Sugestão de Cláusula Arbitral

     As partes, de comum acordo, elegem o juízo arbitral, nos termos gerais da Lei Federal 9.307/1996, valendo este instrumento para os efeitos da cláusula compromissória (art. 4º) e o compromisso arbitral (art. 9º), formando a convenção de arbitragem, apta a instituir o juízo arbitral (art. 3º).

    A sede da arbitragem será na Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis/SC (CAMAF), com o procedimento 100% online/digital, a língua oficial da arbitragem será o português, e o presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as leis que vigoram no Brasil. Aplicando-se suplementarmente o regulamento da CAMAF, no julgamento, para solucionar eventuais litígios ou dúvidas. Sendo este juízo arbitral, representado por três árbitros e seus suplentes, o primeiro escolhido e indicado pelo promovente, o segundo árbitro indicado e escolhido pelo promovido, e o terceiro, que vai atuar como Presidente do Tribunal e detentor de voto de desempate, indicado e escolhido pelos outros dois árbitros. O terceiro árbitro necessariamente deve possuir formação em contabilidade e que seja vinculado à Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis/SC (CAMAF), situada na Av. Rio Branco,404, Centro, Florianópolis, e-mail: camaf.sc@gmail.com.

     O prazo máximo para apresentação da sentença arbitral é de 6 meses a contar da instalação do procedimento. As partes poderão postular ou não por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral, arcando cada uma com as despesas/honorários de eventual contratação de advogado ou requerimento de perícia. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem será dividido 50% para cada parte.

    As partes expressamente convencionam a supremacia do que foi livremente pactuado, sem prejuízo da autorização que aqui fazem aos árbitros, de decidirem por equidade e/ou com base nos princípios gerais de direito, eventual litígio, nos termos da Lei Federal 9.307/1996.

 

Critério Patrimonial em “Valuation”

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

    O conceito contábil de critério patrimonial, como meio de avaliação, está em simetria e paridade à ciência do direito, ou seja, harmonia e semelhança com a legislação.

     O critério patrimonial representa tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza material ou imaterial vinculada às células sociais (ativo, passivo e rédito). Portanto, uma avalição por critério patrimonial de apuração de haveres, significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis, como o fundo de comércio internamente desenvolvido. Logo, diferencia-se de critérios financeiros, como o fluxo de caixa descontado.

    Outros exemplos de critérios patrimoniais, são as avaliações do fundo de comércio pelo método holístico, e o lucro cessante pela margem de contribuição, vinculada ao método direto e/ou indireto.

   Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica. Como destaque, o art. 606 do CPC/2015, prevê e determina como critério, o valor patrimonial, avaliando-se bens, direitos e obrigações, ou seja, o ativo e o passivo, inclusive os intangíveis, como o fundo de comércio, em simetria ao art. 1.031 do CC/2002, que prevê a elaboração de um balanço especial.

    O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o objetivo de uniformizar a aplicação e a interpretação da Lei Federal. O STJ é a última instância da Justiça para as causas infraconstitucionais, de modo que a pronúncia do STJ, reflete como a última palavra, a métrica de avaliação de quotas/ações adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, pois a questão, apuração de haveres diz respeito à Lei Federal.

     O STJ deixou bem claro, que a apuração dos haveres do sócio retirante, deverão contemplar os bens corpóreos e incorpóreos, a fim de que os ativos intangíveis sejam contemplados nos haveres. E que resultados negativos não significam necessariamente que a sociedade empresária não tenha fundo de comércio. Como segue:

 

EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 – MS (2006⁄0265012-4) DJe 19/10/2011, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.

 

   Com a devida vênia, cabe uma ponderação eminentemente técnica contabilística na pronúncia do STJ/: “1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142)(…)”  pois à luz da ciência da contabilidade, fundo de comércio não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo do estabelecimento empresarial.

    Com relação ao item 2 “2: O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.” Evidenciamos que tal constatação está em perfeita sintonia com a teoria geral do fundo de comércio. Sendo o contrário também verdadeiro, pode existir lucro líquido e não existir fundo de comércio.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil– da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/05/2022