Distinção na Apuração de Haveres/Deveres entre:  o Balanço do Estado de Liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC, e o Balanço de Determinação, CPC, art. 606

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Considerando o mais importante dos ativos, o fundo de comércio, atributo e fruto do estabelecimento empresarial; hodiernamente surgem interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação ao intangível fundo de comércio e os relatórios: balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC; e o balanço de determinação, CPC, art. 606,  o que justifica esta reflexão, que aborda a hipótese de uma  cognição científica contábil, por uma interpretação axiológica[1], e que  se espera seja demonstrada a verdade desta distinção.

   A dissolução de uma sociedade seguida da sua liquidação[2] por descontinuidade, é algo distinto da resolução de uma sociedade em relação a um dos sócios, onde a sociedade continua em atividade e apenas opera a redução do capital social. Cabe enfatizar que a Norma do CFC, NBC TG 900 – Entidades em Liquidação,  não se aplica à hipótese de resolução de sociedade, mas aplica-se  em relação ao  balanço do estado de liquidação[3] no que não conflitar com CC/2002, Lei 6.404/1976, o contrato e/ou estatuto social, e a doutrina que por óbvio serve para doutrinar e  é considerada fonte de direito.

   Inicialmente chamamos a atenção para o fato das duas situações distintas, balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC; e o balanço de determinação, que envolvem o intangível, inciso I do art. 75 da Lei de Falência, e o art. 606 do CPC. E o intangível fundo de comércio não é ágio, sendo possível a sua existência em sociedades em liquidação, como as que estão em processo de falência, existência de prejuízo e estado de insolvência, não significa inexistência do fundo de comércio, assim como, lucro líquido não significa necessariamente a existência de preço positivo para o bem fundo de comércio.

    Se a Lei de Falência, por uma intepretação axiológica,  prevê a hipótese: permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia onde se deve  preservar e  otimizar a utilização produtiva dos bens inclusive os intangíveis, logo, ágio não é bem intangível que se deve preservar, assim como, não se avalia o intangível fundo de comércio por fluxo de caixa descontado, já que fundo de comércio está vinculado à capacidade de gerar lucro e não capacidade de gerar caixa no futuro.

   O fundo de comércio existe tanto nas situações de descontinuidade da atividade, como nas situações normais das sociedades empresariais, a questão é o preço. Pode existir preço positivo em situações de descontinuidade e preço negativo, badwill em sociedades cujas ações estejam a venda na bolsa e esteja distribuindo dividendos. O diagnóstico se obtém por uma valorimetria, via método holístico.

   Em casos de falência ou de recuperação judicial, os relatórios: balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC e o balanço geral do ativo e do passivo inciso VI do art. 1.103 do CC, possuem características especificas em relação ao passivo como segue, em simetria à doutrina.

  A função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir dos indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar,  e estudar as patologias apresentando o diagnóstico.

   E por derradeiro, espera-se que as análises desta reflexão basilar, contribuam sobremaneira para o combate das ilusões, pela via de um aperfeiçoamento das regras de apresentação das informações contábeis.

 

[1]interpretação axiológica – interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com o conhecimento científico. Segundo o STJ: ”Interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com a norma.”

[2] Liquidação – é o ato de interromper, acabar com a situação de pôr termo ao patrimônio, pela realização do ativo e pagamento do passivo. (HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022).

[3] Balanço do estado de liquidação (art. 213 da Lei 6.404/1976) – demonstrativo contábil que representa uma situação estática, uma fotografia do patrimônio, (bens, direitos e obrigações) da sociedade em liquidação; deverá ser elaborado a cada seis meses e evidencia o estado da liquidação, realização financeira do ativo, bem como, as quitações do passivo. (HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. LEI nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. LEI no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 21/09/2025.