Incongruências Contábeis

       

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A Teoria Pura da Contabilidade, na ambiência das perícias contábeis, alcançou notoriedade por combater o negativismo e o epistemicídio contábil.  E também possui simetria com o afastamento de interpretações polissêmicas ou ambíguas.

   Pois o epistemicídio contábil decorre de uma disposição preexistente de um espírito de negação sistemática, tendência do perito de recusar a evolução ou as evidências científicas das teorias, teoremas, leis científicas, princípios e axiomas, ou seja, o epistemicídio e o negativismo representam tudo o que é contrário à notoriedade científica.

   Esta notoriedade, Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, decorre do fato de que a teoria é expurgada dos sistemas de normalização das políticas contábeis. Logo, é entendida pela sua especificidade, própria de uma genuína ciência que procura explicar a tendência da contabilidade de vanguarda, o seu objeto, objetivo e finalidade.

    E a partir da Teoria Pura da Contabilidade[1] foram criadas as suas dez teorias auxiliares, como segue:

  • Teoria Geral do Fundo de Comércio[2];
  • Teoria da Essência sobre a Forma[3];
  • Teoria do Valor[4];
  • Teoria das Probabilidades[5];
  • Teoria Geral de Custos[6];
  • Teoria do Estabelecimento Empresarial[7];
  • Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[8];
  • Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro[9];
  • Teoria da Eficiência da Prova Pericial[10]; e a
  • Teoria do Risco[11].

   É imperioso registramos que a Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de uma Chance, configura, no âmbito do labor dos peritos, um marco conceptual já que representa um padrão teórico e sistematizado das concepções fundamentais para o desenvolvimento de uma investigação, teoria, teorema e os seus princípios. O marco conceptual permite orientar as investigações, os métodos e métricas necessários para se estabelecer um consenso científico mínimo. As funções de um marco conceptual contábil são:  orientar a investigação; fundamentar o objeto do estudo; criar os critérios para as interpretações e compreensão do fenômeno; identificar os pontos controvertidos para a busca de soluções. As estruturas conceituais orientam a aplicação do raciocínio pari passu com os princípios. Um marco conceptual servirá de apoio à implementação de uma teoria.

   O marco constrói com os contadores pesquisadores dos laboratórios de perícia-forense arbitral, a filosofia de uma Teoria Geral que serve de apoio à implementação e sistematização das bases de valorimetria dos danos emergentes.

   A nossa Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de uma Chance, alcançou notoriedade por combater as miragens de lucros cessantes e o negativismo no âmbito da perícia contábil, que representa a base para o epistemicídio contábil.

 

[1]  A Teoria Pura da Contabilidade como obra primeira e fundamental para um Programa de Educação Continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[2]   A Teoria Geral do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[3]   A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[4]   A Teoria do Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[5]   A Teoria das Probabilidades, ainda na sua última etapa de desenvolvimento, possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[6]   A Teoria Geral de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.

[7]  A Teoria do estabelecimento empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[8]  A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[9]   A Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-financeira: Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[10] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[11]  A Teoria do Risco significa que toda célula social que faz investimentos, produz, comercializa bens ou serviços, e responde pelos riscos da atividade. Tem a sua fundamentação básica em nossa doutrina: Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

_____. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.

_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 19/03/2023.

A Torpeza e a sua Importância nos Autos para os Peritos Contadores

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A torpeza comum e a bilateral, embora sejam temas vinculados ao princípio da boa-fé, portanto, mais próximo da ciência jurídica do que da ciência da contabilidade, é deveras importante para os peritos, pelas consequências que geram, portanto, vamos abordar como uma pequena reflexão em relação à importância do seu conceito, como uma cópia in verbis do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo,2023, como segue.

 

TORPEZA um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais, quem deu causa a torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo, assim, com desonestidade, ferindo os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admitindo em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica, e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio.

TORPEZA BILATERAL – representa uma fraude recíproca, ou seja, realizada por duas pessoas, como o contratante e o contratado, onde o autor e a vítima, ambos visam a obtenção de vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio, empregando para tal um meio operante fraudulento. Exemplo: compra e venda de mercadoria com subfaturamento, onde o comprador e o vendedor obtêm ganho ilícito, e o estado sofre as consequências de uma evasão fiscal. Vide artigo 150, do CC/2002 que prevê: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar a indenização”, o CPC/2015 cuida da matéria, em seu artigo 276.

 

     Como demonstrado, salta aos olhos a importância da veracidade dos relatórios contábeis, e por isso, é importante um suporte de um perito contador especializado no tema antes da propositura da ação para fazer um parecer e avaliar o corpo de provas existente e os riscos de torpeza.

 

 REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/03/2023