Fundo de Comércio – Sua Valoração pelo Método Holístico. Aplicada às Demonstrações Contábeis
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:
Apresenta-se uma breve análise sobre a valoração do fundo de comércio pelo método holístico, que poderá ser usado para a elaboração de demonstrações financeiras e prestações de contas, inclusive nos balanços especiais para fins de apuração de haveres. O presente artigo foi desenvolvido pelo viés da ciência da contabilidade.
Palavra-chave: Teoria pura da contabilidade. Fundo de comércio. Método holístico.
Desenvolvimento:
O fundo de comércio, llave de negocio, aviamento ou goodwill é um bem com características dominantes de incorporeidade, e recessivas, de corporeidade, lastreado em benefícios econômicos conhecidos como o superlucro, criado pelo titular da empresa no exercício desta. As sociedades simples, as associações e fundações, por não possuírem o elemento de empresa, não possuem o fundo de comércio, podendo, quiçá, obter uma super renda, sem que isto venha a se tornar em fundo de comércio. Que tem a sua valorização e registro contabilístico guiada pelo método holístico de valoração do fundo de comércio.
O método holístico de valoração do fundo de comércio tem origem na “teoria pura da contabilidade”, pois, esta teoria representa um conhecimento unívoco, por ter um vínculo direto de prumo e nível com os elementos a seguir descritos, que são considerados pressupostos básicos: • Justiça; • Teorema da substância sobre a forma; • Teorema das probabilidades; • Axioma da preservação das empresas; • Axioma do equilíbrio da função econômica das riquezas na impulsão patrimonial; • Fidelidade, dialeticidade, eticidade, socialidade, clareza e operabilidade; • Independência em relação a interesses econômicos e difusos; • Verdade real, ou seja, a veracidade; • Conceitos e princípios universais; • O saber contabilístico; • A neoética contábil; • Os fenômenos patrimoniais tais como, a ação e sua reação no patrimônio em igual intensidade e força, ou seja, as origens e as aplicações de recursos; • Com as condições para a realização dos fenômenos patrimoniais, correlacionados com as causas e com os efeitos; • Epiqueia contabilística; e a • Lógica.
O método holístico de valoração tem como elemento de entrada o lucro ou prejuízo líquido, média aritmética do resultado líquido contábil dos três últimos anos corrigido monetariamente, o qual deve ser sempre ajustado pela exclusão ou inclusão de várias rubricas, tais como receitas e despesas, gastos oriundos de abuso de poder ou de desvio do objeto social de modo a refletir o resultado do negócio. Resultado este que se denomina de lucro normalizado.
Sendo que este lucro normalizado, ajustado, é à base de cálculo para o retorno do capital investido, superlucro, que é obtido por um retorno superior a 6 % do ativo operacional, por ativo operacional entendesse somente os investimentos nos elementos essenciais do estabelecimento empresarial.
A parcela desse retorno de capital superior a 6%, aqui denominado de Fundo de Comércio, deve ser multiplicada pelo número de anos que se espera como retorno confiável. Esse prazo tem ainda como âncora o prazo médio do indicativo de atratividade. Este valor do fundo de comércio atribuído há vários anos, deve ser mensurado a “valor presente” a uma taxa de juros de 12% a.a. Podendo surgir à figura do going value, que tem o sentido de indicar o valor da continuidade dos negócios pela sua perpetuidade. Ou seja, com o amparo no princípio contábil da continuidade.
A figura do going value vem da língua inglesa e indica o valor da continuidade dos negócios pela sua perpetuidade ou valor em marcha, tem amparo no princípio contábil da continuidade. Pois se tem o pressuposto básico de que as entidades empresariais foram concebidas para funcionar de forma perene, e que a capacidade instalada deveria sempre ser explorada e otimizada. Logo, tem o sentido de indicar uma série infinita, ou de duração muitíssimo longa, de fluxos de lucros dos negócios. É o valor atribuído ao período que vai além do período de previsão do fundo de comércio, pela suposição de que o negócio continuará operando com as mesmas condições e sem investimentos novos. É utilizado na valorimetria do aviamento, sendo este um complemento do método holístico de avaliação do fundo de comércio.
Apesar da segurança doutrinária, oriunda da teoria pura da contabilidade, de que não existe dúvida sobre a real necessidade de se registrar o valor do fundo de comércio internamente desenvolvido nas demonstrações contábeis, sugerimos, diante de uma lacuna[1] na lei, e para fins de mais uma segurança para os auditores, administradores e contadores, nas aprovações anuais de contas dos administradores[2] logo, nas prestações anuais de contas[3], pelo viés da política contábil, que seja, o judiciário provocado, para dizer sobre o reconhecimento deste ativo nas demonstrações contábeis.
Esta provocação do judiciário pode ser pela via de uma ação declaratória ou pela via de um mandato de segurança, contra o CFC, pois apesar de não existir uma proibição in lege, tem-se norma infralegal a Resolução CFC 1.139 de 21.11.2008 parágrafos 47 e 48. Pois inúmeras são as decisões judiciais que reconhecem a inclusão do valor do fundo de comércio em balanços especiais para a apuração de haveres de sócios que se desligam. Apesar de que não existe uma proibição in lege para tal registro existe, uma permissão para o registro do fundo de comércio adquirido (CC/2002 e Lei 6.404/76) e uma lacuna sobre o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido. Apesar de que aquilo que não é proibido e permitido por força da nossa constituição, a lacuna está na lei e não na ciência da contabilidade, pois uma das funções da contabilidade é a valorizativa.
Este sentido e alcance do fundo de comércio e do método holístico foram coletados do nosso livro: Fundo de Comércio Goodwill. Curitiba: Juruá.
No Brasil encontram-se importantes doutrinas sobre o fundo de comércio, tais como:
- AUTUORI, Luiz. Fundo de Comércio. Rio de Janeiro, 1949.
- SÁ, Antonio Lopes de. Fundo de Comercio Avaliação de Capital e Ativo Intangível- Doutrina e Pratica, Juruá, Curitiba. 2007.
- NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de Mercado da Empresa. São Paulo: Atlas, 1992.
- HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio – Goodwill. Curitiba: Juruá, 2007.
As informações sobre o fundo de comércio de uma célula social empresária são úteis, para proporcionar aos utentes das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar excessos de benefícios futuros, bem como são úteis, para a avaliação do desempenho ou performance do negócio. As decisões econômicas que são tomadas pelos utentes exigem avaliação da capacidade de uma célula social de gerar viripotentes rendas aos seus proprietários.
A demonstração do cálculo do fundo de comércio, quando usada em conjunto com as demais demonstrações contábeis projetadas, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração do fluxo de caixa, proporciona informações que habilitam os utentes a avaliar as mudanças na riqueza de célula social empresarial, tais como: a estrutura financeira-econômica, a solvência e sua capacidade para absorver mudanças na ambiência mercadológica em que está inserida.
As informações sobre o fundo de comércio são imprescindíveis para avaliar a capacidade de uma célula social gerar retorno sobre o ativo operacional. Possibilitando aos utentes desenvolver modelos para avaliar e comparar o valor presente de futuros fluxos de superlucro ou utilidades entre células sociais e empresariais equivalentes. A demonstração do fundo de comércio cria melhores possibilidades para a comparabilidade dos relatos contábeis, voltados ao desempenho da atividade da empresa, porque este ímpar indicativo de atratividade, reduz os efeitos interpretativos decorrentes do uso de múltiplos tratamentos de avaliação e análises contábeis. Tornando-se com isso a principal informação para um empreendedor realizar seus investimentos.
Não se espera que este breve artigo seja um labor onisciente, para a economicidade e valorimetria, mas sim, uma opinião científica contábil que possa contribuir com a semântica dos objetivos da política contábil na atual era da contabilidade.
[1] Lacuna – supressão legal sobre fatos contábeis ou negócios jurídicos, enfim, um “vazio” na lei, podendo esta omissão, silêncio na lei, ser suprida pela aplicação dos princípios gerais do direito e da contabilidade, pela doutrina, ou pela jurisprudência se existir, ou por fatores consuetudinários locais, ou pela ratio legis intenção ou espírito da lei como, por exemplo, a exposição de motivos, ou por analogia a outras leis e por fim, com o direito estrangeiro comparado e o bom senso. Salientamos que não existe lacuna no direito e sim nas normas positivadas, como exemplo, apenas para fins de fundamentação da nossa opinião, vejamos a Constituição brasileira de 1934, determinou ao interprete juiz, a aplicação do direto em seu art. 113, inc. 37: “Nenhum Juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei”, e esta regra, foi agasalhada por outras normas, como o a Lei de introdução ao Código Civil, e o Código de Processo Civil. Desta forma, firma-se a plausibilidade da hipótese de que as lacunas na legislação, quiçá, possam ser intencionais, logo, fruto da omissão deliberada do legislador, ou involuntárias, por mera ignorância ou deficiência do legislador. Isto posto, embrionariamente, patrocinamos que a doutrina, como fonte subsidiária e supletiva a formação do direto, tem dupla e viripotente força de supressão as omissões, quer pela integração das normas positivadas, ou como a nascente da melhor interpretação, pois se trata de importante e reconhecido trabalho intelectual de professores e perito, que costumeiramente lastreiam a jurisprudência, norteiam os profissionais na concretização de uma norma, orientam o legislador na reformulação das normas, além de dar sustentação às teses nos doutorados às dissertações nos mestrados e as monografias nas conclusões dos cursos de bacharelado ou especialização.
[2] Para efeito de aprovação das contas, ver o CC/2002 (inc. I do art. 1.071) e (§3º do art. 176 da Lei 404/76).
[3] A prestação de contas anual é composta de três elementos mínimos e essenciais, CC/2002 art. 1.020 e 1.065, o trio contábil: Balanço Patrimonial, Balanço de Resultado Econômico e o Inventário. Devendo também ser observado para fins de prestação de contas, respeitando-se outras hipóteses, as outras regulamentações como a Lei 6.404/76, Art. 176: I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III – demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
Publicado em 08/10/2009.