robôs perito-contadores com inteligência artificial, e o avanço dessa tecnologia, é um processo quiçá, gradual e lento, mas irreversível.

   É importante a distinção entre “inteligência artificial” e os avanços obtidos pela “automação”. Pois a inteligência artificial existe quando as máquinas alcançam o aprendizado, e tomam decisão, por meio da inteligência autodesenvolvida e/ou habilitada e serviços analíticos e cognitivos. Enquanto a automação é utilizada apenas para processar tarefas manuais repetitivas e que usam dados estruturados, por exemplo, obter um fluxo de caixa ou montar um balanço patrimonial. Não podemos dizer exatamente o que acontecerá com o labor dos peritos, mas podemos presumir que a “inteligência artificial” será aplicada na melhoria da atual “automação” dos laboratórios de perícias forense-arbitrais. Por este motivo, teremos uma possível quebra do paradigma, de que somente a inteligência humana de um perito, é que gera vantagem competitiva e agrega valor nos processos periciais, sem perder o foco de que a inteligência artificial não é um milagre, que pode substituir em definitivo o elemento humano do perito. Então a computação cognitiva será apenas uma ferramenta a mais para a inteligência natural e humana dos peritos e não um concorrente ou substituto.

   É possível que a inteligência cognitiva artificial venha a desenvolver atividades complementares dentro de cada um dos ramos da perícia contábil, a trabalhista, a tributária, a criminal, entre vários outros, auxiliando os peritos em suas atividades, por meio de um assessoramento.

   Os peritos que se recusarem a aceitar, ou negar a possibilidade de um robô perito que representa um novo modo de auxiliar os labores nos laboratórios de perícia, a moderna ambiência da perícia, que certamente não dispensará os serviços dos robôs de inteligência artificial, é possível que venha a dispensar o perito que fecha os olhos para esta realidade de vanguarda.

   E por derradeiro, atualmente avulta o desafio para as Associações de Peritos e Conselhos Regionais, para sensibilizar os peritos no sentido de que eles compreendam e discutam as possibilidades que possam surgir com o uso da inteligência artificial, como, por exemplo, pensar que nos estudos de patologias e em todas as novas terapias desenvolvidas nos laboratórios de perícia forense-arbitral, possuam elementos de computação cognitiva.

 

[1]  Alexandre Atheniense. A Inteligência artificial e o Direito – Como a computação cognitiva impactará nas atividades dos profissionais do Direito. Disponível em:https://alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/artigos/467690643/a-inteligencia-artificial-e-o-direito. Acesso em: 10 mar. 2019.

i Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.

 

REFERÊNCIAS:

Alexandre Atheniense. A Inteligência artificial e o Direito – Como a computação cognitiva impactará nas atividades dos profissionais do Direito. Disponível em:

https://alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/artigos/467690643/a-inteligencia-artificial-e-o-direito. Acesso em: 10 de março de 2019.

Publicado em 06/05/2019.

Manobra Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

     Representa um ato de dirigir o funcionamento dos registros contabilísticos, que são os fatos permutativos, modificativos ou mistos. É um meio empregado pela administração de uma pessoa física ou jurídica, para chegar a um fim desejado, lícito ou ilícito, como por exemplo: maquiar um balanço ou revelar a verdade patrimonial que estava oculta por uma dissimulação. Pode ser uma técnica para estornar erros ou complementar registros, ou ainda, lamentavelmente, ser utilizada para disfarçar as intenções reais, como a criação de ativos ou passivo fictícios, podendo ser a manobra, um ato dirigido para a omissão de ativo ou de passivos.

    Uma vez que a ciência da contabilidade é neutra em relação aos interesses dos seus usuários, podendo ser utilizada tanto para promover uma informação correta, o “bem”, como para gerar uma informação inadequada, o “mal”, sendo fato notório, que para ser aplicada uma manobra, é necessário sempre alguém com uma formação ou conhecimento prévio da ciência.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/05/2019.