Imunidade Profissional dos Contadores
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
É um dispositivo deontológico necessário para se criar condições para que os contadores, consultores, analistas, peritos e auditores possam assumir livremente suas funções e expressar eticamente suas convicções. Naturalmente, excluem-se da imunidade profissional dos contadores, as ofensas que possam configurar crimes contra a honra, calúnia ou desacato, exceto se os fatos narrados efetivamente configurem a verdade, situação está onde a imputação de tal delito não se aplica, ou, se estas afirmações guardarem vínculo como a narrativa dos fatos, ou com o direito de ampla defesa ou do contraditório; desde que isto seja necessário para evidenciar uma tese ou contratese, no âmbito da retórica ética. Portanto, aos contadores é assegurado a obrigação e o direito de expor os fatos conforme a verdade, sem ferir os princípios da lealdade e o da boa-fé. A imunidade não é absoluta ou irrestrita, uma vez que o profissional deve responder pelos abusos nos limites da lei. Em síntese, para o bom desempenho da atividade do contador, é deveras necessário a liberdade de convicção, tanto que se admite uma forma de proteção denominada de imunizadora, em relação aos fatos inseridos em uma discussão de uma tese ou contratese, portanto, é um direito a ser exercido com responsabilidade, sendo defesa ataques despropositados, e equivocadamente lastreado no princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A imunidade, entre outros aspectos, está prevista no PL PL-08423/2017.
Publicado em 14/11/2018.