Doutrina como Fonte de Direito Contábil na Fundamentação do Laudo

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Na ambiência da perícia contábil, especialmente na elaboração do laudo e/ou pareceres, avulsa a responsabilidade objetiva[1] do perito em relação à doutrina como fonte de direito[2]  na fundamentação das respostas dos quesitos em simetria à determinação pétrea constante do §1° do art. 473 do CPC.

   Sem a doutrina, a ciência da contabilidade ficaria estagnada, limitada à literalidade da lei, o que contraria a base epistemológica da ciência. O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), permite que doutrinas clássicas, sejam utilizadas como fontes de direito contábil (doutrina como fonte subsidiária).

   A doutrina fornece embasamento teórico para questões vitais, como a explicação de teorias, aplicação de métricas e procedimentos de valorimetrias, princípios e conceitos. Além de estimular o estudo contínuo por parte dos advogados, peritos, magistrados, desembargadores e ministros do STJ e STF elevando a qualidade do debate judicial.

   HOOG e Mann[3]  lecionam no seguinte sentido:

A máxima “a doutrina é indispensável para um Direito dinâmico e justo” encapsula a relevância da doutrina como pilar para a interpretação e aplicação do Direito, especialmente no contexto processual. No sistema judicial brasileiro, baseado no civil law, a doutrina atua como fonte subsidiária do Direito (art. 4º da LINDB) e desempenha um papel essencial nas fundamentações judiciais, conferindo legitimidade, coerência e profundidade às decisões. Sua importância se estende à utilização de todos os meios probantes hábeis, incluindo a perícia contábil, na busca pela verdade material, que é um objetivo central do processo judicial (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 369 do CPC).

 A doutrina subsidia essa dinâmica, com ênfase na verdade processual e na perícia contábil. Sendo crucial para:

  • Interpretar normas, técnicas e procedimentos periciais: Esclarece conceitos ambíguos ou lacunas legais, permitindo que o juiz aplique o Direito de forma atualizada e alinhada aos princípios constitucionais;
  • Promover justiça: Garante que as decisões judiciais sejam fundamentadas em argumentos teóricos sólidos, evitando arbitrariedades (art. 93, IX, da CF).
  • Adaptar o Direito à realidade: A doutrina evolui com a sociedade, oferecendo soluções para questões contemporâneas, como novas tecnologias ou relações econômicas complexas que envolvem métricas contábeis e procedimentos de valorimetrias.

Estas características dinâmicas e justas da doutrina são essenciais para embasar o uso de meios probantes hábeis, pois fornece o arcabouço teórico que legitima a escolha e a interpretação das provas no processo.

   É fato notório que o uso da doutrina na fundamentação das respostas e conclusões do perito, afastam as interpretações ambíguas, polissêmicas e/ou expansivas que comprometem a compreensão do labor dos peritos, por parte dos julgadores, MP e litigantes. Além de combaterem possíveis falácias, sofismas e o uso profano de conceitos fluidos[4], em especial, quando da existência de quesitos fastidiosos[5] que podem induzir o perito a erro.

   O ceticismo do perito é necessário para a busca de uma asseguração contábil razoável, leva, sem sombra de dúvidas, ao abrigo da doutrina.

   HOOG e Mann[6]  instruem, em relação à fundamentação das respostas como determina, o §1° do art. 473 do CPC, conforme in verbis:

Na fundamentação das respostas como determina o “art. 473 do CPC, O laudo pericial deverá conter:  § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

    Na fundamentação das respostas pode e deve o perito utilizar a doutrina como fonte de direito e embasamento de métricas e critérios valorimétricos.

   A ausência da fundamentação das respostas é o principal motivo para impugnação do laudo. Porém, como se vê na sequência não é a única argumentação possível.

 

Ausência da fundamentação técnica e científica §1° do art. 473 do CPC.
Tentativa de impedir o contraditório técnico §2° do art. 466 do CPC.
Falta de resposta aos quesitos. Inciso IV do art. 473 do CPC.
Falta da exposição detalhada do objeto da perícia. Inciso I do art. 473 do CPC.
Falta de explicação e indicação da análise científica e/ou técnico realizada pelo perito. Inciso II do art. 473 do CPC.
Falta de método científico de investigação. Inciso III do art. 473 do CPC.
Respostas que extrapolaram o objeto da perícia. §2° do art. 473 do CPC
Ausência de respostas a quesitos suplementares. Art. 460 do CPC.
Opinião de juízo de valor em prejuízo de uma conclusão com juízo científico. §2° do art. 473 do CPC.
Apresentação de laudo fora do prazo. Caput e §2° do art. 377 do CPC.

 

   Uma interpretação polissêmica, ambígua e/ou expansionista de um conceito ou uso de métricas, oferecem erros materiais relevantes, que podem criar a abominável figura de uma perícia, cujo laudo seja inconclusivo ou deficiente, nos ternos do § 5º, art. 464 do CPC, já que apresenta riscos como subjetividade, conflito com a doutrina, manipulação, inconsistência, questionamento legal, perda da imparcialidade do perito por erro de cognição e percepção negativa.

[1] Responsabilidade objetiva do perito – é aplicada quando o perito, ao exercer sua função como auxiliar do juízo, causa danos a terceiros (como partes do processo) por meio de atos ou omissões como ausência de fundamentação de uma resposta, §1° do at. 473 do CPC, independentemente de comprovação de culpa, dolo ou negligência.

[2]  Doutrina como fonte de direito nos tribunais – é possível que existam pessoas alegando que uma doutrina não pode ser utilizada como uma fonte do direito a ser aplicada nos tribunais, pontualmente na elaboração de sentenças e laudos/pareceres periciais, visto que os juízes não são obrigados a considerar em suas pronúncias a opinião dos doutrinadores, esquecendo-se da regra do livre convencimento, e sem embargos a isto, é fato notório que a escol dos juristas defenda que é evidente o relevante papel que a doutrina exerce no meio jurídico, inclusive como fonte de fundamentação de decisões. A contemporânea doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. É inegável que a doutrina se constitui em atmosfera propícia à formação do melhor critério de interpretação para a aplicação do ordenamento jurídico oriundo do poder legislativo, oferecendo aos julgadores e aos litigantes um referente científico extremamente consistente. A doutrina não só pode como é utilizada pelos professores, peritos e julgadores, como referência para a interpretação e aplicação da legislação, diferenciando-se da legislação que tem força de lei e é obrigatória para todos os cidadãos, inclusive não pode o judiciário decidir em sentido contrário às leis vigentes. E o fato de existir “doutrinas divergentes e convergentes”, isto torna a doutrina como fonte de direito algo muito mais robusto diante do contraditório. Lembrando que não é o fato de algo aparentar ser um livro que configura doutrina. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024, p. 243.)

[3]  HOOG, Wilson Alberto Zappa e Mann, Gilmar. Enciclopédia de Pericial Contábil. Tomo 11. Contabilidade Forense, no prelo 2026.

[4] Conceitos fluidos – no âmbito da perícia contábil, sob a égide do “jus sperniandi” e dos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório técnico, exercidos pelo perito assistente indicado por uma das partes litigantes em processos judiciais ou arbitrais-administrativos; são os conceitos fluidos utilizados nas respostas que se referem às interpretações ou noções contábeis que buscam o ilusionismo nas definições por interpretações expansionistas, ambíguas ou polissêmicas. Esses conceitos permitem adaptações contextuais, alinhadas às especificidades de juízo de valores do perito assistente e/ou litigantes, que envolvem às normas contábeis (como resoluções do CFC, CPC ou IFRS) e às estratégias empregado por uma ética profissional de caráter duvidoso.   Os quesitos fluidos possuem as seguintes características: flexibilidade interpretativa, adaptação estratégica, logo, os conceitos fluidos não estão alinhados ao juízo científico e permitem respostas que evitam posicionamentos não verdadeiros e que introduzem a uma dúvida razoável sobre atos e fatos patrimoniais. Estes conceitos fluidos existem apenas, para perturbar o raciocínio cognitivo, por um ato tentado e consumado de romper com a lógica convencional, que pode ser entre doutrina e normas jurídicas. Pois, a título de exemplos, indaga se a CVM, BACEN ou o CFC, em suas resoluções, reconhecem os métodos científicos e/ou métricas contábeis constantes da Teoria Contábil ou da clássica doutrina, como o método holístico de valorimetria do fundo de comércio.

[5] Quesitos fastidiosos – no contexto da perícia contábil, “quesitos fastidiosos” refere-se a perguntas impertinentes, inadequadas, ou que ultrapassam os limites técnicos do bom senso e/ou que não têm relação com o objeto da perícia.  O normal é que as perguntas, formuladas pelas partes ou pelo juiz, buscam esclarecer pontos relevantes, mas quando inoportunas, podem causar desconforto e apenas servem para aumentar o preço do labor do perito, pois horas técnicas são consumidas.  Perguntas fastidiosas estão vinculadas a estratégias profanas, que podem induzir às respostas que contém conceitos fluidos.

 [6] HOOG, Wilson Alberto Zappa e   MANN, Gilmar. Enciclopédia de Pericial Contábil. Tomo 11, Contabilidade Forense, no prelo 2026.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas 10 teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro no mercado a mais de 25 anos e que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 12 de setembro de 2025.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2024, 615 p.

HOOG, Wilson Alberto Zappa e Mann, Gilmar. Enciclopédia de Pericial contábil. Tomo 11. Contabilidade Forense, no prelo 2025.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 30/08/2026.

Balanço de Determinação e a Distinção entre Preço de Saída e Valor Líquido de Realização

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Na ambiência da perícia contábil, especialmente em demandas que envolvem a apuração de haveres ou deveres em resolução de sociedades, à luz do art. 606 do CPC, os termos preço de saída e valor líquido de realização aplicados à valorimetria dos estoques, têm significados diferentes, vamos esclarecer cada um:

  1. Preço de saída:

   A doutrina clássica de HOOG revela o conceito: preço de saída – critério de valorimetria de ativos e passivos para o balanço de determinação, quando da apuração de haveres de sócios ou acionista que se desliga. O preço de saída é o valor corrente ou venal de mercado de um bem ou serviço, logo, é o valor médio que normalmente se obtém na alienação. Em síntese, o preço de mercado ou preço de saída é o montante em dinheiro, pelo qual um produto, serviço ou mercadoria é frequentemente negociado em um determinado lugar e concorrência pautada na lei da oferta e procura.

Na linguagem coloquial refere-se ao valor bruto pelo qual um ativo (estoque de mercadorias ou produtos acabados) é vendido ou alienado em uma transação normal. É o preço acordado entre as partes antes de quaisquer deduções, como impostos, taxas, comissões ou outros gastos associados à venda. Ou seja, o que efetivamente “entra” no caixa do vendedor.

Exemplo: Você vende uma mercadoria por R$ 100. Esse é o preço de saída.

  1. Valor de realização líquida:

   A doutrina clássica de HOOG revela o conceito: valor líquido de realizaçãocritério de avaliação de ativos, obtido pela diminuição do preço de venda dos tributos, encargos sociais e demais despesas associadas.

Na linguagem coloquial refere-se ao montante que efetivamente sobra no caixa do vendedor após a dedução de todos os gastos associados à venda, como tributos e contribuições sociais entre outros, exceto o custou de aquisição da mercadoria (ex.: PIS, COFINS, ICMS, IPI, IR, CS, e a novidade tributária de 2025 a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), taxas de corretagem, emolumentos ou outras despesas de vendas. Representa o valor que “sobra” na mão do vendedor.

Exemplo: No caso da mercadoria vendida por R$ 100 (preço de saída), se houver R$ 5 de corretagem e R$ 15 tributos e contribuições sociais, o valor líquido de realização será R$ 80.

Distinção principal:

  • O preço de saída é o valor bruto da transação, sem considerar deduções.
  • O valor líquido de realização ou o seu equivalente valor realizável líquido[1], é o valor final, após descontar todos os tributos e contribuições sociais e as despesas relacionadas à venda.

   A lei é clara ao determinar o preço de saída, art. 606 do CPC. A doutrina identifica de forma clara os conceitos: de valor líquido, à luz da doutrina e da ciência contábil, é algo totalmente distinto do conceito de preço de saída. Portanto, uma interpretação extensiva gera uma falácia, por admitir uma premissa equivocada. Logo, adotar critérios de valorização específicos do balanço ordinário, para o balanço extraordinário referenciado como balanço de determinação, é um epistemicídio contabilístico, ou seja, desrespeitar a literalidade do art. 606 do CPC, configurando um desvio técnico.

   Naturalmente que a receita líquida das vendas e serviços, inciso II do art. 187 da Lei 6.404/1976 onde não se subtrai as despesas de vendas, também é algo diverso do valor líquido de realização, ou seja, do valor realizável líquido, como também se distancia do valor justo (o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado) previsto na letra “a” do § 1o art. 183 da Lei 6.404/1976, aplicável aos balanços ordinários e não aplicável aos balanços extraordinários. Diante desta explicação, não se pode admitir confusão conceitual entre: preço de saída, receita líquida das vendas e serviços, valor líquido de realização e preço justo.

   Uma interpretação expansionista do conceito de preço de saída oferece erros materiais relevantes, que podem criar a abominável figura de uma perícia, cujo laudo seja inconclusivo ou deficiente, nos termos do § 5º, art. 464 do CPC, já que apresenta riscos como subjetividade, conflito com normas, manipulação, inconsistência, questionamento legal, perda da imparcialidade do perito por erro de cognição e percepção negativa.

   Utilizar o critério de valor realizável líquido em substituição ao preço de venda por analogia, significa criar um paralogismo[2], ou seja, um raciocínio ilógico, pois à luz da ciência da contabilidade pontualmente em relação à Teoria Pura da Contabilidade, preço de saída e valor líquido de realização são coisas totalmente diversas que foram criadas para balanços distintos, como o ordinário e o extraordinário. Sem embargos ao fato do correto uso da analogia, considerado IFRS 13 onde se vê grafado: “o preço de saída = Preço que seria recebido para vender um ativo (…)”. O citado IFRS 13 também coloca luz hermenêutica corroborativa para se evitar desordem entre o preço de entrada, preço de saída e o justo valor, como segue: “preço de entrada = Preço pago para adquirir um ativo (…)”; “valor justo = O preço que seria recebido pela venda de um ativo (…)”.

   E por derradeiro, dizer em um laudo que “preço de saída” significa receita deduzida de tributos, contribuições sociais e despesas com vendas é o caos no contexto da perícia contábil. Essa confusão conceitual viola a exatidão do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC), desrespeita os princípios técnico-científicos como o da epiqueia contabilística, da imparcialidade do perito e o da segurança jurídica, comprometendo a validade do laudo pericial, podendo levar à sua exclusão ou nulidade, por faltar ao perito o conhecimento técnico ou científico necessário, conforme o art. 468 do CCPC.

   Para que os julgadores, advogados e peritos possam entender essas nuances, é essencial que seja aplicado os conceitos corretamente, para se e garantir a conformidade com as normas legais.

 

[1]  Comitê de Pronunciamentos Contábeis Pronunciamento Técnico, CPC 16(R1).

[2]   Paralogismo – [do gr. paralogismós] indica um raciocínio involuntário que não é válido e não é intencionalmente produzido para enganar. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma. Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofisma é intencional. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2024.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas 10 teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro no mercado a mais de 25 anos e que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 10 de junho de 2025.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2024, 615 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 10/08/2026.