A justiça já decidiu pela improcedência de alegações genéricas, em relação ao método holístico de avaliação do fundo de comércio

     Eventuais impugnações de assistentes técnicos de forma genéricas e imprecisas, em relação ao balanço de determinação, inclusive os ajustes anteriormente citados, podem refletir apenas um inconformismo e abuso da ampla defesa ou do contraditório.

     Alegações genéricas e infundadas em relação ao balanço de determinação, portanto, alegações desprovidas de demonstração da existência de erro de precificação, não podem dar ensejo à invalidação da perícia. Pois, as impugnações devem ser lastreadas em análises técnicas, em análises científicas devidamente fundamentadas com a literatura especializada. Objeções ao balanço de determinação em face de um simples inconformismo, jus sperneandi ou erro de cognição divorciada do bom senso, somente servem para criar obstáculos à celeridade processual, sem qualquer caracterização de suspeição dos critérios de valorimetria.

     Em relação as alegações genéricas, que são utilizadas para uma pseuda-impugnação da precificação do fundo de comércio, pela via do método holístico; a justiça já decidiu pela sua improcedência, conforme segue (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acordão – Registro: 2016.0000921843, São Paulo, 7 de dezembro de 2016, desembargador relator: HAMID BDINE).

 

Conforme se extrai das razões recursais e do laudo divergente de fs. 573/580, o apelante entende que a avaliação realizada pelo perito judicial não deve prevalecer, pois houve uma supervalorização do aviamento com a aplicação do método holístico. (…). Contudo, ao contrário do alegado pelo apelante, o exame do laudo pericial de fs. 484/509 revela a consistência dos métodos utilizados pelo perito para apuração dos haveres, sendo que o laudo divergente apresentado pelo assistente do apelante é insuficiente para demonstrar que a metodologia adotada no laudo tenha conduzido à inadequação do resultado obtido ou que seria tecnicamente inviável obtê-lo. (…) As meras alegações genéricas de que o cálculo da expectativa de lucros futuros não encontram amparo na realidade da empresa que iniciava suas atividades, sem a demonstração efetiva do erro dos cálculos, não levam a conclusão diversa daquela alcançada pelo perito judicial “com base nas informações constantes nas demonstrações contábeis da empresa do período (…).” Assim sendo, é de rigor reconhecer a solidez do laudo pericial apresentado, que apurou corretamente o valor do fundo empresarial, passando-se à forma de pagamento.

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Publicado em 22/11/2018.