Paradigma Experimental do Teorema da Precificação do Lucro Cessante pela Perda de Chance. Uma Questão Pericial Contábil.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Um paradigma experimental contabilístico é uma abordagem metodológica que orienta a pesquisa científica em um determinado campo e envolve um conjunto de premissas básicas, teorias, leis científicas, princípios e práticas que orientam a maneira como os cientistas, conhecidos como peritos em contabilidade abordam, testam e investigam problemas e patologias, como, por exemplo, uma prova contábil na ambiência da Justiça Estatal ou Arbitral.

    Um exemplo de paradigma experimental é o método científico do raciocínio lógico contábil, que envolve a formulação de hipóteses testáveis para a realização de experimentos controlados no desenvolvimento de um teorema, como o teorema da indenização por perda de chance de lucrar, que é integrante da Teoria das Perdas Danos, Lucros Cessante, e Perda de Chance.

    O dever de indenizar pela perda de uma chance é um tema contemporâneo, relevante e de grande importância para os peritos em contabilidade.

   Esta reflexão científica tem como objetivo apresentar um paradigma experimental sobre o teorema e sua expressão matemática que representa uma contribuição para os diagnósticos periciais de conclusão complexas, que  envolve as precificações das indenizações por perda de uma oportunidade de lucrar, age porque espera-se que um laudo ou parecer pericial, necessariamente deve possuir fundamentação doutrinária, que exponha as razões do convencimento do perito em todo o seu diagnóstico pericial[1].

      A  Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[1], coloca luz doutrinária no tema, o que contribui para reflexões como a que segue:

     Temos uma distinção entre a certeza dos lucros perdidos e a probabilidade perdida da chance. Já que nos lucros cessantes há certeza do “lucro perdido”, enquanto na perda de uma chance há certeza da “probabilidade perdida” de se auferir o lucro em relação à perda da chance.

     O Teorema da Perda de Chance, desenvolvido no laboratório de perícia contábil-forense Zappa Hoog & Petrenco, pode ser aplicado por peritos em contabilidade em diferentes áreas do direito, como os que envolvem responsabilidade civil em indenizações em contratos, direito do consumidor, e direito trabalhista, serve para determinar o quantum debeatur (quanto é devido). Lembrando que se não existir documentos/informações contábeis idôneos para a valorimetria, é possível por uma questão de lógica contábil, enquadrar a liquidação da sentença em “lucro zero”, ou “sem resultado positivo”.

     O Teorema da Perda de Chance aqui apresentado, decorre de revisionismo[2] da Teoria das Perdas, Danos e Lucros Cessantes, cuja versão aperfeiçoada, concluí por separar e distinguir nitidamente, o Teorema do Lucro Cessante do Teorema da Perda de Chance.

     No âmbito da ciência da contabilidade um Teorema é a fundamentação epistemológica de uma Teoria, portanto, o Teorema da Perda de uma Chance é uma proposição matemática para demonstrar a aplicação do conjunto de condicionantes e regras de configurações previamente estabelecida pela Teoria da Perda de uma Chance.

      O Teorema é representado pelos seguintes elementos:

VIPC = Valorimetria da Indenização por Perda de Chance.

LCD = Lucro Cessante Diário obtido pela via da margem de contribuição.

T= Tempo de duração da perda de chance,  em número de dias.

GP= Grau Probabilidade de a perda da chance ser bem-sucedida, em percentual.

GC= Grau de culpa do agente causador do dano da perda da chance em percentual.

 

VIPC =((LCD*T )*GC)*GP

     Existe em relação à culpa, as hipóteses de culpa exclusiva do agente, culpa compartilhada, e culpa exclusiva da vítima. O grau de culpa varia dependendo do contexto e das circunstâncias envolvidas no fato. Em geral, a culpa é avaliada com base em critérios como a intenção da parte responsável, a negligência ou imprudência na conduta, o nível de conhecimento e habilidade exigida na situação em questão, e a gravidade das consequências da perda da chance.

    O grau de probabilidade de que uma chance seria bem-sucedida pode ser subjetiva, logo, baseada em uma percepção pessoal, logo, um palpite o que não se aceita na ambiência da prova pericial contábil, ou a probabilidade pode ser empírica, portanto, baseado em uma pesquisa de mercado pari passu com um estudo de viabilidade econômico-financeira. O grau de probabilidade de que uma chance seria bem-sucedida é uma medida que indica o quão provável é que um determinado evento motivador seja favorável. Esse grau de probabilidade é expresso em uma escala de 0 a 100%, onde 0% significa que o evento é impossível de ocorrer e 100% significa que o evento é certo de ocorrer. Chance nula é aquela que não é válida em um conjunto de medida (de probabilidade) igual a zero. A medição do grau de probabilidade de ocorrência da perda de uma chance pode envolver o uso de técnicas estatísticas para estimar a expectativa de um negócio ocorrer.

      Este raciocínio experimental contabilístico foi criado a partir do paradigma contemporâneo da nossa doutrina: “Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance” Juruá Editora, 2023, no prelo.

 

[1]  DIAGNÓSTICO PERICIAL – é a análise pericial contabilística para diagnosticar uma lesão patrimonial: as perdas e danos, inclusive o lucro cessante, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens, e a apuração de haveres ou deveres, entre outras hipóteses, parte de uma análise investigativa, pesquisa, reconhecimento, descrição minuciosa de uma situação com base em método científico, para se obter, pela via de cognição, a determinação, a identificação, a indicação, e a  qualificação de alguma coisa. Todo diagnóstico deve considerar os elementos de provas carreados aos autos do processo, na fase de conhecimento que é a etapa de instrução probante, para com base no ceticismo, aplicar o procedimento de testabilidade, com o objetivo de embasar a conclusão da perícia, seja ela,  positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.)

[2]  REVISIONISMO CONTÁBIL DA TEORIA –   o revisionismo no âmbito da ciência da contabilidade, em especial, na Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, é usado para se refletir sobre vários conceitos, princípios, teoremas e teorias que se baseiam em uma significativa revisão das premissas fundamentais estabelecidas anteriormente por uma teoria, como, por exemplo, leis científicas que regulam os fenômenos patrimoniais.  Não se trata do negacionismo ou da posição de quem nega a existência da teoria como fato consumado e documentado pela literatura, pois o cientista revisionista se preocupa com o aperfeiçoamento pela via da testabilidade e da refutabilidade de uma teoria, para fazer uma sã crítica ao conhecimento científico, apresentando, quando for o caso, as atualizações necessárias, já que que a ciência está em constante evolução e aperfeiçoamento.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

______. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 29/07/2023.

Saldo Devedor Excessivo de Caixa ou Credor – Uma Questão Pericial Contábil

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O excesso de caixa é um tema relevante e de grande importância para a gestão financeira das aziendas. Esta reflexão científica tem como objetivo apresentar uma análise sobre o excesso de caixa, que embora possa parecer positivo, ter muito dinheiro em espécie disponível na conta caixa, um saldo excessivo de caixa é a bem da verdade uma ingerência.

   Um saldo de caixa devedor considerado excessivo, embora não exista uma proibição legal para a manutenção de dinheiro em espécie no caixa, e salvo erro de registros, representa um indicativo de que a célula social não está utilizando eficientemente seus recursos financeiros, já que estes recursos podem ser aplicados para gerar uma renda, receita financeira.

   Um saldo excessivo de caixa pode significar apenas que a célula social tem uma quantidade de dinheiro disponível na caixa, muito acima do que é o imprescindível para suas operações normais de pagamento em moeda corrente. Embora o saldo excessivo de caixa tenha efeitos negativos, isso não leva necessariamente a uma conclusão, por indícios ou evidências, da existência de um saldo fictício ou de uma fraude, desde que o registro contábil reflita a realidade física da quantidade existente de dinheiro.

   O saldo de caixa deve corresponder a soma das notas e moedas efetivamente existentes na tesouraria, e não em valores entregues a terceiros ou sem correspondência à realidade financeira, pois é importante saber, para se obter uma asseguração razoável da veracidade das demonstrações financeiras, se o saldo de caixa apresentado na contabilidade corresponde aos valores reais do dinheiro existente. Assim, no boletim de caixa, e na conciliação do saldo da conta, todos os movimentos efetuados na rubrica caixa, a débito e a crédito, terão de ser identificados, devendo estar devidamente justificados com a respetiva documento de suporte. Se o dinheiro correspondente ao saldo de caixa, não se encontrar na posse da azienda, poderá presumir-se que reverteu a favor dos sócios, a questão é: reverteu a que título, distribuição disfarçada de  lucros[1], pagamento de salários sem documentos, empréstimos ou pagamento de despesas pessoais de sócios sem a devida e correta contabilização ferindo o princípio da entidade, sendo que as responsabilidades por omissões decorrentes do não fornecimento dos elementos e informações probantes deste fato são imputáveis ao administrador. Lembrando que não é atribuição do contador efetuar a contagem física do saldo de caixa, mas é sua atribuição a inclusão de uma nota explicativa ao balanço deste fato em decorrência de sua relevância. Já que se o contador a identificou ou deveria identificar a prática da manutenção de um saldo excessivo de caixa, ele deve apresentar essa informação por escrito  ao administrador e sugerir alternativas para utilizar esse dinheiro de forma  mais eficiente para se evitar  a perda de oportunidades de investimento, o aumento do risco de roubos, e  fraudes.

   O saldo fictício de caixa ocorre quando se registra um saldo que não reflete a realidade financeira da empresa, seja por omissão de documentos, prática de ilícitos ou atos dolosos, cujos efeitos podem ser aumentativos ou diminutivos.

  Considera-se excessivo o saldo caixa muito acima do que é necessário para suas operações normais de pagamento em moeda corrente, para um período de até 15 dias.

   É imperioso registrarmos nesta reflexão que um saldo de caixa credor pode levar a interpretação de que se trata de omissão de receita nos termos do RIR[2], salvo a existência de erro na escrituração contábil.

   Se ocorreu um erro ou uma fraude no caixa, somente o resultado do labor de um perito contador com independência financeira e de juízo científico pode certificar. O laudo pericial necessariamente deve possuir fundamentação, que exponha as razões do convencimento do perito, em todo o seu diagnóstico. Deve o perito assegurar-se, com base nos registros contábeis contemporâneos ao fato, que os elementos fornecidos pelo administrador ao contador e registrados na contabilidade, permitem refletir a imagem verdadeira e apropriada das demonstrações financeiras. Na ausência de todos esses elementos documentais, cuja apresentação tenha sido considerada como novos documentos, existentes posteriormente ao regime de competência dos fatos,  não poderá ser considerada, como elementos excludentes de responsabilidade do administrador, e muito menos  como algo que possa ser  representativo da verdadeira imagem patrimonial.

  A expressão “representação adequada do saldo de caixa”, consiste em um dos requisitos axiomáticos para que ocorra a fidelidade do conjunto das demonstrações financeiras, as quais objetivam fornecer informações que sejam fidedignas para as tomadas de decisões e avaliações por parte dos utentes.

 

[1] A distribuição disfarçada de lucro não é apenas os fatos que abrangem situações criadas para fugir da tributação de remuneração dos sócios e lucros, como os negócios realizados com sócios e seus parentes, em condições favorecidas pois incluem-se outras maquiagens, como o saldo fictício e excessivo de caixa utilizado para ocultar pagamento de pró labore ou uma distribuição desproporcional de lucros em prejuízo de outros sócios.

[2] RIR/2018 – Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40 ): I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm. Acesso em 30 de junho de 2023.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 09/07/2023.