Uma Luz na Contabilidade Sob o Viés da Perícia Contábil, “Freud Explica”   

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Considerando a perícia contábil como um elemento da ciência forense, é relevante sistematizar o seu objeto[1] cumulativamente com o seu objetivo[2], para se refletir, sobre o alcance do objeto e do objetivo da contabilidade no labor do perito, isto para se colocar um pouco de luz no alcance do objeto[3] e do objetivo[4] da contabilidade, cumulativamente ao objeto e ao objetivo da perícia contábil.

  De maneira metafórica, aplicando analogicamente a expressão “Freud explica”, podemos visualizar uma semelhança entre a psicanálise de Freud e o objeto e objetivo da contabilidade.  Já que Freud dedica-se a explorar os inconscientes e impulsos escondidos que influenciam o comportamento humano, portanto, a contabilidade em seu ramo da perícia, pode ser vista como uma espécie de “psicanálise econômico-financeira”, que traz à luz os “processos ocultos”, tais como, as abomináveis e criativas maquiagens dos balanços de uma célula social, tidos como putativos.

   No entanto, é deveras fundamental esclarecer que essa é uma interpretação criativa e metafórica didática, e não uma explicação técnico-científica, ou seja, um fato científico. A contabilidade não é uma ciência exata, e atualmente, no Brasil, busca apenas uma harmonização com os tidos padrões internacionais (IFRS), ou seja, o objeto da contabilidade não tem relação direta com as teorias psicológicas de Freud, que se concentram na mente humana criativa, e não em uma sistematização econômico-financeira. A frase “Freud explica” aqui é mais uma provocação refletiva à explicação das fraudes e das incongruências, do que uma abordagem lógica para entender o objeto e o objetivo da contabilidade.

   Portanto, admitindo a reflexão no seu sentido de uma parábola simbólica “Freud explica” o objeto e o objetivo da contabilidade, pode-se finalizar que ela busca ” estudar e desvendar as patologias”, colocando luz nos aspectos escondidos das operações econômico-financeiras, revelando as verdadeiras motivações e consequências das decisões, assim como, a psicanálise faz com a mente humana, o cientista perito em contabilidade também faz o seu diagnóstico probante. Nesse sentido, o objeto e o objetivo da contabilidade é uma ferramenta referencial para “tornar consciente” o que está implícito nos relatórios contábeis.

   A nossa Teoria Pura da Contabilidade propõe uma visão científica e objetiva dos aspectos patrimoniais, objeto e objetivo da contabilidade, livre de interferências da política contábil, e focada na essência dos eventos econômico-financeiros.

   A nossa Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares se propõem a ser  uma contribuição técnica doutrinária significativa, sem qualquer vínculo real com as ideias psicológicas de Freud, e sem embargos a isto, a teoria é uma evidência de “desvendar o inconsciente das finanças”, assim como, a psicanálise traz  clareza aos conflitos internos da mente, a nossa teoria, notadamente no objeto e objetivo da perícia contábil aqui conceitualmente descrito ainda que de forma resumida, se propõem a iluminar os aspectos escondidos das operações econômico-financeiras, revelando suas verdadeiras motivações e impactos. Além disso, sua busca por uma contabilidade “pura” pode ser comparada a uma liberação das “neuroses”, ou seja, de distorções impostas por influências externas, o que permite que a disciplina alcance sua essência científica.

   O objetivo da contabilidade, à luz da Teoria Pura da Contabilidade é de: “desvendar a riquezas das células sociais em seus aspectos econômico-financeiros e sociais”, trazendo claramente aos aspectos das operações econômico-financeiras, verdade real sobre a verdade formal, revelando as verdadeiras consequências das decisões dos gestores, pontuando os mecanismos de defesa da fidelidade dos relatórios: compliance,  controle interno, auditoria e perícia. Em relação ao alcance do objetivo da contabilidade, este deve ser observado como ferramenta de observação das informações, da interpretação e elaboração de relatórios, indo adiante e em direção ao diagnóstico da gestão e organização das células sociais, portanto, este enfoque já amplia o tradicional objeto que são os fenômenos patrimoniais. E vai avante, na medida em que analisa os processos de produção, rentabilidade, recuperação de investimentos, o estudo da alocação da riqueza, distribuição e consumo, possibilitando um estudo de desempenho ou de viabilidade econômico-financeira, bem como, as reflexões das decisões tomadas pelos gestores de forma qualitativa e quantificativa. Dessa forma, tal objeto e objetivo, não se limita ao inventário de ativos, passivos e indicadores de desempenho econômico-financeiros. O lucro discricionário a ganância, as perdas ou o prejuízo, devem ser considerados, no âmbito do objeto e objetivo da contabilidade, como um fator patológico[5], ou seja, uma disfunção que representa um fenômeno patrimonial a ser estudado, tido como uma causa ou condição que desencadeia um aumento ou diminuição da riqueza.

    Estudar o princípio de causa e efeito é deveras relevante para os peritos, segue o sentido deste princípio:

Princípio de causa e efeito – a relação de causa e efeito (também conhecida como causalidade) descreve como um evento ou ação (a causa) leva diretamente a outro evento ou resultado (o efeito). É um conceito fundamental no método do raciocínio lógico-contábil, aplicado as investigações perícias contabilísticas. A causa é o “porque, o fator inicial ou motivo ” algo acontece, enquanto o efeito é o “o quê ” acontece como consequência. No âmbito da perícia contábil, o conceito de causa e efeito é aplicado para mapear relações diretas entre fatores iniciais e suas consequências, permitindo uma análise investigativa contábil lastreada na testabilidade para identificação de causas e efeitos em registros contábeis que resultam em balanços putativos; e apenas como um exemplo citamos:

  • Causa: uma manipulação intencional em lançamentos contábeis, como o superfaturamento de compras para desviar recursos. Motivo: falhas em controles internos, como ausência de segregação de funções em uma empresa.
  • Efeito: distorções no balanço patrimonial, como superavaliação de ativos e/ou subavaliação de lucros, ou mesmo, geração de prejuízos operacionais, levando a relatórios financeiros enganosos, sendo que a implicação é: ocorre fraudes, como apropriação indevida de bens, impactando o patrimônio líquido.
  • Aplicação prática: o perito com base no ceticismo, usa o procedimento da testabilidade como análise de fluxos de movimentação das contas ativas e passivas, a cadeia causal: uma entrada irregular (causa) resulta em prejuízos acumulados (efeito), ajudando a quantificar o desvio.
  • Aplicação prática do princípio de causa e efeito nas perícias judiciais e arbitrais, ajuda a examinar contratos ou faturas para estabelecer ligações causais, evitando confusões com correlações não causais (ex.: aumento de vendas coincidente com desvios, mas sem relação direta).

 Conclusão:

   À luz da Teoria Pura da Contabilidade, o objetivo e o objeto da contabilidade é muito mais do que registrar números ou cumprir formalidades, pois avulta a supremacia do princípio da epiqueia contabilística e o princípio da causa e efeito. O objetivo busca desvendar a riqueza das células sociais, revelando a verdade por trás das operações que utiliza de mecanismos de controle interno, auditoria e perícia, para garantir a fidelidade das informações. Ao observar, interpretar e relatar características patrimoniais e de gestão, processos de produção, rentabilidade e outros aspectos, a contabilidade se torna essencial para o diagnóstico da gestão e a visão econômica das organizações, bem como, na produção de provas. Reconhecer fatores patológicos, como lucros discricionários, perda e prejuízo, permite identificar disfunções e promover uma administração mais responsável e sustentável.

   Assim, a contabilidade se posiciona como uma ciência dinâmica, indispensável para entender e aprimorar os aspectos econômico-financeiros e sociais das células sociais.

   E por derradeiro, o objetivo, ou seja, o diagnóstico em relação à prova lastreada nos quesitos; e   o objeto da perícia que é um ponto deveras relevante e que deve estar claro no laudo ou parecer, ambos, configuram a essência do labor dos peritos.

[1]   objeto da perícia – o objeto da perícia são todos os fatos que dependem de análise técnica ou análise científica, por serem controvertidos, de interesse para a solução da demanda e relevantes, conforme apontados no processo, quando o juiz proferir o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Advertimos que os fatos notórios, os confessados, e os incontroversos, não são objeto de prova pericial. A exposição do objeto da perícia é determinada pelo condutor da demanda, é a matéria ou assunto da inspeção e pode consistir exclusivamente, em pontos controvertidos, tais como: análise das provas entranhadas aos autos, resposta dos quesitos. Sendo que estes pontos têm por objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados, verdade real, se for possível, se não, a verdade formal, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. O objeto da perícia é a causa determinante do laudo pericial.  (HOOG. Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12ª ed. Curitiba: Juruá, 2022).

[2]   Objetivo da perícia contábil – o objetivo é de demonstrar, se possível, a verdade real, se não a verdade formal, dos fatos ou atos alegados, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. Portanto, é elemento de prova, diferente da auditoria, que é apenas uma opinião. Portanto, o objetivo é um diagnóstico científico lastreado em: testabilidade, ceticismo, asseguração, métricas, dosimetrias, análises técnicas e/ou científicas em relação àquilo que se pretende provar.

[3]  Contabilidade objeto – o objeto da contabilidade, em termos tradicionais, é o patrimônio e, em termos contemporâneos, a riqueza, no seu sentido amplo, produção, geração e manutenção da propriedade e a sua função social.

[4]   Contabilidade objetivo – é o registro da movimentação, da geração e distribuição da riqueza das células sociais, além da interpretação, análise e geração de relatórios econômicos, financeiros e sociais.

[5]  Fator patológico, no âmbito da Teoria Pura da Contabilidade, é uma causa ou condição que desencadeia ou piora uma doença patrimonial, como por exemplo, uma política de busca de um lucro discricionário, pode ter como causa, o abuso do poder econômico, ou a hegemonia dos lucros sobre a função social da riqueza. O normal é que os lucros sirvam como um meio para fortalecer uma célula social, e não como um fim em si mesmo.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 19.10.2025.

HOOG. Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12ª ed. Curitiba: Juruá, 2022.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 08/03/2026.

Distinção entre uma Opinião e uma Conclusão do Perito

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Considerando que à luz da ciência, é relevante sistematizar os conceitos para se refletir, por exemplo, sobre a distinção entre uma “opinião” e uma “conclusão” de um perito, isto para evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação a um termo.  Apresentamos os dois conceitos conforme doutrina[1]:

  • OPINIÃO DE UM PERITO – à luz da hermenêutica a palavra “opinião” tem origem no termo latino, vem do verbo “opinari” que significa (juízo, crença, conjectura, ter uma ideia sobre algo) assim sendo, a opinião é muitas vezes crença não justificada ou insuficientemente fundamentada. Na epistemologia, a opinião é uma forma de crença que pode ou não ter justificativa adequada. O filosofo Karl Popper, rejeita o conhecimento baseado apenas em opiniões ou opiniões infundadas. Assim, representa uma manifestação pessoal, subjetiva e normalmente baseada em experiências pessoais ou percepção genéricas e imprecisas, portanto, pode não haver um fundamento técnico ou científico adequado. A opinião pode variar entre diferentes pessoas e diferentes juízos de valores. Diferencia-se de uma conclusão que está ligada ao diagnóstico técnico científico que representa um juízo científico. O juiz para formar a sua certeza, não utiliza opiniões de peritos, e sim, a conclusão do perito, ou seja, o diagnóstico com base nas provas dos autos que são as evidências testadas.

Como exemplo de laudo ou parecer pericial contábil: é incorreto dizer. “Na minha opinião(…)”, o correto é “a conclusão dos trabalhos revelam(…)”. Portanto, um perito jamais deve opinar, mas  sim, diagnosticar, analisar e fundamentar suas conclusões com base em critérios técnicos. Assim, um perito não deve opinar, mas sempre diagnosticar, analisar e fundamentar suas conclusões com base em critérios técnicos. Uma opinião leva a uma conjectura, logo, é apenas uma hipótese ou interpretação baseada em suposições, sem comprovação de análise técnica e de análise científica. A opinião é distinta do conhecimento e não se cofunde com ele, apesar disto, pode ser uma etapa preliminar do conhecimento, pois no âmbito da ciência, as hipóteses são iniciadas com opiniões, mas tornam-se conhecimentos se forem comprovados por evidências testáveis. Não se pode afastar a hipótese de que o judiciário, ao se deparar com a “abominável  opinião” em um laudo, quiçá, considere como um laudo inconclusivo ou deficiente, nos termos do § 5º art. 465 do CPC e podendo ir avante, enquadrando a opinião aos ternos §2 º do art. 473 do CPC, por não utilizar ou exceder os limites de um exame técnico ou científico alicerçado ao objeto da perícia.  E por derradeiro, à luz da hermenêutica e da epistemologia, uma opinião, por si só, não é conhecimento, verdadeiro e justificado. Entretanto, se a opinião, achismo, algo indefinido e impróprio à luz da perícia contábil, passar por experimentação “testabilidade” até, esporadicamente, pode ser aceita como um indício ou refutada; sendo por isto não recomendável o seu uso em laudo ou pareceres, sendo preferível o termo: conclusão em simetria ao § 1º do art. 473 do CPC e a boa técnica pericial. A regra legislativa é claríssima: opinião é vedado pelo § 2º do art. 473 do CPC, e a conclusão é o mínimo que se espera do labor pericial § 1º do art. 473 do CPC. 

  • CONCLUSÃO DE UM PERITO representa uma manifestação impessoal, objetiva e fundamentada em fatos, provas submetidas ao procedimento da testabilidade, método científico e métricas contábeis. Uma conclusão, evidentemente, exige uma fundamentação baseada nas análises técnicas e científicas, dos indícios e/ou das evidências. Portanto, uma conclusão de um perito é um diagnóstico. Diferencia-se de uma opinião que está ligada ao abominável juízo de valor. É fundamental que uma conclusão apresente no mínimo:
  • Um método científico e que seja reconhecido e validada pela comunidade científica. O método, assim como as métricas, os princípios, e os conceitos, devem ter embasamento teórico-doutrinário sólido e ter sido utilizada em pesquisas anteriores com resultados confiáveis;
  • Seja adequada ao caso concreto, tese e antítese, à luz da situação fática, por estar baseada em evidências reais, objetiva e verificáveis. O método, assim como, a métrica deve considerar as características específicas dos pontos controvertidos, bem como, os dados disponíveis nos autos do processo e na literatura, para análise e testabilidade;
  • Que a conclusão esteja vinculada ao objeto da perícia, sendo demonstrada o resultado da análise técnica e o da análise científica realizada pelo perito, com a devida fundamentação em linguagem acessível e com coerência lógica, indicando precisamente como foram obtidas as conclusões.
  • Uma conclusão evidentemente não afasta o ceticismo muito pelo contrário, podendo ter, se o caso assim exigir, a identificação do nível de asseguração contábil, que pode ser razoável, limitada ou inexistente como prevista na literatura contábil, e
  1. Seja capaz de explicar de forma clara e concisa os atos e os fatos patrimoniais, inclusive existência de patologias, e o procedimento valorimétrico e eventual dosimetria adotado pelo perito. O método científico, que não é metodologia e nem métrica, deve demonstrar como se chegou a um diagnóstico, justificando os motivos pelos quais a abordagem é a mais adequada pelo viés da ciência da contabilidade.

   Os conceitos ajudam a delimitar o campo da ciência, determinando o que será estudado e como será analisado, assim sendo,  sistematizar um conceito  significa que, com base na interpretação do conhecimento  (hermética)  e  em seus fundamentos científicos e validade (epistemologia), organizar e estruturar as informações, criando modelos aplicáveis e definido terminologias e  critérios para usar o conceito de forma a garantir clareza, precisão e compreensão aos utentes; garantindo sua interpretação correta e validade cientificamente, além de torná-lo aplicável no mundo científico. E por derradeiro, à luz da Teoria da Contabilidade,  podemos dizer que: sistematizar um conceito significa, avaliar o contexto jurídico, filosófico e contábil no qual o conceito será utilizado, introduzindo-o na literatura, contribuindo ao combate de falácias e paralogismos.

    E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, a distinção entre uma opinião e uma conclusão. Já que a concepção dos conceitos da ciência da contabilidade é uma reposta possível para os peritos, porquanto, o combate aos equívocos de cognição constitui uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, se busca, prestigia a supremacia da ciência, pela via de um espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.

 

[1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 13. ed., 2025, no prelo.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 13. ed., 2025, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 13/01/2026.