Equivalência patrimonial. Coligadas. Controladas. Capital social. Capital votante. Influência significativa.
Resumo:
Apresento uma breve análise sobre o reflexo da alteração na Lei 6.404/76, que trouxe entre várias alterações, a mudança no sentido e alcance da obrigatoriedade da avaliação pela equivalência patrimonial.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil e a segurança jurídica em sua plenitude socioeconômica, a partir do sentido e alcance do conceito: “Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas”. Onde se tenha uma administração que tenha influência significativa ou uma participação com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum; serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial por força do artigo 248 da Lei 6.404/76, em nova redação dada pela Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007.
http://zappahoog.com.br/site/wp-content/uploads/2018/02/logo-pequena.png00Zappa Hooghttp://zappahoog.com.br/site/wp-content/uploads/2018/02/logo-pequena.pngZappa Hoog2018-03-22 12:56:142018-03-22 12:56:14Equivalência Patrimonial: o que Mudou!