Direito à verdade pela via das perícias contábeis técnico-científicas. Teoria da Eficiência da Prova Pericial e a Paridade de Armas.
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
O direito à verdade e um dos direitos fundamentais do ser humano, logo, deve ser tratado como um princípio autônomo universal e inalienável. Portanto, indica que o Estado, pela via do Poder Judiciário tem o dever de investigar os fatos exatamente como ocorreram e dar-lhes publicidade, para garantir que seja feita justiça. Isso inclui a preservação da memória das vítimas e a sua dignidade para viabilizar, quando necessário, o combate aos abusos de autoridades e poder, além de garantir uma reparação e medidas para que as situações de violações dos direitos patrimoniais e humanos não se repitam, e muito menos se eternizem.
Portanto, todos as pessoas podem reivindicar perícias técnico-científicas apoiadas em investigações justas, transparentes e eficazes, sendo-lhes garantidas, obviamente, além da assistência de um advogado, um assistente pericial técnico-científico, nos termos dos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da CF.
Se à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, a assistência jurídica é integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, logo, por ser integral e gratuita, inclui-se o direito de ser assistido por um perito quando do exercício ao direito da verdade, pois qualquer raciocínio em sentido contrário, é óbvio que implica no cerceamento à ampla defesa ao contraditório e ao direito universal à verdade.
Registre-se que a ampla defesa não é restrita com limitações ao direito à verdade. O direito à verdade, em síntese, significa o direito de saber juridicamente a veridicidade, e é um direito possível de ser exigido dentro da magnitude da ampla defesa e do contraditório. Naturalmente, não estamos nos referindo à verdade formal documental, mas sim, à verdade real.
A doutrina contábil vinculada ao direito da verdade está em construção[1], por ser um referente aos procedimentos de investigações e análises críticas de questões complexas técnicas, deontológicas dos poderes políticos e econômicos, além de riscos por comportamento dos peritos vinculados à ideias preconcebidas ou ideologias, sejam peritos da polícia científica, peritos nomeados pelos julgadores e/ou peritos indicados pelos litigantes.
O direito à verdade torna defeso as avaliações às cegas e garante à paridade de armas. A experiência brada que: geralmente existem três “verdades”: a verdade alegada pelo sujeito promovente, que é tida como formal; a verdade que o sujeito promovido acredita, e é tida como formal; e a verdade real onde foi aplicado os procedimentos periciais da testabilidade para a formação de um diagnóstico. O direito à verdade permite saber se um ato ou fato, é ou não, uma calúnia[2], fato falso, o crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal; difamação[3], crime previsto no artigo 139 do Código Penal; ou injúria ofensa à dignidade por um xingamento, cujo crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, além da caracterização de crime, existe a hipótese de uma indenização com base na extensão do dano, e considerando as circunstâncias de repercussão do caso, quiçá a indenização possa ser de grande magnitude financeira.
Não é possível presumir que quem tem uma banca de advogados, discernimento lógico e grande patrimônio a perder, não faz uma acusação sem provas substanciais. Pois o abuso de direito e do poder econômico existem de forma crescente diante da sensação de impunidade, da falta de uma justiça integral materializada pelo desequilíbrio processual oriundo da violação dos princípios da isonomia, da dignidade, e da existência de uma defesa e contraditório restritos, logo, não amplos. Não estamos falando de uma assistência técnica pericial contábil de um laboratório de perícia forense arbitral de referência nacional com peritos doutrinadores, longe disto, estamos argumentando, apenas, da necessidade de um perito especialista na matéria objeto da perícia do caso em concreto. Para clarificar esta flagrante violação ao direito à verdade, basta pensar em uma perícia que envolve lucros cessantes, por rescisão de contrato entre um microempreendedor individual hipossuficiente pelo viés contábil e ainda economicamente fraco por estar sem renda, em litígio com uma forte indústria multinacional autossuficiente em relação à sua vasta banca de advogados, peritos assistentes e capacidade financeiro-econômica para suportar qualquer demanda judicial, onde o ônus da prova cabe exclusivamente ao promovente ao microempreendedor; pari passu com os ditos popular: a justiça só se faz entre iguais[4], e a máxima da expressão “tratar os desiguais de forma desigual” atribuída à Rui Barbosa; eis a adaptação do tratamento às necessidades e circunstâncias individuais, como a assistência técnica contábil, de forma a garantir o mínimo, a “igualdade na paridade de armas”.
Lembrando que cabe ao Estado pagar os custos da assistência judicial técnico contábil, ou seja, remunerar dignamente, lógico que não pode o Estado aviltar os honorários, e muito menos ratinhar os honorários, ou seja, urge pensar em honorários, considerando a média hora de trabalho pago aos servidores do Poder Judicial com curso superior, e os demais gastos vinculados a eles, como material de escritório, auxílios variados, assistência médica, licença prêmio e férias remuneradas, biblioteca, informática depreciação de móveis e imóveis e demais gastos, pois estamos falando de um labor técnico-científico, quiçá, a mais importante das provas, a perícia contábil.
Conclusão:
Por óbvio, o direito à verdade, não está restrito à esfera criminal; defendemos que o direito à verdade na perícia contábil é o pilar que legitima o laudo pericial como instrumento de comprovação e fundamentação das decisões judiciais ou arbitrais. Pois, decidir em sentido contrário à ciência, viola o direito pétreo à verdade.
O direito constitucional à verdade é um direito subjetivo e fundamental das partes, de verem esclarecida, por meio de prova técnico‑científica, a real situação fática‑contábil patrimonial. Pois, o labor de um perito não se limita a validar números, mas, trazer à luz a “verdade” dos atos e fatos patrimoniais e seus impactos. Já que é uma garantia as partes que têm a prerrogativa de ver seus interesses, direito e obrigações, garantidos por uma decisão judicial respaldados em informação fiel e isenta, assegurando a segurança jurídica.
A assistência judiciária gratuita no Brasil é um pressuposto ao direito garantido pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) que assegura às pessoas que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas de um processo judicial ou honorários advocatícios e de peritos, acesso pleno à Justiça sem bônus ou ônus. Esse mecanismo visa promover a igualdade no acesso ao sistema judicial, permitindo que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica possam exercer seus direitos, entre eles, o da verdade real, nele incluído a paridade de armas. Portanto, a defensoria pública, assim como, o Estado, devem garantir o direito a um assistente técnico contábil, para evitar a ilusão da ampla defesa ou contraditório sem assistência pericial contábil.
E por derradeiro, as perícias contábeis desempenham um papel central na avaliação das provas e exames de documentos e registros, utilizando métodos como o raciocínio lógico-contábil para eliminar dúvidas e revelar a verdade real. Esse processo de perícia contábil respeita os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Para refletir grafamos que: se a assistência jurídica deve ser integral ao hipossuficiente, logo, a assistência judicial, sem um assistente técnico, é uma falácia pois gera um desiquilíbrio processual. É possível que a falta de suporte técnico pode levar a decisões judiciais fundamentadas em provas insuficientemente comprovadas, contrariando o princípio da verdade científica. É público e notório que o perito assistente desempenha um papel crucial ao fiscalizar o trabalho do perito judicial, como propor questões técnicas e apresentar pareceres que complementem ou contestem o laudo oficial. Sem esse suporte, o beneficiário da gratuidade pode ficar vulnerável a laudos que não reflitam a realidade patrimonial. A hipersuficiência da parte adversária amplifica a crítica de que a assistência jurídica gratuita é uma falácia, pois a promessa de assistência “integral” não se concretiza quando o beneficiário não tem acesso aos recursos técnicos equivalentes à parte hipersuficiente. A isonomia estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Portanto, a isonomia implica garantir que as partes em uma controvérsia tenham condições equitativas para exercer seus direitos, assegurando o contraditório e a ampla defesa técnica contábil. Portanto, defesa restrita sem assistência técnica também viola o devido processo legal possibilitando o surgimento de resultado, injustas que compromete a busca pela verdade real e o direito a paridade de armas previsto no art. 7 do CPC.
[1] A construção e o aperfeiçoamento do direito a verdade dos atos e fatos patrimoniais, está contida na Doutrina contábil: Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil, onde cabe aos assistentes indicados pelos litigantes, validar a verdade real que se espera esteja contido no laudo do perito nomeado o qual devera prestigiar o princípio da epiqueia contabilística. Ver o livro: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil. Curitiba: Juruá Editora, 2022.
[2]A calúnia consiste em culpabilizar falsamente a autoria de um crime para outrem. Para que se configure o crime de calúnia, é necessário que seja exposto publicamente um fato criminoso. (Juiz auxiliar da Vice-Presidência, Ely Jorge Trindade – https://www.tjpb.jus.br/noticia/conheca-a-diferenca-entre-os-crimes-de-calunia-injuria-e-difamacao)
[3] A difamação constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros. (Juiz auxiliar da Vice-Presidência, Ely Jorge Trindade – https://www.tjpb.jus.br/noticia/conheca-a-diferenca-entre-os-crimes-de-calunia-injuria-e-difamacao)
[4] A justiça só se faz entre iguais. A afirmação de que “só há justiça entre iguais” é atribuída a Scrooge, que é um capitalista avarento em “Um conto de Natal”, de Charles Dickens. Este mais elevado serviço tido como justiça há muito é abordado pelos filósofos, presumindo-se que a justiça é a conformidade como direito; pela virtude de dar a cada um aquilo que é seu. Tem-se uma utopia, pois não existem, segundo Confúcio, na essência, partes iguais. O mestre Confúcio diz que “os homens todos se assemelham por natureza. Eles se fazem diferentes pelos hábitos que adquirem”. Além disso, devem as partes ser representadas por advogados devidamente constituídos, o que não quer dizer que estes advogados sejam iguais em suas habilidades científicas. Logo, na formulação de suas estratégias para a elaboração do pedido e da prova, no recebimento de orientações contábeis e da fundamentação do pedido e da contestação, é que a justiça vai considerar quando disser o direito das partes. As partes fazem de sua equipe para demandar, a sua imagem e semelhança. Assim, se uma parte é fraca, a sua equipe também o é; não existirá a igualdade, quando a outra parte for forte, pois a inteligência é dada pelos homens que cercam o litigante. (HOOG, Wilson A. Z. Revista Catarinense da Ciência Contábil – CRCSC – Florianópolis, v.6, n.18, p.57-64, ago/nov 2007 Perícia contábil e a “Justiça entre iguais”.)
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 26 de dezembro de 2025.
______. Decreto-lei N. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 26 de dezembro de 2025.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 26 de dezembro de 2025.
HOOG, Wilson A. Z. Revista Catarinense da Ciência Contábil – CRCSC – Florianópolis, v.6, n.18, p.57-64, ago/nov 2007 Perícia contábil e a “Justiça entre iguais”.)
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria da Eficiência da Prova Pericial Contábil. Curitiba: Juruá Editora, 2022.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Publicado em 12/07/2026.
