Reflexão sobre a Apuração de Haveres nele Incluído o Fundo de Comércio e a Tributação, ITCMD, à Luz do art. 154 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Resenha informativa de apresentação da reflexão:

      A reflexão analisa o impacto do art. 154 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, sobre a tributação do ITCMD, quando há transmissão de quotas/ações de sociedades fechadas, com foco na inclusão do fundo de comércio (goodwill) na base de cálculo.

     O autor sustenta que a LC 227/2026:

·  Rompe com visões reducionistas que ignoravam ou minimizavam o fundo de comércio;

·  Aproxima a tributação da realidade econômico-patrimonial da empresa;

· Legitima, em termos normativos, a visão doutrinária segundo a qual o goodwill é um bem autônomo, intangível, mensurável e integrante do patrimônio, devendo ser objeto de valorimetria pericial adequada (método holístico), em contraste com o uso inadequado do fluxo de caixa descontado para mensuração do fundo de comércio internamente desenvolvido.

       Ao mesmo tempo, a reflexão é um forte ataque às falácias, paralogismos e sofismas que, segundo o autor, ainda prevalecem em práticas contábeis e auditoriais que negam, esvaziam ou distorcem o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido, inclusive quando o reduzem indevidamente à mera projeção subjetiva de fluxos de caixa futuros.

Palavras chaves:

  1. Fundo de comércio (goodwill);
  2. Método holístico de valorimetria;
  3. ITCMD;
  4. Lei Complementar nº 227/2026;
  5. Apuração de haveres;
  6. Essência sobre a forma na contabilidade.

Introdução:

    É deveras relevante desmistificarmos, mais uma vez, as falácias que ainda rondam o tratamento jurídico-contábil do fundo de comércio (goodwill) quando o tema migra da apuração de haveres societários para o campo tributário, especialmente agora com a inovação trazida pela Lei Complementar nº 227/2026.

Desenvolvimento:

    O art. 154 da referida Lei Complementar estabelece, de forma clara e objetiva, que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, e, no caso específico de quotas ou ações de sociedades não negociadas em mercado organizado, esse preço de mercado deve contemplar, na íntegra, o ativo intangível fundo de comércio, implicitamente, a métrica, o “método holístico” de avaliação do fundo de comércio. Não se trata mais de mera soma algébrica do patrimônio líquido contábil ajustado, trata do reconhecimento legislativo da universalidade incorpórea que gera o superlucro, aquele atributo intangível que, como fruto do estabelecimento empresarial, transcende os bens corpóreos e os direitos tangíveis.

    Uma coisa é o estabelecimento empresarial (conjunto de ativos organizados para a exploração da atividade), outra, totalmente distinta, é o seu atributo incorpóreo, o fundo de comércio, confundir os dois ou reduzir o segundo a mero “ágio” ou “expectativa de lucros futuros” sempre foi erro de cognição.

    Evidentemente que ágio é o sobrepreço pago por uma célula social em relação ao seu valor contábil. E o fundo de comércio desenvolvido internamente, ou seja, o goodwill representa um conjunto de bens imateriais, vetores, tais como: reputação, carteira de clientes, marca consolidada, organização interna, know-how e a cultura empresarial entre outros vetores. A célula social não comprou o fundo de comércio desenvolvido internamente. Ela mesma: conquistou clientes, treinou seus empregados, construiu reputação, fortaleceu sua marca, organizou processos, aumentou sua capacidade de gerar lucro.

   A lógica cognitiva contabilística revela que: goodwill gerado internamente, não decorre de aquisição; é construído ao longo da vida do empreendimento; não há um “evento de compra” que gere uma medida objetiva única para o seu reconhecimento contábil, pois o bem já existia no patrimônio do vendedor.

    Depende de muitas variáveis objetivas que são analisadas de forma constante somente por método científico de valorimetria.

    O preço intrínseco do fundo de comércio foi criado pelo próprio negócio ao longo do tempo (clientela, contratos de representação ou de distribuição, reputação, marca forte, organização eficiente etc.), que faz com que o seu proprietário tenha capacidade de gerar lucros acima do normal (superlucro que é o efeito da causa negócios jurídicos). Logo, é um sofisma acreditar que sua valorimetria pode ocorrer pelo fluxo de caixa descontado, pois evidentemente que a capacidade de gerar o superlucro existentes no momento da precificação, não é uma mera geração subjetiva de caixa futuro. O sofisma está presente quando se tenta impor a ideia de que superlucro é sinônimo de geração de caixa, pari passu ao erro material de hermenêutica e epistemologia, em relação ao negativismo de que recuperação do investimento é algo distinto da remuneração do investimento.

  Agora, com a Lei Complementar nº 227 de 2026, o legislador vem, de forma inequívoca, alinhar a tributação sucessória e donatária à realidade econômica e jurídica que a Teoria Geral do Fundo de Comércio há muito tempo defende. O goodwill é bem autônomo precificável e mensurado pelo método holístico, aquele que considera os vetores (reputação, clientela, localização, organização, know-how etc) como uma universalidade capaz de gerar superlucro no momento da avaliação. Naturalmente estamos falando do preço intrínseco do fundo de comércio que é a capacidade existente na data base da avaliação, não o preço extrínseco do futuro, projeção de superlucros para além da data base da avaliação.

    Na apuração de haveres que é instituto societário clássico, art. 599 e seguintes do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou, há mais de duas décadas, a inclusão do fundo de comércio nos balanços extraordinários. O que o art. 154 da LC faz, é estender essa mesma lógica racional à esfera tributária estadual. A base de cálculo do ITCMD deixa de ser o valor venal ou o contábil do balanço ordinário tipificado nos arts. 178 ao 188 da Lei 6.404/1976, e passa a ser o valor de mercado integral, acrescido do fundo de comércio – goodwill cuja valorimetria pode ser pelo método holístico, em decorrência de sua fundamentação doutrinária. Isso significa laudo técnico idôneo, método científico, métrica correta que leva em consideração a perspectiva de superlucros,  sobretudo, a supremacia da Teoria da Essência sobre a Forma.

    A doutrina contábil, que naturalmente serve para doutrinar, desempenha um papel vital, especialmente como a principal fonte de direito secundária, onde a lei escrita (fontes formais) são as principais fonte do Direito. Laudos, notas técnicas de esclarecimentos, pareceres, sentenças e acórdãos, frequentemente citam doutrinadores epistemólogos consagrados e suas antologias, para suprir lacunas ou silêncios eloquentes legislativos.

    Os auditores e contadores contumazes que defendem o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido estão violando o princípio da fidelidade e real situação patrimonial esculpido pelo legislador no art. 1188 do CC, ou que equivocadamente acreditam que o CPC 04 (R1), item 48: “O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo.”  Logo, os contumazes que inibem o registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, já que por uma questão de interpretação pessoal juízo de valor, acreditam equivocadamente que o CPC 04(R1) se sobrepõe o direito de propriedade constante da CF/1988 o qual assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e protege o patrimônio; e o fundo de comércio desenvolvido pela atividade empresarial, que sem sobra de dúvida, é um bem patrimonial, reconhecido no direito empresarial e civil.

    Cabe esclarecer que os auditores e contadores contumazes, são os profissionais da contabilidade que de forma reiterada, recusam qualquer reconhecimento, avaliação ou evidenciação do fundo de comércio internamente desenvolvido, defendendo-se única e  exclusivamente na vedação do CPC 04 (R1), item 48, incorrem em manifesta contradição com o art. 1.188 do Código Civil, que exige que as demonstrações reflitam com fidelidade a verdadeira situação patrimonial e em assimetria com. CF/1988 que assegura o direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII). A contumácia em negar efeitos patrimoniais ao fundo de comércio, sob o argumento de ausência de previsão de reconhecimento como ativo pelo CPC 04, revela uma infidelidade à técnica contábil, e mais um afastamento injustificável da realidade econômica e jurídica que o sistema normativo globalmente considerado busca tutelar. Além da falta de conhecimento da Teoria da Essência sobre a Forma.

    Avulta a questão: pela ciência e filosofia contábil, temos: um paralogismo, um sofismo ou ambos? A classificação depende de algo deveras crucial, a intenção e o grau de consciência do erro. Vejamos dois vieses:

    A interpretação segundo a qual a vedação, pelo CPC 04 (R1), do reconhecimento contábil do goodwill internamente gerado, implica a inexistência patrimonial do fundo de comércio, configurando, em termos lógico-filosóficos, um típico paralogismo.

    Já a interpretação, quando tal raciocínio é reiteradamente utilizado para negar a relevância patrimonial do fundo de comércio, mesmo diante do reconhecimento expresso desse bem pelo Código Civil, pela Constituição e pela legislação tributária (como na LC nº 108/2024, arts. 169 e 171, quanto ao ITCMD), o paralogismo degenera em verdadeiro sofismo, pois passa a servir não à elucidação da realidade (verdade real), mas à sua ocultação do bem intangível sob o pretexto da estrita observância de normas contábeis infralegais.

    Portanto, quem ainda imaginar que bastará apresentar o balanço patrimonial com patrimônio líquido ajustado pelos ativos e passivos a valor justo, sem a valorimetria do fundo de comércio internamente desenvolvido, incorrerá em grave equívoco técnico. A LC 227/2026 não permite mais essa “alucinação contábil”. O imposto incidirá considerando a realidade econômica plena da célula social transmitida, exatamente como deve ser em uma transmissão causa mortis ou doação, afastando se a forma putativa do balanço ordinário.

    Evidentemente que a realidade econômica plena de uma célula social, se sobrepõe à forma infralegal do CPC 04 (R1), com uma clareza mediana.

   Naturalmente, não somos favoráveis a mais um aumento da carga tributária, muito pelo contrário, somos favoráveis a diminuição dos gastos exacerbados do poder público, seja o legislativo, o executivo e/ou o judiciário, pois isto, aumento da carga tributária,  fere o princípio da capacidade contributiva que serviu de lastro a Constituição da República Federativa do Brasil. Estamos sim, concordando plenamente, com a inclusão do fundo de comércio internamente desenvolvido no Balanço Patrimonial e no Balanço de determinação para que a realidade econômica seja demonstrada. Trata-se de uma avaliação por critério patrimonial, cuja valorimetria mais adequada é a da métrica contábil denominada de “método holístico” a ser realizada por perito em contabilidade, lastreado na doutrina que vai dar a devida fundamentação técnico-científica do laudo pericial.

   É imperioso registrar que essa inovação legislativa não representa mero aumento de carga tributária. Trata-se de ontologia contábil, o patrimônio como ele é.  Representa, acima de tudo, avanço civilizatório. Reconhece o fundo de comércio como bem imaterial protegido constitucionalmente, atribui-lhe o valor de mercado que efetivamente possui e obriga Estados e Distrito Federal a adotarem critério uniforme e tecnicamente idôneo. Para os contribuintes, significa maior segurança jurídica: o planejamento sucessório e a doação de participações societárias agora exigirão laudos periciais idôneos, mas, em contrapartida, afastam discussões intermináveis sobre subavaliação ou superavaliação.

   Especial atenção devemos ter em relação ao art. 154 da LC 227/2026, “patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado”, ou seja, a preço de saída em simetria ao art. 606 do CPC, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Isto requer conhecimento de perícia contábil tanto no que se refere a hermenêutica contábil, como a epistemologia contábil.

   Cumpre salientar que a valorimetria pelo método holístico, ao lado do anglo-saxão, mas superior ao ilusionismo do fluxo de caixa descontado para goodwill internamente desenvolvido, fica fortalecido como o caminho científico correto. A LC 227/2026 não inventou o bem intangível fundo de comércio, apenas positivou o que a doutrina especializada e a prática pericial já sabiam: o fundo de comércio não é “algo mais ou ágio”. É um ativo autônomo, mensurável em um momento presente (data da apuração de haveres, e não em data futura), e que é o gerador de superlucro atual. E que os balanços patrimoniais sem o registro do ativo intangível fundo de comércio gerado internamente, são peças putativa, que violam no mínimo dois princípios, o da Epiquéia Contabilística que foi consagrado pela teoria pura da contabilidade, e o da Fidelidade que esculpiu o art. 1188 do CC.

   A responsabilidade pela fiscalização e validação do valor do recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) de cada estado brasileiro. O que, quiçá, seja pela via do cruzamento de dados em massa, e a SEFAZ poderá cruzar automaticamente a declaração com informações de: Cartórios (inventários, testamentos, escrituras de doação) e/ou por decisões judiciais, considerado como verdadeiro o balanço de determinação cuja valorimetria ocorre sob a supervisão dos juízes em relação aos peritos e as regras da ampla defesa e do contraditório, que são caros para o poder judiciário. Naturalmente sem embargos a prerrogativa da SEFAZ de arbitrar tal tributo com base no art. 148 do Código Tributário Nacional CTN, Lei 5.172 de 1966.

   O Estado por meio da LC 227/2026, legitima de forma explícita a ideia de que esse intangível fundo de comércio internamente desenvolvido, têm valor mensurável tecnicamente, por métrica contábil, idôneo e adequado e não apenas “intuitivo”.

   A  LC 227/2026, no inciso II do art. 154.  apenas grafou que: “(…) deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio”. Criando um silêncio eloquente sobre o que vem a ser uma metodologia tecnicamente idônea e adequada. Tal silêncio eloquente, permite a seguinte intepretação: “Por ‘metodologia tecnicamente idônea e adequada”, como empregada na LC, entende-se o conjunto de procedimentos de valorimetria que: sejam reconhecidos pela técnica especializada (literatura ligada a perícia contábil), e que  possua uma fundamentação teórica verificável e amparada no procedimento pericial da testabilidade, e seja compatível com a natureza do bem intangível avaliado, com o escopo de uma  precificação que, permite a determinação de um preço economicamente justificável e juridicamente defensável.” Na amplitude “implícita” (o que não está escrito expressamente, mas decorre da lógica do sistema jurídico, e do espírito da lei), contida na LC: “da metodologia tecnicamente idônea e adequada” encontra-se subentendido o critério de avaliação de ativos e passivos, que é o preço de saída para todos os itens do ativo e do passivo, em harmonia ao art. 606 do CPC, e a doutrina: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

    O método holístico, desenvolvido por este signatário, constitui uma contribuição original e pioneira à doutrina contábil. Ele enfatiza fortemente a holisticidade como perspectiva fundamental para a compreensão do fenômeno patrimonial concebido como um sistema integrado e dinâmico, no qual o patrimônio se manifesta em sua totalidade, incluindo o ativo intangível sistêmico representado pelo fundo de comércio (goodwill internamente gerado). A holisticidade é a forma de olhar o fenômeno.

Considerações finais:

    A supremacia da essência econômica sobre a forma infralegal CPC 04 (R1), mais uma vez prevalece. E o fundo de comércio, finalmente, recebe pela legislação tributária, o tratamento, de bem intangível que compõe o ativo, já há muito tempo reconhecido pela doutrina contábil. Pois, reconhecer o fundo de comércio como um ativo, significa dar a ciência da contabilidade o prestígio que esta merece. Pois reconhecer o fundo de comércio como um ativo, significa fazer o uso adequado do que a ciência da contabilidade oferece como conforto técnico e segurança de todos os utentes.

   A Lei Complementar não está dizendo, de forma implícita ou tecnicamente, que:

“O fundo de comércio será apurado pelo fluxo de caixa descontado”.

    Ela está dizendo algo mais amplo: “o valor do empreendimento (ou participação) poderá ser determinado com base na sua capacidade de gerar caixa”.  Desde que acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

    O art. 154 da LC 227/2026, ao falar em “perspectiva de geração de caixa do empreendimento”, não está autorizando medir diretamente o fundo de comércio via fluxo de caixa descontado. O que ela permite é: “o valor do empreendimento (ou participação) poderá ser determinado com base na sua capacidade de gerar caixa”, o que é compatível com o art. 607 do CPC, e harmonizado com a ideia de que o fundo de comércio tem “preço” próprio, não se confunde com o fluxo financeiro ordinário do negócio. Logo, o uso do fluxo de caixa não dispensa a identificação do fundo de comércio como componente específico do preço total, o que é exatamente o que o legislador quer proteger: que o fundo de comércio não seja apagado nem reduzido a mera “mágica do desconto de fluxo de caixa”. Pois não existe sobra de dúvida que a leitura vulgar “FCD = goodwill” é conceitualmente errada e juridicamente perigosa.

     E por derradeiro, esta reflexão tem a finalidade ímpar de colocar luz solar sobre o tema LC, que não é apenas uma norma tributária, é o reconhecimento legislativo da essência do fundo de comércio como bem jurídico-econômico de primeira grandeza.

     Aos juízes, árbitros, procuradores, contadores, peritos, advogados, fiscais-auditores da SEFAZ, e investidores, resta agora aplicar com rigor técnico o que a Lei Complementar finalmente positivou. E para tanto, podem se utilizar das doutrinas deste signatário:

  • Fundo de Comércio Goodwill – Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação Não Residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida Útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 490 p.
  • Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.
  • Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 52 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

 REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.  Acesso em 05   de abril de 2026.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 05   de abril de 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 108, de 2024.

BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 05 de abril de 2026.

BRASIL.  CPC 04 (R1) – Ativo Intangível. Disponível em https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=35.  Acesso em 05   de abril de 2026.

BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htmAcesso em 05   de abril de 2026.

HOOG, Wilson Alberto Zappa Fundo de Comércio Goodwill – Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação Não Residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida Útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 490 p.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

HOOG, Wilson Alberto Zappa Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas

 

Publicado em 17/05/2026.

PL nº 4/2025 e Valorimetria do Fundo de Comércio

 

   A proposta de alteração do Código Civil, prevista no Projeto de Lei nº 4, de 2025, art. 1.031, representa um avanço relevante ao reconhecer e legitimar a valorimetria do fundo de comércio internamente desenvolvido, em linha com o CPC, e com o que a jurisprudência já vem afirmando há anos.

   Além disso, o dispositivo guarda simetria legislativa com o art. 154 da Lei Complementar nº 227, de 2026, reforçando a coerência normativa sobre o tema.

   Esse movimento é crucial porque o fundo de comércio, enquanto ativo intangível, não pode ser adequadamente mensurado por modelos de fluxo de caixa descontado. Tomar o fluxo de caixa como métrica principal para precificação desse intangível é, em grande medida, uma simplificação enganosa, que ignora o ceticismo metodológico, a ontologia contábil e a busca por asseguração contábil razoável, ao violar axiomas básicos, como:

  •  O fundo de comércio decorre de superlucros, e não de resultados ordinários.
  •  O fluxo de caixa evidencia entradas e saídas financeiras, não a geração específica do superlucro.
  •  Confundir fluxo de caixa com fluxo de geração de superlucro é um equívoco conceitual que parte de premissas contábeis inadequadas, produzindo um verdadeiro epistemicídio contabilístico; como a doutrina já demonstrou de forma exaustiva em abordagens de cunho pragmático.

   Ao enfrentar esse tema, o PL nº 4/2025 abre espaço para critérios valorimétricos mais adequados e alinhados à realidade econômica do fundo de comércio, em consonância com a essência econômica sobre a forma, ignorados no CPC 04 (R1) – Ativo Intangível.

   Com isso, o projeto contribui para aproximar o direito e a prática pericial contemporânea, fortalecendo a segurança jurídica na avaliação de intangíveis, evitando ilusionismo e balanços de determinação putativo.

   Segue a proposta do PL:

“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á conforme determinado no contrato social.

1º Os haveres serão calculados, em regra, de acordo com os critérios fixados no contrato social.

2º Em caso de omissão do contrato social, o juiz observará, como critério de apuração de haveres, o valor apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se, a preço de saída, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, inclusive os gerados internamente, além do passivo, a ser apurado de igual forma.

3º O critério de determinação do valor das quotas para fins de apuração de haveres estabelecidos no contrato social será observado, mesmo que resulte em valor inferior ao apurado em qualquer outro método de avaliação.

4º A data da resolução da sociedade será:

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – no caso de divórcio ou de dissolução de união estável, a data da separação de fato;

III – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

IV – no caso de recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

V – na retirada por justa causa de sociedade por tempo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; ou

VI – na exclusão extrajudicial, a data da reunião de sócios que a tiver deliberado

5º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

6º A quota liquidada será paga em conformidade com o disposto no contrato social e, sendo ele omisso, o pagamento será feito em dinheiro, no prazo de noventa dias contados a partir da liquidação.”

 

 

Tijucas do Sul – Pr, 13 de maio de 2026.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

CO.CRC.PR 021.594/O-1

CNPC 2483

 

 

Nota Técnica Contábil de Clarificação 028/2026 – Ontologia Contábil

 

 Nota Técnica Contábil de Clarificação 028/2026

 

Ementa: significado e importância da ontologia contábil.

 

Introdução: a presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica contábil, em relação à questão fática científica contábil: significado e importância da ontologia contábil e a sua distinção com a antologia contábil.

 

  1. Contextualização e os consulentes:

   Os consulentes, aqui representados pelos ilustres leitores de nossa literatura, que compõem o mercado dos operadores da contabilidade e do direito, sejam contadores, auditores, advogados, juízes, árbitros, professores e/ou peritos forense-arbitral, que necessitam à luz da Teoria Pura da Contabilidade, da Teoria da Essência sobre a Forma, para fins do afastamento de interpretações putativas, ambíguas ou polissêmicas, uma pronúncia técnica, vinculado à realidade fática-científica, no que diz respeito ao significado e importância da ontologia contábil, descrito nas pesquisas científicas realizadas no nosso, Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral e constante da literatura: Teoria da Essência sobre a Forma, editora Juruá, 2026, em relação à sua aplicação em laudos e pareceres.

   A questão técnica-cientifica existente tem como ponto controvertido a busca de diretrizes técnico-científicas, no que diz respeito a uma efetiva abordagem do patrimônio, seja para fins de valorimetria, ou de fundamentação de laudos e pareceres em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões considerando a ontologia contábil, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer possíveis controversas, e propiciar os meios adequados a uma fundamentação de um diagnóstico, nos termos do art. 473 do CPC, de maneira que o laudo do perito nomeado e pareceres dos assistentes técnicos indicados, reflitam com fidelidade científica e clareza a real situação patrimonial de uma célula social.

   Pois é lógico que um perito precisa mostrar que:

  1. Não está “achando”;
  2. Não se trata de opinião, e sim, de diagnóstico fundamentado;
  3. Está aplicando conhecimento científico reconhecido na sua área,
  4. De forma metodologicamente controlável.

Principais elementos fáticos considerados:

  1. Princípios contábeis da prudência[2], da continuidade[3] e o da epiqueia contabilística[4];
  2. Conceito de ontologias e a sua aplicação prática pelos peritos;
  3. Leis científicas que se aplicam à ontologia;
  4. Critério real de valorimetria patrimonial;
  5. Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares;
  6. Interpretação da lei de forma epistemológica[5] pari passu com os fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[6];
  7. A doutrina como fonte de direito[7] e de solução de lacunas e de referências bibliográficas, com suas explicações, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R2), no que se refere à fundamentação doutrinária[8], e aos conceitos[9] editada em 20 de fevereiro de 2025 pelo Conselho Federal de Contabilidade;
  8. A doutrina contábil de nossa autoria que trata da Teoria da Essência sobre a Forma, que é uma das 10 teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade, doutrina contemporânea. (Teoria da Essência Sobre à Forma, com uma Abordagem Transdisciplinar Especialmente para Magistrados, Promotores, Advogados, Administradores, Consultores, Empresários, Contadores, Auditores e Peritos Judiciais, Editora Juruá, junho, 2026.

Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

   Em relação à consulta, ou seja, sobre o questionamento passamos a expor.

A pronúncia:

   A ontologia contábil é o ramo da filosofia aplicada à ciência contábil que estuda o ser patrimonial enquanto ser, isto é, a natureza, a essência, a existência, a estrutura e as categorias fundamentais do patrimônio e dos fenômenos econômicos‑financeiros‑patrimoniais, enquanto objetos reais de conhecimento, mensuração e evidenciação científica. Em termos científicos, a ontologia contábil:

  • Busca responder o que o patrimônio é, e não apenas como é registrado;
  • Define quais entes patrimoniais realmente existem (bens, direitos, obrigações, fundos, riscos, relações econômicas);
  • Específica como esses entes se estruturam e se relacionam;
  • Estabelece as categorias ontológicas (ativo, passivo, patrimônio líquido, fenômenos de resultado, intangíveis, riscos, etc.) que servem de base para teorias, princípios, leis científicas e métodos periciais.

  Assim, a ontologia contábil é parte da filosofia da ciência contábil encarregada de:

  • Determinar a substância da contabilidade (seu objeto próprio);
  • Explicitar seu objeto (patrimônio), objetivo (verdade patrimonial) e função (mensurar, interpretar e evidenciar a realidade patrimonial);
  • Fornecer base para a delimitação conceitual da ciência contábil e para a definição das áreas de atuação, especialmente do perito‑contador.

   Leis científicas que dão sustentação à ontologia contábil.

  1. Primazia da Essência Econômica
    • Aplicação ontológica: garante que o ser patrimonial seja definido pela sua substância econômica real, e não pela roupagem jurídica ou documental.
    • Em ontologia: diz “o que existe” é a realidade econômico‑patrimonial, ainda que a forma aparente diga outra coisa.

  2. Correspondência Patrimonial

  1. Aplicação ontológica: exige que haja correlação real entre o fenômeno que existe no patrimônio e sua expressão contábil;
  2. Em ontologia: só é reconhecido como “ser patrimonial” aquilo que tem efeito econômico real e que pode ser posto em correspondência com o registro.

3.Neutralidade Formal

  • Aplicação ontológica: afirma que a forma jurídica não cria nem destrói o ser patrimonial, ela é apenas meio de expressão.
  • Em ontologia: a natureza do patrimônio não se define pela forma legal, mas pela realidade do ente (bem, direito, obrigação, risco, goodwill etc.).

4. Prevalência da Evidência Testável

  • Aplicação ontológica: o que conta, para afirmar que algo existe no patrimônio, é a evidência material verificável (documental, física, econômica), e não declarações ou narrativas;
  • Em ontologia: a existência ontológica do ente patrimonial deve ser demonstrável (não basta ser “dito”, precisa ser comprovável).

5. Consistência Lógico‑científica (Hermenêutica e Epistemologia)

  • Aplicação ontológica: a descrição do ser patrimonial deve seguir um raciocínio lógico‑contábil coerente e testável;
  • Em ontologia: impede que o “ser” seja definido por arbitrariedades, modismos ou interpretações voluntaristas; exige coerência entre conceito, fenômeno e prova.

6.Vedação à Simulação Informacional

  • Aplicação ontológica: proíbe que se fabrique um “ser patrimonial fictício” (ativos simulados, passivos ocultos, balanços putativos).
  • Em ontologia: protege a realidade do patrimônio contra falsas entidades (entes simulados) e mascaramentos da essência.

7. Supremacia da Essência

  • Aplicação ontológica: sempre que houver conflito entre o que a forma diz que “é” e o que a realidade mostra que “é”, prevalece a essência econômica comprovada.
  • Em ontologia: reafirma que o critério último do ser patrimonial é a realidade, não a aparência.

8. Simetria entre a Essência e a Forma

  • Aplicação ontológica: quando forma e essência coincidirem, o ato ou fato é reconhecido como verdadeiro em sua totalidade;
  • Em ontologia: descreve o estado ideal em que o “ser” (essência) e o “dizer” (forma contábil‑jurídica) estão em harmonia.

    Os estudos ontológicos apoiam‑se na epistemologia contábil, que examina:

  • A qualidade, a origem e a validade do conhecimento científico contábil;
  • Os métodos de produção desse conhecimento (raciocínio lógico‑contábil, testabilidade, leis científicas, teoremas);
  • A refutabilidade e o aperfeiçoamento contínuo das teorias.

    A epistemologia certifica a validade do conhecimento;a ontologia define sobre o que esse conhecimento versa e o que de fato existe no universo patrimonial.

   Os estudos ontológicos apoiam‑se na hermenêutica contábil, que examina: o sentido, o alcance e a correta interpretação técnico‑científica dos conceitos, categorias, normas e relatos contábeis, evitando paralogismos, falácias, sofismas, além de leituras com interpretações polissêmicas, ambíguas ou putativas, e assegura que a linguagem da contabilidade exprima, com rigor lógico e fidelidade, a essência do fenômeno patrimonial que se pretende representar.

   Os estudos ontológicos apoiam‑se no ceticismo contábil que se refere à postura de um perito, que inclui uma atitude questionadora e de vigilância para situações que possam indicar: possíveis petições de princípios, falácias, paralogismo ou distorção na verdade real. Está vinculada a uma avaliação crítica das evidências ou indícios do julgamento profissional, conhecimento e experiências, dentro do contexto fornecido pelas práxis pericial contábil e deontológicas, para se obter uma asseguração. A aplicação de uma postura de ceticismos, por parte dos peritos e assistentes, busca salvaguardar os profissionais de indução ao erro. Apesar de que é possível em casos extremos de um erro, onde, involuntariamente um perito pode ser levado a erro, por ato alheio a sua vontade e ceticismo. O ceticismo é necessário no âmbito de uma análise científica para se obter uma asseguração razoável e eliminação do risco de distorção relevante do conteúdo da perícia. O ceticismo em uma atividade de perícia, refere-se à postura exigida do perito para atingir os objetivos de vigilância para garantir que o laudo, parecer e demais relatórios, venham a exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real das provas, e ainda que sejam atendidas as peculiaridades desta.

   Uma limitação ontológica é o erro, cegueira ou redução inadequada quanto ao que realmente é o patrimônio, em sua realidade econômica. A abordagem hegemônica, centrada em forma, normas e rótulos, muitas vezes:

  • Não descreve corretamente o ser patrimonial,
  • Confunde existência normativa com existência ontológica,
  • E subordina a essência à forma.

   A relação dos erros cognitivos com a ontologia contábil

  • O erro cognitivo viola a consistência lógico-científica
  • Compromete a prevalência da evidência testável
  • Pode gerar simulação informacional involuntária
  • Afeta a fidelidade da representação patrimonial

   A “ontologia” contábil define o ser patrimonial; a “antologia” contábil organiza o saber sobre esse ser foco, o saber esta acumulado (doutrina organizada); a Teoria da Essência sobre a Forma depura esse saber e essa realidade, cientificamente, para produzir verdade real em auditoria, contabilidade e perícia.

   Sequem alguns e poucos exemplos típicos de limitações ontológicas observados em laudos e pareceres de peritos, que equivalem a 15% das amostras observadas:

  • Afirmar que o fundo de comércio (goodwill) internamente desenvolvido “não existe” como ativo é a uma limitação ontológica grave: o ser patrimonial goodwill existe economicamente, produz efeitos e tem valor e preço, ainda que determinada norma contábil infralegal não o reconheça formalmente;
  • Afirmar que o fundo de comércio (goodwill) significa ágio por expectativa de rentabilidade;
  • Confundir ou trocar a métrica de valorimetria do lucro líquido, com a métrica de valorimetria dos lucros cessantes, ignorando a essência econômica dos gastos fixos, o que representa uma limitação ontológica por epistemicídio contábil.
  • Considerar “real” apenas o que está documentado em contrato ou título, ignorando a essência econômica do negócio, representa uma limitação ontológica formalista: confunde documento com realidade, forma com substância;
  • Confundir, fundo de comércio intrínseco com fundo de comércio extrínseco, representa uma limitação ontológica grave por falta de conhecimento contábil;
  • Confundir a regra de valorimetria aplicável aos balanços de determinação – baseada no preço de saída, nos termos do art. 606 do CPC – com o conceito de valor realizável líquido dos estoques, previsto no Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1), constitui equívoco relevante. Tal confusão gera uma falácia lógico‑contábil, pois utiliza premissa inadequada para a mensuração dos estoques. Do ponto de vista ontológico, observa‑se uma dissociação entre a realidade patrimonial dos estoques e a forma como foram avaliados, resultando em representação meramente putativa, destituída de aderência à essência econômica do fenômeno patrimonial e à própria determinação legal;
  • Reduzir o patrimônio às IFRS/CPC, como se a realidade patrimonial se exaurisse em rótulos contábeis, desconsiderando:
    • Passivos ocultos;
    • Ativos não registrados (como o fundo de comércio internamente desenvolvido);
    • Riscos não evidenciados;
    • Desequilíbrios econômicos não capturados pela forma jurídica.

   Essas limitações ontológicas são precisamente o alvo da Teoria da Essência sobre a Forma, que recoloca o foco na realidade econômico‑patrimonial e não na mera aparência documental.

Parágrafo de ênfase:

   Há uma presunção irrefutável, à luz da Teoria Geral da Essência sobre a Forma, que a ontologia contábil, possui uma aplicação de amplo espectro na ambiência da contabilidade.

   A doutrina é fonte de direito, junto com o art. 473 do CPC, e a NBC TP 01 (R2), no que se refere à fundamentação doutrinária, à análise técnica e análise científica e aos conceitos.

   As limitações ontológicas colocam em risco à validade de laudos e pareceres.

   Cabe destacar que, a normativa do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, como o CPC 04 (R1) – ativo intangível, norma infralegal com limitações ontológicas, está em posição inferior a art. 154 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 como também está em relação CC/2002 e o CPC/2015.

Conclusão relativa ao epicentro da questão cientifica:

   Explicar o significado e a importância da ontologia contábil, trazendo o à ordem cientifica contábil, nos permite compreender, por que um juízo científico de ponderações, lastreado na ontologia, na sua máxima de conhecimento é tido como uma “sã crítica”[10].

   A função dos peritos forense-arbitrais é a partir dos indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar, e estudar as patologias apresentando o diagnóstico, considerando a ontologia e a antologia.

   Apresentar e/ou criar informações que levam ao ilusionismo patrimonial nas perícias e relatórios contábeis, é algo deveras relevante para os peritos, auditores e investidores e julgadores.

  A ontologia contábil tem por finalidade uma atividade de conhecimento; logo, seu objetivo[11] é compreender a realidade patrimonial, sua existência e sua experiência, por meio da definição de regras, classes e propriedades que organizam o conhecimento pericial contábil, além de unificar esse conhecimento pela busca de uma universalidade dos conceitos e de sua aplicação na compreensão dos fenômenos patrimoniais.

  Seu objeto[12] é a investigação do fenômeno patrimonial, por meio de método científico – como o método do raciocínio lógico‑contábil ou o método indutivo axiomático – visando ao diagnóstico da realidade patrimonial, de suas causas e efeitos (relações e comportamentos), objetivo este que a ontologia regula pari passu com a antologia contábil, representada pela literatura doutrinária da ciência contábil.

  Toda ontologia contábil está dentro da metafísica, como um ramo de estudo, pois a ontologia é justamente o “coração” da metafísica. E a metafísica, para a ciência da contabilidade, é o nível filosófico primeiro em que se define o que o patrimônio é, quais entes patrimoniais existem e quais princípios regem a sua verdade. Logo, a ontologia contábil é o núcleo dessa metafísica, focado diretamente no ser patrimonial.

   Violar a ontologia contábil, em si, não é tipificado como crime no Código Penal. Porém, se essa violação (ver os exemplos típicos de limitações ontológicas constante nesta Nota Técnica) se concretiza como falsa perícia, manipulação deliberada da realidade patrimonial ou omissão dolosa da verdade para favorecer uma das partes, ela pode, quiçá, configurar o crime de falsa perícia (art. 342 do CP). Por esse motivo, destacamos que, quando o perito abandona a ontologia contábil (ser patrimonial real, evidência testável, essência sobre a forma) e passa a criar uma realidade putativa e fraudulenta, ele sai do campo da divergência científica (liberdade de juízo científico) e ingressa no campo da ilicitude penal, em razão de seu juízo de valor pessoal, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC, sem embargo das demais sanções previstas no Direito Civil.

   E, nos estudos científicos realizados no Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral Zappa Hoog, Petrenco e CIA, isso tudo está assim amparado:

  • Metafísica contábil→ investiga os fundamentos primeiros e os compara com os últimos, da contabilidade como ciência, o estatuto do patrimônio na ordem das realidades e o critério de verdade contábil (essência × forma, realidade × aparência);
  • Ontologia contábil→ estuda o ser patrimonial em si, sua essência, existência, estrutura e categorias fundamentais (bens, direitos, obrigações, riscos, goodwill, fenômenos econômicos‑financeiro‑patrimoniais);
  • Epistemologia contábil→ define como conhecer esse ser com rigor científico, notadamente por meio do método científico do raciocínio lógico‑contábil, bem como, por outros métodos (como o indutivo axiomático), estabelecendo critérios de prova, testabilidade e leis científicas;
  • Hermenêutica contábil→ estabelece como interpretar corretamente as categorias, normas, demonstrações e relatos contábeis, para que a linguagem contábil exprima, com fidelidade, a realidade patrimonial.
  • Teoria da Essência sobre a Forma→ operacionaliza esses fundamentos na prática contábil e pericial, corrigindo limitações ontológicas e epistemológicas das abordagens hegemônicas e produzindo verdade real sobre o patrimô

   E, por derradeiro, espera‑se que as análises desta Nota Técnica de Esclarecimento contribuam sobremaneira para o combate das ilusões contabilísticas e da pseudociência contábil, por meio do aperfeiçoamento das regras de investigação, da cognição científica e da apresentação das informações contábeis, bem como, da formação de diagnósticos periciais amparados na verdade científica contida nos autos do processo, devidamente fundamentada.

 

Encerramento:

   Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo Laboratório de Perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre o fenômeno contábil, questionado, uma vez que esta Nota Técnica afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica lastreada na doutrina.

 

 [1]  Nota Técnica Contábil de Clarificação – é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações polissêmicas ou ambíguas.

[2] Princípio da prudência – o Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

[3]  O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.

[4] Da epiqueia contabilística – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade.

[5]  Interpretação epistemológica – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022).

[6]   Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação em que a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma, tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma, qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[7] Doutrina como fonte de direito nos tribunais – é possível que existam pessoas alegando que uma doutrina não pode ser utilizada como uma fonte do direito a ser aplicada nos tribunais, pontualmente na elaboração de sentenças e laudos/pareceres periciais, visto que os juízes não são obrigados a considerar em suas pronúncias a opinião dos doutrinadores, esquecendo-se da regra do livre convencimento, e sem embargos a isto, é fato notório que a escol dos juristas defenda que é evidente o relevante papel que a doutrina exerce no meio jurídico, inclusive como fonte de fundamentação de decisões. A contemporânea doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. É inegável que a doutrina se constitui em atmosfera propícia à formação do melhor critério de interpretação para a aplicação do ordenamento jurídico oriundo do poder legislativo, oferecendo aos julgadores e aos litigantes um referente científico extremamente consistente. A doutrina não só pode como é utilizada pelos professores, peritos e julgadores, como referência para a interpretação e aplicação da legislação, diferenciando-se da legislação que tem força de lei e é obrigatória para todos os cidadãos, inclusive não pode o judiciário decidir em sentido contrário às leis vigentes. E o fato de existir “doutrinas divergentes e convergentes”, isto torna a doutrina como fonte de direito algo muito mais robusto diante do contraditório. Lembrando que não é o fato de algo aparentar ser um livro que configura doutrina. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024, p. 243.)

[8] (…) O laudo pericial contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (…) fundamentação, considerando: método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as fontes doutrinárias desse e suas etapas; e análise técnica e/ou científica realizada pelo perito contábil.

[9] (…) Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, esses devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, bem como, sentido e alcance de cada um, podendo ainda trazer esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé(…).

[10] Sã crítica – é a operação intelectual, que constitui em um conjunto de regras da correta compreensão do  conhecimento, como: a lógica; a experiência e testabilidade, a epistemologia, os conceitos, as teorias, os princípios, os teoremas, as leis científicas, a legislação e as doutrinas, que devem ser consideradas em conjunto para assegurar uma pronúncia que seja no mínimo, equitativamente científica, provável, razoável e proporcional, sem embargos ao fato notório de que no âmbito da ciência, a verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia.

[11] Objetivo da ontologia contábil, é o para que serve a ontologia, qual a finalidade do estudo ontológico.

[12] Objeto da ontologia contábil, é sobre o que a ontologia estuda e investiga, qual é o campo real que ela toma como referente (ser patrimonial e os fenômeno patrimoniais).

 

 

Tijucas do Sul-PR, 01 de maio de 2026.

 

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco

CNPC 2483

Parecerista e Doutrinador Epistemólogo

 

 

Referências Bibliográficas

 HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2024

______. Teoria da Essência sobre a Forma. Curitiba: Juruá Editora, junho de 2026.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 01 de maio de 2026.

______. Lei Complementar  227, de 13 de janeiro de 2026. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm, acesso em 01 de maio de 2026.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm, acesso em 01 de maio de 2026.

______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm,  acesso em 01 de maio de 2026.

______. CVM. Comitê de Pronunciamentos Contábeis, como o CPC 04 (R1). Ativo Intangível. Disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_04_R1_rev_12.pdf, acesso em 01 de maio de 2026.

 

Breve currículo: 

    Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Arbitralista; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias e em perdas, danos e lucros cessantes; Escritor (52 livros) e epistemólogo  pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS.

 Autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas 10 teorias auxiliares:

  1. Teoria Geral do Fundo de Comércio;
  2. Teoria do Estabelecimento Empresarial;
  3. Teoria da Essência sobre a Forma;
  4. Teoria do Valor;
  5. Teoria Geral de Custos;
  6. Teoria da Eficiência da Prova Pericial;
  7. Teoria das Probabilidades;
  8. Teoria Geral de Custos;
  9. Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro;
  10. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance.

 

Publicado em 01/05/2026.