Adiantamento dos Honorários do Perito, após o Novo CPC/2015
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:
Apresenta-se uma breve análise sobre os meios operantes da remuneração do perito, após CPC/2015, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
E para tal, será abordada uma interpretação literal dos arts. 95, 98 e 465 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.
Palavras-chaves: Perícia contábil. Honorários do perito.
Desenvolvimento:
Inicialmente destacamos que a verba honorária tem caráter alimentício e deve ser antecipadamente depositado em cartório, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Este é o espírito do art. 82 do CPC/2015.
A partir da vigência do CPC/2015, por força do art. 95.
Art. 95– Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
- 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
- 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.
- 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
- 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
- 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
A verdade real, em relação à assistência judiciária prevista na Constituição Federal (CF), art. 5°, inc. LXXIV, é de que cabe ao Estado o ônus da assistência judicial e não ao perito. O benefício da assistência judicial inclui inclusive o direito a um assistente técnico que deverá ser pago pelo Estado, sob pena deste hipossuficiente ter seus direitos a ampla defesa e ao contraditório cerceados. Impor ao perito que realize trabalho sem a sua respectiva e justa remuneração, é um ato profano, por ferir Princípios Constitucionais esculpidos no art. 1° da CF, incs. III e IV, pela violação do princípio da dignidade humana e do princípio dos valores sociais do trabalho.
Respeitando a ordem constitucional da dignidade e do valor do trabalho do perito, é dever do Estado assistir às pessoas em suas demandas. Assim é o espírito do art. 98 do CPC/2015, conforme segue:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- 1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
- 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
- 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
- 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
- 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
- 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Na hipótese da perícia ser inconclusiva ou deficiente, o Juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. A ausência da indicação precisa de um método científico, inc. III, art. 473 do CPC/2015, no procedimento de perícia, torna o labor pericial deficiente, portanto, o Juiz poderá reduzir a remuneração do perito. O perito em contabilidade, conforme o caso pode utilizar o método indutivo axiomático, defendido por Lopes de Sá[1] ou do raciocínio lógico contábil, defendido por Hoog[2].
Diz-se que uma perícia e consequentemente as respostas aos quesitos é inconclusiva quando com a sua leitura não for possível a formação de um juízo de convicção acerca do perguntado. Ou não foi feita a verificação da hipótese científica, que gera a certeza, logo, a verificação de uma causa e sua relação com o efeito. Uma resposta inconclusiva não se confunde com uma resposta prejudicada pela falta de documento ou com uma escrita contábil insuficiente.
Cabe ao perito, especializado no objeto da perícia, o direito de receber 50% da verba honorária, antes da instalação da perícia e o restante após a entrega do laudo e se existir os respectivos esclarecimentos. Conforme previsto no CPC/2015, que segue.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
- 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
- 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
- 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
- 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
- 5 o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
- 6 o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Considerações Finais:
É possível concluir pela garantia de uma justa remuneração ao perito e que por uma questão de lógica processual o labor pericial deve ser iniciado após o depósito da verba honorária. Na hipótese da assistência judiciária antecipar as despesas relativas aos honorários do perito.
É deveras importante a observação, de que as respostas sejam conclusivas e de que no labor pericial seja aplicado um método científico na execução do labor pericial. Este método deve ser aceito ou referendado pela literatura contábil especializada. A título de exemplo é possível escolher entre os seguintes métodos: o método indutivo axiomático e o do raciocínio lógico contábil.
[1] SÁ, Antônio Lopes de. Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 83- 85.
[2] HOOG. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2015, p.172-177.
Publicado em 25/09/2015.