Distinção entre uma Opinião e uma Conclusão do Perito

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Considerando que à luz da ciência, é relevante sistematizar os conceitos para se refletir, por exemplo, sobre a distinção entre uma “opinião” e uma “conclusão” de um perito, isto para evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação a um termo.  Apresentamos os dois conceitos conforme doutrina[1]:

  • OPINIÃO DE UM PERITO – à luz da hermenêutica a palavra “opinião” tem origem no termo latino, vem do verbo “opinari” que significa (juízo, crença, conjectura, ter uma ideia sobre algo) assim sendo, a opinião é muitas vezes crença não justificada ou insuficientemente fundamentada. Na epistemologia, a opinião é uma forma de crença que pode ou não ter justificativa adequada. O filosofo Karl Popper, rejeita o conhecimento baseado apenas em opiniões ou opiniões infundadas. Assim, representa uma manifestação pessoal, subjetiva e normalmente baseada em experiências pessoais ou percepção genéricas e imprecisas, portanto, pode não haver um fundamento técnico ou científico adequado. A opinião pode variar entre diferentes pessoas e diferentes juízos de valores. Diferencia-se de uma conclusão que está ligada ao diagnóstico técnico científico que representa um juízo científico. O juiz para formar a sua certeza, não utiliza opiniões de peritos, e sim, a conclusão do perito, ou seja, o diagnóstico com base nas provas dos autos que são as evidências testadas.

Como exemplo de laudo ou parecer pericial contábil: é incorreto dizer. “Na minha opinião(…)”, o correto é “a conclusão dos trabalhos revelam(…)”. Portanto, um perito jamais deve opinar, mas  sim, diagnosticar, analisar e fundamentar suas conclusões com base em critérios técnicos. Assim, um perito não deve opinar, mas sempre diagnosticar, analisar e fundamentar suas conclusões com base em critérios técnicos. Uma opinião leva a uma conjectura, logo, é apenas uma hipótese ou interpretação baseada em suposições, sem comprovação de análise técnica e de análise científica. A opinião é distinta do conhecimento e não se cofunde com ele, apesar disto, pode ser uma etapa preliminar do conhecimento, pois no âmbito da ciência, as hipóteses são iniciadas com opiniões, mas tornam-se conhecimentos se forem comprovados por evidências testáveis. Não se pode afastar a hipótese de que o judiciário, ao se deparar com a “abominável  opinião” em um laudo, quiçá, considere como um laudo inconclusivo ou deficiente, nos termos do § 5º art. 465 do CPC e podendo ir avante, enquadrando a opinião aos ternos §2 º do art. 473 do CPC, por não utilizar ou exceder os limites de um exame técnico ou científico alicerçado ao objeto da perícia.  E por derradeiro, à luz da hermenêutica e da epistemologia, uma opinião, por si só, não é conhecimento, verdadeiro e justificado. Entretanto, se a opinião, achismo, algo indefinido e impróprio à luz da perícia contábil, passar por experimentação “testabilidade” até, esporadicamente, pode ser aceita como um indício ou refutada; sendo por isto não recomendável o seu uso em laudo ou pareceres, sendo preferível o termo: conclusão em simetria ao § 1º do art. 473 do CPC e a boa técnica pericial. A regra legislativa é claríssima: opinião é vedado pelo § 2º do art. 473 do CPC, e a conclusão é o mínimo que se espera do labor pericial § 1º do art. 473 do CPC. 

  • CONCLUSÃO DE UM PERITO representa uma manifestação impessoal, objetiva e fundamentada em fatos, provas submetidas ao procedimento da testabilidade, método científico e métricas contábeis. Uma conclusão, evidentemente, exige uma fundamentação baseada nas análises técnicas e científicas, dos indícios e/ou das evidências. Portanto, uma conclusão de um perito é um diagnóstico. Diferencia-se de uma opinião que está ligada ao abominável juízo de valor. É fundamental que uma conclusão apresente no mínimo:
  • Um método científico e que seja reconhecido e validada pela comunidade científica. O método, assim como as métricas, os princípios, e os conceitos, devem ter embasamento teórico-doutrinário sólido e ter sido utilizada em pesquisas anteriores com resultados confiáveis;
  • Seja adequada ao caso concreto, tese e antítese, à luz da situação fática, por estar baseada em evidências reais, objetiva e verificáveis. O método, assim como, a métrica deve considerar as características específicas dos pontos controvertidos, bem como, os dados disponíveis nos autos do processo e na literatura, para análise e testabilidade;
  • Que a conclusão esteja vinculada ao objeto da perícia, sendo demonstrada o resultado da análise técnica e o da análise científica realizada pelo perito, com a devida fundamentação em linguagem acessível e com coerência lógica, indicando precisamente como foram obtidas as conclusões.
  • Uma conclusão evidentemente não afasta o ceticismo muito pelo contrário, podendo ter, se o caso assim exigir, a identificação do nível de asseguração contábil, que pode ser razoável, limitada ou inexistente como prevista na literatura contábil, e
  1. Seja capaz de explicar de forma clara e concisa os atos e os fatos patrimoniais, inclusive existência de patologias, e o procedimento valorimétrico e eventual dosimetria adotado pelo perito. O método científico, que não é metodologia e nem métrica, deve demonstrar como se chegou a um diagnóstico, justificando os motivos pelos quais a abordagem é a mais adequada pelo viés da ciência da contabilidade.

   Os conceitos ajudam a delimitar o campo da ciência, determinando o que será estudado e como será analisado, assim sendo,  sistematizar um conceito  significa que, com base na interpretação do conhecimento  (hermética)  e  em seus fundamentos científicos e validade (epistemologia), organizar e estruturar as informações, criando modelos aplicáveis e definido terminologias e  critérios para usar o conceito de forma a garantir clareza, precisão e compreensão aos utentes; garantindo sua interpretação correta e validade cientificamente, além de torná-lo aplicável no mundo científico. E por derradeiro, à luz da Teoria da Contabilidade,  podemos dizer que: sistematizar um conceito significa, avaliar o contexto jurídico, filosófico e contábil no qual o conceito será utilizado, introduzindo-o na literatura, contribuindo ao combate de falácias e paralogismos.

    E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, a distinção entre uma opinião e uma conclusão. Já que a concepção dos conceitos da ciência da contabilidade é uma reposta possível para os peritos, porquanto, o combate aos equívocos de cognição constitui uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, se busca, prestigia a supremacia da ciência, pela via de um espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.

 

[1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 13. ed., 2025, no prelo.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 13. ed., 2025, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 13/01/2026.