Memoriais do Perito Assistente NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. Do conceito a sua aplicabilidade na ambiência da perícia contábil.
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
Esta reflexão tem como objetivo analisar os Memoriais dos Peritos Assistentes, conforme previstos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Profissional NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. O foco está na vinculação desses memoriais a uma possível interpretação expansionista, com ênfase nos riscos associados, nos procedimentos de mitigação e na aplicação do ceticismo profissional para assegurar a razoável confiabilidade do conteúdo pericial. Espera-se que esta análise auxilie o perito contador assistente, atuante em litígios, a desenvolver uma linha de atuação técnica, científica e ética, alinhada às expectativas de garantia do direito à verdade e à justiça.
Os memoriais do perito assistente, previstos na NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025, item (e) do parágrafo 25, são documentos técnicos que registram os procedimentos, cálculos, análises e fundamentações realizadas pelo perito assistente para embasar seu parecer técnico-contábil. Esses memoriais, apresentados cumulativamente com planilhas, cálculos, informações, projeções, entre outros, têm como objetivo claro auxiliar o trabalho do perito do nomeado, promovendo a publicidade, transparência e confiabilidade no processo pericial.
Características e Finalidade
Os memoriais consistem em memórias do labor do perito assistente e registros detalhados que documentam:
- Cálculos financeiros, contábeis ou estatísticos;
- Métricas contábeis e análises técnicas e/ou científicas aplicadas, com explicações claras;
- Dados coletados: informações, documentos e evidências analisadas;
- Referências normativas e doutrinárias: respaldo técnico usado para interpretar os dados;
- Análise crítica dos quesitos: como cada pergunta técnica foi abordada;
- Registros das diligências, notas e esclarecimentos complementares;
- Dados, documentos, respostas aos quesitos, elucidações técnica de pontos controvertidos fixados pelo julgador, conceitos doutrinários e fontes que sustentam as conclusões do técnico-contábil;
- A conclusão devidamente fundamentada e se possível com valorimetria monetária em simetria ao §1° do art. 473 do CPC, sendo defeso a abominável emissão de mera opinião, §2° do art. 473 do CPC.
Esses documentos são elaborados em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, garantindo clareza, objetividade, testabilidade, comparabilidade e rastreabilidade das análises técnicas e/ou científicas realizadas. Sua entrega ao perito do juízo é opcional , mas altamente recomendada, pois reforça os princípios do contraditório e da ampla defesa , permitindo que o perito nomeado e o assistente da parte adversa acessem informações relevantes para a avaliação do litígio.
Funções no Processo Pericial
Os memoriais desempenham papéis fundamentais:
- Auxílio ao Perito do Juízo: facilitam a análise do perito nomeado, que pode incorporar nosso confronto os dados no laudo pericial;
- Transparência: garantem que os cálculos sejam compreensíveis e verificáveis;
- Prova Técnica Pré-constituída: serve como prova técnica para respaldar o parecer do perito assistente.
- Conformidade ética: atende aos critérios de qualidade e responsabilidade previstos na NBC TP 01 (R2) e no Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01);
- É conditio sine qua non para a validade dos memoriais, a observação da hegemonia do princípio da epiqueia contabilista;
- E por derradeiro, as memoriais do perito contábil são a memória técnica do seu trabalho, uma forma de garantir a rastreabilidade científica, a ética profissional e a validade jurídica dos resultados apresentados.
Aspectos Práticos
Os memoriais devem preferencialmente ser juntado aos autos do processo, antes do início da instalação da perícia, (princípios como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, isonomia, publicidade, motivação, economia processual e livre convencimento motivado), ou simplesmente remetidos ao perito do juízo e ao assistente da parte adversária, contendo informações, projeções e memórias de projeto que esclareçam o objeto e objetivo da perícia. Exemplos incluem:
- Cálculos de indenizações, com fórmulas, valores de referência e períodos válidos;
- Apurações de resultados financeiros, com ajustes contábeis e previsões previstas;
- Notas explicativas sobre projeções contábeis, com referências às normas regulamentares;
- Adoção de procedimentos para mitigação dos riscos de uma eventual interpretação expansionista, com o objetivo de evitar a criação de falácias, sofismas ou paralogismo;
- A entrega deve respeitar os prazos e procedimentos estabelecidos pelo juiz ou contratante, conforme o contexto (judicial ou extrajudicial).
Relevância Jurídica e Técnica
Cabe ao perito do juízo e assistente indicado pela parte adversa, aplicar os procedimentos de ceticismo na busca de uma asseguração razoável do memorial. Os memoriais reforçam a qualidade, transparência e confiabilidade do trabalho pericial, contribuindo para a paridade de armas e uma resolução justa de litígios. Como prova técnica pré-constituída, alinham-se aos princípios processuais do Código de Processo Civil (art. 369, e o §3º do art. 473) e às Normas do Conselho Federal de Contabilidade, garantindo que o processo pericial seja realizado com rigor técnico e ético.
Para uma melhor compreensão dos memoriais, avulta a visualização do conceito contemporâneo do que é uma interpretação expansionista. Uma interpretação expansionista, refere-se a uma abordagem hermenêutica que busca ampliar o alcance ou o significado de uma norma, teoria, axioma, conceito ou princípio, indo além de sua interpretação literal ou restritiva. O objetivo é captar a intenção essencial ou o espírito da norma, adaptando-a a contextos mais amplos ou a novas realidades, sem desrespeitar sua essência. Isto sem embargos ao fato de que apresenta riscos como:
- Subjetividade Excessiva;
- Inconsistência com Normas Formais;
- Risco de Abuso ou Manipulação;
- Falta de Uniformidade;
- Questionamento Legal ou Ético;
- Complexidade e Custo;
- Risco de Percepção Negativa.
Os procedimentos para a mitigação dos Riscos de uma Interpretação expansionista compreendem:
- Adoção do método científico como o do raciocínio lógico contábil;
- Fundamentação técnica sólida;
- Transparência;
- Conformidade parcial com normas;
- Revisão por pares;
- Alinhamento ético;
- Simetria ao princípio da epiqueia contabilística.
E por derradeiro, uma interpretação expansionista, oferece flexibilidade para captar a essência dos atos e dos fatos patrimoniais, mas apresenta riscos como subjetividade, conflito com normas, manipulação, inconsistência, questionamento legal, maior complexidade e percepção negativa. Esses riscos serão mitigados com rigor técnico, adoção de método científico, transparência e aderência aos princípios práticos e científicos da contabilidade, em conformidade com a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares.
Assim, os peritos assistentes indicados, contribuem para a verdade real e a resolução justa dos litígios.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. Dá nova redação à NBC TP 01 (R1), que dispõe sobre perícia contábil.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. Curitiba: Juruá Editora, 2025, no prelo.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Publicado em 28/05/2025.