Os Peritos Contábeis Judiciais e o Princípio da Responsabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise sobre a importância do princípio da responsabilidade dos peritos judiciais. O estudo científico justifica-se pela necessidade de uma observação dos peritos em itens que espelham revelações e valorações de conteúdos científicos considerados de alta relevância, para o deslinde das matérias controvertidas.

Palavras-chave: Peritos contábeis judiciais. O princípio da responsabilidade.

 

Desenvolvimento:

   Os peritos suportam imensos deveres e responsabilidades, pois, deles dependem, em elevado grau, a liberdade de autonomia dos Juízes nas suas decisões. Naturalmente, nas causas que envolvem conhecimento científico e específico dos peritos contábeis, ainda que os Juízes não estejam adstritos aos laudos, por força do art. 437 do CPC, podem os magistrados formar as suas convicções, com outros elementos ou fatos provados nos autos. Apesar do art. 437 do CPC, os laudos são balizados pelo princípio da responsabilidade dos peritos, eis que espelham revelações e valorações de conteúdos científicos considerados de alta relevância, para o deslinde das matérias controvertidas.

    O espírito ético do princípio da responsabilidade dos peritos aponta para:

  1. Quanto ao prazo para apresentar o laudo (arts. 146 e 421 do CPC);
  2. Quanto ao desempenho tecnicamente correto de seu encargo (art. 422 do CPC);
  3. Quanto à probidade e imparcialidade nesse desempenho (art. 422 do CPC);
  4. Quanto ao dever de declarar-se impedido ou suspeito em sintonia a ética e aos arts. 134, 135 e 138 do CPC. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição;
  5. Dever de recusar a tarefa quando a matéria da lide não for sua especialidade, CPC, art. 423;
  6. Dever de dar ciência da instalação da perícia às partes, e permitir o contraditório e a ampla defesa técnica, CPC, art. 431-A.
  7. Embora, não imunes à indução ao erro, quando da leitura dos quesitos, devem os peritos, em respeito à ciência da contabilidade e ao axioma da lógica[1], identificar, se existir, as falácias[2], que partem de premissas[3] falsas, logo, são posições eminentemente típicas de leigos ou de sofistas. Portanto, desprovidas da necessária fundamentação contábil[4], que tem como consequência a criação de uma interpretação inverossímil, à luz da teoria pura da contabilidade. Assim como, também deve identificar os paralogismos.[5]

    O perito quando do exercício das suas funções equipara-se a funcionário público, portanto, aplica-se o regime principiológico o do art. 37 da CF, conforme segue, em relação aos atos do perito:

  • Princípio da legalidade (art. 37 da CF);
  • Princípio da publicidade e eficiência (art. 37 da CF);
  • Princípio da moralidade (art. 37 da CF); 
  • Da oportunidade de manifestação dos assistentes indicados: Princípio da paridade de armas (inc. LV, art. 5º, CF); em sintonia ao Princípio do contraditório (inc. LV, art.5º, da CF) e do Princípio da ampla defesa (inc. LV, art.5º, da CF);
  • Do tratamento das partes, aplica-se o Princípio da igualdade – isonomia (caput do art. 5º da CF), o qual verte de um Estado democrático, que significa, acima de tudo, uma participação igual aos litigantes com garantia da igualdade de oportunidades, o que é materializada pela efetiva disponibilidade da paridade de armas durante a guerra entre o demandante e o demandado.

    E por derradeiro, o regime principiológico da responsabilidade é útil como referente nos detalhes do labor pericial contábil, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise pautada na equidade.

 

[1] Axioma da lógica – na lógica de Tales e de Aristóteles, um axioma é um fato tido como verdadeiro, considerado como óbvio por um consenso inicial e necessário à construção ou aceitação de uma máxima, na criação de uma teoria. Por essa razão, tudo o que é tido como um axioma da lógica é aceito como verdade e serve como parâmetro inicial para uma dedução.

[2] Falácia – na lógica, assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho, na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado, devendo ser afastada pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão, por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público, apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos, por causa da sua aparência.

[3] Premissa – (do lat. praemissa) – Ideia ou fato inicial de que se parte para formar um raciocínio, ou um estudo. São fatos ou proposições, a maior é o predicado da conclusão, e a menor é o sujeito da conclusão, da teoria do silogismo apresentada por Aristóteles em Analíticos anteriores, que serve de base à conclusão de um raciocínio. Um argumento contábil pode ser chamado de premissa e as conclusões destes são deduzidas a partir das investigações das premissas. E caso uma premissa seja falsa, então a conclusão também será falsa. Se a hipótese da premissa for verdadeira, então a conclusão é verdadeira. Aristóteles explicou as argumentações da lógica perfeita, que são constituídas de três proposições declarativas que se unem de tal forma, que a partir das duas primeiras, chamadas de premissa, é possível deduzir uma conclusão. Como exemplo, temos: todo homem é mortal, é Aristóteles, é homem, logo, Aristóteles é mortal. Portanto, as premissas são dois juízos que precedem a uma conclusão.

[4] Fundamento contábil – representa a base ou o alicerce de um diagnóstico sobre um ato ou fato patrimonial, que dá suporte a um relatório, laudo, parecer, pedido ou a contestação de um pedido. Logo, são as razões ou argumentos em que se funda uma questão ou um ponto de vista. É a razão, justificativa, fundamento à luz da ciência da contabilidade, ou seja, pelo seu conjunto de princípios básicos, axiomas, teoremas e tecnologias, que são as métricas. Portanto, uma fundamentação contábil é aquilo em que se apoia a garantia de algo, ligado ao patrimônio das células sociais. Quer sejam de uma escola notória como o neopatrimonialismo ou um conhecimento superior, como a teoria pura da contabilidade, ou quer simplesmente um conjunto de conhecimentos científicos contabilísticos. Uma fundamentação contábil sempre tem lastro em um método científico, que pode ser o indutivo axiomático oriundo do neopatrimonialismo ou raciocínio contabilístico que é oriundo da teoria pura da contabilidade, além de possuir um respaldo em sistemas de contabilidades, como o de custo coordenado e integrado à contabilidade financeira. Logicamente, que a fundamentação contábil tem base em documentos, que podem ser de origem interna ou externa, com uma explicação científica do fenômeno, explicação esta que deve estar lastreada em uma ou várias categorias contábeis, com a devida referência da pesquisa bibliográfica. Uma fundamentação contábil pode ser um gênero que se divide em dois tipos: a ciência pura, que diz como é a riqueza; e a política contábil, que diz como deve ser a riqueza. Resumidamente, podemos condensar a fundamentação contábil nas suas melhores e reconhecidas doutrinas, pois estas representam o embasamento de uma opinião, a partir dos teóricos, que são aquelas pessoas que possuem o notório saber da ciência da contabilidade. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 7. ed. Curitiba: Juruá,2012. p. 192.

[5] Paralogismo [do gr. paralogismós.] – Indica um raciocínio involuntário que não é válido, e não é intencionalmente produzido para enganar. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma. Ver nesse dicionário: sofismo.

Publicado em 03/11/2014.