Contabilidade Social com Ênfase no Rédito Ambiental Social

 

 Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre a importância do rédito ambiental social, considerando os gastos e os proveitos ambientais de conveniência e de sua principal importância, que é a comparação das variações do rédito, com as circunstâncias e épocas, para um diagnóstico da evolução integral de uma cédula social. E para tal serão abordados algumas das principais contas que compõem a balanço do rédito ambiental.

Palavras-chaves: #Rédito ambiental social. #Contabilidade ambiental-social. #Despesas de conveniência. #Custo ambiental compulsório #Provisões para gastos ambientais compulsórios.

 

  1. Introdução

Para os usuários da contabilidade, acionistas, empregados e partícipes do entorno da empresa, uma interpretação moderna do rédito ambiental desempenha um papel fundamental na atualização de tendências e riscos vinculados à continuidade e à preservação de uma célula social empresarial.

As preocupações com o meio ambiente são crescentes por parte dos acionistas e investidores em geral, pois as informações da contabilidade ambiental são de suma importância para que as organizações possam ter informações sobre os eventos que causam significativas modificações na imagem e consequentemente, no diagnóstico da evolução integral de uma cédula social.

 

  1. Desenvolvimento:

O rédito ambiental social segue o mesmo critério típico de apuração de resultado. São essas contas debitadas pelas aplicações de recursos no meio ambiente e creditadas pelos proveitos oriundos do meio ambiente equilibrado. Apresentando como saldo, o rédito ambiental social de um período ou exercício social, que pode ser um ganho ou uma perda.

 A importância da informação contida nas demonstrações do rédito ambiental, não se extingue como uma simples informação aos utentes. O que realmente importa, é a comparação de tais variações do rédito, com as circunstâncias, épocas e a evolução integral da cédula social, que tem como lastro uma análise específica do propósito de tais gastos, que não é o dos capitalistas que visam apenas o lucro a qualquer custo, logo, não é o da exclusiva e direta obtenção de um lucro imediato e discricionário.

 À luz da teoria pura da contabilidade, se faz necessária uma distinção e compreensão, de que as atitudes extremistas, entre lucro e acionistas/quotistas, são sempre nocivas à função social-ambiental das células sociais, pois deve existir um equilíbrio entre a capacidade de prosperar pelo lucro e aquela obrigação neoética de devolver à ambiência em que está inserida a cédula social, uma verba de contribuição, que foi gasta, para que a prosperidade, via lucro saudável, tivesse ocorrido.

Naturalmente o rédito ambiental não se confunde com aquele que gera o lucro de uma operação que está vinculada diretamente ao objetivo social. Mas sem embargos a esta diferença entre rédito ambiental e rédito da operação, é lógico que uma entidade que se torna destruidora do meio ambiente e trabalha de forma irracional, labuta contra ela mesma, pois torna indesejável a sua presença em uma cidade.

Quando um dispêndio ou a promessa de desencaixe, vinculado a uma forma de investimento no meio ambiente, não compulsório, é destinado ao entorno de uma célula social, em decorrência de interesses próprios ligados à função social e à imagem da azienda, para que se consiga realizar o objeto social, diz-se despesas ambientais de conveniência. Estes tipos de gastos, rubrica de “conveniência’, quiçá, sejam questionados, pois existe uma dúvida, se decorrem da benevolência social dos investidores ou da ganância deles, em decorrência de benefícios econômicos futuros que se espera alcançar. Ou seja, a razão de ser do acontecimento patrimonial; se este foi efetuado para que a entidade beneficie o ambiente como uma contribuição à vida sustentável, mas se só o fez para permitir que a atividade seja possível, sem a hostilização do povo, portanto, viabilizando politicamente a consecução do seu rédito e benefícios econômicos.

O que é discutível nessa rubrica ou conta, é apenas o fato de se inserir tal gasto, como realmente de natureza operacional e necessária à atividade, ou se é um gasto social-ambiental voluntário, não incluído no rol das despesas operacionais. Portanto, muitas são as intenções e interesses, que precisam ser estabelecidas ou aclarados, os quais devem servir de base para se medir, por meio de um estudo sociológico, a eficácia e pertinência operacional das aplicações não compulsórias de capital no meio ambiente.

Estão envolvidos nesta análise e processo de gastos, os fatos pertinentes à finalidade de conveniência e à necessária convivência da entidade com a natureza.

 A apuração reditual dos elementos ambientais se opera por meio de grandes grupos de contas de resultados, tais como:

 1) Contas de aplicações – meio ambiente (despesas e investimento) e

  2) Contas de utilidades e ganhos com o meio ambiente equilibrado (receitas ambientais[1]).

A configuração destes grupos de contas no plano de contas, com a sua função e técnica de funcionamento, representa um recurso auxiliar que visa reunir as contas que pertencem a uma mesma natureza, que gera ou revela uma valorização de uma escrita analítica ambiental, que terá uma aplicação vinculada ao balanço social ambiental.

Os proveitos ou receitas ambientais são os retornos que a entidade recebe direta ou indiretamente em decorrência do que aplicou no meio ambiente natural e que, quiçá, não sejam diretamente mensuráveis pelo aumento da riqueza econômica de uma célula. Como, por exemplo, a reciclagem de resíduos, a saúde de seus empregados, a melhoria de qualidade do ar, a preservação de nascentes de água, o reconhecimento público de sustentabilidade, entre outros.

As provisões para gastos ambientais de conveniência devem ser registradas em uma rubrica contábil, constante do passivo, que se faz necessária para se registrar a apropriação dos gastos ainda não desembolsados, destinadas ao entorno de uma célula social, em decorrência de seus interesses próprios, ligados à função social e à imagem da azienda, para que se consiga realizar o seu objeto social, em sintonia com a preservação e recuperação ambiental.

As provisões para gastos ambientais compulsórios devem ser registradas em uma rubrica contábil, constante do passivo, de forma distinta das provisões para gastos ambientais de conveniência. Tal fato se faz necessário para se registrar a apropriação dos gastos ainda não desembolsados, com danos ambientais, ou seja, as despesas ou custos, compulsórios, que garantem, à luz da legislação, uma minimização dos danos ambientais.

Quando em um processo de mineração, agricultura, abate de animais, industrialização, construção civil, ou outro meio análogo de produção, existirem dispêndios ou a obrigação de reparar danos ambientais, impostos por lei ou por autoridade pública, devem os mesmos ser classificados como um custo ambiental compulsório. De forma genérica, estes gastos são obrigações oriundas de medidas anticontaminantes ou de proteção contra exaustões.

 

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que, diante de uma necessidade real de informações relativa à preocupação e ao trato do meio ambiente, seja compulsório ou de conveniência, em especial para fins do diagnóstico da evolução integral de uma cédula social, o demonstrativo do rédito ambiental, ainda que não obrigatório, é deveras importante para o diagnóstico da evolução integral de uma cédula social e seu risco de rejeição pela sociedade e gerações futuras. E esta tendência deve seguir o caminho da aplicabilidade de um grupo de contas específico para a elaboração do balanço do resultado ambiental com uma comparação entre vários exercícios sociais.

[1]  Os proveitos ou receitas ambientais são os retornos que a entidade recebe direta ou indiretamente em decorrência do que aplicou no meio ambiente natural e que quiçá, não sejam diretamente aumento da riqueza econômica de célula. Como, por exemplo, a reciclagem de resíduos, a saúde de seus empregados, a melhoria de qualidade do ar, o reconhecimento público de sustentabilidade, entre outros.

Publicado em 02/10/2017.