Apresento uma breve análise sobre o reflexo da Lei 11.638/07 que criou a inclusão do ativo intangível, por força da nova redação do inciso VI do artigo 179 da Lei 6.404/76. Considerando ainda, alguma referência a NIC 38.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil e a segurança jurídica em sua plenitude social patrimonial, a partir do sentido e alcance do conceito da categoria: “Ativo intangível”. Pois os intangíveis, de um modo geral, têm a seguinte classificação: de geração externa e de geração interna. Os de geração externa são um gênero que se divide em tipos ou subgrupos: tecnologias; comerciais e organizacionais. Os de geração interna têm as mesmas divisões do de geração externa, porém são mais difíceis os procedimentos de identificação e de valorimetria.
Os intangíveis têm como características, a sua imaterialidade e; nem sempre podem ser atribuídos exclusivamente a uma determinada conta; as avaliações econômicas têm uma participação de subjetividade por serem fruto de estimativas; legalidade; prazo de exploração; transferibilidade; o seu uso concomitante ou de forma compartilhada.
http://zappahoog.com.br/site/wp-content/uploads/2018/02/logo-pequena.png00Zappa Hooghttp://zappahoog.com.br/site/wp-content/uploads/2018/02/logo-pequena.pngZappa Hoog2018-03-22 12:58:292018-03-22 12:58:29Ativo Intangível: o que Mudou? “Lei 11.638/07-Reforma das Demonstrações Contábeis”.