A Dúvida Razoável, em relação ao Laudo Pericial
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:
Apresenta-se uma concisa análise sobre a existência de dúvida razoável, em relação ao conteúdo de um laudo pericial contábil, e as características constitutivas da dúvida, da asseguração do labor do perito contábil, à luz da teria pura da contabilidade, da lei e da experiência pericial.
E para tal, serão abordados aspectos da asseguração, da objeção, e da identificação da dúvida.
Palavras-chave: Dúvida razoável. Laudo pericial. Objeção ao laudo. Objeção a uma resposta do perito.
Desenvolvimento:
Uma dúvida razoável pode ser em relação a todo um laudo ou em relação à resposta de um dos quesitos, e gerar uma objeção, conforme segue:
Objeção ao laudo – diz-se de uma contestação a um laudo. Representa uma opinião contrária, logo, uma contradição fundada ao que foi afirmado no laudo.
Objeção a uma resposta do perito – diz-se de uma contestação a resposta de um quesito, quando se impugna esta resposta e apresenta-se uma opinião contrária, logo, uma contradição ao que foi afirmado. Uma objeção pode ter como causa, uma dúvida razoável, a falta de asseguração contábil no labor do perito ou uma interpretação equivocada de evidência por quem respondeu o quesito.
A questão da “dúvida razoável em relação ao laudo perical” é uma questão deveras complexa e sem expressa referência no Código de Processo Civil e na legislação contábil, razão pela qual surge a necessidade de uma construção doutrinária, à luz da teoria pura da contabilidade, da experiência e da Lei maior, pois, o estudo Constitucional do fenômeno deve ser desenvolvido à luz do art. 5°, incs. XXXV, LIV, LV e LVI da CF/88.
A construção doutrinária depende da matéria objeto de análise, (compra, venda, investimentos, avaliação e etc.), não sendo plausível acreditar que para toda e qualquer registro contábil e tipo de demanda (apuração de haveres, perdas, danos, etc.) o grau de asseguração quanto aos fatos controvertidos e relevantes seja o mesmo. Pois, o grau de asseguração pode ser: inexistentes, parcial, limitados ou absolutos. Portanto, é possível construir, com apoio em alguns parâmetros, um modelo em relação a esse grau de certeza esperado para solucionar o pleito judicial, em relação aos quesitos submetidos ao exame técnico científico contábil.
Ao menos, é possível se estabelecer uma diferença básica, em relação ao grau de certeza que se deve utilizar para o julgamento de atos ou fatos patrimoniais. E quando a certeza não for absoluta, surge a possibilidade para uma objeção à resposta, pois nasce a figura da dúvida razoável e a justiça deve refletir ante a dúvida e a possibilidade de erro e não condenar sem estar seguros em relação aos atos e fatos patrimoniais. Um julgamento condenatório, precificação de haveres, perdas, danos ou qualquer forma de indenização não deve ser feito com base em dúvidas razoáveis, mas sim, em certezas plausíveis. Pois, há necessidade de se saber o que se passou com o patrimônio.
Uma dúvida razoável pode surgir:
– Por uma interpretação equivocada de evidência por quem efetuou uma inspeção e respondeu a um quesito. Ou pela existência de erro material na perícia. A falta da utilização de método científico adequado a inspeção pode gerar uma interpretação equivocada de uma evidência;
– Quando uma resposta for inconclusiva. Diz-se que uma resposta é inconclusiva quando com a sua leitura não for possível a formação de um juízo de convicção acerca do perguntado. Ou não foi feita a verificação da hipótese científica, que gera a certeza, logo, a verificação de uma causa e sua relação com o efeito. Uma resposta inclunclusiva não se confunde com uma resposta prejudicada pela falta de documento ou com uma escrita contábil insuficiente;
– Quando existir obscuridade ou omissão na reposta. Diz-se de resposta com falta de clareza e da pouca compreensibilidade da redação grafada no laudo. Ou quando o perito não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes nos quesitos, a qual não tenha sido ele impugnado e indeferida pelo Juiz ou pelo Árbitro;
– Quando existir contradição no laudo. Diz-se da contradição, quando existe incoerência entre duas ou mais respostas, colocando a segurança do labor em dúvida;
– Quando existir falta de fundamentação científica nas respostas, as fundamentações de respostas de quesitos em perícia contábil devem ter como base a Ciência Contábil, ou se for o caso, a Política Contábil, sendo desaconselhadas as respostas limitadas a “sim” ou “não”.
O instituto da expressão indícios suficientes necessita ser efetivamente esclarecida. Um indício, logo, uma possibilidade razoável pode servir apenas para a submissão de alguém ou de coisas a um processo de coleta de provas, pois, a evidência, tem fundamento em uma certeza, e não numa probabilidade. É deveras importante a efetiva distinção entre juízo de probabilidade, indício e juízo de certeza que é uma evidência.
O juízo de certeza é a afirmação da verdade no processo, pois tem amparo na evidência.
O juízo de probabilidade, é um julgamento com base em indícios, que aprecia as argumentações disponíveis nos autos, um juízo de valor.
Para a compreensão do sentido e alcance do conceito de dúvida razoável, necessário é a observação dos seguintes conceitos auxiliares:
Conceito de prova contábil: todo e qualquer elemento documental dirigido ao juiz e perito para esclarecer, confirmar ou negar, o que foi alegado na inicial e na contestação.
Objeto de prova: são todos os fatos controvertidos, relevante advertimos os fatos notórios, os confessados, os incontroversos não são objeto de prova.
Ônus da prova: é obrigação do autor e do réu, por se tratar de regra de julgamento, constante do art. 373 do CPC/2015, logo, compete a eles, instruir a ação com os documentos probantes, nos termos do art. 434 do CPC/2015, e não do perito, pois ao perito cabe a inspeção da prova e não a sua produção. Isto sem embargos ao fato de que Juiz ou o Árbitro tem poderes para a descoberta da verdade real se possível, se não a verdade formal, podendo de ofício determinar a produção de prova contábil.
Uma prova contábil por presunção, quiçá, sirva, para casos específicos para solucionar uma dúvida razoável. Pois, a prova contábil por presunção, como exemplo, valorimetria de indenizações, como o lucro cessante, entre outras hipóteses, está alicerçada no fato de que a presunção é um meio de prova processual, por força do inciso IV do art. 212 do CC/2002, pelo qual se presume, pela via do raciocínio lógico contábil, que de um ato ou fato conhecido, conclui-se como razoável a probabilidade da existência de outro ato ou fato, ou seja, é a consequência econômica financeira que o perito afere de um ato ou fato conhecido, para demonstrar outro fato desconhecido. Desta forma a presunção mostra uma verdade obtida por indício incontestável e ou evidência, logo, deduzida da natureza de certos atos e fatos que demonstram a veracidade de outros. A prova contábil por presunção revela o que o perito mensurou de um fato ou ato conhecido, para demonstrar outro fato ou ato desconhecido ou duvidoso.
Considerações Finais:
Uma dúvida razoável é uma objeção que pode ser em relação a todo um laudo ou em relação à resposta de um dos quesitos, as características constitutivas da dúvida podem decorrer de uma interpretação equivocada de uma evidência; de uma resposta inconclusiva; de obscuridade ou omissão na reposta; de uma contradição no laudo; ou da falta de fundamentação científica nas respostas, ou seja, da falta de asseguração do labor do perito contábil. E na falta de documentos ou evidências diretas, uma prova contábil por presunção, quiçá, sirva, para casos específicos, para solucionar uma dúvida razoável.
E se após as tentativas de solução da dúvida, persistir a dúvida razoável, inclusive após a análise por presunção, não se pode utilizar a prova pericial contábil para condenação por violação de direitos e mensuração monetária de indenização por danos patrimoniais.
Publicado em 27/10/2015.