Nota Técnica Contábil de Clarificação 028/2026 – Ontologia Contábil

 

 Nota Técnica Contábil de Clarificação 028/2026

 

Ementa: significado e importância da ontologia contábil.

 

Introdução: a presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica contábil, em relação à questão fática científica contábil: significado e importância da ontologia contábil e a sua distinção com a antologia contábil.

 

  1. Contextualização e os consulentes:

   Os consulentes, aqui representados pelos ilustres leitores de nossa literatura, que compõem o mercado dos operadores da contabilidade e do direito, sejam contadores, auditores, advogados, juízes, árbitros, professores e/ou peritos forense-arbitral, que necessitam à luz da Teoria Pura da Contabilidade, da Teoria da Essência sobre a Forma, para fins do afastamento de interpretações putativas, ambíguas ou polissêmicas, uma pronúncia técnica, vinculado à realidade fática-científica, no que diz respeito ao significado e importância da ontologia contábil, descrito nas pesquisas científicas realizadas no nosso, Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral e constante da literatura: Teoria da Essência sobre a Forma, editora Juruá, 2026, em relação à sua aplicação em laudos e pareceres.

   A questão técnica-cientifica existente tem como ponto controvertido a busca de diretrizes técnico-científicas, no que diz respeito a uma efetiva abordagem do patrimônio, seja para fins de valorimetria, ou de fundamentação de laudos e pareceres em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões considerando a ontologia contábil, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer possíveis controversas, e propiciar os meios adequados a uma fundamentação de um diagnóstico, nos termos do art. 473 do CPC, de maneira que o laudo do perito nomeado e pareceres dos assistentes técnicos indicados, reflitam com fidelidade científica e clareza a real situação patrimonial de uma célula social.

   Pois é lógico que um perito precisa mostrar que:

  1. Não está “achando”;
  2. Não se trata de opinião, e sim, de diagnóstico fundamentado;
  3. Está aplicando conhecimento científico reconhecido na sua área,
  4. De forma metodologicamente controlável.

Principais elementos fáticos considerados:

  1. Princípios contábeis da prudência[2], da continuidade[3] e o da epiqueia contabilística[4];
  2. Conceito de ontologias e a sua aplicação prática pelos peritos;
  3. Leis científicas que se aplicam à ontologia;
  4. Critério real de valorimetria patrimonial;
  5. Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares;
  6. Interpretação da lei de forma epistemológica[5] pari passu com os fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[6];
  7. A doutrina como fonte de direito[7] e de solução de lacunas e de referências bibliográficas, com suas explicações, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R2), no que se refere à fundamentação doutrinária[8], e aos conceitos[9] editada em 20 de fevereiro de 2025 pelo Conselho Federal de Contabilidade;
  8. A doutrina contábil de nossa autoria que trata da Teoria da Essência sobre a Forma, que é uma das 10 teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade, doutrina contemporânea. (Teoria da Essência Sobre à Forma, com uma Abordagem Transdisciplinar Especialmente para Magistrados, Promotores, Advogados, Administradores, Consultores, Empresários, Contadores, Auditores e Peritos Judiciais, Editora Juruá, junho, 2026.

Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

   Em relação à consulta, ou seja, sobre o questionamento passamos a expor.

A pronúncia:

   A ontologia contábil é o ramo da filosofia aplicada à ciência contábil que estuda o ser patrimonial enquanto ser, isto é, a natureza, a essência, a existência, a estrutura e as categorias fundamentais do patrimônio e dos fenômenos econômicos‑financeiros‑patrimoniais, enquanto objetos reais de conhecimento, mensuração e evidenciação científica. Em termos científicos, a ontologia contábil:

  • Busca responder o que o patrimônio é, e não apenas como é registrado;
  • Define quais entes patrimoniais realmente existem (bens, direitos, obrigações, fundos, riscos, relações econômicas);
  • Específica como esses entes se estruturam e se relacionam;
  • Estabelece as categorias ontológicas (ativo, passivo, patrimônio líquido, fenômenos de resultado, intangíveis, riscos, etc.) que servem de base para teorias, princípios, leis científicas e métodos periciais.

  Assim, a ontologia contábil é parte da filosofia da ciência contábil encarregada de:

  • Determinar a substância da contabilidade (seu objeto próprio);
  • Explicitar seu objeto (patrimônio), objetivo (verdade patrimonial) e função (mensurar, interpretar e evidenciar a realidade patrimonial);
  • Fornecer base para a delimitação conceitual da ciência contábil e para a definição das áreas de atuação, especialmente do perito‑contador.

   Leis científicas que dão sustentação à ontologia contábil.

  1. Primazia da Essência Econômica
    • Aplicação ontológica: garante que o ser patrimonial seja definido pela sua substância econômica real, e não pela roupagem jurídica ou documental.
    • Em ontologia: diz “o que existe” é a realidade econômico‑patrimonial, ainda que a forma aparente diga outra coisa.

  2. Correspondência Patrimonial

  1. Aplicação ontológica: exige que haja correlação real entre o fenômeno que existe no patrimônio e sua expressão contábil;
  2. Em ontologia: só é reconhecido como “ser patrimonial” aquilo que tem efeito econômico real e que pode ser posto em correspondência com o registro.

3.Neutralidade Formal

  • Aplicação ontológica: afirma que a forma jurídica não cria nem destrói o ser patrimonial, ela é apenas meio de expressão.
  • Em ontologia: a natureza do patrimônio não se define pela forma legal, mas pela realidade do ente (bem, direito, obrigação, risco, goodwill etc.).

4. Prevalência da Evidência Testável

  • Aplicação ontológica: o que conta, para afirmar que algo existe no patrimônio, é a evidência material verificável (documental, física, econômica), e não declarações ou narrativas;
  • Em ontologia: a existência ontológica do ente patrimonial deve ser demonstrável (não basta ser “dito”, precisa ser comprovável).

5. Consistência Lógico‑científica (Hermenêutica e Epistemologia)

  • Aplicação ontológica: a descrição do ser patrimonial deve seguir um raciocínio lógico‑contábil coerente e testável;
  • Em ontologia: impede que o “ser” seja definido por arbitrariedades, modismos ou interpretações voluntaristas; exige coerência entre conceito, fenômeno e prova.

6.Vedação à Simulação Informacional

  • Aplicação ontológica: proíbe que se fabrique um “ser patrimonial fictício” (ativos simulados, passivos ocultos, balanços putativos).
  • Em ontologia: protege a realidade do patrimônio contra falsas entidades (entes simulados) e mascaramentos da essência.

7. Supremacia da Essência

  • Aplicação ontológica: sempre que houver conflito entre o que a forma diz que “é” e o que a realidade mostra que “é”, prevalece a essência econômica comprovada.
  • Em ontologia: reafirma que o critério último do ser patrimonial é a realidade, não a aparência.

8. Simetria entre a Essência e a Forma

  • Aplicação ontológica: quando forma e essência coincidirem, o ato ou fato é reconhecido como verdadeiro em sua totalidade;
  • Em ontologia: descreve o estado ideal em que o “ser” (essência) e o “dizer” (forma contábil‑jurídica) estão em harmonia.

    Os estudos ontológicos apoiam‑se na epistemologia contábil, que examina:

  • A qualidade, a origem e a validade do conhecimento científico contábil;
  • Os métodos de produção desse conhecimento (raciocínio lógico‑contábil, testabilidade, leis científicas, teoremas);
  • A refutabilidade e o aperfeiçoamento contínuo das teorias.

    A epistemologia certifica a validade do conhecimento;a ontologia define sobre o que esse conhecimento versa e o que de fato existe no universo patrimonial.

   Os estudos ontológicos apoiam‑se na hermenêutica contábil, que examina: o sentido, o alcance e a correta interpretação técnico‑científica dos conceitos, categorias, normas e relatos contábeis, evitando paralogismos, falácias, sofismas, além de leituras com interpretações polissêmicas, ambíguas ou putativas, e assegura que a linguagem da contabilidade exprima, com rigor lógico e fidelidade, a essência do fenômeno patrimonial que se pretende representar.

   Os estudos ontológicos apoiam‑se no ceticismo contábil que se refere à postura de um perito, que inclui uma atitude questionadora e de vigilância para situações que possam indicar: possíveis petições de princípios, falácias, paralogismo ou distorção na verdade real. Está vinculada a uma avaliação crítica das evidências ou indícios do julgamento profissional, conhecimento e experiências, dentro do contexto fornecido pelas práxis pericial contábil e deontológicas, para se obter uma asseguração. A aplicação de uma postura de ceticismos, por parte dos peritos e assistentes, busca salvaguardar os profissionais de indução ao erro. Apesar de que é possível em casos extremos de um erro, onde, involuntariamente um perito pode ser levado a erro, por ato alheio a sua vontade e ceticismo. O ceticismo é necessário no âmbito de uma análise científica para se obter uma asseguração razoável e eliminação do risco de distorção relevante do conteúdo da perícia. O ceticismo em uma atividade de perícia, refere-se à postura exigida do perito para atingir os objetivos de vigilância para garantir que o laudo, parecer e demais relatórios, venham a exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real das provas, e ainda que sejam atendidas as peculiaridades desta.

   Uma limitação ontológica é o erro, cegueira ou redução inadequada quanto ao que realmente é o patrimônio, em sua realidade econômica. A abordagem hegemônica, centrada em forma, normas e rótulos, muitas vezes:

  • Não descreve corretamente o ser patrimonial,
  • Confunde existência normativa com existência ontológica,
  • E subordina a essência à forma.

   A relação dos erros cognitivos com a ontologia contábil

  • O erro cognitivo viola a consistência lógico-científica
  • Compromete a prevalência da evidência testável
  • Pode gerar simulação informacional involuntária
  • Afeta a fidelidade da representação patrimonial

   A “ontologia” contábil define o ser patrimonial; a “antologia” contábil organiza o saber sobre esse ser foco, o saber esta acumulado (doutrina organizada); a Teoria da Essência sobre a Forma depura esse saber e essa realidade, cientificamente, para produzir verdade real em auditoria, contabilidade e perícia.

   Sequem alguns e poucos exemplos típicos de limitações ontológicas observados em laudos e pareceres de peritos, que equivalem a 15% das amostras observadas:

  • Afirmar que o fundo de comércio (goodwill) internamente desenvolvido “não existe” como ativo é a uma limitação ontológica grave: o ser patrimonial goodwill existe economicamente, produz efeitos e tem valor e preço, ainda que determinada norma contábil infralegal não o reconheça formalmente;
  • Afirmar que o fundo de comércio (goodwill) significa ágio por expectativa de rentabilidade;
  • Confundir ou trocar a métrica de valorimetria do lucro líquido, com a métrica de valorimetria dos lucros cessantes, ignorando a essência econômica dos gastos fixos, o que representa uma limitação ontológica por epistemicídio contábil.
  • Considerar “real” apenas o que está documentado em contrato ou título, ignorando a essência econômica do negócio, representa uma limitação ontológica formalista: confunde documento com realidade, forma com substância;
  • Confundir, fundo de comércio intrínseco com fundo de comércio extrínseco, representa uma limitação ontológica grave por falta de conhecimento contábil;
  • Confundir a regra de valorimetria aplicável aos balanços de determinação – baseada no preço de saída, nos termos do art. 606 do CPC – com o conceito de valor realizável líquido dos estoques, previsto no Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1), constitui equívoco relevante. Tal confusão gera uma falácia lógico‑contábil, pois utiliza premissa inadequada para a mensuração dos estoques. Do ponto de vista ontológico, observa‑se uma dissociação entre a realidade patrimonial dos estoques e a forma como foram avaliados, resultando em representação meramente putativa, destituída de aderência à essência econômica do fenômeno patrimonial e à própria determinação legal;
  • Reduzir o patrimônio às IFRS/CPC, como se a realidade patrimonial se exaurisse em rótulos contábeis, desconsiderando:
    • Passivos ocultos;
    • Ativos não registrados (como o fundo de comércio internamente desenvolvido);
    • Riscos não evidenciados;
    • Desequilíbrios econômicos não capturados pela forma jurídica.

   Essas limitações ontológicas são precisamente o alvo da Teoria da Essência sobre a Forma, que recoloca o foco na realidade econômico‑patrimonial e não na mera aparência documental.

Parágrafo de ênfase:

   Há uma presunção irrefutável, à luz da Teoria Geral da Essência sobre a Forma, que a ontologia contábil, possui uma aplicação de amplo espectro na ambiência da contabilidade.

   A doutrina é fonte de direito, junto com o art. 473 do CPC, e a NBC TP 01 (R2), no que se refere à fundamentação doutrinária, à análise técnica e análise científica e aos conceitos.

   As limitações ontológicas colocam em risco à validade de laudos e pareceres.

   Cabe destacar que, a normativa do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, como o CPC 04 (R1) – ativo intangível, norma infralegal com limitações ontológicas, está em posição inferior a art. 154 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 como também está em relação CC/2002 e o CPC/2015.

Conclusão relativa ao epicentro da questão cientifica:

   Explicar o significado e a importância da ontologia contábil, trazendo o à ordem cientifica contábil, nos permite compreender, por que um juízo científico de ponderações, lastreado na ontologia, na sua máxima de conhecimento é tido como uma “sã crítica”[10].

   A função dos peritos forense-arbitrais é a partir dos indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar, e estudar as patologias apresentando o diagnóstico, considerando a ontologia e a antologia.

   Apresentar e/ou criar informações que levam ao ilusionismo patrimonial nas perícias e relatórios contábeis, é algo deveras relevante para os peritos, auditores e investidores e julgadores.

  A ontologia contábil tem por finalidade uma atividade de conhecimento; logo, seu objetivo[11] é compreender a realidade patrimonial, sua existência e sua experiência, por meio da definição de regras, classes e propriedades que organizam o conhecimento pericial contábil, além de unificar esse conhecimento pela busca de uma universalidade dos conceitos e de sua aplicação na compreensão dos fenômenos patrimoniais.

  Seu objeto[12] é a investigação do fenômeno patrimonial, por meio de método científico – como o método do raciocínio lógico‑contábil ou o método indutivo axiomático – visando ao diagnóstico da realidade patrimonial, de suas causas e efeitos (relações e comportamentos), objetivo este que a ontologia regula pari passu com a antologia contábil, representada pela literatura doutrinária da ciência contábil.

  Toda ontologia contábil está dentro da metafísica, como um ramo de estudo, pois a ontologia é justamente o “coração” da metafísica. E a metafísica, para a ciência da contabilidade, é o nível filosófico primeiro em que se define o que o patrimônio é, quais entes patrimoniais existem e quais princípios regem a sua verdade. Logo, a ontologia contábil é o núcleo dessa metafísica, focado diretamente no ser patrimonial.

   Violar a ontologia contábil, em si, não é tipificado como crime no Código Penal. Porém, se essa violação (ver os exemplos típicos de limitações ontológicas constante nesta Nota Técnica) se concretiza como falsa perícia, manipulação deliberada da realidade patrimonial ou omissão dolosa da verdade para favorecer uma das partes, ela pode, quiçá, configurar o crime de falsa perícia (art. 342 do CP). Por esse motivo, destacamos que, quando o perito abandona a ontologia contábil (ser patrimonial real, evidência testável, essência sobre a forma) e passa a criar uma realidade putativa e fraudulenta, ele sai do campo da divergência científica (liberdade de juízo científico) e ingressa no campo da ilicitude penal, em razão de seu juízo de valor pessoal, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC, sem embargo das demais sanções previstas no Direito Civil.

   E, nos estudos científicos realizados no Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral Zappa Hoog, Petrenco e CIA, isso tudo está assim amparado:

  • Metafísica contábil→ investiga os fundamentos primeiros e os compara com os últimos, da contabilidade como ciência, o estatuto do patrimônio na ordem das realidades e o critério de verdade contábil (essência × forma, realidade × aparência);
  • Ontologia contábil→ estuda o ser patrimonial em si, sua essência, existência, estrutura e categorias fundamentais (bens, direitos, obrigações, riscos, goodwill, fenômenos econômicos‑financeiro‑patrimoniais);
  • Epistemologia contábil→ define como conhecer esse ser com rigor científico, notadamente por meio do método científico do raciocínio lógico‑contábil, bem como, por outros métodos (como o indutivo axiomático), estabelecendo critérios de prova, testabilidade e leis científicas;
  • Hermenêutica contábil→ estabelece como interpretar corretamente as categorias, normas, demonstrações e relatos contábeis, para que a linguagem contábil exprima, com fidelidade, a realidade patrimonial.
  • Teoria da Essência sobre a Forma→ operacionaliza esses fundamentos na prática contábil e pericial, corrigindo limitações ontológicas e epistemológicas das abordagens hegemônicas e produzindo verdade real sobre o patrimô

   E, por derradeiro, espera‑se que as análises desta Nota Técnica de Esclarecimento contribuam sobremaneira para o combate das ilusões contabilísticas e da pseudociência contábil, por meio do aperfeiçoamento das regras de investigação, da cognição científica e da apresentação das informações contábeis, bem como, da formação de diagnósticos periciais amparados na verdade científica contida nos autos do processo, devidamente fundamentada.

 

Encerramento:

   Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo Laboratório de Perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre o fenômeno contábil, questionado, uma vez que esta Nota Técnica afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica lastreada na doutrina.

 

 [1]  Nota Técnica Contábil de Clarificação – é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações polissêmicas ou ambíguas.

[2] Princípio da prudência – o Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

[3]  O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.

[4] Da epiqueia contabilística – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade.

[5]  Interpretação epistemológica – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022).

[6]   Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação em que a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma, tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma, qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[7] Doutrina como fonte de direito nos tribunais – é possível que existam pessoas alegando que uma doutrina não pode ser utilizada como uma fonte do direito a ser aplicada nos tribunais, pontualmente na elaboração de sentenças e laudos/pareceres periciais, visto que os juízes não são obrigados a considerar em suas pronúncias a opinião dos doutrinadores, esquecendo-se da regra do livre convencimento, e sem embargos a isto, é fato notório que a escol dos juristas defenda que é evidente o relevante papel que a doutrina exerce no meio jurídico, inclusive como fonte de fundamentação de decisões. A contemporânea doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. É inegável que a doutrina se constitui em atmosfera propícia à formação do melhor critério de interpretação para a aplicação do ordenamento jurídico oriundo do poder legislativo, oferecendo aos julgadores e aos litigantes um referente científico extremamente consistente. A doutrina não só pode como é utilizada pelos professores, peritos e julgadores, como referência para a interpretação e aplicação da legislação, diferenciando-se da legislação que tem força de lei e é obrigatória para todos os cidadãos, inclusive não pode o judiciário decidir em sentido contrário às leis vigentes. E o fato de existir “doutrinas divergentes e convergentes”, isto torna a doutrina como fonte de direito algo muito mais robusto diante do contraditório. Lembrando que não é o fato de algo aparentar ser um livro que configura doutrina. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024, p. 243.)

[8] (…) O laudo pericial contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (…) fundamentação, considerando: método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as fontes doutrinárias desse e suas etapas; e análise técnica e/ou científica realizada pelo perito contábil.

[9] (…) Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, esses devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, bem como, sentido e alcance de cada um, podendo ainda trazer esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé(…).

[10] Sã crítica – é a operação intelectual, que constitui em um conjunto de regras da correta compreensão do  conhecimento, como: a lógica; a experiência e testabilidade, a epistemologia, os conceitos, as teorias, os princípios, os teoremas, as leis científicas, a legislação e as doutrinas, que devem ser consideradas em conjunto para assegurar uma pronúncia que seja no mínimo, equitativamente científica, provável, razoável e proporcional, sem embargos ao fato notório de que no âmbito da ciência, a verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia.

[11] Objetivo da ontologia contábil, é o para que serve a ontologia, qual a finalidade do estudo ontológico.

[12] Objeto da ontologia contábil, é sobre o que a ontologia estuda e investiga, qual é o campo real que ela toma como referente (ser patrimonial e os fenômeno patrimoniais).

 

 

Tijucas do Sul-PR, 01 de maio de 2026.

 

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco

CNPC 2483

Parecerista e Doutrinador Epistemólogo

 

 

Referências Bibliográficas

 HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2024

______. Teoria da Essência sobre a Forma. Curitiba: Juruá Editora, junho de 2026.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 01 de maio de 2026.

______. Lei Complementar  227, de 13 de janeiro de 2026. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm, acesso em 01 de maio de 2026.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm, acesso em 01 de maio de 2026.

______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm,  acesso em 01 de maio de 2026.

______. CVM. Comitê de Pronunciamentos Contábeis, como o CPC 04 (R1). Ativo Intangível. Disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_04_R1_rev_12.pdf, acesso em 01 de maio de 2026.

 

Breve currículo: 

    Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Arbitralista; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias e em perdas, danos e lucros cessantes; Escritor (52 livros) e epistemólogo  pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS.

 Autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas 10 teorias auxiliares:

  1. Teoria Geral do Fundo de Comércio;
  2. Teoria do Estabelecimento Empresarial;
  3. Teoria da Essência sobre a Forma;
  4. Teoria do Valor;
  5. Teoria Geral de Custos;
  6. Teoria da Eficiência da Prova Pericial;
  7. Teoria das Probabilidades;
  8. Teoria Geral de Custos;
  9. Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro;
  10. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance.

 

Publicado em 01/05/2026.