Edital EQT Auditoria e Perícia Nº 1/2022

Edital EQT Auditoria e Perícia Nº 1/2022. Veja aqui.

A Importância da Conciliação dos Saldos das Contas para os Peritos Contábeis Investigativos

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     Inicialmente cabe esclarecer que uma perícia contábil investigativa representa aquilo que compreende medidas para validar ou rejeitar uma denúncia, detectar e impedir fraudes, corrupções e ilícitos, assim como, a geração de provas, pareceres, para embasar os Conselhos Fiscais, o Ministério Público, a ampla defesa, o contraditório, e os órgãos julgadores, entre outros interessados. Essa perícia contribui para elucidar os crimes que ocasionam perdas e danos materializado por um prejuízo específico a uma pessoa, e/ou para a sociedade e interesse público difusos e coletivo.

     A perícia contábil investigativa foca na materialidade de um crime, a materialidade é a indicação da prova que põe luz ao corpo de delito, e aos elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao denunciado, e que tem de ser demonstrada robustamente pelo acusador, sob pena de inépcia da acusação e absolvição do acusado por falta de materialidade do crime.

     A autoria no âmbito da perícia investigativa criminal é a imputação dada a uma pessoa responsável por uma conduta tipicamente lesiva a uma vítima. Portanto, o autor no âmbito da perícia investigativa criminal é aquela pessoa que pratica figura típica de um delito, previsto em lei.

     A autonomia funcional do perito investigador é fato deveras importante, pois a autonomia do perito, inclusive nas investigações que envolvem crime, é uma condição basilar, pois, sem ela, não é possível a prevalência da imparcialidade, liberdade e rigor de juízo científico. A autonomia funcional constitui no fato de que o perito investigador e o denunciante não podem pertencer ao mesmo órgão. Autonomia, que é diferente de imparcialidade, significa que o perito investigador possui livre escolha na formação de uma equipe de colaboradores, livre escolha de procedimentos, da autossuficiência financeira, e da logística operacional, portanto, é uma condição vital, pela qual o perito pode escolher as condições, meios operantes, que regem sua conduta e labor. A autonomia é em relação a quem preside o inquérito, polícia e/ou Ministério Público, existe também nos procedimentos de investigações administrativos e/ou particulares; é conditio sine qua non para a busca da justiça, por meio de uma produção de prova material isenta e qualificada cientificamente.

    Portanto, a autonomia pericial, deve ser: técnica, científica, com independência funcional, ou seja, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa, sem vínculo de parentesco, amizade ou inimizada com o investigado, inclusive deve existir uma desvinculação orçamentária para os laboratórios de perícia investigativa.

     Uma conciliação bem feita, do saldo de uma conta, no âmbito das perícias contábeis investigativas, é algo que  emerge como um ato cognitivo que compreende e permite a verificação de uma denúncia, suspeita, rotina da segurança dos controles internos, indício ou evidências de erros, ilícitos ou dolo pela tipificação e tipo de crime[1], pois representa um estudo prévio e detalhado de forma restrita e linear, (diagnóstico sucinto, partindo do balanço, das contas, da escrituração, demais demonstrativos e tese com a finalidade de se apurar, caso exista, a autoria, o nexo de causalidade e materialidade de crime e/ou certificar a regularidade dos atos e fatos patrimoniais).

     E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:

  • A primeira, consiste no fato da importância da independência do perito;
  • A segunda é a importância da autonomia do perito;
  • E a terceira conclusão decorre da liberdade científica e do livre convencimento do perito, regra que não vincula o perito à conciliação dos saldos das contas, mas a decisão pela sua não aceitação exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação técnica por parte do perito.

[1]  Tipicidade é a qualidade que se dá a um padrão de conduta. Um tipo de fraude é diferente da tipicidade da fraude. Já que a identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade, o dolo de uma conduta. Tipo é a descrição de uma determinada forma do dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence à lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 47 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 25/06/2022

Perito Contador Assistente

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     Uma perfeita compreensão da função do perito assistente, é deveras importante, para se evitar a cegueira científica e miragens de êxitos em demandas judiciais orientadas por interpretações polissêmicas ou ambíguas do corpo de provas que se pretende usar. Naturalmente, que o perito assistente não emite pareceres sobre questões vinculadas ao direito, ou seja, questões do mérito, mas analisa eventuais vulnerabilidades, e os riscos da validação ou refutação das provas contábeis.

    O conceito doutrinário contábil da categoria de: “perito assistente” indicado nos autos de um processo, está em simetria e paridade à ideia de uma justiça justa com uma avaliação realmente científica do corpo de provas, ou seja, harmonia e semelhança com a autonomia profissional e liberdade de juízo científico. O nosso conceito doutrinário contábil da categoria de: “perito assistente” indicado nos autos de um processo, está em simetria e paridade à ideia de uma justiça justa com uma avaliação realmente científica do corpo de provas, ou seja, harmonia e semelhança com a autonomia profissional e liberdade de juízo científico. Como segue:

PERITO ASSISTENTE – é um profissional especialista em determinada área, como, por exemplo, a ciência da contabilidade. Portanto, pode ser um  contador devidamente registrado em seu Conselho Regional de Contabilidade, e designado por uma das partes que estão em litígio, para  emitir parecer com o fim de embase à inicial ou à contestação, ou acompanhar e/ou avaliar o trabalho do perito do Juiz ou do Árbitro, que se manterá equidistante dos interesses econômico-financeiros dos litigantes, preservando a sua autonomia funcional e independência de juízo científico, assegurando com isto, que não ocorram influências estranhas que alterem o resultado de uma investigação, testabilidade, experimento, avaliação ou medição. O perito assistente tem imparcialidade e compromisso com a verdade científica se possível, se não com a verdade formal contida nos autos do processo, e não com a defesa jurídica do seu cliente. A pronúncia do perito assistente pode ocorrer por meio de parecer escrito e/ou verbal prestado em audiência. O perito assistente é um crítico oficial do labor do perito do Juiz, e criticar não significa falar bem ou mal, e sim, disser a verdade científica sobre os elementos probantes carreados aos autos. Para ser um crítico, existe uma condicionante que é dominar o tema da perícia, em toda sua amplitude, seja por conhecimento doutrinário, ou por cognição dos fatores consuetudinárias do tema. Aplica-se a fundamentação do labor do perito assistente, as teorias, os teoremas e as métricas, tudo lastreado em princípios, tais como: o da epiqueia contabilística, o da razoabilidade, o da proporcionalidade, o da probabilidade, e o da racionalidade, entre outros. O assistente fere o Código Deontológico da perícia, quando do não enfretamento de questões doutrinárias, comportamentos de negacionismo, o uso de falácias, e/ou atos de tergiversar quando da pronúncia sobre o resultado dos testes efetuados em seu laboratório de perícia forense-arbitral.

    Considerando que o perito contador assistente é um crítico, e criticar não significa falar bem ou mal, e sim, dizer a verdade sobre questão técnico-científica analisada; podemos bradar em bom e alto tom, a existência da supremacia da ciência em relação aos interesses econômicos e difusos dos contratantes de um perito assistente. Surgindo a importância de que as demandas judiciais e arbitrais, que versam sobre questões patrimoniais, que é o objeto da ciência da contabilidade, possuam pareceres para embasar a inicial, o valor dado à demanda, e as possíveis contestações, surgindo a importância de que as demandas judiciais e arbitrais, que versam sobre questões patrimoniais, que é o objeto da ciência da contabilidade, possuam pareceres para embasar a inicial, o valor dado a demanda, e as possíveis contestações.

    A atuação do perito assistente inicia-se antes mesmo da existência do processo, pois este profissional analisa a qualidade e os riscos inerentes aos elementos contábeis probantes que se pretende usar na demanda, inclusive a métrica contábil adequada para a precificação de perdas, danos, lucros cessantes, capitalização de juros, indenizações e haveres de sócios, entre outras questões contábeis.

    E por derradeiro, não existe dúvida do retorno do investimento dos honorários do perito assistente para o seu contratante, em função da relevância deste trabalho na fase pré-processual, até porque, se não existir prova substancial dos fatos alegados, os gastos com a sucumbências e advogados podem ser muitos significativos, além da perda do tempo, gastos com despesas processuais e desgastes psicológicos para o promovente da demanda, risco que pode ser mitigado e até eliminado com a contratação do perito assistente, antes da proposição de uma demanda.

     O melhor investimento para quem pretende demandar, é no processo de pré-análise de um assistente técnico em seu laboratório de perícia forense-arbitral, antes de se propor uma demanda, para a busca e a descoberta de informações corretas e/ou inexatas e até contrárias ao que se pretende provar em juízo. Pois, não se pode perder do foco, que a prova contábil tem como destinatário o Juiz que será assistido por um perito nomeado, logo, a prova deverá ser eficiente, no que diz respeito aos aspectos técnicos que se pretende provar. E consequentemente, entre os melhores investimentos para os peritos, avulta a aquisição de doutrinas especializadas, e os Programas de Educação Continuada disponibilizados pelas associações de peritos, universidades, e o sistema CFC/CRC com seus parceiros.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 47 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 10/06/2022