A Essência da Verdade do Fundo de Comércio – “Goodwill”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

      É deveras relevante desmistificarmos a abominável falácia em relação ao fundo de comércio, como segue nesta narrativa elucidativa.

    O fundo de comércio ou goodwill, que não é sinônimo de capital intelectual, de ágio, e nem de lucros futuros, e não o é de estabelecimento empresarial, é sim, um ativo intangível que pode ser precificado e é composto por vários vetores, sendo o fundo de comércio considerado como um atributo ou fruto do estabelecimento empresarial, significando que o superlucro é um benefício econômico do ativo fundo de comércio, gerado e existente no momento da avaliação do intangível fundo de comércio, portanto, o superlucro  não é sinônimo de fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio. O fundo de comércio é um ativo, que não é lucro futuro, sendo possível aplicar o procedimento pericial de testabilidade, com base no impairment of goodwill, além de se medir a sua dosimetria, se a Lei 6.404/1976 adota o regime de competência, art. 177, é logico que não se deve escriturar lucros futuros, logo, fundo de comércio, não é lucro futuro.

    Por conseguinte, fundo de comércio ou goodwill não é “algo mais” além do preço do patrimônio líquido, devido à uma expectativa de fluxo futuro de caixa. Sendo um julgamento temerário, o risco de se confundir benefício econômico, superlucros, com o benefício financeiro de uma geração de caixa futura, esta incoerência técnica, que vai além de um julgamento temerário, estando avante e em direção ao epistemicídio contábil, cria a impressão de que as pessoas não têm uma opinião formada em relação ao tema, e por isto se confundem tanto, apresentando opiniões ambíguas e/ou polissêmicas. E chamando o tema, fundo de comércio à ordem técnica científica, é imperioso registrar que pode existir lucro, sem que exista sobra no caixa, sendo o contrário, existência de prejuízo e geração de caixa também algo factível. E por derradeiro, um balanço patrimonial de uma sociedade empresarial, somente será útil e fidedigno, se todos os ativos e passivos estiverem escriturados, sendo passível então, conhecer, o que realmente importa,  o valor patrimonial das ações, até porque,  o famigerado “preço justo” de ações pode, no mercado, ser puxado ou derrubado por uma  indução artificial do seu preço, surgindo o ágio ou o deságio do valor patrimonial das ações. A Teoria da Essência sobre a Forma, permite refletir melhor a valorimetria e a base econômica deste ativo fundo de comércio, afastando-se as incongruências, principalmente às vinculadas ao aviamento desenvolvido pela célula social, que não raro, pode valer mais que os outros ativos. Se a Lei 6.404/1976 em seu art. 170, inciso III, prevê ágio e deságio, em função das condições do mercado, e se o ágio é em função do mercado, este nada tem a ver com valor patrimonial das ações e a correta valorimetria do patrimônio líquido.

    Com a devida licença, e respeito às posições divergentes, e às alucinações de que não se registrar fundo de comércio, principalmente para se obter o valor patrimonial ações/quotas e pagar os haveres de sócios/acionistas, e apenas à título de afastar as alucinações, é importante salientar, o que vale, a realidade fática, ou seja, a supremacia da essência, pois o  âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência está tranquilamente pacificada quanto à possibilidade de inclusão do fundo de comércio na apuração dos haveres, em se tratando de sociedades empresárias, como seguem os exemplos: (REsp 907.014/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ de 19/10/2011; REsp 564.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ De 20/3/2006; REsp 130.617/AM, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 14/11/2005; REsp 271.930/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, DJ de 25/3/2002, p.290; REsp 52.094/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 21/8/2000; REsp77.122/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado De Aguiar, DJ de 8/4/1996).

    Outras posições da Justiça:

  • STJ –Recurso Especial 77122 PR 1995/0053846-6 (STJ): 08.04.1996;
  • TJ-RS – Apelação Cível AC 70035700236 RS (TJ-RS) publicação: 02.05.2013;
  • TJ-RS – Embargos de Declaração ED 70051089837 RS (TJ-RS): 03.05.2013;
  • TJ-RS – Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 70054770813 RS: 05.08.2013;
  • TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70055796247 RS (TJ-RS): 16.09.2013;
  • TJ-RS – Apelação Cível AC 70032827768 RS (TJ-RS) publicação: 23.09.2013;
  • TRF-3 –Agravo de Instrumento AI 16879 SP 0016879-77.2011.4.03.0000 (TRF-3): 16.01.2014;
  • TJ-RJ –Apelação APL 02439733320118190001 RJ 0243973-33.2011.8.19.0001 (TJ-RJ): 01.04.2014
  • TJ-RS – Apelação Cível AC 70057875312 RS (TJ-RS) publicação: 28.03.2014;
  • TJ-SC – Agravo de Instrumento AG 20140045973 SC 2014.004597-3 (Acórdão) (TJ-SC): 16.07.2014.

    Ainda em relação às alucinações técnicas contábeis, de que fundo de comércio-goodwill e ágio, necessário se faz, refletir sem ideias preconcebidas, que o Judiciário, não determinaria o pagamento de ágio em casos de rescisão de contrato de locação não residencial, de indenizações por rompimento de contrato de representação comercial ou de distribuição. Uma coisa racional, é admitir que o Judiciário determine o pagamento do ativo fundo de comércio em casos de indenizações, outra coisa, totalmente irracional, é admitir que o Judiciário determine pagamento de indenizações com base em ágio, logo, defender que o fundo de comércio ou goodwill é ágio, significa: afastar a segurança jurídica pela delírio de que o Judiciário pode determinar o pagamento de ágio a uma vítima de abuso de poder.

    Por uma questão de cognição contábil jurídica, se o fundo de comércio é um ativo e  fruto ou atributo do estabelecimento, não são as duas coisas, sinônimas, portanto, a mesma coisa, estabelecimento é uma coisa e seu fruto outra coisa, igual conclusão para o fato de ser bem intangível, é lógico que  não é bem tangível como estoque, veículo e edificações, e se a Lei 6.404/1976 em seu artigo 179 incisos IV e VI, prevê registros distintos para imóveis e para o fundo de comércio, é logico que são coisas distintas.

    O uso inadequado da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço do fundo de comércio internamente desenvolvido, é um ilusionismo no procedimento de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos, sendo duas as métricas adequadas e mais utilizadas para a sua valorimetria: o método holístico, e o método anglo saxão.

    O fundo de comércio, como um dos mais relevantes itens de um balanço patrimônio e de uma indenização, ou de uma apuração de haveres, entre outras hipóteses, possui uma teoria própria, método próprio de valorimetria denominado de holístico, leis científicas que regulam o fenômeno, vetores, teorema e princípios, que podem ser estudados com uma maior amplitude, ver: Teoria Geral do Fundo de Comércio o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, que contém 300 páginas.

    Esta reflexão tem a finalidade ímpar de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância para os juízes, contadores, advogados e investidores, contribuindo sobremaneira para o combate das maquiagens dos balanços patrimonais, privilegiando a supremacia da essência,   sobre a forma  para se  evitar a decadência total ou derrota dos relatórios da contabilidade e a manutenção dos balanços patrimoniais putativos, privilegiando a função, e o objetivo da contabilidade. E não esperamos unificar ideias ou conhecimentos, apenas demonstrar aspectos técnicos interpretativos, por intermédio de uma sã critica ancorada na constante evolução doutrinária[1].

 

[1] EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA – a evolução doutrinária é um processo pelo qual as interpretações e entendimentos de uma doutrina evoluem em resposta às mudanças na ciência, novas descobertas que exigem uma reavaliação da literatura, adaptando- aos valores contemporâneos, pois à luz de novas informações ou entendimentos a doutrina pode mudar à medida que aprendemos mais e nossa ciência evolui. A evolução da literatura é um fenômeno natural  constante e importante, porque nos permite explorar novas ideias, expandir nossa compreensão de  uma teoria, teorema, leis científicas e seus princípios, e é fundamental para o crescimento intelectual dos utentes da doutrina, incluindo o diálogo entre a jurisprudência e a doutrina para a busca de direitos e uma  justiça plena, proporcionando uma abertura para o passado, uma compreensão do presente e uma inspiração de estudos continuados para o futuro. Uma evolução doutrinária tambem pode simplesmente contemplar as correções de desacertos criados no passado por concepções errôneas ou inadequadas. Evoluir significa conectar-nos com diferentes perspectivas e conhecimentos cognitivos afastando-se do negativismo. A evolução da doutrina contábil de HOOG, ao longo de suas duas décadas de produção doutrinária reflete não apenas as mudanças na Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, mas também, as mudanças no labor dos peritos judiciais-arbitrais, incluindo os procedimentos de valorimetria, as métricas, a modernização da ciência e as mudanças nos ensinamentos, o que não significa necessariamente, uma nova verdade tida como absoluta e imutável, pois na ambiência da ciência tudo muda constantemente e pode melhorar superando os conhecimentos anteriores.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/06/2024.