Fundamentação do Laudo do Perito, Art. 473, § 1° do CPC/2015

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo da obrigatoriedade do perito judicial fundamentar o seu laudo, nos proporciona a oportunidade de apresentar aos colegas peritos e operadores do direito, a questão da fundamentação doutrinária das conclusões do laudo do perito e dos assistentes indicados, fato que nos leva a seguinte reflexão:

    O Juiz possui a faculdade do seu livre convencimento, mas deve fundamentar as suas decisões por força da inciso IX da art. 93 da CF/1988 e dos arts. 371 e 479 do CPC/2015,  indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, e entre as razões do seu convencimento, podemos incluir sem sobra de dúvida, as fundamentações do laudo do perito, pois o  perito deve apresentar em seu laudo a sua fundamentação, inclusive a vinculada ao método científico[1] e métrica e doutrina em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, por determinação legal do CPC/2015: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter (…) § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.”

   Portanto, presume-se que o Juiz não vá fundamentar a sua sentença em laudo deficiente, §5° do art. 465 do CPC/2015. Deficiente é um laudo que não é suficiente sob o ponto de vista quantitativo e qualificativo, por ser deficitário diante da falta do mínimo que é uma fundamentação doutrinária.

   Apesar das doutrinas serem contundentes, ou seja, decisivas, não são absolutas, pois estas estão vinculadas às teorias, e as teorias aos teoremas que estão vinculadas aos princípios. E os princípios dão lastro às teorias e estas às doutrinas.  E a ciência da contabilidade, além de método próprio de investigação, possui, métricas e várias teorias, teoremas, princípios e leis científicas que explicam os fenômenos patrimonais e contribuem para o diagnóstico e estudo de patologias. Desta forma, está pacificado com uma clareza solar, que os laudos devem ser fundamentados em teorias grafadas nas doutrinas.

   E se um juízo será assistido por perito em questões científicas, surge a relevância das teorias nas fundamentações científicas dos laudos. E as doutrinas com suas teorias representam um conjunto de lastro que servem de base a um sistema de convencimento dos peritos e julgadores.

   A verdade científica possui amparo nas teorias, e representa aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade em métodos científicos, sem dogmas, prejulgamento, epistemicídio e falácias, sem embargos ao fato de que o perito cientista indicado ou nomeado, possui autonomia funcional e independência que lhe garante a liberdade de escolha das doutrinas para a fundamentação de seu laudo.

   E como elemento primário para as imprescindíveis fundamentações das Notas Técnicas e dos laudos e pareceres, advogamos como adequado, a Teoria Pura da Contabilidade[2] e suas nove teorias auxiliares, como segue:

  • Teoria Geral do Fundo de Comércio[3];
  • Teoria da Essência sobre a Forma[4];
  • Teoria do Valor[5];
  • Teoria das Probabilidades[6];
  • Teoria Geral de Custos[7];
  • Teoria do Estabelecimento Empresarial[8];
  • Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[9];
  • Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro[10]; e a
  • Teoria da Eficiência da Prova Pericial[11].

   Muitos são os epistemólogos, portanto, não estamos sozinhos no campo das teorias, como base de fundamentações das conclusões dos peritos, temos o insigne Dr. Antônio Lopes de Sá com suas teorias principais e as delas derivadas, como segue exemplos:

  • Teoria das Funções Sistemáticas”[12];
  • Teoria dos Riscos[13]; e a
  • Teoria Neopatrimonialista[14] com seus axiomas e sistemas, que é a primeira corrente de doutrina científica brasileira.

   E por derradeiro a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares dela derivadas, assim como, outras importantes teorias contribuem sobremaneira para a eliminação de laudos deficientes e interpretações polissêmicas ou ambíguas, preenchendo os requisitos básicos do §1° do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz respeito a fundamentação, que representa um conjunto coerente de ideias fundamentais, que dão subsídio às respostas. As fundamentações doutrinarias são um extraordinário componente de convicção dos peritos, para a elucidação de fatos controvertidos. A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, ministério público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

 

[1]   Métodos científicos são procedimentos investigatórios, que não se confundem com metodologia, que é o estudo dos métodos, e nem com as métricas contábeis. A título de exemplo temos: método do raciocínio lógico-contábil, como critério investigatório, e a margem de contribuição, como métrica para precificação de lucros cessantes.

[2] A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um programa de educação continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[3]  A Teoria Geral do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[4]  A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[5]  A Teoria do Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[6]  A Teoria das Probabilidades ainda na sua última etapa de desenvolvimento possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa.  Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[7]   A Teoria Geral de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019.

[8]  A Teoria do Estabelecimento Empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[9] A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa.  Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

[10] A Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura: Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

[11] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

[12] Ver sobre a Teoria das Funções Sistemáticas do Patrimônio livro: Sá, Antônio Lopes. Teoria Geral da Contabilidade. Belo Horizonte: IPAT, obra esta que também foi editada em espanhol pelo ICAC, do Ministério de Economia e Fazenda da Espanha, sob o mesmo título.

[13] Sá, Antônio Lopes, Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[14] Sá, Antônio Lopes, Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019. 356 p.

______. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2. ed., no prelo.

______. Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022. 180 p.

______. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

______. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 292 p.

Sá, Antonio Lopes, atualizado por HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 384 p.

Sá, Antonio Lopes, atualizado por HOOG, Wilson Alberto Zappa.  Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/12/2022.