Lançamento de obras

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  • Direito para Contadores, Administradores, Economistas, Empresários e Paralegais; em coautoria com Solange Aparecida Petrenco. 2019. 166 p. Veja aqui.
  •  Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática – Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 6. ed. 2019. 304 p. Veja aqui.

 

Publicado em 24/07/2019.

 

Atualização da obra: Manual de Auditoria Contábil

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“Compliance”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Resumo: no âmbito da ciência contábil, particularmente, no que diz respeito ao compliance, avulta a ideia de se comentar e implantar tal prática. Sem embargos que a auditoria interna, sempre se preocupou em manter e adotar procedimentos e controles internos em conformidade com a ética e com a lei. E tendo como referente esta importância, apresentamos um breve conceito de compliance, pela importância de se identificar e eliminar no máximo possível, os riscos para os investidores, no que diz respeito à criação de passivos contingenciais por uma não conformidade. O conceito no seu sentido e alcance é deveras importante, pois pretendemos com isto, colocar uma luz elementar sobre o tema.

Palavra-chave: compliance. 

  1. Introdução:

  Justifica-se esta abordagem sobre compliance, no âmbito das sociedades empresariais, pela necessidade dos investidores e gestores, de uma constante busca do aperfeiçoamento das regras de segurança e eliminação de riscos, ou seja, a situação de melhorias, como a auditoria interna[1], sem sombra de dúvida, já a faz em seus relatórios, que nem sempre são adotados pelas sociedades empresárias.

  1. Desenvolvimento:

  Atualmente o desenvolvimento e a aplicação de programas de compliance, que estão em sintonia à função social[2] das empresas, permitem as integrações entre os controles internos e a ética, que buscam inibir certas atividades tidas como temerárias ou até mesmo criminosas, cujo efeito econômico esperado, é o da valorização do preço das ações/quotas sociais.

  O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com as regras. Portanto, tem o sentido de agir em sintonia com as regras. E implica na implantação de políticas éticas e diretrizes para a gestão de um negócio, vinculadas a combater, evitar, detectar e tratar qualquer desvio de conduta ou inconformidades legais que possam ocorrer, inclusive vantagens ilícitas para empregados, diretores, representantes, parceiros ou outra célula social pertencente ao grupo econômico.

  Esta atividade, compliance, deve ser cuidada por um órgão de staff[3] da Presidência.

  A cultura de compliance, deve ser implementada prioritariamente nas crianças, filhos dos colaboradores, dos gestores e dos acionistas, a personalidade delas pode ser influenciada até os 7 anos, e as crianças quando interagirem com os pais, vão fazer eles pensarem em um mundo melhor para os filhos. Devemos trabalhar em prol da educação do nosso povo, incluindo a disciplina “ética civilidade e compliance”, do maternal até o doutorado. As pessoas, o povo, devem estar em compliance, o que significa, não furar uma fila de ônibus, não saquear a carga de um caminhão acidentado, respeitar as vagas dos idosos e deficientes, respeitar as diferenças de opinião, de ideologia política, de opção sexual, de religião, entre outras práticas abomináveis, para as quais devemos ter tolerância zero. Uma mudança de cultura de um povo, leva no mínimo 3 a 4 décadas.

  A compliance surgiu no Brasil em função da Lei Anticorrupção, por ser um conjunto de mecanismos e procedimentos voltados à proteção e à salvaguarda da ética promovendo a denúncia de irregularidades para apuração de responsabilidade e punição.

  Os programas de compliance não estão restritos ao combate de fraude e de corrupção vinculadas às licitações, pois é necessário que tenham enfoques na prevenção de todos os passivos contingentes, tais como: trabalhistas, ambientais, tributários, entre outros riscos por falta de conformidade com a lei ou com o estatuto/contrato social.

   O CC/2002 prevê em seu artigo 47 que a sociedade somente se responsabiliza pelos atos regulares de gestão. E o art. 1.016 que a administração se responsabiliza pelos abusos ou desvios de poder. Sendo possível concluir que, a administração tem que estar em compliance com a lei. Pois, em caso negativo, fica presente a quebra de deveres, e consequentemente, a responsabilidade do administrador, junto à sociedade, acionistas e terceiros. Este é o espírito da teoria ultra vires.

  Um programa de compliance, somente será possível se, e somente se:

  • Existir um ambiente corporativo favorável a uma cultura de ética, que envolve uma simetria ao cumprimento da lei;
  • A consciência de que a corrupção ou fraude, é uma via de mão dupla, onde transita o corrupto e o corruptor;
  • Disponibilização dos recursos necessários para a execução do programa;
  • E autoridade da gestão empresarial para adotar as medidas necessárias de correção de desvio de finalidade.

  Se tais elementos não estiverem presentes não é possível cogitar a implantação de um programa sério de compliance.

  Os indícios que indicam por presunção, a necessidade da mudança cultural e da criação de um Código Deontológico, primeiro pensamento para se implantar um programa de compliance, são entre vários atos ou práticas tidas como temerárias os seguintes:

  • Existência de multas de trânsitos;
  • Existência de demandas trabalhistas;
  • Existência de demandas por violação dos direitos dos consumidores;
  • Existência de autos de infração, por incompatibilidades fiscais;
  • Existência de uma contabilidade não confiável, que contenha ocultação de bens, direitos e/ou obrigações; a prática de caixa dois e favorecimentos ilícitos;
  • Prática de atos lesivos ao meio ambiente;
  • Distribuição disfarçada de lucros;
  • A prática de propinas entre compradores e vendedores (a política do: “da lá, toma cá”);
  • A violação de direitos autorais, inclusive uso indevido de marcas;
  • A prática de concorrência desleal ou parasitária;
  • Ausência de um programa de logística reversa para resíduos líquidos e sólidos;
  • Variação patrimonial positiva dos dirigentes e gerentes incompatível com a sua renda;
  • Alto giro de empregados, quer sejam por salários insuficientes, nepotismo, falta de treinamento e/ou programas de carreira profissional;
  • Ausência de vontade política de efetivamente consolidar os princípios e as práticas de uma boa governança.

  Muitas coisas derivadas de eventos que geram impactos na mídia. Tomam-se, quiçá um modismo, como é o caso do comitê de auditoria[4]. Na busca incansável de soluções éticas, surgiu o conselho fiscal, a auditoria interna, seguida do comitê de auditoria, e agora, a festejada, “compliance”. Esperamos que a propagação do compliance como solução para o Brasil, propicie uma valorização dos auditores internos, que tem voz, mas carecem de serem ouvidos. Segue o nosso entendimento sobre a contemporânea auditora interna, que lecionamos na graduação, a partir do ano de 1975, portanto, no bom e velho conhecimento de auditoria interna, admitimos sejam necessários alguns ajustes.

  A auditoria interna compõe a governança corporativa e tem por função avaliar, de forma independente, todos os negócios jurídicos de uma célula social. Existe para facilitar a administração no desempenho adequado de suas atribuições de diligência e fiscalização das atividades de uma forma geral. Portanto, deve atuar em todas as áreas, industrial, financeira, contábil, administrativas, comerciais ou acessórias.

  A auditoria interna tem o seguinte escopo:

  • Revisar e avaliar a eficácia dos controles internos, quer sejam eles, contábeis, financeiros e operacionais;
  • Observar o cumprimento das normas, e se for o caso, propor alterações nos procedimentos;
  • Determinar a extensão dos controles de segurança sobre os bens patrimoniais;
  • Detectar e combater todas as fraudes e corrupções, pois é a guardiã da ética corporativa;
  • Avaliar a qualidade da execução de tarefas determinadas para toda a estrutura organizacional;
  • Testar a exatidão dos dados fornecidos quanto às produções, dispêndios com materiais, mão de obra, e demais informações.

  O grande problema dos auditores internos sempre foi a dependência de emprego, a falta de liberdade de juízo, e a cultura organizacional.

3. Conclusão:

  Não basta a contratação de uma consultaria em compliance e a implantação de um Código Deontológico, para se obter a tão esperada compliance, sem que exista mudanças na mentalidade dos colaboradores, sendo os acionistas e dirigentes, as pessoas responsáveis pelo exemplo no que diz respeito à execução e à observação integral da legislação brasileira e das estrangeiras.

 

[1] Auditoria interna – aquela em que o serviço é praticado por contadores, empregados das sociedades, associações e fundações, que os contratam para tal. A aplicação dos trabalhos tem fundamento na validação e avaliação dos controles internos e demais procedimentos.

[2] No sentido da função social das empresas, temos, além da riqueza patrimonial, a geração, distribuição de rendas, a geração e a manutenção de empregos,

 [3] Staff é um termo inglês que serve para identificar uma equipe ou conjunto das pessoas que compõem o quadro que assessora uma adminstração.

[4] Comitê de auditoria, órgão de staff, que é formado pelo board of directors, ou seja, um grupo oficial de pessoas que administram a organização. Tem por missão este comitê preservar a empresa, avaliar denúncias sobre fraudes e prover soluções para pontos fracos nos controles internos, bem como, o desempenho da governança corporativa, uma espécie de conselho de administradores.

i Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.

 

REFERÊNCIA:

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

 

Publicado em 16/07/2019.

Princípio do Não Confisco Tributário (Art. 150, inc. IV e o art. 5°, inc.  XLVI, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil)

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Este princípio determina que o estado não pode agir imoderadamente, uma vez que a atividade estatal arrecadatória, está essencialmente condicionada aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, princípios estes que se qualificam como verdadeiro parâmetro ou dosimetria para uma aferição de um confisco, e consequentemente, da inconstitucionalidade de uma norma ou da cobrança de uma multa.

     O confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva aplicada a uma base de cálculo, resulte em uma oneração excessiva, abusiva ou ilegal frente à Constituição da República Federativa do Brasil, ou a simples não observação de outros princípios, como o da não cumulatividade do ICMS.

     Um confisco é materializado pela desproporção entre o desrespeito à Constituição por uma lei hierarquicamente inferior, ou ainda, uma multa tida como elevada em relação a um tributo, o que evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte. Este princípio veda à injusta apropriação estatal de créditos, do patrimônio ou dos rendimentos de um contribuinte. Pois, um confisco, compromete uma atividade econômica, pela insuportabilidade de uma carga tributária.

    A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 150, explica quando determina que: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]; IV – Utilizar tributo com efeito de confisco”.

     O espírito da Constituição Federal é no sentido de impedir a prática da tributação confiscatória. Este princípio que está grafado na CF, representa uma diretriz, ou referente para o legislador infraconstitucional, e para o intérprete, Juiz, que ao aplicar a lei, diz o direito e a obrigação do contribuinte.

     O guardião da Constituição é o Supremo Tribunal Federal, portanto, cabe a ele examinar se determinado tributo, ou multa, ofende ou não, o princípio constitucional do não-confisco; e a literatura, em casos de lacuna, revelar parâmetros doutrinários, para contribuir com a convicção dos julgadores.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 16/07/2019.

Curso de Perícia Contábil

Contador e a sua Responsabilidade por Crime de Evasão Fiscal

HOOG, Wilson Alberto Zappa[1]

Resumo:

   Apresenta-se uma resumida análise sobre a distinção entre a responsabilidade do contador e dos administradores por atos de evasões tributárias, distinguindo-as dos atos de inadimplemento da obrigação tributária.

Palavras-chaves: Evasão de tributos. Crime. Inadimplemento de tributos. Contador.

  1. Introdução:

  Justifica-se esta abordagem pela necessidade de uma clarificação científica em relação às consequências de um inadimplemento de tributos e uma evasão fiscal.  Pois, uma coisa é um crime, a falsificação dos registros contábeis-fiscais mediante a omissão ou a ocultação de obrigações tributárias que resultam em uma ação penal, cujas consequências podem ser a restrição da liberdade de ir e vir; e outra totalmente distinta, são os não pagamentos/recolhimentos de tributos que vão resultar em uma medida jurídica de cobrança.

  1. Desenvolvimento:

   Omitir ou ocultar informações nos registros contábeis, para não pagar tributos, não é elisão, é crime de evasão, e por consequência, o administrador, o sócio/acionista controlador e o contador, que agiram em conluio, poderão sofrer penalidades relativas às restrições do direito de ir e vir.

    Situação diversa, que não é crime, e nem existe pena restritiva de liberdade; é aquela onde o contador, de forma ética, registra de forma correta, ou seja, em sintonia à legislação tributária e societária, e aos princípios de contabilidade, todos os tributos e as contribuições sociais, constituindo e reconhecendo na contabilidade a obrigação do seu recolhimento ou pagamento, enfim, a obrigação de transferir estes valores ao erário.

    É deveras imprescindível que o contador esteja em compliance. O não pagamento de tributos e contribuições sociais, exceto quando estes forem retidos de terceiros; por si só, não possibilita a prisão do administrador, e muito menos o de seu contador; por força da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

   Em síntese, uma dívida tributária não leva ninguém à prisão, mas a omissão desta dívida, pela via da falsificação da contabilidade, pode levar os responsáveis pelo delito à prisão.

   Na hipótese de crime, com eventual pagamento dos tributos, acrescidos com multa, a qual não é de responsabilidade da pessoa jurídica, e sim, do contador compartilhada com o administrador, que responderam inclusive com os seus bens pessoais para efeitos da indenização de reparação de danos. Cabe ação civil dos demais sócios ou acionistas e inclusive de credores, contra o contador e o administrador para reparo do dano, por força dos arts. 186, 1.016 e 1.177 do CC/2002.

   Uma coisa é a existência de uma obrigação tributária, passivo, e outra totalmente diversa, é a existência de recursos financeiros para a sua quitação, ativo circulante considerado como caixa ou equivalente a caixa.

   Não raro, em situações de estagnação, recessão ou depressão econômica, os administradores preferem priorizar o pagamento de salários e de fornecedores, em prejuízo do pagamento de tributos e dividendos/lucros, para poder preservar a empresa e os empregos. A prova da não intenção, deliberadamente da prática de atos dolosos, de pagamento de tributos, podem ocorrer pela via de uma perícia contábil, em que seja examinado os indicadores financeiros. Para um diagnóstico sobre a insuficiência de recursos para adimplir as obrigações e consequentemente a existência de um excludente da prática de delitos.

   Para uma dívida tributária não quitada, espera-se que o estado, tome as medidas judiciais cabíveis para receber o lhe é devido.

  1. Considerações finais:

    A ideia central, que defendemos como adequada, é a de que, todas as dívidas sejam registradas em sintonia à legislação e aos princípios de contabilidade, independente da intenção ou da possibilidade financeira do seu adimplente.

    Uma declaração escrita de um administrador que seja empregador ou cliente de um contador, inclusive registrada em cartório, bradando que se responsabiliza pelo registro inadequado de uma obrigação fiscal, isentando o contador de culpa, não exime o contador de sua responsabilidade pelo crime de evasão fiscal, eis que este é participe do crime. Pois, existiu uma  participação ou colaboração dolosa, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, que prescreve: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

 

REFERÊNCIAS:

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

Publicado em 01/07/2019.

Presunção de Caixa Dois

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Com relação à evasão fiscal, pela via de uma presunção da existência de caixa dois, pode ser algo falacioso. Pois, nem sempre as premissas estabelecidas correspondem com a realidade fática contábil.

   Até porque, aquilo que parece, nem sempre o é. Um balanço patrimonial que contenha um registro de desconto de duplicatas, aparentemente uma situação regular, ou seja, tem a forma de regular, pode na essência ocultar uma venda sem nota fiscal, mediante débito na conta banco e crédito na conta duplicatas descontadas.

   Assim como, um balanço patrimonial que contenha um registro de caixa com saldo credor, aparentemente uma situação irregular, ou seja, tem a forma de presunção da venda sem nota fiscal, pode, na essência, ocultar um erro de registro, como, por exemplo, o recebimento regular de uma duplicata, cujo crédito deveria ser na conta de duplicatas a receber, mas por um erro, seja de imperícia ou de desídia, foi registrado à crédito na conta caixa.

   Esta reflexão tem por finalidade mostrar a importância das evidências científicas obtidas pelo meio da testabilidade. Portanto, sempre deve ser aplicado um procedimento de ceticismo para se obter uma asseguração contábil daquilo que se pretende demonstrar.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/07/2019.