Memoriais do Perito Assistente  NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. Do conceito a sua  aplicabilidade na ambiência da perícia contábil.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Esta reflexão tem como objetivo analisar os Memoriais dos Peritos Assistentes, conforme previstos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Profissional NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. O foco está na vinculação desses memoriais a uma possível interpretação expansionista, com ênfase nos riscos associados, nos procedimentos de mitigação e na aplicação do ceticismo profissional para assegurar a razoável confiabilidade do conteúdo pericial. Espera-se que esta análise auxilie o perito contador assistente, atuante em litígios, a desenvolver uma linha de atuação técnica, científica e ética, alinhada às expectativas de garantia do direito à verdade e à justiça.

     Os memoriais do perito assistente, previstos na NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025, item (e) do parágrafo 25, são documentos técnicos que registram os procedimentos, cálculos, análises e fundamentações realizadas pelo perito assistente para embasar seu parecer técnico-contábil. Esses memoriais, apresentados cumulativamente com planilhas, cálculos, informações,  projeções, entre outros, têm como objetivo claro auxiliar o trabalho do perito do nomeado, promovendo a publicidade, transparência e confiabilidade no processo pericial.

Características e Finalidade

    Os memoriais consistem em memórias do labor do perito assistente e registros detalhados que documentam:

  • Cálculos financeiros, contábeis ou estatísticos;
  • Métricas contábeis e análises técnicas e/ou científicas aplicadas, com explicações claras;
  • Dados coletados: informações, documentos e evidências analisadas;
  • Referências normativas e doutrinárias: respaldo técnico usado para interpretar os dados;
  •  Análise crítica dos quesitos: como cada pergunta técnica foi abordada;
  • Registros das diligências, notas e esclarecimentos complementares;
  • Dados, documentos, respostas aos quesitos, elucidações técnica de pontos controvertidos fixados pelo julgador, conceitos doutrinários e fontes que sustentam as conclusões do técnico-contábil;
  • A conclusão devidamente fundamentada e se possível com valorimetria monetária  em simetria ao §1° do art. 473 do CPC, sendo defeso a abominável emissão de mera opinião, §2° do art. 473 do CPC.

    Esses documentos são elaborados em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, garantindo clareza, objetividade, testabilidade, comparabilidade e rastreabilidade das análises técnicas e/ou científicas realizadas. Sua entrega ao perito do juízo é opcional , mas altamente recomendada, pois reforça os princípios do contraditório e da ampla defesa , permitindo que o perito nomeado e o assistente da parte adversa acessem informações relevantes para a avaliação do litígio.

Funções no Processo Pericial

    Os memoriais desempenham papéis fundamentais:

  1. Auxílio ao Perito do Juízo: facilitam a análise do perito nomeado, que pode incorporar nosso confronto os dados no laudo pericial;
  2. Transparência: garantem que os cálculos sejam compreensíveis e verificáveis;
  3. Prova Técnica Pré-constituída: serve como prova técnica para respaldar o parecer do perito assistente.
  4. Conformidade ética: atende aos critérios de qualidade e responsabilidade previstos na NBC TP 01 (R2) e no Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01);
  5. É conditio sine qua non para a validade dos memoriais, a observação da hegemonia do princípio da epiqueia contabilista;
  6. E por derradeiro, as memoriais do perito contábil são a memória técnica do seu trabalho, uma forma de garantir a rastreabilidade científica, a ética profissional e a validade jurídica dos resultados apresentados.

Aspectos Práticos

   Os memoriais devem preferencialmente ser juntado aos autos do processo, antes do início da instalação da  perícia, (princípios como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, isonomia, publicidade, motivação, economia processual e livre convencimento motivado),  ou simplesmente  remetidos ao perito do juízo e ao assistente da parte adversária, contendo informações, projeções e memórias de projeto que esclareçam o objeto e objetivo da perícia. Exemplos incluem:

  • Cálculos de indenizações, com fórmulas, valores de referência e períodos válidos;
  • Apurações de resultados financeiros, com ajustes contábeis e previsões previstas;
  • Notas explicativas sobre projeções contábeis, com referências às normas regulamentares;
  • Adoção de procedimentos para mitigação dos riscos de uma eventual interpretação expansionista, com o objetivo de evitar a criação de falácias, sofismas ou paralogismo;
  • A entrega deve respeitar os prazos e procedimentos estabelecidos pelo juiz ou contratante, conforme o contexto (judicial ou extrajudicial).

Relevância Jurídica e Técnica

    Cabe ao perito do juízo e assistente indicado pela parte adversa, aplicar os procedimentos de ceticismo na busca de uma asseguração razoável do memorial. Os memoriais reforçam a qualidade, transparência e confiabilidade do trabalho pericial, contribuindo para a paridade de armas e uma resolução justa de litígios. Como prova técnica pré-constituída, alinham-se aos princípios processuais do Código de Processo Civil (art. 369, e o §3º do art. 473) e às Normas do Conselho Federal de Contabilidade, garantindo que o processo pericial seja realizado com rigor técnico e ético.

   Para uma melhor compreensão dos memoriais, avulta a visualização do conceito contemporâneo do que é uma interpretação expansionista. Uma interpretação expansionista, refere-se a uma abordagem hermenêutica que busca ampliar o alcance ou o significado de uma norma,  teoria, axioma, conceito ou princípio, indo além de sua interpretação literal ou restritiva. O objetivo é captar a intenção essencial ou o espírito da norma, adaptando-a a contextos mais amplos ou a novas realidades, sem desrespeitar sua essência. Isto sem embargos ao fato de que  apresenta riscos como:

  • Subjetividade Excessiva;
  • Inconsistência com Normas Formais;
  • Risco de Abuso ou Manipulação;
  • Falta de Uniformidade;
  • Questionamento Legal ou Ético;
  • Complexidade e Custo;
  • Risco de Percepção Negativa.

    Os procedimentos para a mitigação dos Riscos de uma Interpretação expansionista compreendem:

  • Adoção do método científico como o do raciocínio lógico contábil;
  • Fundamentação técnica sólida;
  • Transparência;
  • Conformidade parcial com normas;
  • Revisão por pares;
  • Alinhamento ético;
  • Simetria ao princípio da epiqueia contabilística.

    E por derradeiro, uma interpretação expansionista,  oferece flexibilidade para captar a essência dos atos e dos fatos patrimoniais, mas apresenta riscos como subjetividade, conflito com normas, manipulação, inconsistência, questionamento legal, maior complexidade e percepção negativa. Esses riscos serão mitigados com rigor técnico, adoção de método científico, transparência e aderência aos princípios práticos e científicos da contabilidade, em conformidade com a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares.

    Assim, os peritos assistentes indicados, contribuem para a verdade real e a resolução justa dos litígios.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. Dá nova redação à NBC TP 01 (R1), que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. Curitiba: Juruá Editora, 2025, no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 28/05/2025.

 Dano Emergente, Lucros Cessantes e o Nexo de Causalidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

   Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre um dano emergente, e os lucros cessantes com o nexo de causalidade, ou seja, a vinculação entre a conduta do agente e o efeito dessa conduta.

  Pelo viés da Teoria Geral dos Danos, Perdas e Lucros Cessantes, demonstramos à luz da Ciência da Contabilidade, que a relação de casualidade é um fato que liga uma conduta de uma pessoa com o resultado do dano causado à outra pessoa, independentemente de ser uma ação ou uma omissão.

  É por meio da análise do nexo causal,  que um perito em contabilidade cria a sua  linha de investigação, pelo procedimento de testabilidade e ceticismo, que une a conduta de uma pessoa em uma ação que resulta em algum dano para alguém, cuja consequência é a cessação de um lucro esperado. Possibilitando, através dessas constatações, a identificação da razoabilidade da valorimetria, proporcionalidade entre o dano e lucro perdido, e a probabilidade da ocorrência futuro do lucro que se supõe perdido.

  O resultado deste comportamento de uma pessoa, por meio de uma verificação nos registros contábeis e documentos anteriores à data do dano, ou em um estudo de viabilidade econômica existente para o período do dano no caso de ausência dos registros, como é o caso da perda de uma chance, propicia o diagnóstico: se a conduta foi ou não lesiva à geração de lucros futuros, isto é fundamental dentro do direito a uma indenização, e do lavor dos peritos em contabilidade.

  Para se compreender o nexo de casualidade, utilizamos por analogia direta[1] o que  está expresso no direito brasileiro,  lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, artigo 13,  o qual  apresenta:

 

Relação de causalidade

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

  • 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  Relevância da omissão

  • 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  2. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  3. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  O nexo causal, conditio sine qua non, é fundamental para o mérito de uma demanda judicial ou arbitral, pois indica a relação de responsabilidade das pessoas dentro de ato ou fato patrimonial ocorrido, conectando a causa que originou a situação do dano emergente com a sua consequência final, existência ou não de lucros cessantes. Naturalmente o nexo causal, conditio sine qua non, pode identificar fatores limitativos ou restritivos à responsabilidade de indenizar.

  Com a devida venia, esclarecemos que o nexo causal, não é um fenômeno jurídico, e sim, uma evidência contábil probante, para alicercear o diagnóstico. Logo, um tema a ser enfrentado pelos peritos em contabilidade quando de um diagnóstico. Na hipótese da queda das receitas de vendas, provocados por ato de terceiros, independentemente de ser uma omissão ou um ato doloso ou culposo, quando os registros contábeis são minimamente confiáveis e demonstram a probabilidade da continuação dos lucros com asseguração contábil, é razoável projetar estes lucros com base nos registros contábeis anteriores ao fato, de uma forma proporcional ao montante da perda das receitas, utilizando para tal a métrica denominada de margem de contribuição. Mas, se os registros contábeis demonstram a existência de uma situação de tendência à insolvência, pela não existência de margem de contribuição positiva, não é razoável e nem provável os lucros futuros. Portanto, a existência de dano emergente, não significa necessariamente a existência de lucros cessantes, pois pode existir o dano sem a existência de lucros futuros cessantes. É relevante o fato de que não estamos falando da métrica de valorimetria, lucro líquido, e sim, da métrica denominada de margem de contribuição. E pode existir prejuízo líquido nos exercícios anteriores e existir lucros cessantes revelados pela margem de contribuição, necessário uma perícia contábil, para se obter uma resposta, lembrando que o ônus da prova, é de quem alega o dano emergente e os lucros cessantes.

  Como dito anteriormente, o nexo causal, não é um fenômeno jurídico, e sim, uma evidência contábil probante, para alicercear o diagnóstico contábil. E na hipótese da perda de chance de lucros, provocados por ato de terceiros, independentemente da existência de registros contábeis passados, em uma situação de implantação de um novo negócio ou de uma startup, a base do lucro pode ser um estudo de viabilidade econômico-financeira. Mas, se o estudo de viabilidade econômico-financeira demonstra a existência de uma situação de tendência a insolvência, pela não existência de margem de contribuição positiva, insuficiência de capital de giro para a operação do negócio, ou omissões de gastos, não é razoável e nem provável os lucros futuros pela perda da chance. Portanto,  se o estudo de viabilidade econômico-financeira, após as correções de incongruências ou erros, demonstrarem a existência de uma situação de inviabilidade para fins de geração de margem contribuição, não existe o nexo de causalidade entre o dano emergente e o estudo de viabilidade que mostre a existência de provável lucro cessante, logo, por falta do nexo de casualidade, existe dano emergente, mas não existe lucros cessantes há indenizar, assim sendo, o diagnóstico para a valorimetria do  lucro cessante é nulo ou inexistente.  Deste modo a existência de dano emergente, em relação à perda de uma chance, não significa necessariamente a existência de lucros cessantes, pois pode existir o dano sem a existência de lucros futuros cessantes valorados pela métrica contábil da métrica denominada de margem de contribuição. É relevante o fato de que não estamos falando da métrica de valorimetria, lucro líquido, e sim, da métrica denominada de margem de contribuição. E pode existir prejuízo líquido nos exercícios anterior e existir lucros cessantes revelados pela margem de contribuição.

  Não se ignora a distinção entre o dano por perda ou diminuição da receita existente antes do dano, e a perda de uma chance de lucro esperada por um nova receita, pois à luz da ciência, são duas coisas assimétricas[2], logo, distintas na literatura contábil pericial específica da Teoria das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance.

  As miragens de lucros cessantes podem resultar de investimento mal idealizado, ou expectativas fictícias em relação a um negócio.

  Os estudos continuados, sobre as situações de  existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, realizadas no Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, provocaram perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados. Existe uma doutrina especializada no tema, denominada de: Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno, publicada pela editora Juruá em 2024, cuja autoria é do professor: HOOG, Wilson Alberto Zappa.

  A doutrina de Hoog referenciada, que naturalmente serve para doutrinar, é uma sólida fonte de direito para as situações de: perícia contábil, lacuna ou silêncio eloquente da legislação, onde nos propomos a apresentar soluções para as seguintes questões:

  • Conceitos, princípios, teoremas e leis científicas vinculadas à teoria;
  • O valor da chance perdida;
  • Grau de probabilidade da ocorrência do lucro;
  • O grau de probabilidade de que uma chance seria bem-sucedida;
  • O grau de culpa da parte que causa a perda da chance;
  • Dosimetria do grau de culpa;
  • Dosimetria da probabilidade de uma chance perdida;
  • A tendência da posição dos Tribunais em relação à indenização por perda de chance;
  • Teorema da Perda de uma Chance;
  • A métrica da margem de contribuição e exemplos de precificação dos lucros cessantes, entre tantos outros temas ligados a esta reflexão.

  E por derradeiro, o nexo causal é a relação entre:  I – causa, “ato de ação ou de omissão”, ou seja, o que está ligado ao dano; e II – o efeito, “fato modificativo diminutivo do patrimônio”, ou seja, a perda efetiva da riqueza, lucro esperado. Desta forma, um acontecimento “ato” é considerado gerador de um dano, a causa, sempre que exista evidência contabilística suficiente para certificar-se de que este dano não existiria sem a ocorrência do ato. Fatores antieconômicos ou de abuso de “direito ou de poder, ou qualquer forma de ilícito ou delito, podem gerar perdas, danos e lucros cessantes.

 

[1]  Por “analogia direta”, temos a intenção de usar uma legislação vinculada aos crimes, para explicar o direito civil.

[2]A “assimetria” tem consequências importantes num procedimento de valoração do corpo  probandi doutrinário, no que se refere a  um sistema de investigações científicas.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno, Juruá Editora, 2024, 310 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 21/04/2025.

Preço de Saída dos Estoques para Fins do Balanço de Determinação Aplicado na Apuração de Haveres e/ou Deveres  

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

  Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre o preço de saída do estoque com o balanço de determinação, que se distancia dos preços de entrada dos estoques constantes dos balanços ordinários.

  Inicialmente cabe destacar que no relatório financeiro-econômico, Balanço de Determinação, deve evidenciar as informações úteis relativas aos ajustes patrimoniais a preço de saída, com o objetivo de reportar a essência dos fenômenos econômicos de forma fidedigna pela via da  evidenciação contábil em notas explicativas ao balanço de determinação[1] nele naturalmente incluído a valorimetria e os ajustes de estoques a preço de saída em simetria ao art. 606 do CPC/2015.

  Avulta a supremacia do at. 606 do CPC, em relação às outras normas para elaboração do balanço tido como ordinário. Portanto, é notável e lógico que a valorimetria dos estoques em um balanço de determinação possui regras próprias e específicas, que são as constantes do art. 606 do CPC/2015, não existindo nenhuma forma de antinomia, em relação aos pronunciamentos contábeis tidos como Normas Internacionais, ou RIR/2018 ou à legislação societária. A validade dos pronunciamentos contábeis CPC emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, criado pela CFC é para fins do balanço ordinário, e não para definir critério de avaliação de ativos ou passivos em balanços de determinação a preço de saída

   Nem sempre é possível aos peritos analisar detalhadamente a conciliação do saldo dos estoques relativo à data da apuração dos haveres/deveres, que deveriam  ser comprovados por inventário já ajustados com a exclusão dos itens obsoletos ou inservíveis e relatórios auxiliares onde conste a quantidade o preço de entrada e o preço de última venda. E aplicarem com base no ceticismo, simultaneamente o procedimento de testabilidade para se obter um nível de asseguração pericial razoável. A precificação dos haveres no que diz respeito aos estoques a preço de saída é um fato contábil-jurídico considerado como um direito potestativo  do sócio retirante. Portanto, não sendo possível aos peritos uma aferição direta dos preços de saída, notas fiscais, inventários entre outros itens, é possível uma aferição indireta[2] do estoque a preço de saída.

  A valorimetria dos estoques a preço de saída pode ser determinada por aferição indireta;  em sintonia a seguinte forma matemática:

Preço de saída = (((receita líquida /custo )-1)*estoque)+estoque.

 

Fonte dos dados: Balancete base para a apuração dos haveres/deveres
Aferição indireta por presunção da margem de preço para atribuição de preço de saída dos estoques
Receita líquida    10.000,00
Custos      4.000,00
% de margem             1,50
Margem em reais      6.000,00
Saldo estoque balancete (custo de aquisição) Preço de entrada contábil      5.000,00
Ajuste (acréscimo) do estoque a preço de saída      7.500,00
Saldo do estoque ajustado a preço de saída para efeitos do balanço de determinação    12.500,00
Valorimetria do estoque – Preço de saída = (((receita liquida /custo )-1)*estoque)+estoque.
Fonte doutrinária desta aferição indireta: HOOG, Wilson A. Z. BALANÇO ESPECIAL OU DE DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO DE HAVERES E/OU DEVERES E REEMBOLSO DE AÇÕES.  Curitiba:  Juruá. 8.ed. 2025.

  Pode ser aumento a segurança da aferição indireta, se for utilizado a média aritmética das receitas e dos custos, corrigidos monetariamente dos últimos 5 anos; para se obter o % de margem, a ser aplicado no saldo do estoque existente na data base dos haveres. Naturalmente respeitando-se as particularidades de cada caso, pois a média aritmética, pode, em situações especiais, ser substituída pela mediana, pela amostra superlativa ou pela moda, desde que sejam explicadas as razões da fundamentação da escolha do perito.

  O espírito do CC/2002, art. 1.031, do CPC art. 606, da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que os haveres/deveres devem representar aquilo que é razoável e proporcional à participação dos sócios que se retiram,  não se admitindo ilusionismo de haveres/deveres com base em balanço putativo com  o patrimônio líquido contábil.

  Os estoques de produtos, de coprodutos[3] e subprodutos[4] em elaboração, seguem o mesmo critério dos produtos acabados, preço de saída, porém, observado as regras de ordens de produção[5], produção por ordem específica[6], de produção em série[7], de produção por séries contínuas[8], de produção por séries limitadas[9], e produção por sistema misto[10], produção em conjunto[11] – coprodutos e subprodutos, respeitando, proporcionalmente, sempre os estágios ou etapa de sua elaboração. Destacamos que se os registros contábeis são incompletos, ou possuem falsificação ideológica ou material, não pode a sociedade e os sócios que ficam, se beneficiarem com a sua torpeza.

  É importante lembrar que um diagnóstico do estoque a preço de saída, inicia-se pelos procedimentos de ceticismo e testabilidade aplicados na busca de uma asseguração contábil pericial razoável. Admitindo-se uma aferição indireta do estoque à luz da epiqueia contabilística, da ampla defesa e do contraditório.

  O diagnóstico precedente dos estoques a preço de saída, deve ser confirmado pelo perito nomeado, o qual foi observado em um parecer prévio elaborado por um dos peritos indicados. Um parecer prévio previsto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 2020, item 22 (e):

(…) os assistentes técnicos podem entregar ao perito nomeado cópia do seu parecer prévio, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, assegurado o acesso ao outro assistente.

  Inclusive neste sentido, parecer prévio como meio de colaboração entre os peritos para a formação do diagnóstico, a OAB-SP  divulgou uma  Nota Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº 01 emissão de parecer prévio pelos assistentes técnicos  (https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Nota-Tecnica-OAB-SP-CEP-NPC-no-01-1.docx.pdf)

  E por derradeiro, avulta e sobeja a necessidade de valorizarmos, o justo pelo justo[12];  o que significa que os haveres/deveres deve ser proporcional tanto em termos financeiros quanto em termos de participação no capital. O  direito probante[13]  pela via de uma aferição indireta, é capaz de  influir no julgamento, sem embargos ao fato de que, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento de uma das  partes ouvindo a outra antes de decidir sobre a validade ou não da técnica de aferição indireta.

 

[1]  Evidenciação contábil em notas explicativas ao balanço de determinação –  as evidenciações contábeis devem ser transparentes e  representam a base das notas explicativas, as quais podem ser divididas em qualitativas que se referem à qualidade e à natureza dos bens, direitos ou obrigações a preço de saída,  e/ou quantitativas mensurável ou quantificável, logo, o que quantifica os dados, pois compreende a valorimetria que é o ato de medir e precificar esses bens, direitos ou obrigações.

[2]  AFERIÇÃO INDIRETA – representa procedimento de que dispõem os peritos, para a apuração das bases de cálculo, ou, se for o caso, para certificar ato ou fato por indício contábil ou presunção, quando documentos e os livros contábeis ou fiscais, devidamente formalizados, não forem apresentados, ou quando ocorrer recusa de apresentação de qualquer documento ou informação, ou quando forem sonegados ou forem apresentados deficientemente, portanto, quando existir qualquer tipo de embaraço à realização da prova contábil deferida. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.)

[3]  Os coprodutos são os produtos principais, contribuem significativamente para a receita total, e são gerados a partir de uma mesma matéria-prima.

[4]   Os subprodutos são os bens que surgem naturalmente do processo de produção dos coprodutos. Também são geradores de receitas, mas seu valor é quase sempre irrelevante em relação ao faturamento dos coprodutos. O surgimento dos subprodutos decorre de um processo de economia em escala e da evolução dos meios de produção, que permitem um maior aproveitamento da matéria-prima.

[5]   Produção por Ordem – sistema de produção personificada, não por processo. Nela os custos, diretos e indiretos, são acumulados, no ativo, numa conta específica para cada ordem de produção, e, após a sua conclusão, devem os valores ser transferidos para a conta de produtos acabados e, na sequência, quando de sua venda, transferidos à conta de custo dos produtos vendidos.

[6]  Produção por ordem específica – sistema onde a produção é feita sob encomenda especial, devendo o produto ou serviço ser executado de acordo com as características solicitadas pelo comprador. É mais frequente nas empresas de construção civil, gráfica, de móveis finos sob encomenda, de máquinas especiais, de fundição, serralharias, clicherias, vidraçarias, montadoras de veículos personificados. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.)

[7] Produção em série – é o sistema de acumulação dos gastos da produção, com o objetivo de apurar o custo do produto ou serviço em indústrias ou prestadoras de serviços pela via do equivalente de produção. O equivalente de produção é um critério de medida das unidades em processamento, no sistema de custeio por processo ou contínuo. É uma técnica utilizada para facilitar o cálculo do custo unitário de uma produção, sendo necessário a existência de uma contabilidade de custo coordenada e integrada com os demais itens da escrituração. Este sistema de produção ininterrupta, ou seja, em série, como a produção de energia elétrica, água mineral, cervejas, entre outros, ou serviços. Os custos de produção são acumulados em contas representativas das diversas linhas de produção em diversos setores; sendo que estas contas são encerradas no fim de cada período de produção, como o final de um ano; ou quando atingem determinada quantidade de produtos ou estágio de produção. Os preços de cada unidade, para fins do preço de saída no balanço de determinação, são avaliados pelo preço médio de produção no período, pela simples divisão do preço total do produto acabado, pela quantidade proporcional ou total produzida. Nota-se que em uma produção em série, avulta a importância de uma métrica, “equivalente de produção” que é uma unidade de medida de custos/preço de venda utilizada nos sistemas de produção em série, que serve para se mensurar o montante dos custos de produção até determinada data, inclusive a preço de entrada ou a preço de saída, e tem o sentido de indicar o número de unidades iniciadas e acabadas que se equivale em seu preço. Logo, mensura o quanto se gastou para chegar até certo ponto de produção de unidades não acabadas. Essas mensurações de equivalentes de produção são necessárias para cada elemento de custo (matéria-prima, mão de obra, insumos, e custos indiretos).

[8]  Produção por séries contínuas – sistema de produção industrial, onde se produzem bens em fila, seguidas umas às outras. Concluída uma sequência ou série, é imediatamente iniciada outra fila de produção do mesmo bem, de forma que, quando uma sequência está em seu término, outra série ou fila de bens está em início de produção e assim sucessivamente.

[9]  Produção por séries limitadas – sistema de produção adotado pelas sociedades empresariais que produzem determinadas séries de bens, como peças e partes, passando em seguida a produzir outra série de bens com características diferentes. São geralmente empresas que produzem várias espécies de bens para estoque. Concluída uma série, fabricam outra, de bens cujo estoque esteja em vias de se esgotar. Este tipo é adotado pela maior parte das fornecedoras de peças, como, por exemplo, as de peças para veículos, de móveis, de máquinas, de objetos de adorno, de aparelhos diversos, de livros, de material elétrico, metalúrgicas, de produtos alimentícios.

[10] Produção por sistema misto – este tipo misto de sistema de produção ou de fabrico de bens e serviços é utilizado nas sociedades empresariais em que a produção é feita em parte por ordem específica e em parte por processo contínuo. Um exemplo típico é uma indústria de móveis por medidas, em que as partes e peças do produto são fabricadas por processo contínuo e a montagem, por ordem, segundo as especificações determinadas pelo comprador.

[11] Uma produção em conjunto é aquela em que são fabricados mais de um produto na mesma linha da fábrica, sendo que esta fabricação em conjunto de diversos produtos ocorre a partir de uma mesma matéria-prima, a qual é comum a todos os produtos. Por exemplo, uma indústria de alimentos que beneficia milho em seu processo produtivo para obter a farinha, o fubá, o amido etc. Logo, com a utilização do milho bruto, a matéria-prima básica desta indústria produz vários bens ou coprodutos.

Os custos conjuntos ou os custos em conjunto são todos os custos de produção, matérias-primas, insumos, mão de obra, depreciação e outros custos indiretos, ocorridos desde o início da produção até o ponto de separação dos processos de produção em conjunto.

A distribuição dos custos conjuntos pode ser feita por qualquer critério, que sempre será arbitrário, ou seja, proporcionalmente à participação dos coprodutos e subprodutos, utilizando para tal:

  • Método dos volumes produzidos, cujo critério distribui custos de forma igual, por unidade de bens elaborados. O total dos custos divididos pelo volume de produção.
  • Método da igualdade do lucro bruto, cujo critério distribui o custo conjunto com tal configuração que cada produto obtenha o mesmo lucro bruto por unidade. No caso, o custo é igual percentualmente sobre o preço de venda de cada um dos coprodutos e subprodutos.

Método das ponderações cujo critério é o de distribuir o custo conjunto, com tal configuração que cada produto e subproduto obtenha um custo ponderado, as mais variadas configurações, tais como: o grau de dificuldade e consumo de mão de obra direta para a industrialização, a lei de oferta e procura aplicada em relação ao bem, a facilidade de venda, as despesas financeiras nas hipóteses de venda a prazo etc. (HOOG, Wilson. Z. Contabilidade de custos – Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas • Sistemas de Produção • Registros Contábeis • Formação de Preço• Teoria Geral dos Custos. Editora Juruá, 2019).

[12] A expressão “o justo pelo justo” está sendo utilizada para enfatizar a importância do julgador de agir com justiça, equidade e integridade, mas mais variadas  circunstâncias, garantindo que as sentenças sejam corretas e justas para todos os envolvidos.

[13] Um fato de direito probante que deve ser submetido a ampla defesa e ao contraditório, pode estar substanciado em um parecer de um assistente técnico de uma das parte, ou em uma Nota Técnica de Clarificação, tido como uma prova pós constituída   e um instrumento ou o meio hábil para demonstrar a existência de um fato.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas dez teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu o recorde da marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.

OAB/SP,  Nota Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº 01, emissão de parecer prévio pelos assistentes técnicos. Disponível em:  (https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Nota-Tecnica-OAB-SP-CEP-NPC-no-01-1.docx.pdf). Acesso em 30/12/2024.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/03/2025.

Lucro Cessante Inexistente ou Nulo

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre a prova da existência de lucros cessantes de forma lícita e ética, à luz da boa-fé; e a abominável apologia aos registros contábeis desclassificados, inexistentes ou revestidos de atos de torpeza, que se distancia dos valores de justiça.

   O espírito do CC/2002, da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que os lucros cessantes devem representar aquilo que é razoável proporcional e provável não se admitindo ilusionismo de lucros cessantes.

   A decisão de 25/03/19 do STJ no REsp 1750233/SP  cuja relatora é a  Ministra Nancy Andrigh é uma fonte de luz ao reiterar a necessidade de comprovação concreta dos lucros cessantes, e que se deve  limitar a indenização de lucros cessantes aos prejuízos efetivamente demonstrados. Pois o Acórdão é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.

   Cabe destacar que o dever de indenizar está vinculado ao fato de que os lucros esperados sejam reais e mensuráveis, fundamentados em elementos concretos que permitam sua efetiva quantificação. E para fins de uma fundamentação em “elementos concretos”, temos o axioma de que os registros contábeis devem exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como, as disposições das leis e deverá indicar, distintamente, o ativo, o passivo, o patrimônio líquido e o balanço de resultado econômico; eis o Princípio da Fidelidade que afasta balanços putativos e atos de torpeza.

   Feito esta introdução, onde os registros contábeis são a base da valorimetria, é possível concluir que os lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos não se enquadram como passíveis de indenização, pois carecem da necessária certeza e determinação do quantum é devido. Sendo que a desclassificação[1] da escrita e relatórios contábeis, implica na perda do valor probante desta.

   Pelo viés técnico contábil da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, por exemplo:  Teoria da Eficiência da Prova Pericial[2]; Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[3]; Teoria da Essência sobre a Forma[4]; é factível que os lucros cessantes sejam  inexistentes ou nulos ou sem valor positivo, como aliás já foi decidido em REsp 1347136/DF (não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com “dano zero”, ou “sem resultado positivo”, ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).)

   Por uma questão de epiqueia contabilística, é preciso que os lucros esperados e “cessantes” sejam reais e mensuráveis, fundamentados em elementos de escrituração contábil concretos e que permitam sua efetiva valorimetria. E em caso de perda de chance, sejam comprovados por estudos de viabilidade econômico-financeira factível, entre outros meios de provas,  quando ainda não existe registros contábeis, ou eventual avaliação comparativa por múltiplo[5], markup[6], por critérios de arbitramento  lastreado no RIR/2018 desde que requeridos na peça vestibular e aceitos pela justiça com a devida fundamentação motivada[7] do julgador sob pena de nulidade, logo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e em respeito ao  princípio do livre convencimento motivado e o fato de não violar o princípio da não surpresa, pois é defeso ao juiz emitir sentença extra petita[8], ou ultra petita[9], pelas mesmas razões que se proíbe ao juiz proferir sentença com objeto diverso do que foi demandado (CPC/2015, art. 492).

   Segundo o CPC, art. 373, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E isto significa que se o autor/promovente, não provar de forma inequívoca a existência de lucros cessantes, o quanto é devido, este lucro cessante é nulo ou existente. Eis que a desclassificação da escrituração contábil é um elemento deveras importante no contexto de uma perícia contábil e da valoração da prova pelo condutor judicial, pois está relacionada à validade dos registros financeiros e à capacidade desses registros em servir como prova em litígios. E para efeitos de prova substancial, é fundamental que os registros contábeis sejam mantidos de forma precisa e em conformidade com as normas vigentes para evitar problemas vinculados a sua desclassificação, como uma indenização sem valor positivo ou nula.

   É importante lembrar que um diagnóstico de lucro nulo ou positivo, inicia-se pelos procedimentos de ceticismo e testabilidade aplicados na busca de uma asseguração contábil pericial razoável. O diagnóstico devidamente fundamentado de desclassificação dos registros e relatórios contábeis, deve ser efetuado por peritos, o nomeado e os indicados, à luz da ampla defesa e do contraditório

   Para a valorimetria do lucros cessantes é imprescindível a exigência de uma prova peremptória[10], para a absoluta independência dos pensamentos do peritos, pois esta independência oferece o poderoso motivo de convicção. Sem embargos da hipótese não descartada de falsificação ideológica de uma prova contábil[11]. Cumulativamente a falsificação ideológica temos o fato de o perito prestar informações inverídicas, o que implica nas consequências do art. 158 do CPC.

   O diagnóstico precedente de lucro cessante nulo pode ser observado em um parecer prévio elaborado por um dos peritos indicados. Um parecer prévio previsto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 2020, item 22 (e): 

“(…) os assistentes técnicos podem entregar ao perito nomeado cópia do seu parecer prévio, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, assegurado o acesso ao outro assistente”.

   Inclusive neste sentido, parecer prévio como meio de colaboração entre os peritos para a formação do diagnóstico, a OAB-SP  divulgou uma  Nota Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº 01 emissão de parecer prévio pelos assistentes técnicos  (https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Nota-Tecnica-OAB-SP-CEP-NPC-no-01-1.docx.pdf)

   O diagnóstico de inaptidão dos registros contábeis para fins de valorimetria dos lucros cessantes é medida que se aplica diante das incongruências e ausência de asseguração, para que a indenização seja plena[12], e não gere locupletação sem causa.

   E por derradeiro, avulta e sobeja a necessidade de valorizarmos, o justo pelo justo[13];  o que significa que o lucro cessante deve ser uma retribuição proporcional tanto em termos financeiros quanto em termos de consequências ou responsabilidades, onde implica na obrigação do julgador em corrigir algo que está errado de forma justa e apropriada, sem exageros ou injustiças. E a lei, CPC art. 493, assim brada em bom e alto som, estamos utilizando “bradar” como uma metáfora, pois se depois da propositura da ação de liquidação dos lucros cessantes, surgir um fato de direito probante[14] capaz de  influir no julgamento, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento de uma das  partes ouvindo a outra antes de decidir sobre a validade ou não dos registros contábeis como um ponto controvertido para a perícia apreciar/solucionar, e as partes formularem quesitos, em especial, se existe ou não segurança contábil sobre os registros contábeis e/ou estudo de viabilidade econômico-financeira. Na valorimetria dos lucros cessantes deve ser considerado, na sentença, a hipótese de lucros cessantes nulos ou inexistentes com base na desclassificação dos registros contábeis.  O fato novo, falsificação ideológica (alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante[15]), é a desclassificação dos registros anteriormente apresentados, sua incongruência ou não conformidade, por fato superveniente[16], que é algo distinto da arguição de falsificação, prevista no art. 430 do CPC, ou seja, o documento em si (demonstração do resultado do exercício DRE, ou o  estudo de viabilidade econômico-financeira é verdadeiro por estar escriturado em livros contábeis/fiscais/relatórios, mas falsa é a declaração de lucros que está inserida nele. A falsidade material, art. 430 do CPC, é aquela onde uma pessoa cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. Se a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) foi confeccionada por quem de fato deveria fazê-lo, o contador responsável técnico pela escrituração contábil da célula social em simetria ao que foi escriturado no livro diário, e apenas o conteúdo “lucro” é falso, temos, a falsidade ideológica que está fora da arguição de falsidade do art. 430 do CPC. Por analogia ao Código de Processo Penal, o crime de falsidade ideológica é o  disposto no artigo 299 do CP,  já o de falsificação material da DRE está previsto no art. 298 do Código Penal.

 

[1] Desclassificação de escrita e relatórios contábeis representa um ato de se desconsiderar o escriturado. Cessa o elemento de prova a favor ou contra o empresário ou sociedade, em razão de sua imprestabilidade ou falta das características intrínsecas ou extrínsecas, do tipo existência dos livros obrigatórios, de individualização e clareza de registros, de ocultação de receitas, gastos, ativos ou passivos. É lógico que existe uma inequívoca força de prova nos livros contábeis, garantida por lei, o Código Civil brasileiro, que não é absoluta, pois a desclassificação acarreta a perda de credibilidade.

[2] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

[3] A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa.  Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

[4]  A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[5]  COMPARAÇÃO POR MÚLTIPLOS (§ 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976) – é um critério de avaliação, cujo conceito foi desenvolvo em parceria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin: “A avaliação relativa (ou por múltiplos de mercado) parte do princípio de que ativos semelhantes devem (ou podem) ter valores semelhantes. Na avaliação relativa, busca-se determinar o valor de ativos com base na precificação de empresas similares (ou ativos similares) no mercado. Este método de avaliação procura avaliar a empresa por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares sob a premissa de que empresas, mercados ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos. O cálculo do valor de uma empresa por este método de avaliação relativa é também conhecido como método dos múltiplos de mercado. Esta metodologia consiste na obtenção de valores médios de bens equivalentes negociados no mercado e na utilização desses valores como referência ou justificativa para os preços pedidos por outros bens para se determinar o valor de uma empresa que consiste em encontrar outra empresa idêntica, ou pelo menos comparável, obter seus múltiplos e aplicá-los aos parâmetros da empresa analisada. Neste método, devem ser observados três passos essenciais da avaliação relativa: (i) identificação de ativos comparáveis que sejam precificados pelo mercado; (ii) classificação dos preços de mercado, em relação a uma variável comum para gerar preços padronizados que sejam comparáveis, e (iii) adaptação das diferenças entre os ativos, ao comparar os seus valores padronizados.” HOOG, Wilson A. Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

[6]   MARKUP OU MARK UP sobrepreço serve para indicar quanto do preço de um bem, mercadoria, produto ou serviço está acima do seu custo. Logo, indica a diferença entre o custo de um bem ou serviço e seu preço de venda. E pode ser expresso em valores que representam a quantia efetivamente cobrada sobre o bem a fim de obter o preço. A título de exemplo, se um bem, produto ou serviço que foi vendido por R$ 100,00, com impostos sobre a venda equivalente a 19%, despesas equivalentes a 10%, encargos financeiros equivalentes a 4,5% e o lucro equivalente a 11%, o valor do markup é de R$ 444,50 e a soma destes percentuais indica o percentual do markup de venda, que é de 44,5% do preço de venda. Desta forma o markup deve ser calculado de forma a englobar as despesas de vendas, administrativas, financeiras, tributos e contribuições e o lucro. Logo, toda a precificação por markup consiste na determinação de um índice que será aplicado sobre o custo do produto ou serviço para se obter o preço de venda.

[7]   A fundamentação motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, pois é defeso decidir com base em valores jurídicos abstratos, sem a observação das consequências práticas da decisão.

[8] Do latim, significa fora do pedido, opõe-se à ultra petita.

[9] Do latim, significa além do pedido, opõe-se à extra petita.                           

[10] Prova peremptória do lucro cessante – é aquela prova que decide a lide, sendo a mais comum, e imediatamente após a confissão, a prova pericial contábil. A título de dois exemplos para o entendimento e a aplicação deste tipo de característica de uma prova: 1- se inexistem provas peremptória de perdas ou danos, não se presume a existência do fato lucro cessante. Uma prova por indício sugere que este evento não pode ser considerado prova peremptória, se ausente outros elementos que ratifiquem a prova indiciária. 2- É imprescindível a existência de prova peremptória para que se assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.  Uma indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva, prova peremptória, de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Prova peremptória é um jargão que se refere a uma evidência que é tão conclusiva e decisiva, como o diagnóstico do perito nomeado, que não pode ser pelo viés da ciência, contraditado pelos peritos indicados, ou seja, que não permite contestação, pois a evidências têm um peso tão significativo que não deixam dúvidas razoáveis sobre o fato, pois os documentos e livros e relatórios probantes são consideradas pelo perito como definitivas, por não deixar margem para interpretações divergentes, polissêmicas ou ambíguas. Essa expressão prova peremptória contábil dos lucros cessantes quando citada por um perito nomeado e/ou indicado e independente, é fundamental no contexto de um diagnóstico, pois indica evidências que têm o poder de influenciar decisivamente o julgador.

[11] FALSIDADE IDEOLÓGICA, CP, art. 299 – “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”

[12] INDENIZAÇÃO PLENA – a expressão indenização plena, ou princípio da reparação integral, significa que todo a indenização deve cobrir o dano em toda a sua amplitude, ou seja, a reparação é de 100%, portanto, deve alcançar todo o dano. E jamais superior ao dano. Assim sendo, significa que a indenização deve cobrir o dano em toda a sua amplitude já que a finalidade da responsabilidade civil é a de restituir as coisas ao estado anterior, como se o evento danoso não tivesse ocorrido. Este princípio que nos parece mais com um axioma, deu sustentação ao art. 944 do CPC: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Somente existe indenização, se existir prova plena do dano, portanto, ilusionismo ou maquiagens contábeis, não são admitidas.

[13] A expressão “o justo pelo justo” está sendo utilizada para enfatizar a importância do julgador de agir com justiça, equidade e integridade, nas mais variadas circunstâncias, garantindo que as sentenças sejam corretas e justas para todos os envolvidos.

[14] Um fato de direito probante que deve ser submetido a ampla defesa e ao contraditório, pode estar substanciado em num parecer de um assistente técnico de uma das partes, ou em uma nota técnica de clarificação, tido como uma prova pós constituída, que é tida como um instrumento ou o meio hábil para demonstrar a existência de um fato.

[15] Fato juridicamente relevante, é todo acontecimento ou coisa relevante, como a existência ou não de lucro/prejuízo, que é algo capaz de criar, modificar, ou de extinguir um direito.

[16] Fato superveniente é aquele que ocorre depois, e representam um acontecimento influente no resultado do processo .

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas dez teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu o recorde da marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 2020.

______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm.        

HOOG, Wilson A. Zappa.  Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2024

______.  Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

______. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

______. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

Ministra Nancy Andrigh, Decisão de 25/03/19 do STJ no REsp 1750233/SP.

OAB-SP,  Nota Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº 01 emissão de parecer prévio pelos assistentes técnicos  (https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Nota-Tecnica-OAB-SP-CEP-NPC-no-01-1.docx.pdf)

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 09/02/2025.

A Distinção entre o Compromisso do Advogado e o do Perito Assistente, Diante do Cliente e dos Julgadores

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre (compromisso do advogado, a uma defesa ética à luz da boa-fé) e a abominável apologia de inversão de valores, ou seja, a do perito assistente, que distancia-se do seu compromisso com a independência de juízo e a verdade científica dos fatos, e passa a defender os interesses econômicos  do  seu cliente que podem até ser difusos, fato que leva à perda da credibilidade dos peritos assistentes, onde de protagonistas da ciência, passam a ser uns meros figurantes sem credibilidade.

    Um perito assistente deve pensar, e muito, sobre a hipótese de uma abordagem tolerante e aética e a ciência em relação aos eventuais interesses ilícitos do seu cliente, sejam estes interesses, por ignorância, desídia, má-fé, pois reconhecer como regra geral que a defesa do cliente é uma parte inerente da função do perito assistente indicado nos autos do processo, caracteriza uma falta de decoro e desrespeito do contador ao seu juramento no seu CRC, o que cria precedentes perigosos.

    Isto posto, destacamos que é função:

  •  Do advogado: defender a Constituição da República Federativa do Brasil (observando o devido processo legal, o princípio do contraditório e o da ampla defesa), a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, e a rápida administração da Justiça, em síntese,  deve o advogado exercer a advocacia, na defesa dos interesses éticos do seu cliente, com dignidade e independência, em simetria aos seus deveres e prerrogativas profissionais,  observando e prestigiando a ética;
  • Do perito assistente: compromisso com a ética, com a ciência, com a moral, com a liberdade, com a verdade, com a justiça, ou seja, o compromisso é com a verdade científica e não com a defesa do cliente ou de seus interesses, econômicos, financeiros, políticos e comerciais, esse compromisso é vital para o restabelecimento e a manutenção de uma justiça justa, em um melhor ambiente para os julgadores apreciarem as provas. Ao ser contratado o perito assistente contador deve deixar bem claro  que vai exercer a função com dedicação, responsabilidade e competência, respeitando as normas profissionais e éticas, adotando uma conduta profissional que observe sempre os meus deveres de cidadania, independentemente de crenças, raças ou ideologias, cuidando  para que seu trabalho, diagnóstico dos elementos probantes,  seja um instrumento de controle e orientação útil e eficaz para a realização da justiça,  desenvolvimento da sociedade e o progresso do país, tal qual os seu juramento.

    É lógico que não se permite aos peritos assistentes um comportamento tendencioso, vinculado ao conflito de interesse ou influência indevida de outros que afetem o julgamento profissional. Uma apologia ao erro ou a torpeza[1],  são os atos,  ou comportamentos das pessoas que fazem discurso para justificar, defender ou louvar a defesa do cliente a qualquer custo, como algo aceitável, os fins justificam os meios,  sem se preocupar com as reais consequências desta apologia.

    É lógico que os peritos não estão imunes ao erro, e sem embargos a este  axioma, o perito  assistente, assim como, o nomeado, tem compromisso com a verdade contábil, Teoria da Essência sobre a Forma, pois a manipulação de dados financeiros  ou econômicos para diminuir ou  inflar artificialmente direitos ou obrigações, os lucros  ou o patrimônio líquido, é algo inaceitável,  um ato doloso. Esse tipo de conduta, trocar o compromisso com a ciência pela defesa do cliente, é ilegítimo e prejudica o objetivo de uma prova pericial, revelar a verdade, minando a ética e a função do perito assistente, mesmo que a intenção possa ser a de uma ampla defesa ou de um contraditório técnico, pois   ilusionismo, maquiagem da verdade ou qualquer fato patrimonial, cruza indevidamente a linha do código deontológico.

    O que se espera dos peritos indicados é a observação do objeto da perícia[2] e do objetivo da perícia[3].  Portanto, o que realmente importa é saber a verdade científica à luz da Teoria Pura da Contabilidade e suas 9 teorias auxiliares.

    E o efeito dessa conduta, a defesa do cliente, ou a defesa de comportamentos incorretos, tem diversos implicações negativas no contexto do julgamento da demanda, inclusive a hipótese de transformar a função de protagonista do perito assistente em um mero figurante sem credibilidade, que é um descrédito absoluto a sua função

    E para além da apologia, a defesa do cliente por parte do perito assistente, e avante, pois está em direção ao infinito, temos o direito de pedir, o qual não deve ser exercido pelos peritos assistentes, e sim, pelos causídicos dos litigantes, pois trata-se de um elemento integrante da ampla defesa constitucional, que traz efeitos ao mérito da demanda, pois trata-se de um possível inconformismo, não sendo prerrogativa dos peritos assistentes. Se a Constituição da República Federativa do Brasil, brada, que a defesa é ampla, logo, não é restritiva, esta comporta o direito de espernear, sem embargos ao fato de que na matéria técnica científica contábil, a apologia (defesa de um erro) e o direito de espernear é algo abominável.

    Um advogado pode e deve exercer a defesa ética dos interesses do seu cliente acerca das imputações que são feitas, sem qualquer ameaça à dignidade da justiça, repulsando a tese aposta a sua, desde que, seja ético, e não seja ofensivo a honra dos peritos, das partes, do Ministério Público, dos outros advogados, ou do julgador. Lembrando que a motivo dos peritos de  não fazer defesa do cliente ou de adentrar na questão de mérito, decorre do fato de ser defeso aos peritos utilizar-se de coisas  desprovidas de rigor científico, e de precisão técnica, pois o labor dos peritos tem foco na realidade fática das provas carreadas ao autos do processo, análise técnica e científica, art. 473 do CPC, pois somente atua quando o ponto controvertido estiver vinculado à ciência (quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico em simetria ao at. 156 do CPC), sendo que a função dos advogados diferencia-se dos peritos, pela hipótese do uso  da estratégia da retórica no contraditório e na ampla defesa.

 

[1]   TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos“. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

[2] objeto da perícia – o objeto da perícia são todos os fatos que dependem de análise técnica ou análise científica, por serem controvertidos, de interesse para a solução da demanda e relevantes, conforme apontados no processo, quando o juiz proferir o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Advertimos que os fatos notórios, os confessados, e os incontroversos, não são objeto de prova pericial. A exposição do objeto da perícia é determinada pelo condutor da demanda, é a matéria ou assunto da inspeção e pode consistir exclusivamente, em pontos controvertidos, tais como: análise das provas entranhadas aos autos, resposta dos quesitos. Sendo que estes pontos têm por objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados, verdade real, se for possível, se não, a verdade formal, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. O objeto da perícia é a causa determinante do laudo pericial. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

[3]  Objetivo da perícia contábil – objetivo da perícia é o de investigar, analisar  aplicar  os procedimentos de testabilidade e ceticismo, para  emitir um parecer técnico-científico sobre determinado  “objeto” que é o que  esta sendo investigado; e os  “objetivos” são o que se pretende conseguir, provar com os quesitos que devem ser respondidos pelo perito especializado no tema com lastro em sua  análise/estudo efetuado em um laboratório de perícia forense-arbitral, em síntese, o objetivo é a finalidade/meta.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/01/2025.

Perícia Contábil, o Erro como Excludente de uma Litigância de Má-Fé, Apologia ao Erro e o Direito de Espernear

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre um erro (ignorância e desídia) e a abominável apologia ao erro, ou seja, a vinculação entre a conduta não intencional do agente e o desejo de obter conveniência ilícitas.

   Um perito deve pensar, e muito, sobre a hipótese de uma abordagem bastante tolerante em relação aos erros, ignorância e desídia  em relação à praxe  contábil  consuetudinária, pois reconhecer como regra geral que os erros são uma parte inerente do processo de aprendizado, crescimento, formação de peritos assistentes indicados nos autos e devidamente inscritos no seu CRC, cria precedentes perigosos.

   Apologia ao erro são os atos, ou comportamentos das pessoas que fazem discurso para justificar, defender ou louvar os erros como algo aceitável, sem se preocupar com as reais consequências desta apologia. O código de ética dos contadores, é um bom referente como princípio (objetividade – não permitir que comportamentos tendenciosos, conflitos de interesse ou influências indevidas de outros afetem o julgamento profissional ou de negócio.) Os peritos, o indicado e o nomeado, podem ser expostos a situações, como a torpeza[1],  que podem prejudicar a objetividade.

   É lógico que um erro pode ser uma ferramenta influente para o crescimento e o aprendizado, a inovação de aprendizes, estagiários e estudantes, os quais aprendem valiosas lições com seus erros. E sem embargos a este axioma, a manipulação de dados financeiros ou econômicos para diminuir ou inflar artificialmente os lucros ou o patrimônio líquido, é algo inaceitável, quiçá um ato doloso. Esse tipo de conduta é ilegítima e prejudica o objetiva de uma prova pericial, revelar a verdade,  minando a ética,  mesmo que a intenção possa ser a de uma ampla defesa ou de um contraditório técnico, pois, ilusionismo, maquiagem de registros, ou qualquer fato patrimonial tidos como um ato torpe, cruza indevidamente a linha da ética.

   O que se espera dos peritos, indicados ou nomeados, é a observação do objeto da perícia[2] e do objetivo da perícia[3].  Portanto, o objeto da perícia é o que está sendo examinado, por exemplo: balanço patrimonial e o objetivo da perícia é o porquê do exame, saber se foi não maquiado por inclusão de elementos falsos.

   E o efeito dessa conduta, a apologia ao erro, ou a defesa de comportamentos incorretos, pode ter diversos efeitos negativos no contexto do julgamento da demanda, inclusive a hipótese de má-fé[4] descrita nos art. 79 e 80 do CPC, por torpeza[5] e da indução do perito nomeado a erro, que é um crime.

   E para além da apologia ao erro, e avante, pois está em direção ao infinito, temos o jus esperneandi[6], o qual não deve ser exercido pelos peritos assistentes, e sim, quiçá, pelos causídicos dos litigantes, pois trata-se de um elemento integrante da ampla defesa constitucional, que não traz efeitos ao mérito da demanda, pois trata-se de um mero inconformismo, não sendo prerrogativa dos peritos assistentes. Se a Constituição da República Federativa do Brasil, brada, que a defesa é ampla, logo, não é restritiva, esta comporta o direito de espernear, sem embargos ao fato de que na matéria técnica científica contábil, a apologia (defesa de um erro) e o direito de espernear é algo abominável.

   Um advogado pode exercer o seu jus sperniandi acerca das imputações que são feitas ao seu cliente, ou a um diagnóstico pericial contábil, sem qualquer ameaça à dignidade da justiça, repulsando a tese oposta a sua; desde que, o direito de espernear, seja ético, e não seja ofensivo a honra dos peritos, das partes, do Ministério Público, dos outros advogados, ou do julgador. Lembrando que a motivo dos peritos de  não usar o direito de espernear, decorre do fato de ser defeso aos peritos utilizar-se de coisas  desprovidas de rigor científico, e de precisão técnica, pois o labor dos peritos tem foco na realidade fática das provas carreadas ao autos do processo, análise técnica e científica art. 473 do CPC, pois somente atua quando o ponto controvertido estiver vinculado provas careadas provas careadas provas careadas à ciência (quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico em simetria ao at. 156 do CPC), sendo que o labor dos advogados diferencia-se dos peritos, pela hipótese do uso  da estratégia da retorica no contraditório e na ampla defesa, que pode, quiçá e alternativamente, incluir o  jus sperneandi como demonstração de inconformismo a um laudo ou parecer pericial.

[1] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

[2] objeto da perícia – o objeto da perícia são todos os fatos que dependem de análise técnica ou análise científica, por serem controvertidos, de interesse para a solução da demanda e relevantes, conforme apontados no processo, quando o juiz proferir o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Advertimos que os fatos notórios, os confessados, e os incontroversos, não são objeto de prova pericial. A exposição do objeto da perícia é determinada pelo condutor da demanda, é a matéria ou assunto da inspeção e pode consistir exclusivamente, em pontos controvertidos, tais como: análise das provas entranhadas aos autos, resposta dos quesitos. Sendo que estes pontos têm por objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados, verdade real, se for possível, se não, a verdade formal, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. O objeto da perícia é a causa determinante do laudo pericial. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

[3]  Objetivo da perícia contábil – objetivo da perícia é o de investigar, analisar, aplicar  os procedimentos de testabilidade e ceticismo, para  emitir um parecer técnico-científico sobre determinado  “objetoque é o que  esta sendo investigado; e os  “objetivos” são o que se pretendes conseguir, provar com os quesitos que devem ser respondidos pelo perito especializado no tema com lastro em sua análise/estudo efetuado em um laboratório de perícia forense-arbitral, em síntese, o objetivo é a finalidade/meta.

[4] CPC, art. 80:Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

[5] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

[6]  Jus esperneandi, quiça seja um termo pejoprativo jocoso, utilizado para indicar  o  ‘direito de espernear’ ou ‘ direito de reclamar’.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 20/11/2024.

Valor Justo e o Preço de Saída no Balanço de Determinação

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Nesta reflexão estamos demonstrando distinção básica entre o “valor justo” e o “preço de saída” em um balanço de determinação, quando se tem na mira a valorimetria dos estoques. E consequentemente o erro, falsa percepção da realidade, na adoção do patrimônio líquido a valor justo, como critério de valorimetria de haveres e/ou deveres.

   Adotar o patrimônio líquido do balanço ordinário, Lei 6.404/1976, com o famigerado ativo e o passivo a “valor justo”, como critério válido para apuração de haveres e/ou deveres é mais que um erro fatal, pois vai avante e, em direção ao paralogismo[1]; o que gera prejuízo ao sócio retirante e ganho sem causa lícita para os sócios que ficam.

   A falta de rigor conceitual tira o valor científico da labor de um perito, pois o conhecimento científico é o que prioriza o entendimento integral dos fenômenos de valorimetria do patrimônio.

   Alertamos, para se evitar o epistemicídio contabilístico  e os julgadores a erro material, onde urge o fato de que não se pode confundir ativo e passivo a “justo valor”, tal qual consta no balanço ordinário; com o ativo e passivo a “preço de saída” que deve constar no balanço de determinação em simetria a lei, ou seja, pela supremacia da justiça vinculada a verdade real, não podemos confundir, e nem mesmo comparar, preço de entrada com preço de saída; a princípio estes conceitos parecem muito simples, mas engana-se quem os subestimam. Muitas vezes um  perito em contabilidade, por uma questão de ausência de conhecimento e limitação cognitiva por ideias preconcebidas que resulta em enxergar o RIR e a Lei 6.404/1976 como regras absolutas para a apuração de haveres e/ou deveres,  apresenta o hipotético “justo valor” com uma voracidade igual ou superior ao injusto valor, onde ambos, preço de entrada, justo valor e preço de saída chocam-se na busca pela máxima  aplicação da ampla defesa[2] e do contraditório técnico científico contabilístico.

  Como exemplo da questão do estoque, comparamos as legislações:

Lei 6.404/1976, art. 183, §1º –“Valor justo” CPC, art. 606 – “Preço de saída”
“ O preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado” logo valor de compra do estoque. “Avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída,” Logo, o preço de venda do estoque.

 

  Um perito não pode inovar artificialmente o critério de valorimetria do estoque estabelecido no art. 606 do CPC, já que isto, quiçá, seja um crime de Fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal.

  A fundamentação adequada do critério de valorimetria é fundamental para se permitir o controle quanto a idoneidade do critério valorimétrico empregado em um grau de segurança aceitável a luz do ceticismo.

   Se os estoques e os custos estão a valor justo, deve se somado ao estoque a diferença entre valor justo e o preço de venda para atender a legislação específica do balanço de determinação, ou simplesmente o resultado da quantidade física existente na data base, multiplicado pelo último preço de venda.

   A valorimetria dos estoques a preço de saída pode ser determinada por aferição indireta,  em sintonia a seguinte forma matemática:

Preço de saída = (((receita líquida /custo )-1)*estoque)+estoque.

   A doutrina nacional e a internacional mostram nitidamente a distinção entre preço de entrada e preço de saída.

   Avaliação de estoques a valores de saída não é novidade como segue a pronúncia de Nélo[3]:

Os valores de saída estão ligados ao mercado onde a organização vende seus bens e serviços e se baseiam na avaliação de ativos de modo que estes ativos venham refletir os benefícios futuros. benefícios futuros. Para Kam “a contabilidade a valores de saída tem sido associada principalmente aos nomes de Raymond Chambers e Robert Sterling, e um defensor antigo desse conceito foi Keneth MacNeal, cuja proposta não foi levada a sério na época em que ele a apresentou.

 

   Como referenciado por HENDRIKSEN[4], os estoques devem ser avaliados a preço de saída. “Os valores de saída baseiam-se no valor monetário ou qualquer outra forma de pagamento que será recebido pela venda ou troca do bem. Aplica-se este critério quando há evidência confiáveis quanto aos valores de saídas (realização)”.

   Os valores, ou seja, os preços de saída representam, segundo Martins[5]: “aqueles obtidos no mercado de venda”.

   Grego[6] sabiamente mostra a distinção como segue:

Precio de compra: valor de costo de lis bienes, servicios o derechos adquiridos. Si hubiese descuentos o bonificaciones, se le resta y se suman todos los gastos vinculados con la adquisición.

Precio de venta: aquel se percibe por la venta de un bien o servicio. Puede tener fluctuaciones al considerar la oferta y la demanda del bien. En condiciones de intensa demanda y oferta estable, el precio del bien tenderá a subir, mientras que em el supuesto de oferta abundante y demanda estable, el precio tenderá a la baja.

 

   Em resumo o preço de saída, é o preço na data de mensuração que seria recebido para vender um ativo como os estoques.

  Temos o fato não menos importante, de que também não se pode inovar artificialmente o critério de valorimetria do imobilizado, confundindo ou substituindo o  ativo permanente imobilizado a “preço de saída”, com ativo permanente imobilizado a preço de reposição[7], como a aquisição de novos bens. Pois, preço de saída do imobilizado é preço de venda praticado pelo mercado dos bens usados e depreciados no estado em que se encontram na data da apuração de haveres e/ou deveres.

   E por derradeiro, avulta e sobeja a necessidade da avaliação correta dos estoques, respeitando o justo pelo justo[8];  o que significa que uma pronúncia do perito, em seu diagnóstico deve observar a legislação adequada.

  Esses “erros” cognitivos por ideias preconcebidas, caracteriza-se um crime, a luz do teor do Código Penal, art. 347, sendo para o perito nomeado pelo juiz/arbitro, a atribuição de indução a erro possui um caráter mais grave, eis que nessa relação juiz e perito, emerge a confiança do magistrado sobre o profissional nomeado. E para o assistente técnico indicado vale a indução ao erro quando imprime uma opinião falsa sobre fatos de que tenha conhecimento ou que deveria ter. Enfim, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como perito, em processo judicial,  ou em juízo arbitral; configura falsa perícia art. 342 do Código Penal. Portanto são duas as  tipicidades, art. 342 e 347 ambos do código penal brasileiro, isto sem embargos ao crime de Fraude processual, previsto no art. 347 do código penal.

  A reflexão se justifica pela necessidade de que os balanços patrimoniais de determinação aplicados para a valorimetria dos haveres e/ou deveres, reflitam com fidelidade científica contábil a realidade econômico-financeira patrimonial, e consequentemente que no patrimônio líquido apareça o preço de saída das ações ou quotas sociais. Para tal foi apresentado as bases legais para a distinção mínima e  básica entre o “valor justo” e  o “preço de saída”.

 

[1] PARALOGISMO – indica um raciocínio involuntário que não é válido e não é intencionalmente produzido para enganar, pois resulta de ignorância. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma. Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofisma é intencional, afastando-se de um ato ilícito por se aproximar a um ato doloso.

[2] A ampla defesa, assim como o contraditório, para efeitos da atuação do perito assistente, é um princípio constitucional básico no processo judicial/arbitral que garante o direito de utilizar todos os meios legais e técnicos/científicos para defender os interesses lícitos. Isto não  inclui o direito de mentir ou de distorcer a verdade ou ficar em silêncio durante evidências e fatos contrários aos interesse profanos de um cliente, como meio de defesa. Pois tal conduta se enquadra no tipo penal de indução do julgador ao erro.

[3] NÉLO, Ana Maria.   Avaliação de Estoques a Valores de Entrada e de Saída,   VI Congresso Brasileiro de Custos – São Paulo, SP, Brasil, 29 de junho a 2 de julho de 1999. file:///C:/Users/zappa/Downloads/cbc,+VICongresso_artigo_0092%20(3).pdf   Consulta efetuada em 07/08/24.

[4]HENDRIKSEN, Eldon S. Accoumting theory. Homewood,III.:Irwin,1974, aput NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de Mercado da Empresa. São Paulo: Atlas, 1992. p. 29-30.

[5] MARTINS, Eliseu. Contribuição à Avaliação do Ativo Intangível:Tese de Doutorado, FEA-USP 1972.

[6] GREGO, Orlando. Diccionario Contable.  4ª ed. FLORIDA: Valleta Ediciones, Buenos Aires – Rep Argentina. 2007. 560p.

[7] O preço de reposição é a quantia monetária necessário para substituir um ativo usado, por um novo, considerando o preço atual de mercado do novo.

[8] A expressão “o justo pelo justo” está sendo utilizada para enfatizar a importância do julgador de agir com justiça, equidade e integridade, mas mais variadas  circunstâncias, garantindo que as sentenças sejam corretas e justas para todos os envolvidos.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas dez teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu o recorde da marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

 ______.Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

______.Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HENDRIKSEN, Eldon S. Accoumting theory. Homewood,III.:Irwin,1974, aput NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de Mercado da Empresa. São Paulo: Atlas, 1992. p. 29-30

MARTINS, Eliseu. Contribuição à Avaliação do Ativo Intangível:Tese de Doutorado, FEA-USP 1972.

NÉLO, Ana Maria.   Avaliação de Estoques a Valores de Entrada e de Saída,   VI Congresso Brasileiro de Custos – São Paulo, SP, Brasil, 29 de junho a 2 de julho de 1999. file:///C:/Users/zappa/Downloads/cbc,+VICongresso_artigo_0092%20(3).pdf   Consulta efetuada em 07/08/24.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 08/09/2024.

“Valuation” do “Goodwill” pelo Fluxo de Caixa Descontado

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A pergunta: é possível, tecnicamente, avaliar o goodwill-fundo de comércio pelo fluxo de caixa descontado em casos de apuração de haveres?

    É deveras relevante demonstramos porque é inadequado o uso do fluxo de caixa descontado para procedimento de valuation do fundo de comércio, como segue:

  • É um procedimento contra a ordem jurídica, pois a corte superior, STJ Recurso Especial 1.335.619 – SP (2011/0266256-3), já decidiu pela sua não aplicação;
  • É contra a Lei, art. 606 do CPC, prevê a avaliação na data base da resolução da sociedade em relação ao sócio, e não em data futura;
  • Integra o valor devido ao sócio, aqueles existentes até a data base da resolução, não participando este sócio em lucros futuros, geração de caixa, perdas futuras ou resultados criados após a resolução da sociedade, pois o sócio retirante, deixa de ser sócio e passar a ser devedor ou credor na data da sua saída, nos termos do art. 608 do CPC;
  • A doutrina clássica de Lopes de Sá[1], brada que é inadequado a avaliação do intangível fundo de comércio pela métrica fluxo de caixa descontado;
  • Matérias técnicas sobre o tema, como o de Ornelas[2], alertam para o não uso do fluxo de caixa descontado;
  • Desde o ano de 1900, é público e notório que o aviamento-fundo de comércio é lucro, como menciona Fabio Besta[3], que está confirmado por Hoog[4], e destacado por Nallis[5] e por Calmon[6], entre muitos outros doutrinadores que compõe a escol.
  • Inovar artificialmente os fatos cientificamente consagrados com o uso da torpeza, para confundir geração de superlucros com geração de caixa, com o estabelecimento empresarial, ou com a figura do ágio, representa a abominável indução ao erro por ilusionismo, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002);
  • É ilógico a avaliação por fluxo de caixa descontado, quando na essência o fundo de comércio é excesso de lucros e nunca foi excesso de geração de caixa, portanto, o fluxo de caixa descontado é inadequado para precificar o fundo de comércio-goodwill em situações, tais como: rescisão de contrato de locação não residencial, apuração de haveres e indenizações, entre outras hipóteses. Utilizar critério de geração de caixa em substituição à geração de superlucros, é um epistemicídio contabilístico, pois ultrapassa os limites aceitáveis de uma ideologia científica ou a simples existência de erro não intencional, ou seja, o fluxo de caixa descontado é uma métrica inadequada para precificar o fundo de comércio-goodwill, e representa uma falácia por partir de uma premissa equivocada. A premissa equivocada, é confundir os conceitos de geração de lucro com o de geração de caixa.

    A essência da prova pericial contábil, diagnóstico de um laboratório de perícia, sobre os aspectos corretos da valorimetria do intangível fundo de comércio-goodwill, à luz da Teoria Geral do Fundo de Comércio, representa a exposição tecnicamente precisa de um acontecimento, ato ou fato patrimonial. Pois temos como critérios adequados, no mínimo dois, o método holístico, e o método anglo saxão para uma avaliação cientificamente correta do goodwill-fundo de comércio.

   A valorimetria do fundo de comércio possui duas facetas que representam as paridades de armas pelas diferentes posições e objetivos econômicos das partes envolvidas em uma tese e antítese jurídica. Sendo o papel dos peritos em contabilidade, independentemente de ser o nomeado pelo juízo ou serem os indicados pelas partes: analisar as evidências com o foco da ciência da contabilidade, e sobre elas dizer a essência da verdade.

     Não se ignora a distinção entre apuração de haveres com o balanço de  determinação, e  alienação de ações com o  fluxo de caixa descontado, pois  a luz da ciência, são duas coisas assimétricas[7], logo, distintas na literatura:

  • A venda das ações a terceiros, é fato permutativo que não altera o patrimônio líquido, apenas permuda o titular das ações; e possui segurança para quem compra, com a utilização concomitante com earn-out[8] e escrow[9], que são importantes âncoras, pois trazem uma proteção ao negócio contábil-jurídico, que possibilita correção do erro substancial de precificação do FCD que é de 83%. Estes conceitos de earn-out e escrow estão pulicados na literatura especializada em valuation[10]. A alienação de ações é um fato contábil-jurídico que possui amparo na lei da livre oferta e procura;
  • E a saída de um sócio, resolução da sociedade em relação a um sócio, nos termos da “Seção V do Capítulo I do Título II do Livro II do CC/2002”, com redução do patrimônio líquido. Qualquer dúvida sobre a efetiva redução do capital e a saída de dinheiro da sociedade, pode ser solucionada pela leitura dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.031 do CC/2002. A resolução da sociedade é um fato contábil-jurídico considerado como um direito potestativo.

 

[1]  SÁ, Antônio Lopes de. Fundo de Comércio Avaliação de Capital e Ativo Intangível Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2007. p. 226.

[2] ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Artigo científico denominado: Impropriedade da Adoção do Fluxo de Caixa Descontado em Procedimento Judicial de Apuração de Haveres, publicado em <http://www.contadoresforenses.net.br/lista_trabalhos_tec/traba
lhos_tec/A%20impropriedade%20do%20fluxo%20de%20caixa%20descontado%20em%2
0apuracao%20de%20haveres.pdf>. Consulta efetuada em 25 de fevereiro de 2021 às 14 horas.

[3] “O valor do aviamento de um negócio singular ou de uma empresa no seu conjunto é essencialmente igual ao valor atual do excesso dos lucros que, na hipótese de uma administração normal, dirigida por energias físicas, de vontade e inteligências normais, comuns, possam ser esperados ou presumidos de capitais investidos efetivamente no negócio ou empresa, sobre os lucros médios que costumam produzir capitais empregados […] em outros negócios ou empresas similares ou análogos, mas em condições comuns, não privilegiadas.” HERRMANN JR., Frederico. Contabilidade superior: teoria econômica da contabilidade. São Paulo: Atlas, 1996, p. 181.

[4]  “Aviamento ou o fundo de comércio é o atributo ou capacidade de um estabelecimento empresarial de produzir um superlucro. Dizer que o fundo de comércio é superlucro representa um pleonasmo.” HOOG, Wilson Alberto Zappa, et al. Valuation: Manual de Avaliação. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 230.

[5] “Pode-se conceituar com alto grau de segurança que o fundo de comércio é um excesso de lucro (superlucro) alcançado através da sinergia empresarial impulsionada pela gerência sobre os elementos corpóreos e incorpóreos que influenciam diretamente na atividade empresária”. NALLIS, Aran Aparecido Frutuoso, disponível em: https://arannallis.jusbrasil.com.br/?_gl=1*tfrjb5*_ga*NzM5Mjc5ODY0LjE3MTMyNzYwNjg.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcxMzI3NjA2OC4xLjAuMTcxMzI3NjM0MS42MC4wLjA, acesso em 28 de junho de 2024.

[6] “O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros.” REsp. 704.726/RS – Relª. Minª. Eliana Calmon – 2ª T – j. em 15.12.2005 – DJ 06.03.2006 – p. 329.

[7] A “assimetria” tem consequências importantes num procedimento de valoração do corpo probandi doutrinário, no que se refere a um sistema de investigações científicas.

[8]  O acordo denominado de earn-out, é estabelecido entre as partes cujo pagamento é feito pelo comprador ao vendedor depois de se atingir certas metas de desempenho após a venda. Esta forma de acordo determina que parte do valor da empresa esteja lastreado em metas e pagos após a eliminação de riscos.

[9]  A existência da conta escrow visa salvaguardar eventuais riscos de contingências futuras eventualmente não previstos no fluxo de caixa descontado.

[10] HOOG, Wilson Alberto Zappa; CARLIN, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 184.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

HERRMANN JR., Frederico. Contabilidade superior: teoria econômica da contabilidade. São Paulo: Atlas, 1996, p. 181.

HOOG, Wilson Alberto Zappa, et al. Valuation: Manual de Avaliação. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2017, 336 p.

NALLIS, Aran Aparecido Frutuoso, disponível em: https://arannallis.jusbrasil.com.br/?_gl=1*tfrjb5*_ga*NzM5Mjc5ODY0LjE3MTMyNzYwNjg.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcxMzI3NjA2OC4xLjAuMTcxMzI3NjM0MS42MC4wLjA, acesso em 28 de junho de 2024.

ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Artigo científico denominado: Impropriedade da Adoção do Fluxo de Caixa Descontado em Procedimento Judicial de Apuração de Haveres, publicado em <http://www.contadoresforenses.net.br/lista_trabalhos_tec/trabalhos_tec/A%20impropriedade%20do%20fluxo%20de%20caixa%20descontado%20em%20apuracao%20de%20haveres.pdf>. Consulta efetuada em 25 de fevereiro de 2021 às 14 horas.

REsp. 704.726/RS – Relª. Minª. Eliana Calmon – 2ª T – j. em 15.12.2005 – DJ 06.03.2006.

SÁ, Antônio Lopes de. Fundo de Comércio Avaliação de Capital e Ativo Intangível Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2007.   

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 03/08/2024.

A Essência da Prova Pericial Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

  É deveras relevante demonstramos a essência da prova pericial contábil sobre os aspectos da narrativa, que é a exposição tecnicamente precisa de um acontecimento; da dialética que é o debate entre litigantes comprometidos com a busca da verdade; e da retorica que são os  conjuntos de regras que constituem a arte do bem dizer a verdade sobre os fatos ao julgador, de forma eficaz e persuasiva, o que em síntese significa: o dever todos de cooperar e dizer a verdade alicerçada na boa fé.

  A prova pericial contábil possui duas facetas que  representam as paridades de armas pelas diferentes posições e objetivos das partes envolvidas no litígio. Sendo o papel dos peritos, independente de ser o nomeado pelo juízo ou serem os indicados pelos partes: analisar as evidências e sobre elas dizer se o resultado do procedimento pericial da testabilidade, deu positivo ou negativo para o que as partes pretendiam demonstrar ao julgador.

  O dever de provar é de quem acusa, que deve demonstrar os fatos probantes constitutivos do seu direito. Podendo o acusado, com base na ampla defesa, logo, a defesa não é restritiva, demonstrar pelo contraditório os fatores impeditivos ou modificativos do direito do acusador.

  Quando o acusador inova artificialmente os fatos com o uso da torpeza no relatórios contábeis, (omissões ou inclusões de informações econômicas financeiras ou em estudo de viabilidade técnica econômica financeira), não pode, o ato torpe, em nenhuma hipótese ser aproveitado por quem tenha dado causa a ele, pois quem apresenta na fase instrutória probante, ou seja, nos autos de um processo, um relatórios contábil econômicos financeiros  desfavorável para a parte adversário por ilusionismo, não pode alegar um suposto  excludente de ilicitude, ou  ignorância dos fatos reais, ou simples existência de erro não intencional, como, por exemplo: omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, ou inclusão de despesas/custos impróprios, para justificar o pedido de indenização de lucros cessantes afastando a prova que fez contra si mesmo; por ser isto uma questão pacificada, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), Sendo  um ato torpe aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, e à ética; deste modo quem deu causa à torpeza, poderá, quiçá,  ser condenado à litigância de má-fé. E avante do ato torpe, que é a situação em que o relatório usado pela acusação está apócrifo, deve ser considerado  sem validade jurídica contábil, sendo considerado inexistente, para fins comprobatórios, não tendo validade e, por via de consequência, não pode ser aceito pelos peritos como indício e muito menos como evidência probante.

  Evidentemente que quando o acusador, demonstrar o seu direito, ou violação ao seu direito, com documentos e relatórios idôneos, submetidos ao contraditório e a ampla defesa, devidamente provados pela perícia judicial ou arbitral, espera-se que tenha seu pleito assegurado pela justiça, ficando o acusado com a sucumbência e despesas processuais.

  Quando o acusado demonstrar, a partir do ceticismo pericial, que o acusador se utilizou da torpeza nos relatórios contábeis, (omissões ou inclusões de informações econômicas-financeiras ou em estudo de viabilidade técnica econômico-financeira), não pode ser penalizado por isto. E por conseguinte, espera-se que os ônus vinculados às despesas processuais e aos honorários de sucumbência sejam atribuídos ao acusador, e o acusado seja inocentado.

   Uma coisa racional é admitir que o Judiciário determine o pagamento de indenização quando existir no mínimo uma probabilidade razoável da ocorrência dos fatos. Outro coisa, totalmente irracional, é admitir que o Judiciário determine pagamento de indenizações com base em miragens de direitos irreais, pois isto significa: afastar a segurança jurídica pela delírio de que o Judiciário, pode determinar o pagamento de indenizações quando a suposta vítima se utilizou de torpeza.

  A demonstração da eficiência ou ineficiência de uma prova pericial contábil, lastreada na ampla defesa e contraditório,  como um dos mais relevantes itens de garantia constitucional, possui um teoria própria,  a Teoria da Eficiência da Prova Pericial[1].

  Esta referente tem a finalidade ímpar de colocar luz técnica contábil, em um tema contemporâneo e de maior relevância para os juízes, árbitros, peritos, advogados e  litigantes, contribuindo sobremaneira para o combate  e eliminação das miragens de indenizações eventualmente contidas nos relatórios contábeis e/ou estudos técnicos de viabilidade  econômica financeira, que seja um ato de torpeza,  privilegiando a supremacia da essência,   sobre a forma,  para se  valorizar a mais importante das prestação de serviços, a Justiça, afastando-se  os relatórios  putativos, valorizando a função, e o objetivo da  contabilidade, por intermédio de uma sã critica.

 

[1] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-financeira: Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 12 de fev. de 2024.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Licitação e Qualificação Econômico-financeira: Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 07/07/2024.

 

A Essência da Verdade do Fundo de Comércio – “Goodwill”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

      É deveras relevante desmistificarmos a abominável falácia em relação ao fundo de comércio, como segue nesta narrativa elucidativa.

    O fundo de comércio ou goodwill, que não é sinônimo de capital intelectual, de ágio, e nem de lucros futuros, e não o é de estabelecimento empresarial, é sim, um ativo intangível que pode ser precificado e é composto por vários vetores, sendo o fundo de comércio considerado como um atributo ou fruto do estabelecimento empresarial, significando que o superlucro é um benefício econômico do ativo fundo de comércio, gerado e existente no momento da avaliação do intangível fundo de comércio, portanto, o superlucro  não é sinônimo de fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio. O fundo de comércio é um ativo, que não é lucro futuro, sendo possível aplicar o procedimento pericial de testabilidade, com base no impairment of goodwill, além de se medir a sua dosimetria, se a Lei 6.404/1976 adota o regime de competência, art. 177, é logico que não se deve escriturar lucros futuros, logo, fundo de comércio, não é lucro futuro.

    Por conseguinte, fundo de comércio ou goodwill não é “algo mais” além do preço do patrimônio líquido, devido à uma expectativa de fluxo futuro de caixa. Sendo um julgamento temerário, o risco de se confundir benefício econômico, superlucros, com o benefício financeiro de uma geração de caixa futura, esta incoerência técnica, que vai além de um julgamento temerário, estando avante e em direção ao epistemicídio contábil, cria a impressão de que as pessoas não têm uma opinião formada em relação ao tema, e por isto se confundem tanto, apresentando opiniões ambíguas e/ou polissêmicas. E chamando o tema, fundo de comércio à ordem técnica científica, é imperioso registrar que pode existir lucro, sem que exista sobra no caixa, sendo o contrário, existência de prejuízo e geração de caixa também algo factível. E por derradeiro, um balanço patrimonial de uma sociedade empresarial, somente será útil e fidedigno, se todos os ativos e passivos estiverem escriturados, sendo passível então, conhecer, o que realmente importa,  o valor patrimonial das ações, até porque,  o famigerado “preço justo” de ações pode, no mercado, ser puxado ou derrubado por uma  indução artificial do seu preço, surgindo o ágio ou o deságio do valor patrimonial das ações. A Teoria da Essência sobre a Forma, permite refletir melhor a valorimetria e a base econômica deste ativo fundo de comércio, afastando-se as incongruências, principalmente às vinculadas ao aviamento desenvolvido pela célula social, que não raro, pode valer mais que os outros ativos. Se a Lei 6.404/1976 em seu art. 170, inciso III, prevê ágio e deságio, em função das condições do mercado, e se o ágio é em função do mercado, este nada tem a ver com valor patrimonial das ações e a correta valorimetria do patrimônio líquido.

    Com a devida licença, e respeito às posições divergentes, e às alucinações de que não se registrar fundo de comércio, principalmente para se obter o valor patrimonial ações/quotas e pagar os haveres de sócios/acionistas, e apenas à título de afastar as alucinações, é importante salientar, o que vale, a realidade fática, ou seja, a supremacia da essência, pois o  âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência está tranquilamente pacificada quanto à possibilidade de inclusão do fundo de comércio na apuração dos haveres, em se tratando de sociedades empresárias, como seguem os exemplos: (REsp 907.014/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ de 19/10/2011; REsp 564.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ De 20/3/2006; REsp 130.617/AM, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 14/11/2005; REsp 271.930/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, DJ de 25/3/2002, p.290; REsp 52.094/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 21/8/2000; REsp77.122/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado De Aguiar, DJ de 8/4/1996).

    Outras posições da Justiça:

  • STJ –Recurso Especial 77122 PR 1995/0053846-6 (STJ): 08.04.1996;
  • TJ-RS – Apelação Cível AC 70035700236 RS (TJ-RS) publicação: 02.05.2013;
  • TJ-RS – Embargos de Declaração ED 70051089837 RS (TJ-RS): 03.05.2013;
  • TJ-RS – Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 70054770813 RS: 05.08.2013;
  • TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70055796247 RS (TJ-RS): 16.09.2013;
  • TJ-RS – Apelação Cível AC 70032827768 RS (TJ-RS) publicação: 23.09.2013;
  • TRF-3 –Agravo de Instrumento AI 16879 SP 0016879-77.2011.4.03.0000 (TRF-3): 16.01.2014;
  • TJ-RJ –Apelação APL 02439733320118190001 RJ 0243973-33.2011.8.19.0001 (TJ-RJ): 01.04.2014
  • TJ-RS – Apelação Cível AC 70057875312 RS (TJ-RS) publicação: 28.03.2014;
  • TJ-SC – Agravo de Instrumento AG 20140045973 SC 2014.004597-3 (Acórdão) (TJ-SC): 16.07.2014.

    Ainda em relação às alucinações técnicas contábeis, de que fundo de comércio-goodwill e ágio, necessário se faz, refletir sem ideias preconcebidas, que o Judiciário, não determinaria o pagamento de ágio em casos de rescisão de contrato de locação não residencial, de indenizações por rompimento de contrato de representação comercial ou de distribuição. Uma coisa racional, é admitir que o Judiciário determine o pagamento do ativo fundo de comércio em casos de indenizações, outra coisa, totalmente irracional, é admitir que o Judiciário determine pagamento de indenizações com base em ágio, logo, defender que o fundo de comércio ou goodwill é ágio, significa: afastar a segurança jurídica pela delírio de que o Judiciário pode determinar o pagamento de ágio a uma vítima de abuso de poder.

    Por uma questão de cognição contábil jurídica, se o fundo de comércio é um ativo e  fruto ou atributo do estabelecimento, não são as duas coisas, sinônimas, portanto, a mesma coisa, estabelecimento é uma coisa e seu fruto outra coisa, igual conclusão para o fato de ser bem intangível, é lógico que  não é bem tangível como estoque, veículo e edificações, e se a Lei 6.404/1976 em seu artigo 179 incisos IV e VI, prevê registros distintos para imóveis e para o fundo de comércio, é logico que são coisas distintas.

    O uso inadequado da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço do fundo de comércio internamente desenvolvido, é um ilusionismo no procedimento de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos, sendo duas as métricas adequadas e mais utilizadas para a sua valorimetria: o método holístico, e o método anglo saxão.

    O fundo de comércio, como um dos mais relevantes itens de um balanço patrimônio e de uma indenização, ou de uma apuração de haveres, entre outras hipóteses, possui uma teoria própria, método próprio de valorimetria denominado de holístico, leis científicas que regulam o fenômeno, vetores, teorema e princípios, que podem ser estudados com uma maior amplitude, ver: Teoria Geral do Fundo de Comércio o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, que contém 300 páginas.

    Esta reflexão tem a finalidade ímpar de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância para os juízes, contadores, advogados e investidores, contribuindo sobremaneira para o combate das maquiagens dos balanços patrimonais, privilegiando a supremacia da essência,   sobre a forma  para se  evitar a decadência total ou derrota dos relatórios da contabilidade e a manutenção dos balanços patrimoniais putativos, privilegiando a função, e o objetivo da contabilidade. E não esperamos unificar ideias ou conhecimentos, apenas demonstrar aspectos técnicos interpretativos, por intermédio de uma sã critica ancorada na constante evolução doutrinária[1].

 

[1] EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA – a evolução doutrinária é um processo pelo qual as interpretações e entendimentos de uma doutrina evoluem em resposta às mudanças na ciência, novas descobertas que exigem uma reavaliação da literatura, adaptando- aos valores contemporâneos, pois à luz de novas informações ou entendimentos a doutrina pode mudar à medida que aprendemos mais e nossa ciência evolui. A evolução da literatura é um fenômeno natural  constante e importante, porque nos permite explorar novas ideias, expandir nossa compreensão de  uma teoria, teorema, leis científicas e seus princípios, e é fundamental para o crescimento intelectual dos utentes da doutrina, incluindo o diálogo entre a jurisprudência e a doutrina para a busca de direitos e uma  justiça plena, proporcionando uma abertura para o passado, uma compreensão do presente e uma inspiração de estudos continuados para o futuro. Uma evolução doutrinária tambem pode simplesmente contemplar as correções de desacertos criados no passado por concepções errôneas ou inadequadas. Evoluir significa conectar-nos com diferentes perspectivas e conhecimentos cognitivos afastando-se do negativismo. A evolução da doutrina contábil de HOOG, ao longo de suas duas décadas de produção doutrinária reflete não apenas as mudanças na Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, mas também, as mudanças no labor dos peritos judiciais-arbitrais, incluindo os procedimentos de valorimetria, as métricas, a modernização da ciência e as mudanças nos ensinamentos, o que não significa necessariamente, uma nova verdade tida como absoluta e imutável, pois na ambiência da ciência tudo muda constantemente e pode melhorar superando os conhecimentos anteriores.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/06/2024.