1° Encontro de Peritos Contábeis do Tocantins

       A sócia do laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral – Zappa Hoog, Petrenco e Cia, Solange Petrenco, apresenta o tema: Erros na Confecção do Laudo Pericial.

    Data: 30 de novembro de 2022.

    Horário: 14h

    Local: Auditório do CRCTO.

    Palestra de Ma. Solange Aparecida Petrenco: Erros na Confecção do Laudo Pericial.

    Mediador – João Gonçalo dos Santos – Presidente do CRCTO.

    Palestra do Dr. Milanez Silva de Souza: Comparativo Perícia Versus Auditoria Contábil.

    Mediadora – Marli Terezinha. Diretora de Cultura Profissional.

  Inscrições, veja aqui: https://www.crcto.org.br/agenda-1674720373-1-encontro-de-peritos-contabeis-do-tocantins

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Publicado em 25/11/2022.

Livro digital

    Para comemorar os 10 anos do Seminário Catarinense Sobre Atualidades Jurídico-Contábeis, está sendo lançado o livro alusivo ao evento.

     A obra conta com um compilado de 18 artigos, de autores referências das áreas jurídica e contábil.

   O Livro Digital Seminário Catarinense Sobre Atualidades Jurídico-Contábeis é uma realização do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina.

     Acesse: https://www.crcsc.org.br/pagina/view/55

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Publicado em 25/11/2022.

 

 Lucro Cessante: Conceito e Precificação no Âmbito das Perícias Contábeis

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Palavras-chave: Lucros cessantes; Teoria do Lucro Cessante, Teorema do Lucro Cessante; Perícia Contábil.

 

     Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a questão do “lucro cessante”, no âmbito das perícias, este tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante como uma contribuição ao processo de metanoia contabilística, onde se busca evitar erros de cognição e equívocos doutrinários, pois a ciência está em constante evolução.

     No caso em concreto desta reflexão, a metanoia contabilística denota um processo de reforma na maneira de pensar e ver o lucro cessante, substituindo, quiçá, as falsas premissas ou ilusões de que:  faturamento é lucro cessante; ou de que lucro bruto é lucro cessante; ou de que o lucro líquido contábil é igual ao lucro cessante. Este processo de metanoia contabilística explica como deve ser uma precificação de lucro cessante por uma premissa verdadeira, ou seja, a Teoria do Lucro Cessante, e seu teorema. Assim, a metanoia é um processo potencialmente produtivo e construtivo de valorimetria, pari passu a Teoria do Lucro Cessante, aplicada na ambiência das perícias. Sendo este fenômeno, a metanoia, uma das práticas preconizadas no âmbito da aprendizagem da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares.

      E este processo de metanoia, propõe o chamado procedimento de três estágios, sendo eles:

1 – O desbloqueio das ideias pré-concebidas, mediante a ruptura com as práticas até então utilizadas;

2 – A mudança que representa a consciência da situação patrimonial, mediante uma adoção de novos e verdadeiros valores, como é o patrimônio em sua verdade real e não, na verdade formal;

3 – A conscientização da verdade, que se dá pela interiorização dos novos conhecimentos.

     O sentido e alcance da categoria contábil “lucro cessante”, com ênfase nos postulados da Teoria do Lucro Cessante, tem como referente o fato de que o cálculo do lucro cessante a indenizar, deve partir do que razoavelmente a vítima deixou de ganhar, com base nos seus rendimentos anteriores ao evento danoso e, nunca, em miragens de ganhos posteriores ao evento. E, ainda, que não há lucros cessantes quando, efetivamente, não ocorra a paralisação dos lucros esperados. Assim, os peritos em contabilidade devem afastar as ilusões de lucros cessantes, em decorrência dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem a função do perito judicial.

     O lucro cessante é a receita remanescente, depois de deduzidos as devoluções, abatimentos, impostos contribuições sociais, os custos e as despesas variáveis. Este resultado é o que deixou de ser realizado por ato alheio à vontade da administração de uma célula social e passou a fluir em outra direção. É diferente de renda cessante, que é o valor total das vendas entre comerciantes, num dado período, que deixa de ser realizado por motivo alheio à vontade da empresa. Assim, todo e qualquer lucro cessante a ser indenizado deve partir do que razoavelmente a vítima deixou de ganhar com base nos seus rendimentos anteriores ao evento danoso e, nunca, em supostos ganhos posteriores ao acontecimento.

      À luz da ciência da contabilidade, danos e perdas, não quer dizer lucro cessante, e sim, uma forma ampla de dano emergente. Já o lucro cessante no sentido amplo, pode buscar a parte, fatia do faturamento cessante em decorrência do prejuízo, relativa às parcelas de despesas e custos fixos. Portanto, existindo prejuízo líquido contábil na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) ou no Balanço de Resultado Econômico (BRE), pode existir lucros cessantes.

     Está pacificado, ou seja, é um fato notório, o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante, ilusório ou hipotético. Para a mensuração de indenização de perdas, separada da indenização dos lucros cessantes, deve ser considerada a receita cessante que flui em outra direção, via demonstrativo fundamentado no conceito contábil da margem de contribuição[1], seja pelo método direto ou indireto. Pois o lucro líquido contábil cessante não contempla o ressarcimento relativo aos gastos fixos, como exemplo: a depreciação ou elementos que compõem o fundo de reintegração de ativos[2], pessoal administrativo, pró-labore, segurança e propaganda.

     Diante do exposto, utilizando-se das informações constantes da escrituração contábil (balanços de resultado econômico, balancetes e demais relatórios contábeis) é perfeitamente possível demonstrar a parcela de perda de lucros não remuneradas pelas receitas, que compreendem: depreciação, pessoal administrativo, pró-labore, segurança, propaganda e demais gastos fixos.

     O teorema do lucro cessante que segue, é uma cópia in verbis de nossa doutrina: HOOG, Wilson A. Z. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos.  2 edição, Curitiba: Juruá, 2022, no prelo:

O teorema basilar do cálculo dos lucros cessantes dá sustentação contábil matemática à Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes, que é uma das teorias auxiliares da Teoria Pura da Contabilidade, e estabelece uma relação entre os conceitos de lucro perdido e receita diminuída vinculada de forma razoável, provável, direta, e proporcional à receita perdida. Em termos práticos, ele fornece um procedimento muito poderoso, deveras adequado, para a precificação dos lucros cessantes, por ser uma proposição que pode ser demonstrada de maneira lógica a partir de princípios, como o da razoabilidade, o da proporcionalidade, e o da probabilidade. (…)

 O Teorema do Lucro Cessante representa uma precificação que possui uma demonstração lógica contabilística da sua composição, e assim, comprova a precificação vinculada à existência de uma lesão a um lucro tido como certo. O teorema resulta em conclusões detalhadas do fenômeno patrimonial, a partir dos seus princípios. O teorema tem lastro em informações evidenciais existentes antes da queda da receita, que servem como explicação para o fenômeno do lucro cessante determinado pela sua teoria, pois a elaboração do teorema envolve toda uma cognição ligada às informações contábeis anteriores à queda da receita. É representado pela seguinte equação:

(Lucro Cessante = Receita unitária Líquida de Abatimentos e Devoluções – PIS – COFINS – ISS – ICMS – custos variáveis e despesas variáveis, existentes antes de evento danoso, que gerou a diminuição ou fim da receita).  

      Eis o motivo, pelo qual defendemos que, mesmo existindo prejuízo, é possível que uma diminuição das receitas por ato de terceiro, gere indenização por lucros cessantes, em decorrência de provável aumento dos prejuízos por consequência da ausência de cobertura dos gastos fixos pela receita cessante. Por extensão, ou seja, ao considerarmos em uma linguagem coloquial, e não científica contabilística, a expressão lucro cessante representa toda vantagem, proveito, interesse, ganho ou utilidade que foi cessada, sendo que este benefício cessante é o que se obteria de alguma coisa ou com uma atividade qualquer, inclusive benefícios de registro como empregado, de assistência médico-hospitalar, religiosos, de educação, intelectuais, espirituais ou morais. Logo, é perfeitamente possível e admissível que uma indenização por danos emergentes tenha como referente o valor de uma carteira de fregueses perdida por rescisão de um contrato de distribuição de representação comercial ou de concessão de venda de veículos automotores, ou ainda, quando alguém causa danos patrimoniais, incluindo-se as anulações de negócios jurídicos por dolo ou culpa. Considera-se que a amplitude desta reflexão é restrita e linear ao sentido e alcance do conceito de lucros cessantes. Sugere-se para os procedimentos de investigações periciais, tais como: atos de diligência e fundamentação doutrinária de laudo, sejam feitas leituras no meu livro: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais, 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. Esta obra pode ser folheada eletronicamente no sítio da Juruá: www.jurua.com.br. Informações sobre o autor e o seu currículo, podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br.

 

[1]  Em nosso livro: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7 ed. 2021, Curitiba: Juruá Editora, está demonstrado a metodologia do cálculo pela margem de contribuição, tanto pelo método direto como pelo método indireto.

[2]   Fundo de reintegração de ativos – é a parcela extraída do balanço de resultado econômico, para compor recursos destinados à reintegração do ativo, mantendo assim, a gênese morfológica do estabelecimento empresarial no espírito do  CC/2002, art. 1.187, inc. I, temos de forma implícita: “fundos de reintegração de ativos”. A recuperação de investimentos em ativos não circulantes, tais como: veículos, máquinas, equipamentos, recursos minerais e intangíveis, se dá pela via do fundo de reintegração, depreciação, amortização ou exaustão, que leva em consideração o período da vida útil econômica do bem. Tanto a “recuperação – fundo de reintegração de ativos” de um investimento como a “remuneração de um investimento”, têm a mesma origem, a receita operacional, porém são compostos por parcelas distintas desta receita. E o tempo de recuperação residual de um investimento é medido pelo período de vida útil remanescente dos bens aplicados no negócio. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020, p. 236.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020, 691 p.

_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos.  2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022, no prelo.

_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed., Curitiba: Juruá Editora 2021.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 17/11/2022.

Perito de Desempate no Âmbito da Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a nova função de perito de desempate em questões do âmbito das perícias contábeis vinculadas à apuração de haveres ou deveres, este novo tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se iniciar um pensar sobre este novo tipo de atividade que representa uma evolução no âmbito dos elementos probantes do direito empresarial. Lembrando que na justiça privada, a arbitragem, tal fato não é novidade.

    É possível que os peritos assistentes das partes produzam um laudo conjunto, no qual indicarão os pontos de concordância e de discordância. Em relação aos pontos discordantes, os peritos das partes poderão indicar um perito de desempate para apresentar laudo a respeito dos pontos em que houver discordância.

     Se os peritos assistentes das partes não chegaram a um acordo quanto à nomeação do perito de desempate, o juiz nomeará perito de desempate.

    Os honorários dos peritos das partes serão pagos pelos próprios litigantes, enquanto o de desempate será pago pela parte vencida.

   Entende-se por perito de desempate um profissional da contabilidade, perito, seja uma pessoa natural ou jurídica como um laboratório de perícia forense arbitral, que atua quando os peritos das partes não chegaram a um acordo sobre as questões técnicas e procedimentos de avaliações. O perito de desempate deve possuir independência de juízo científico e funcional, sempre um especialista no tema da perícia e com comprovação por um acervo técnico e curriculum com a descrição das suas qualificações, pode ser indicado por consenso entre os peritos das partes, ou na omissão da indicação, nomeado pelo Juiz ou pelo Árbitro.

   Esta inovação, vai proporcionar uma valoração do labor dos peritos assistentes e uma economia, pois o terceiro perito, o de desempate, atuará somente e diretamente no ponto de discordância dos assistentes.

    Esta reflexão tem como origem os ditames do Projeto de Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial e prevê no artigo 982, uma   reforma de parte do CPC/2015. Mais detalhes, ver o parecer do senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que existem livros que já atingiram a marca de 17 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Parecer do Senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.

BRASIL. Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/11/2022