Mercado Financeiro: Empréstimos e Financiamentos,com uma Concorrência Pura ou Perfeita. Verdade ou Miragem?

Palavras-Chave: Concorrência pura ou perfeita. Mercado financeiro brasileiro.Teoria pura da contabilidade. Dumping. Cartel. Oligopólio. Oligopsônio. Monopólio.  Monopsônio.
Resumo:

    Apresentamos um breve comentário sobre a situação do mercado financeiro, relativo às operações de empréstimos e financiamentos, com ênfase na figura da concorrência pura ou perfeita. Aborda-se a questão pelo viés de uma posição científica, à luz dos princípios da teoria pura da contabilidade.

Para tal, serão inicialmente definidas as seguintes categorias: dumping, cartel, oligopólio, oligopsônio, monopólio e monopsônio. Para então, a partir deste aporte conceitual introdutório, apresentarmos a constatação pericial contábil, sobre a ausência de uma concorrência pura ou perfeita no Brasil. Além disso, há a pacificada presença do oligopólio das instituições financeiras, sem que, para isto, exista evidência da formação de cartel.
Estamos prestigiando a importância da liberdade de se contratar e pactuar, em um mercado livre, sem a figura do oligopólio ou interesses profanos.

Publicado em 03/12/2015.

Nota Técnica Contábil e a sua Utilização em Laudos ou Pareceres  

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

   Apresenta-se uma breve análise sobre a possibilidade da utilização de uma nota técnica contábil, como um referente científico para clarificação de métricas, teorias, atos ou fatos contábeis, por perito, auditor ou consultor.

    E para tal, será abordada uma interpretação literal do § 3°, art. 473 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.

 

Palavra-chave: Nota técnica contábil.

 

Desenvolvimento:

   Considerando a hipótese do § 3°, art. 473 do CPC/2015, onde pode um perito valer-se de um testemunho técnico, denominado de nota técnica para instruir o seu laudo ou parecer. Esta possibilidade é deveras importante diante de interpretações técnicas, quiçá, polissêmicas ou ambíguas, pois as notas técnicas permitem, assim como a literatura contábil especializada em perícia contábil, estabelecer diretrizes vinculadas à implementação das respostas, para um tratamento adequado de solução de dúvidas a serem sanadas pela perícia técnica contábil. A aplicabilidade deste recurso pode também ser utilizada pelos peritos no âmbito da arbitragem.

    Uma nota técnica contábil de clarificação representa uma apreciação técnica de um ponto questionado a um especialista, ou ainda, uma opinião sumária referente a exposições técnicas relativas ao tema de interesse ou estudo da contabilidade. Uma nota técnica  pode solucionar eventuais interpretações polissêmicas ou ambíguas de determinadas situações técnicas científicas. A utilização de uma nota técnica pode ser para embasar pareceres técnicos, nos termos do art. 472 do CPC/2015, logo, também tem eficácia como uma prova preconcebida.

    Uma nota técnica não se confunde com os pareceres e laudos, pode ser emitida por um perito ou por um órgão especializado em contabilidade e pode conter: título, resumo, palavras-chave e referências bibliográficas, além de tabelas, conceitos, pesquisas bibliográficas, gráficos ou figuras e no máximo dez laudas.

    As notas técnicas são consideradas como um referente[1], e são produzidas por necessidade de clarificação técnica científica, quer para labor que envolva perícia, auditoria ou consultoria. A sua aplicação prática está vinculada a uma rápida solução de dúvidas ou para uma orientação que vincule uma interpretação da teoria contábil; aspectos da legislação; a asseguração; ceticismo ou a utilização de métricas contábeis, pois a nota também tem a finalidade de validar métodos.

    O ceticismo profissional de um perito contador se refere à postura que inclui uma atitude questionadora e vigilância para situações que possam indicar possível distorção, devido a erro ou atos dolosos.  Está vinculada a uma avaliação crítica das evidências ou indícios do julgamento profissional, conhecimento e experiências, dentro do contexto fornecido pelas práxis contábeis e deontológicas, e é necessária para se obter uma asseguração razoável e eliminação do risco de distorção relevante de um laudo ou parecer. A asseguração contábil no labor do perito  serve para se obter um nível de asseguração razoável, limitada ou inexistente das informações contábeis que serão utilizadas no labor do perito, reduzindo o risco de erros a um nível aceitavelmente baixo. E serve de base para que o perito certifique atos ou fatos. O tipo de segurança obtida e as circunstâncias em geral da oitiva e dos documentos, é que determinam o grau do risco e segurança, em relação ao seu labor.

   Uma nota técnica representa uma opinião expressa por um profissional sobre fato contábil que lhe foi questionado e tem o sentido de uma recomendação técnica, após uma análise e interpretação de questão técnica científica. Funciona como um testemunho técnico científico contábil.

   O texto do presente artigo recebeu sugestões colaborativas do Ilustre Perito Contador Gilmar Oscar Mann, que se dedica a pesquisas cientificas, assim como, a emissão de notas técnicas contábeis.

 

Considerações Finais:

   Um perito em contabilidade, quer seja nomeado ou indicado, pode ouvir uma testemunha ou solicitar um testemunho técnico, por  força do § 3°, art. 473 do CPC/2015, o qual poder ser na forma de uma nota técnica contábil de clarificação. E a utilização destas é viável para uma fundamentação, sendo uma opção moderna e deveras importante, para situações de grande cumplicidade, onde seja necessário uma opinião de perito com alta especialização em determinado assunto, como exemplo, as ações de apuração de haveres, onde é necessário a elaboração de balanço especial e a sua distinção com fluxo de caixa descontado, a técnica correta de aferição do fundo de comércio, apuração de lucros cessantes pela via da margem de contribuições ou do markup, conceituação e procedimentos para uma valorimetria com base no payback method, nos casos de retorno do investimento para fins do artigo 473 do CC/2002, ou seja, o prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, entre outras possibilidades.

 

 

[1] REFERENTE – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8 ed. Curitiba: Juruá,  2014. p. 351.

 

Publicado em 03/12/2015.

Perícia em Ações que Envolvem as Violações dos Direitos à Propriedade Industrial e Conexos. Lei 9.279/1996

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

  O presente artigo tem por finalidade fazer um breve comentário sobre as provas para embasar o procedimento litigioso, envolvem as violações dos direitos à propriedade industrial e conexos, Lei 9.279/1996, na esfera da Justiça Estatal, notadamente no que diz respeito a: lucros cessantes; perdas e danos; inclui-se também a perda, pela via da usurpação, ou concorrência desleal do fundo de comércio.

Palavras-chaves: Perícia. Violações dos Direitos à Propriedade Industrial e Conexos. Lei 9.279/1996.

 

Desenvolvimento:

    O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão responsável pelo registro de marcas e patentes no país. Portanto, a proteção aos direitos de propriedade industrial, a priori, se faz pelo respectivo registro neste órgão. Salvo situações especiais, como obras literárias, onde os registros são feitos na Biblioteca Nacional.

    Como em todos os tipos de litígios que envolvem perdas, danos e lucros cessantes, avulta a importância de um parecer científico contábil, o qual tem por finalidade embasar o procedimento litigioso, quer seja na arbitragem, ou na esfera da Justiça Estatal, servindo de base para a ação, nos termos dos arts. 472 e 434 do CPC/2015. Os pareceres técnicos são considerados como prova pré-concebida.

    Entre os itens de aferição pericial contábil, relativo à violação da propriedade industrial, que deverão ser apontados no parecer técnico contábil, destacamos como os mais importantes:

1) Lucros cessantes, os quais, segundo a Lei 9.279/96, art. 210, devem ser determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

 I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

 

     Para efeitos do inciso I, o valor do lucro cessante poderá ser aferido pela métrica contábil, margem de contribuição, quer seja pelo método direto ou indireto.

2) Perdas e danos de bens materiais e imateriais, tais como: estoques, móveis, imóveis, máquinas e equipamentos, computadores e investimentos em programas de computadores, marketing, treinamento de pessoal, entre outros.

3) E além dos montantes que possam ter sido lesados em seus lucros, danos e perdas de bens materiais e imateriais, inclui-se também a perda, pela via da usurpação, ou concorrência desleal do fundo de comércio, cujo atributo do estabelecimento empresarial está incluído o valor da marca. Nos termos implícitos do art. 209[1] da Lei 9.279/96. A aferição da perda do fundo de comércio se dá pela sua mensuração antes do evento danoso e depois, especificamente, para as linhas de produtos, objeto do ilícito.

    A partir do CPC/2015, ficou bem delineado no art. 465, que o perito deverá ser especializado na matéria do litígio, portanto, ocorrendo prova judicial, perícia, para comprovar a veracidade do laudo, o perito deverá ter conhecimentos específicos de cálculo de lucros cessantes, além da utilização e conhecimento de método científico, por força do inc. III, artigo 473, do CPC/2015.

Considerações Finais:

    Este artigo representa uma reprodução parafraseada de nossa literatura contábil: Perdas Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2015. No prelo. Tomo 3.11. Perícia em ações que envolvem as violações dos direitos à propriedade industrial e conexos. Lei 9.279/1996. E tem por objetivo alencar as possibilidades de indenização em função da violação dos direitos autorais, mediante apresentação de prova pré-concebida, parecer técnico.

[1]  Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

Publicado em 26/11/2015.

A Dúvida Razoável, em relação ao Laudo Pericial

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Apresenta-se uma concisa análise sobre a existência de dúvida razoável, em relação ao conteúdo de um laudo pericial contábil, e as características constitutivas da dúvida, da asseguração do labor do perito contábil, à luz da teria pura da contabilidade, da lei e da experiência pericial.

E para tal, serão abordados aspectos da asseguração, da objeção, e da identificação da dúvida.

Palavras-chave: Dúvida razoável. Laudo pericial. Objeção ao laudo. Objeção a uma resposta do perito.

 

Desenvolvimento:

     Uma dúvida razoável pode ser em relação a todo um laudo ou em relação à resposta de um dos quesitos, e gerar uma objeção, conforme segue:

    Objeção ao laudo – diz-se de uma contestação a um laudo. Representa uma opinião contrária, logo, uma contradição fundada ao que foi afirmado no laudo.

    Objeção a uma resposta do perito – diz-se de uma contestação a resposta de um quesito, quando se impugna esta resposta e apresenta-se uma opinião contrária, logo, uma contradição ao que foi afirmado. Uma objeção pode ter como causa, uma dúvida razoável, a falta de asseguração contábil no labor do perito ou uma interpretação equivocada de evidência por quem respondeu o quesito.

    A questão da “dúvida razoável em relação ao laudo perical” é uma questão deveras complexa e sem expressa referência no Código de Processo Civil e na legislação contábil, razão pela qual surge a necessidade de uma construção doutrinária, à luz da teoria pura da contabilidade, da experiência e da Lei maior, pois, o estudo Constitucional do fenômeno deve ser desenvolvido à luz do art. 5°, incs. XXXV, LIV, LV e LVI da CF/88.

    A construção doutrinária depende da matéria objeto de análise, (compra, venda, investimentos, avaliação e etc.), não sendo plausível acreditar que para toda e qualquer registro contábil e tipo de demanda (apuração de haveres, perdas, danos, etc.) o grau de asseguração quanto aos fatos controvertidos e relevantes seja o mesmo. Pois, o grau de asseguração pode ser: inexistentes, parcial, limitados ou absolutos. Portanto, é possível construir, com apoio em alguns parâmetros, um modelo em relação a esse grau de certeza esperado para solucionar o pleito judicial, em relação aos quesitos submetidos ao exame técnico científico contábil.

    Ao menos, é possível se estabelecer uma diferença básica, em relação ao grau de certeza que se deve utilizar para o julgamento de atos ou fatos patrimoniais. E quando a certeza não for absoluta, surge a possibilidade para uma objeção à resposta, pois nasce a figura da  dúvida razoável e a justiça deve refletir ante a dúvida e a possibilidade de erro e não condenar sem estar seguros em relação aos atos e fatos patrimoniais. Um julgamento condenatório, precificação de haveres, perdas, danos ou qualquer forma de indenização não deve ser feito com base em dúvidas razoáveis, mas sim, em certezas plausíveis. Pois, há necessidade de se saber o que se passou com o patrimônio.

    Uma dúvida razoável pode surgir:

 – Por uma interpretação equivocada de evidência por quem efetuou uma inspeção e respondeu a um quesito. Ou pela existência de erro material na perícia. A falta da utilização de método científico adequado a inspeção pode gerar uma interpretação equivocada de uma evidência;

– Quando uma resposta for inconclusiva. Diz-se que uma resposta é inconclusiva quando com a sua leitura não for possível a formação de um juízo de convicção acerca do perguntado. Ou não foi feita a verificação da hipótese científica, que gera a certeza, logo, a verificação de uma causa e sua relação com o efeito. Uma resposta inclunclusiva não se confunde com uma resposta prejudicada pela falta de documento ou com uma escrita contábil insuficiente;

– Quando existir obscuridade ou omissão na reposta. Diz-se de resposta com falta de clareza e da pouca compreensibilidade da redação grafada no laudo. Ou quando o perito não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes nos quesitos, a qual não tenha sido ele impugnado e indeferida pelo Juiz ou pelo Árbitro;

– Quando existir contradição no laudo. Diz-se da contradição, quando existe incoerência entre duas ou mais respostas, colocando a segurança do labor em dúvida;

– Quando existir falta de fundamentação científica nas respostas, as fundamentações de respostas de quesitos em perícia contábil devem ter como base a Ciência Contábil, ou se for o caso, a Política Contábil, sendo desaconselhadas as respostas limitadas a “sim” ou “não”.

    O instituto da expressão indícios suficientes necessita ser efetivamente  esclarecida. Um indício, logo, uma possibilidade razoável  pode servir apenas para a submissão de alguém ou de coisas a um processo de coleta de provas, pois, a evidência, tem fundamento em uma certeza, e não numa probabilidade. É deveras importante a efetiva  distinção entre juízo de probabilidade, indício e juízo de certeza que é uma evidência.

    O juízo de certeza é a afirmação da verdade no processo, pois tem amparo na evidência.

    O juízo de probabilidade, é um julgamento com base em indícios, que aprecia as argumentações disponíveis nos autos, um juízo de valor.

    Para a compreensão do sentido e alcance do conceito de dúvida razoável, necessário é a observação dos seguintes conceitos auxiliares:

Conceito de prova contábil: todo e qualquer elemento documental dirigido ao juiz e perito para esclarecer, confirmar ou negar, o que foi alegado na inicial e na contestação.

Objeto de prova: são todos os fatos controvertidos, relevante advertimos os fatos notórios, os confessados, os incontroversos não são objeto de prova.

Ônus da prova: é obrigação do autor e do réu, por se tratar de regra de julgamento, constante do art. 373 do CPC/2015, logo, compete a eles, instruir a ação com os documentos probantes, nos termos do art. 434 do CPC/2015, e não do perito, pois ao perito cabe a inspeção da prova e não a sua produção. Isto sem embargos ao fato de que Juiz ou o Árbitro tem poderes para a descoberta da verdade real se possível, se não a verdade formal, podendo de ofício determinar a produção de prova contábil.

    Uma prova contábil por presunção, quiçá, sirva, para casos específicos para solucionar uma dúvida razoável. Pois, a prova contábil por presunção, como exemplo, valorimetria de indenizações, como o lucro cessante, entre outras hipóteses, está alicerçada no fato de que a presunção é um meio de prova processual, por força do inciso IV do art. 212 do CC/2002, pelo qual se presume, pela via do raciocínio lógico contábil, que de um ato ou fato conhecido, conclui-se como razoável a probabilidade da existência de outro ato ou fato, ou seja, é a consequência econômica financeira que o perito afere de um ato ou fato conhecido, para demonstrar outro fato desconhecido. Desta forma a presunção mostra uma verdade obtida por indício incontestável e ou evidência, logo, deduzida da natureza de certos atos e fatos que demonstram a veracidade de outros. A prova contábil por presunção revela o que o perito mensurou de um fato ou ato conhecido, para demonstrar outro fato ou ato desconhecido ou duvidoso.

Considerações Finais:

    Uma dúvida razoável é uma objeção que pode ser em relação a todo um laudo ou em relação à resposta de um dos quesitos, as características constitutivas da dúvida podem decorrer de uma interpretação equivocada de uma evidência; de uma resposta inconclusiva; de obscuridade ou omissão na reposta; de uma contradição no laudo; ou da falta de fundamentação científica nas respostas, ou seja, da falta de asseguração do labor do perito contábil. E na falta de documentos ou evidências diretas, uma prova contábil por presunção, quiçá, sirva, para casos específicos, para solucionar uma dúvida razoável.

    E se após as tentativas de solução da dúvida, persistir a dúvida razoável, inclusive após a análise por presunção, não se pode utilizar a prova pericial contábil para condenação por violação de direitos e mensuração monetária de indenização por danos patrimoniais.

Publicado em 27/10/2015.

Adiantamento dos Honorários do Perito, após o Novo CPC/2015  

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

      Apresenta-se uma breve análise sobre os meios operantes da remuneração do perito, após CPC/2015, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    E para tal, será abordada uma interpretação literal dos arts. 95, 98 e 465 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.

Palavras-chaves: Perícia contábil. Honorários do perito.

 

Desenvolvimento:

     Inicialmente destacamos que a verba honorária tem caráter alimentício e deve ser antecipadamente depositado em cartório, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Este é o espírito do art. 82 do CPC/2015.

    A partir da vigência do CPC/2015, por força do art. 95.

 

Art. 95– Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
  • 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.
  • 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

  • 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
  • 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    A verdade real, em relação à assistência judiciária prevista na Constituição Federal (CF), art. 5°, inc. LXXIV, é de que cabe ao Estado o ônus da assistência judicial e não ao perito. O benefício da assistência judicial inclui inclusive o direito a um assistente técnico que deverá ser pago pelo Estado, sob pena deste hipossuficiente ter seus direitos a ampla defesa e ao contraditório cerceados. Impor ao perito que realize trabalho sem a sua respectiva e justa remuneração, é um ato profano, por ferir Princípios Constitucionais esculpidos no art. 1° da CF, incs. III e IV, pela violação do princípio da dignidade humana e do princípio dos valores sociais do trabalho.

    Respeitando a ordem constitucional da dignidade e do valor do trabalho do perito, é dever do Estado assistir às pessoas em suas demandas. Assim é o espírito do art. 98 do CPC/2015, conforme segue:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  • 1o A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
  • 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  • 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
  • 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
  • 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
  • 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
  • 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

    Na hipótese da perícia ser inconclusiva ou deficiente, o Juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. A ausência da indicação precisa de um método científico, inc. III, art. 473 do CPC/2015, no procedimento de perícia, torna o labor pericial deficiente, portanto, o Juiz poderá reduzir a remuneração do perito. O perito em contabilidade, conforme o caso pode utilizar o método indutivo axiomático, defendido por Lopes de Sá[1] ou do raciocínio lógico contábil, defendido por Hoog[2].

    Diz-se que uma perícia e consequentemente as respostas aos quesitos é inconclusiva quando com a sua leitura não for possível a formação de um juízo de convicção acerca do perguntado. Ou não foi feita a verificação da hipótese científica, que gera a certeza, logo, a verificação de uma causa e sua relação com o efeito. Uma resposta inconclusiva não se confunde com uma resposta prejudicada pela falta de documento ou com uma escrita contábil insuficiente.

    Cabe ao perito, especializado no objeto da perícia, o direito de receber 50% da verba honorária, antes da instalação da perícia e o restante após a entrega do laudo e se existir os respectivos esclarecimentos. Conforme previsto no CPC/2015, que segue.

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

  • 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

  • 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

  • 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
  • 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
  • 5 o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
  • 6 o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

 Considerações Finais:

    É possível concluir pela garantia de uma justa remuneração ao perito e que por uma questão de lógica processual o labor pericial deve ser iniciado após o depósito da verba honorária. Na hipótese da assistência judiciária antecipar as despesas relativas aos honorários do perito.

    É deveras importante a observação, de que as respostas sejam conclusivas e de que no labor pericial seja aplicado um método científico na execução do labor pericial. Este método deve ser aceito ou referendado pela literatura contábil especializada. A título de exemplo é possível escolher entre os seguintes métodos: o método indutivo axiomático e o do raciocínio lógico contábil.

[1]   SÁ, Antônio Lopes de. Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 83- 85.

[2]  HOOG. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2015, p.172-177.

 

Publicado em 25/09/2015.

Nomeação ou Escolha do Perito, de acordo com o CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Apresenta-se uma breve análise sobre a possibilidade dos litigantes efetuarem em consenso a indicação do perito do Juiz. Esta opção verte do novo CPC/2015, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.

    E o laudo deste perito escolhido pelos litigantes, substitui o laudo do perito que anteriormente era de confiança e indicado pelo Juiz.

    E para tal, será abordada uma interpretação literal dos arts. 95, 465, 471 e 156 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.

Palavras-chaves: Perícia consensual. Escolha do perito pelos litigantes. Art. 471 do CPC/2015.

 

Desenvolvimento:

     A partir da vigência do CPC/2015, é possível para os litigantes, nomearem o perito, desde que as partes sejam capazes e a causa verse sobre bens patrimoniais disponíveis. Não sendo as partes capazes ou os bens ou direitos em disputas não sejam disponíveis, o Juiz continuará a nomear o perito, nos termos do artigo 465 do CPC/2015.

    A escolha o perito, ou seja, a perícia consensual é uma hipótese tratada no § 3o, art. 471 do CPC/2015, é a situação onde os litigantes em comum acordo, escolhem o perito, e o indicam ao Juiz mediante requerimento, desde que as partes, sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Devendo nesse ato as partes indicarem os seus assistentes. Este perito deve ser especializado no objeto da perícia e deve estar devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o Juiz está vinculado, § 1o do art. 156 do CPC/2015.

    Esta perícia por indicação consensual é uma opção que substitui a perícia realizada pelo perito de confiança e indicado pelo Juiz. Cabe esclarecer que uma perícia consensual não é vinculativa para as partes e nem para o Juiz, que pode determinar uma segunda perícia para fundamentar sua sentença, desclassificando, desde que com fundamentação, esta primeira perícia consensual. Esta escolha do perito pelos litigantes, já é possível há muito tempo na arbitragem, ainda que o art. 22 da Lei 9307/96 preveja que o Árbitro determine a realização de perícias, a escolha, do perito pode ser consensual.

    Cabe esclarecer que para a perícia consensual a causa deve permitir a autocomposição. Uma autocomposição é uma forma de solução do conflito pela aceitação espontânea de um dos litigantes, em sacrificar o seu interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse de outrem, é para tal poderá ocorrer a transação[1], a renúncia de direitos, a desistência ou a submissão deste, com o fim de se obter o benefício de um acordo de vontade em substituição a uma decisão judicial ou arbitral. Portanto, é uma forma de cessão que as partes podem fazer no curso de um processo, sendo homologadas pelo Juiz ou Árbitro, como uma autotutela.

    A perícia contábil consensual é uma alternativa deveras importante, para situações onde seja necessário um perito com alta especialização e as partes busquem uma maior velocidade ao rito processual. Os honorários deste profissional deverão ser rateados pelos litigantes por força do art. 95 do CPC/2015 e depositado em juízo para compor as custas do processo.

    Hoog e Carlin[2] estabelecem que:

Cabe esclarecer que o conteúdo de uma pericia consensual não vinculante para a sentença do juiz, que pode, determinar uma segunda pericia para fundamentar sua sentença. Pois a sentença deverá conter os motivos que levaram o juiz a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, quer seja elaborado por um perito de consenso ou por perito nomeado pelo juiz. E para a fundamentação da sentença o Juiz levará em conta o método científico utilizado pelo perito. (Art. 479, do CPC/2015) e esta valoração da prova pericial contábil, terá vinculo direto com a “fundamentação do perito, art. 473 do CPC/2015”, pois se esta não existir, impossibilitada estará o juiz de demonstrar os motivos do seu convencimento.

A perícia consensual é uma alternativa deveras importante, para ações de dissoluções parciais de sociedade nos termos do art. 599[3] do CPC/2015, situação onde é necessário um perito[4] com alta especialização, como avaliação de quotas ou ações, e as partes desejam uma maior velocidade ao rito processual. Os honorários deste profissional deverá ser depositado em juízo antecipadamente e rateado pelos litigantes para compor as custas do processo.

 

   Deveras importante é a possibilidade dos litigantes nomearem o perito, para assistir o Juiz, art.156 do CPC/2015, isto agiliza o processo, e evita discussão nos autos, em relação aos honorários do perito, suspeição ou impedimento do perito.

Considerações Finais:

    A perícia contábil consensual é uma opção moderna e deveras importante, para situações de partes capazes e bens patrimoniais disponíveis, onde seja necessário um perito com alta especialização e as partes busquem uma maior velocidade ao rito processual, como exemplo, as ações de apuração de haveres, onde é necessária a elaboração de balanço especial. Os honorários deste profissional deverão ser rateados pelos litigantes por força do art. 95 do CPC/2015 e depositado em juízo para compor as custas do processo.

  

 [1]  Transação é a cessão parcial e mútua das pretensões dos litigantes, ou seja, situação onde cada litigante cede parte da sua pretensão em favor do outro, de forma simultânea.

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog & CARLIM, Everson Luiz Breda. Valuation. Manual de Avaliação. Curitiba: Juruá. No prelo.

[3]  CPC/2015 – Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III – somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

[4]   Fato previsto no parágrafo único do art. 606 do CPC/2015.

 

Publicado em 01/09/2015.

Perícia Contábil em Liquidação de Sentença. E a Prova contábil por Presunção. À Luz do CPC/2015

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

 Resumo:

    A doutrina contábil especializada em perdas, danos e lucros cessantes possui um referente vinculante à liquidação de sentença, que está estribado no princípio da epiqueia contabilística.

    E com este referente demonstra-se a contribuição que o estudo das práticas periciais contábeis de vanguarda oferece aos profissionais da perícia contábil, quer seja para elaboração de relatos contábeis do tipo: laudo pericial, parecer pericial e testemunha técnica ou apresentação de embasamentos científicos doutrinários à inicial ou à contestação.

 Palavras-chave: Perícia contábil em liquidação de sentença. Prova contábil por presunção.

Desenvolvimento:

   A nossa doutrina[1] especializada em perícia contábil está amparada na teoria pura da contabilidade, em especial, o princípio da epiqueia contabilística. Logo, é entendida pela sua especificidade, própria de uma genuína obra que prestigia a justiça procurando explicar a tendência da perícia contábil e de vanguarda, o seu objeto, objetivo e finalidade. Portanto, se propõe a oferecer uma viripotente proposição para o labor pericial, vinculado a liquidação de sentença, contribuindo para tornar líquida uma sentença ilíquida.

    E em decorrência do embate entre os documentos contábeis, escrituração e a sua ausência, motivada pela autolimitação de fatores de força maior, acredita-se que a nossa doutrina[2], aqui neste artigo parafraseado traga uma boa contribuição à realidade contábil no campo do cientificismo e da filosofia contábil.

    A perícia contábil para a liquidação de sentença, com base no CPC/2015, pode ocorrer de três maneiras:

  1. Pelo procedimento comum[3], quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, art. 509, inc. II;
  2. Por simples cálculo aritmético, art. 509, § 2º;
  3. Por arbitramento (pareceres apresentados pelos litigantes ou pela avaliação de um perito) art. 510, inc. II, a liquidação por arbitramento estará vinculada a um labor pericial, em qualquer das modalidades do art. 464 do CPC/2015 (exame, vistoria ou avaliação) que ocorrerá após a prolação da sentença.

    A liquidação por arbitramento será efetuada com os elementos já constantes nos autos, diferentemente do procedimento comum onde haverá necessidade de alegar e provar fato novo, ou será colhida provas para a determinação do valor da sentença, aferindo-se fatos novos ou novos documentos.

    Entendemos relevante uma explanação um pouco mais detalhada, em relação à liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, inc. II, art. 509 do CPC/2015, conforme segue:

    Existindo perícia contábil esta observará os termos do art. 465 ao 480 do CPC/2015.

   Cabe ao perito o exame documental dos fatos novos e não a juntada ou produção destes nos autos, a parte interessada, em tornar líquida a sentença, deverá providenciar a juntada aos autos dos documentos que deverão ser analisados pelo perito.

   Na hipótese de mensuração de lucro cessante, como regra geral, este se dará com base na escrituração contábil, vide arts. 417 a 421 do CPC/2015, e na hipótese da ausência desta, por motivo de força maior[4] ou até mesmo pela sua não elaboração, temos a aplicação de uma exceção onde os lucros cessantes poderão ser aferidos em sintonia ao espírito do art. 369 do CPC/2015, ou seja, a parte que pleiteia o direito ao lucro cessante pode pleitear em juízo a sua aferição por outros meios legais, ainda que não especificados no CPC para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e a mensuração monetária do lucro cessante. Para tal, surge a figura da prova contábil por presunção.

   A prova contábil por presunção, conforme a nossa doutrina[5] é:

 A prova contábil por presunção para valorimetria de indenizações como o lucro cessante, entre outras, está alicerçada no fato de que a presunção é um meio de prova processual, pelo qual se presume, pela via do raciocínio lógico contábil, que de um ato ou fato conhecido, conclui-se como razoável a probabilidade da existência de outro ato ou fato, ou seja, é a consequência econômica financeira que o perito afere de um ato ou fato conhecido, para demonstrar outro fato desconhecido. Desta forma a presunção mostra uma verdade obtida por indício e/ou evidência, logo, deduzida da natureza de certos atos e fatos que demonstram a veracidade de outros. A prova contábil por presunção revela o que o perito mensurou de um fato ou ato conhecido, para demonstrar outro fato ou ato desconhecido ou duvidoso.

 

    A doutrina de Fiuza[6] se posiciona de forma semelhante, conforme segue:

Presunção é a ilação tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. É a consequência que a Lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado.

    A título de exemplo, da valorimetria do lucro cessante pela via da presunção, podemos imaginar as seguintes situações:

– Um caminhão ou táxi, que sofreu um acidente gera ao seu titular a figura do lucro cessante, enquanto que este ativo não está em operação;

– Ou a hipótese de uma máquina danificada, que gera também ao seu proprietário o lucro cessante, enquanto está inativa.

    E senão for possível aferir este lucro diretamente na escrituração dos seus proprietários, esse lucro poderá ser mensurado, pela análise em comparação de quanto este caminhão, táxi ou máquina em similares condições de uso e de mercado, gerou para um outro proprietário. Isto, a presunção, representa uma mensuração relativa ou por múltiplos de empresas que sejam do mesmo setor e que o perito as utiliza como base de comparação para estimar o lucro cessante desconhecido que é previsível.

    A indenização por lucro cessante responsabiliza aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Sendo que para o cálculo do lucro cessante, abundam, de forma viripotente, por força da teoria pura da contabilidade, a métrica contábil denominada de margem de contribuição.

    A avaliação relativa de lucros cessantes por múltiplos de empresas semelhantes, parte do princípio de que ativos semelhantes devem ter valores semelhantes. Na avaliação relativa dos lucros cessantes buscar-se-á determinar o seu valor com base na precificação de lucros originários de ativos similares no mercado. Este método de valorimetria, prova contábil por presunção, objetiva avaliar os lucros cessantes por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares, considerando como verdadeiro a premissa de que bens, mercados, onde reside a livre concorrência, ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos na geração de lucro.

[1]  HOOG, Wilson Alberto Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2015. Tomo 1.5 Perícia em liquidação de sentença por arbitramento, simples cálculo aritmético e pelo procedimento comum.

[2]   HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática.  Curitiba: Juruá. No Prelo.

[3]  O procedimento comum para liquidação equivale à liquidação por artigo, constante do art. 475-E do CPC antigo. Vide a Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata da liquidação de sentença.

[4]  FORÇA MAIOR – é um elemento extintivo da obrigação. Ocorre, basicamente, por força da natureza, sendo exemplos de força maior: as enchentes, terremoto, acidentes, e também por incêndio que, eventualmente, venha a destruir os documentos a serem analisados. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014, p.227.)

[5] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2015, no prelo.

[6]   FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 208.

Publicado em 13/08/2015.

Laudo Pericial, Características no Novo CPC/2015, art. 473

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Apresenta-se uma concisa análise sobre as características constitutivas de um laudo pericial, à luz do art. 473 do novo CPC/2015, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.

    E para tal, será abordada a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    Será estabelecida a distinção entre metodologia e método, para então abordarmos o método científico aplicado a perícia contábil, e será demonstrada a importância deste procedimento, método científico, para o controle do resultado do labor do perito.

 Palavras-chave: Método científico. Perícia contábil. Método do raciocínio lógico contábil. Teoria pura da contabilidade. Art. 473 do CPC/2015.

 

Desenvolvimento:

     Laudo pericial – o laudo é a peça escrita, na qual os peritos contábeis expõem, de forma circunstanciada, as observações e estudos que fizeram e registraram além das conclusões fundamentadas da perícia. O laudo pericial contábil judicial é uma sólida protensão científica tecnológica[1], sob a forma de diagnóstico[2] para auxiliar o fabrico[3] da sentença que será proferida pelo magistrado.

    Em decorrência desta definição, obtemos a figura do enérgico perito, com uma opinião viripotente[4] sobre os pontos controvertidos, para estribar a fala do Juiz, pois, em caso contrário, um perito coveiro que enterra o direito das partes com uma opinião frouxa[5], teremos uma sentença fragmentada ou sem amarras científicas, que pode desmoronar, ser reformulada à primeira manifestação contrária, pela parte que se considerou prejudicada, que invoca o “direito de espernear”, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é também abusado. Estamos nos referindo à ampla e irrestrita defesa, como a beleza do contraditório, ampla defesa e demais garantias Constitucionais.

    Na elaboração de um laudo pericial contábil, o perito deve observar as características determinadas pelo CPC/2015, no art. 473: “O laudo pericial deverá conter”, que são:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

  • 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
  • 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
  • 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

   A exposição do objeto da perícia é determinada pelo condutor da demanda, é a matéria ou assunto da inspeção e pode consistir exclusivamente, em pontos controvertidos, tais como, análise das provas entranhadas aos autos, resposta dos quesitos. Sendo que estes pontos têm por objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados, verdade real, se for possível, se não, a verdade formal; aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. O objeto da perícia é a causa determinante do laudo pericial.

   A análise técnica ou científica realizada pelo perito consiste na aplicação das técnicas ou procedimentos periciais contábeis, que visam fundamentar o laudo pericial contábil e abrangem a inspeção pericial dos elementos que instituíram[6] a ação, que se divide em: exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação, segundo a necessidade do caso em concreto. Na análise científica presume-se a neutralidade e liberdade de juízo científico e não juízo de valor[7].  Uma análise científica implica na descrição e explicação dos fenômenos, estabelecendo-se as relações entre os fenômenos. Logo, significa estabelecer uma conexão entre vários atos ou fatos, ou vários grupos de atos e fatos para se refletir sobre eles. Durante a análise, também estabelece uma conexão com a doutrina pertinente à questão em disputa.

  A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, cabe inicialmente efetuar a distinção entre metodologia e método, conforme segue:

   A metodologia são os procedimentos de governar o espírito em um processo de investigação. Pode ser simplesmente: o estudo dos métodos das ciências ou dos conjuntos de tecnologias e procedimentos utilizados em uma pesquisa ou produção científica. O estudo dos métodos tem por finalidade única e absoluta, a escolha do método mais adequado ao caso.

    Um método científico é um programa de cunho científico que regula previamente uma série de estudos e procedimentos que se devem realizar em campo e em laboratório, apontando erros evitáveis, em vista de um resultado determinado. Adversário fulminante do empírico ou da prática, de atos sem inteligência ou sem juízo.

     Em nossa doutrina defendemos o método do raciocínio contábil[8], o qual:

consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, teoria, teorema e princípios científicos do teorema da substância sobre a forma. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial.

 

    Segue o sentido das etapas deste método:

  1. Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de colecioná-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  2. Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial, de todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  3. Observar os fenômenos – pois a fenomenologia no sentido da teoria pura da contabilidade, representa a forma de ver e entender o fenômeno onde a essência está prevalecendo sobre a forma. A observação ampla e sem paradigmas ou dogmas é o caminho para a revelação do que verdadeiramente ocorre com a riqueza aziendal em seu objeto e objetivo. É necessária para se conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, efeito, tempo, espaço, qualidade e quantidade. Portanto, não se pode dispensar a verificação das circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu conjunto, atos e fatos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos, para se buscar a relação existente entre todo esse fenômeno por uma comparação de raciocínio contábil a fim de se formar um diagnóstico verdadeiramente científico e puro.
  4. Comparar os fenômenos e as doutrinas – a comparação implica a observação dos ensinamentos aplicados aos fenômenos do Brasil com o que se faz e se aplica e ensina em outros países. Também se deve comparar a doutrina nacional com a internacional. Os resultados das comparações são usados para, diante de uma lacuna, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E têm por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A comparação implica um critério para o estudo, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas; assim se estabelecem, via analogia, as semelhanças e as diferenças. Este critério é muito difundido na Comunidade Europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis.
  5. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo, cita-se o prazo médio de compras e vendas, diante dos sistemas de liquidez e o de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

   Este método é utilizado uma vez que a perícia responde aos quesitos formulados, procurando dar condições aos Juízes e Árbitros, bem como, aos patronos das partes para formularem suas convicções relativas à prova.

   Para a utilização do método do raciocínio lógico contábil é condição sine qua non que sejam também utilizados os procedimentos da pesquisa bibliográfica[9] e da categoria contábil[10], motivo pelo qual, os conceitos das categorias devem ser apresentados nas respostas aos quesitos.

    E por derradeiro a adoção de um método científico afasta o empírico e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias[11] nos laudos periciais contábeis que são criadas pelos sofistas[12]. Concluímos que o uso de método científico cria condições de segurança ao perito, afasta juízo de valor, já que a opinião passa a ser de juízo científico.

    As respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo Juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, implica na fundamentação[13] da resposta, inclusive do não ou do sim, desta forma, todas as respostas devem ser indiscutíveis, contendo referência às razões da convicção do perito, tais como, a peças dos autos, uma teoria, teorema, princípios, e a fundamentação doutrinária. Lembrado que uma resposta considerada prejudicada, pela ausência da instrução do processo com os documentos probantes, é uma resposta conclusiva, pois foi efetuada uma análise dos itens que instruem a ação.

[1]     A protensão científica tecnológica contábil são as amarras de uma força tecnológica e científica que vão dar sustentação a uma outra força maior, ou diferente, que há de vir, a sentença. Representa o processo pelo qual se aplica a certificação, fundamentação da razão de uma opinião, via laudo, sobre fato pontuado nas entranhas de uma demanda judicial. Que ordena e interpreta fatos científicos contábeis para evitar que a sentença seja ultra petita ou extra petita.

[2]     Como na medicina, a patologia estuda os casos anômalos; na contabilidade, a perícia contábil, que é uma especialidade, também caracteriza uma autêntica patologia contábil, a qual pode revelar, com toda a segurança, o montante dos haveres, como exemplo, uma resolução de sociedade empresarial.

[3]     Fabrico, representa o produto laborado ou gerado pelo elevado e imparcial julgamento obtido via apreciação e amplo exame que tende à verdade real, se for possível, se não, pelo menos, à verdade processual.

[4]     Opinião viripotente do erudito de confiança do Juiz é uma certeza enérgica e vigorosa, que se espera seja respeitada sobre pontos controvertidos em uma demanda, naturalmente sujeita ao contraditório científico, que são as opiniões, pareceres dos ilustres peritos assistentes indicados pelas partes.

[5]     Sem energia científica, razões de uma certeza e fundamentação com liberdade de juízo acadêmico, mole, desprovido de axioma contábil e coerência tecnológica.

[6]  Instruir a ação com os elementos probantes, ônus das partes e não do perito, vide CPC/2015, art. 434. “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

[7]   A proibição de juízo de valor, ou seja, opiniões pessoais, está implícita no art. 473, § 2o, do CPC/2015, como segue: § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.”

[8]  Estudos completos, em relação ao método científico do raciocínio lógico contábil, podem ser obtidos em nossa obra: Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013. Tomo 5.2. Raciocínio lógico, p.133/134.

[9]  O perito, ao realizar uma inspeção ou análise judicial sob a tutela de um método científico contábil, se apoia com predominância à doutrina em suas pesquisas bibliográficas.

[10] Categoria contábil – implica em conceituar o vocabulário contábil, portanto uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como: teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários. (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Moderno Dicionário Contábil – da Vanguarda à Retaguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014, p. 101.)

[11] Falácia – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Moderno Dicionário Contábil – da Vanguarda à Retaguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014, p.202/203.)

[12] Sofista contábil – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.

[13] Para efeito da fundamentação, vide regras contidas no CPC/2015, art. 473, “§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

Publicado em 13/08/2015.

Perícia Contábil e a Exigência de Método Científico, nos termos do Novo CPC/2015, art. 473

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Apresenta-se uma concisa análise sobre a necessidade da aplicação de método científico, na elaboração do laudo pericial contábil que deverá conter, por força do art. 473 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) ou simplesmente CPC/2015:

 

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

 

    E para tal, será abordada inicialmente a distinção entre metodologia e método, para após abordarmos o método do raciocínio lógico contábil, que é base da teoria pura da contabilidade.

    Será demonstrada a importância deste procedimento, método científico, para o controle do resultado do labor do perito.

Palavras-chave: Método científico. Perícia contábil. Método do raciocínio lógico contábil. Método da experimentação. Teoria pura da contabilidade.

Desenvolvimento:

     Apresentamos uma breve análise sobre a importância da adoção de método científico na execução de uma perícia contábil, e para tal consideramos aspectos do método da experimentação típico da física pari passu, ao método do raciocínio lógico contábil que é base da teoria pura da contabilidade.

     Distinguindo metodologia de método temos:

    A metodologia são os procedimentos de governar o espírito em um processo de investigação. Pode ser simplesmente: o estudo dos métodos das ciências ou dos conjuntos de tecnologias e procedimentos utilizados em uma pesquisa ou produção científica. A análise dos métodos tem por finalidade única e absoluta, a escolha do método mais adequado ao caso.

    Um método científico é um programa de cunho científico que regula previamente uma série de estudos e procedimentos que se devem realizar em campo e em laboratório, apontando erros evitáveis, em vista de um resultado determinado. Adversário fulminante do empírico ou da prática, de atos sem inteligência ou sem juízo. Um método é a forma lógica do comportamento da investigação que o pesquisador busca para ancorar os resultados do produto científico.

    Em nossa doutrina[1] tratamos o método da experimentação como sendo: “um dos métodos científicos, que consiste em observar um fenômeno sob condições predeterminadas, onde seja possível aumentar o conhecimento desta coisa que se observa, por meio das suas manifestações ou leis que regem esse fenômeno.”

    E dado ao alcance do objetivo do labor pericial, quiçá, alternativamente, seja necessário buscar amparo na física pelo método experimental, para mostrar uma mesma verdade por outro ângulo científico.

   Apesar dessa alternativa do método experimental, defendemos como método básico e primeiro para a contabilidade, o método do raciocínio lógico contábil[2], o qual consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, por intermédio da teoria da substância sobre a forma, que tem o seu teorema e princípios científicos. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial.

    Segue o sentido das etapas deste método:

  1. Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de coletá-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  2. Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial, de todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  3. Observar os fenômenos, pois a fenomenologia no sentido da teoria pura da contabilidade representa a forma de ver e entender o fenômeno, onde a essência está prevalecendo sobre a forma. A observação ampla e sem paradigmas ou dogmas é o caminho para a revelação do que verdadeiramente ocorre com a riqueza aziendal em seu objeto e objetivo. É necessário para se conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, o efeito, o tempo, o espaço, a qualidade e a quantidade. Portanto, não se pode dispensar a verificação das circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu conjunto de atos e fatos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; deve se buscar a relação existente entre todos esses fenômenos por uma comparação de raciocínio contábil, a fim de se formar um diagnóstico verdadeiramente científico e puro.
  4. Comparar os fenômenos e as doutrinas, a comparação com o que se faz e ensina-se em outros países e com a doutrina nacional e internacional. É representado por pesquisa para, diante de uma dúvida, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A comparação implica um critério para o estudo, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas; assim se estabelecem via analogia as semelhanças e as diferenças. Este critério é muito difundido na comunidade européia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis.
  5. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo, cita-se o prazo médio de compras e vendas, frente aos sistemas de liquidez e o de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

   Este método é utilizado uma vez que a perícia científica contábil inspeciona as provas produzidas pelos litigantes e entranhado aos autos, para responder aos quesitos formulados, procurando dar condições aos Juízes e Árbitros, bem como, aos patronos das partes para formularem suas convicções relativas à prova.

    Para a utilização do método do raciocínio contábil é condição sine qua non que sejam também utilizados os procedimentos da pesquisa bibliográfica[3] e da categoria contábil[4], motivo pelo qual os conceitos das categorias devem ser apresentados nas respostas aos quesitos.

    E por derradeiro a adoção de um método científico afasta o empírico e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias[5]  nos laudos periciais contábeis que são criadas pelos  sofistas[6]. Concluímos que o uso de método científico cria condições de segurança ao perito, afasta juízo de valor, já que a opinião passa a ser de juízo científico.

[1]  HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 135.

[2]  Estudos completos em relação ao método científico do raciocínio lógico contábil podem ser obtidos em nossa obra: Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013. Tomo 5.3. Os métodos. p. 134/136.

[3]  O perito, ao realizar uma inspeção ou análise judicial sob a tutela de um método científico contábil, se apoia com predominância à doutrina em suas pesquisas bibliográficas.

[4]  Categoria contábil – implica em conceituar o vocabulário contábil, portanto uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como: teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Vanguarda à Retaguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014, p. 101.)

[5]  Falácia – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Vanguarda à Retaguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014, p. 202/203.)

[6]  Sofista contábil – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.

Publicado em 22/07/2015.

Perícia Contábil Consensual, no Âmbito do CPC/2015

Prof.  Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresenta-se uma concisa análise sobre a categoria: perícia contábil consensual, nos procedimentos de exame pericial contábil, esta análise decorre da importância do novo CPC/2015.

    E para tal, será abordada uma interpretação literal do art. 471 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.

Palavras-chave: Perícia contábil. Perícia Consensual. Art. 471 do CPC/2015.

Desenvolvimento:

    Apresentamos uma breve análise sobre a importância da adoção de uma perícia contábil consensual, e para tal consideramos aspectos do novo CPC, conforme segue:

Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

  • 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
  • 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
  • 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

    A perícia contábil consensual é uma alternativa deveras importante para situações onde seja necessário um perito com alta especialização, e as partes busquem uma maior velocidade ao rito processual. Esta previsão do art. 471 do CPC/2015, é similar a uma prática de escolha de peritos na arbitragem, que vem sendo adotada com sucesso, pois afasta arguições de impedimento e suspeição.

    A hipótese da perícia consensual é tratada no § 3o, art. 471 do CPC/2015, é a situação onde os litigantes em comum acordo, escolhem o perito, e o indicam ao Juiz mediante requerimento, desde que as partes, sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Devendo nesse ato as partes indicarem os seus assistentes. Esta perícia por indicação consensual é uma opção que substitui a perícia realizada pelo perito de confiança e indicado pelo Juiz.

  Cabe esclarecer que para a perícia consensual a causa deve permitir a autocomposição. Uma autocomposição é uma forma de solução do conflito pela aceitação espontânea de um dos litigantes, em sacrificar o seu interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse de outrem, e para tal poderá ocorrer a transação[1], a renúncia de direitos, ou a desistência ou a submissão deste, com o fim de se obter o benefício de um acordo de vontade em substituição a uma decisão judicial ou arbitral. Portanto, é uma forma de cessão que as partes podem fazer no curso de um processo, sendo homologadas pelo Juiz ou Árbitro, como uma autotutela.

    Cabe esclarecer que uma perícia consensual não é vinculativa para as partes e nem para o Juiz que pode determinar uma segunda perícia para fundamentar sua sentença, desclassificando esta perícia consensual. Trata-se de uma relevante hipótese para fazer frente às situações onde seja necessário um perito com alta especialização. Os honorários deste profissional deverão ser rateados pelos litigantes e depositados em juízo para compor as custas do processo.

    Hoog e Carlin[2] estabelecem que:

 

Cabe esclarecer que o conteúdo de uma perícia consensual não vinculante para a sentença do Juiz, que pode determinar uma segunda perícia para fundamentar sua sentença. Pois, a sentença deverá conter os motivos que levaram o Juiz a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, quer seja elaborado por um perito de consenso ou por perito nomeado pelo Juiz. E para a fundamentação da sentença o Juiz levará em conta o método científico utilizado pelo perito. (Art. 479, do CPC/2015) e esta valoração da prova pericial contábil, terá vinculo direto com a “fundamentação do perito art. 473 do CPC/2015”, pois se esta não existir, impossibilitada estará o Juiz de demonstrar os motivos do seu convencimento.

A perícia consensual é uma alternativa deveras importante, para ações de dissoluções parciais de sociedade nos termos do art. 599[3] do CPC/2015, situação onde é necessário um perito[4] com alta especialização, como avaliação de quotas ou ações, e as partes desejam uma maior velocidade ao rito processual. Os honorários deste profissional deverá ser depositado em juízo antecipadamente e rateado pelos litigantes para compor as custas do processo.

 

Considerações Finais:

    A perícia contábil consensual é uma importante opção contemporânea para situações onde as partes sejam capazes e os bens patrimoniais sejam disponíveis, pois serão prestigiados e privilegiados os peritos com alta especialização.

 

[1]   Transação é a cessão parcial e mútua das pretensões dos litigantes, ou seja, situação onde cada litigante cede parte da sua pretensão em favor do outro, de forma simultânea.

[2]   HOOG, Wilson Alberto Zappa; CARLIM, Everson Luiz Breda. Valuation – Manual de Avaliação. Curitiba: Juruá. No prelo, 2015.

[3]  CPC/2015 – Art. 599.  “A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III – somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.”

[4]   Fato previsto no parágrafo único do art. 606 do CPC/2015.

Publicado em 08/07/2015.