Lucro Cessante An Debeatur e a Precificação do Quantum Debeatur
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
A precificação dos lucros cessantes, na ambiência das perícias contábeis, alcançou notoriedade em função de dúvidas recorrentes vinculadas à situação de inexistência de provas contábeis.
A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[1], coloca luz doutrinária no tema, o que contribui para reflexões como a que segue:
Acredito que entre a maioria dos advogados e julgadores, é fato notório e pacificado, que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e não se admite miragens de lucros cessantes, ou seja, lucros falaciosos criados a partir de premissas equivocadas, logo, para se efetuar uma precificação de lucros cessantes, é indispensável uma prova objetiva do seu quantum, com base em documentos contábeis seguros e concretos registrados em uma contabilidade fidedigna, não bastando a expectativa do autor em seu pedido grafado na inicial, ou a sentença condenatória.
E quando não existe uma contabilidade regular suficiente para fazer prova, e o autor da demanda que é o beneficiado pela decisão que reconhece o direito ao lucro cessante, an debeatur[2], está refugando a precificação da indenização de lucros cessantes, pela via do arbitramento com lastro na presunção de lucro constante do RIR/2018, eu, como perito doutrinador epistemólogo do tema, acredito e aplico o axioma:
Se não comprovada a extensão real, ou o quantum debeatur (quanto é devido) de lucro cessante, com documentos contábeis idôneos, é possível por uma questão de lógica contábil, enquadrar a liquidação da sentença em “lucro zero”, ou “sem resultado positivo”, ainda que reconhecido o direito de lucros cessantes por sentença, An Debeatur, e sem prejuízo do fato que se trata de um direito potestativo. |
Tendo o perito do juiz realizado o seu trabalho de análise, e apresentado o diagnóstico[3], lastreado nos elementos dos autos do processo, logo, o perito faz jus a sua remuneração e encerra-se esta etapa. Pois o diagnóstico do perito do juiz pode ser: positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar.
Naturalmente esta reflexão axiomática, não se aplica a situações de lucros cessantes ou de perda de chance quando da implantação de uma startup, de novos negócios em face pré-operacional onde ainda não existe registros contábeis, ou eventual avaliação comparativa por múltiplo[4] requerida na peça vestibular.
Uma coisa é o reconhecimento do direito a indenização an debeatur, outra é o quanto devido, quantum debeatur.
Este raciocínio foi criado a partir de nossa doutrina especializada em perdas, danos e lucros cessantes, e de um precedente do STJ, que permite enquadrar a liquidação da sentença em “lucro zero”, quiçá, um raciocínio análogo. Ver em:
É imperioso registramos nesta reflexão que a Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes, no âmbito do labor dos peritos, representa um marco conceptual, já que concebe um padrão teórico e sistematizado das concepções fundamentais para o desenvolvimento de uma investigação, teoria, teorema e os seus princípios.
[1] A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
[2] AN DEBEATUR – significa o reconhecimento de uma obrigação a ser cumprida.
[3] DIAGNÓSTICO PERICIAL – é a análise pericial contabilística para diagnosticar: uma lesão patrimonial: as perdas e danos, inclusive o lucro cessante, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens, e a apuração de haveres ou deveres, entre outras hipóteses, parte de uma análise investigativa, pesquisa, reconhecimento, descrição minuciosa de uma situação com base em método científico, para se obter, pela via de cognição, a determinação, a identificação, a indicação, e a qualificação de alguma coisa. Todo diagnóstico deve considerar os elementos de provas carreados aos autos do processo, na fase de conhecimento que é a etapa de instrução probante, para com base no ceticismo, aplicar o procedimento de testabilidade, com o objetivo de embasar a conclusão da perícia, seja ela, positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.)
[4] COMPARAÇÃO POR MÚLTIPLOS (§ 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976) – é um critério de avaliação, cujo conceito foi desenvolvo em parceria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin: “A avaliação relativa (ou por múltiplos de mercado) parte do princípio de que ativos semelhantes devem (ou podem) ter valores semelhantes. Na avaliação relativa, busca-se determinar o valor de ativos com base na precificação de empresas similares (ou ativos similares) no mercado. Este método de avaliação procura avaliar a empresa por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares sob a premissa de que empresas, mercados ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos. O cálculo do valor de uma empresa por este método de avaliação relativa é também conhecido como método dos múltiplos de mercado. Esta metodologia consiste na obtenção de valores médios de bens equivalentes negociados no mercado e na utilização desses valores como referência ou justificativa para os preços pedidos por outros bens para se determinar o valor de uma empresa que consiste em encontrar outra empresa idêntica, ou pelo menos comparável, obter seus múltiplos e aplicá-los aos parâmetros da empresa analisada. Neste método, devem ser observados três passos essenciais da avaliação relativa: (i) identificação de ativos comparáveis que sejam precificados pelo mercado; (ii) classificação dos preços de mercado, em relação a uma variável comum para gerar preços padronizados que sejam comparáveis, e (iii) adaptação das diferenças entre os ativos, ao comparar os seus valores padronizados.” (HOOG, Wilson A. Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.)
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm . Acesso em 19 de abril de 2022.
______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=613&cod_tema_final=613 . Acesso em 19 de abril de 2022.
HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
______. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo
______. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Publicado em 19/04/2023.