Paradigma Experimental do Teorema da Precificação do Lucro Cessante pela Perda de Chance. Uma Questão Pericial Contábil.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Um paradigma experimental contabilístico é uma abordagem metodológica que orienta a pesquisa científica em um determinado campo e envolve um conjunto de premissas básicas, teorias, leis científicas, princípios e práticas que orientam a maneira como os cientistas, conhecidos como peritos em contabilidade abordam, testam e investigam problemas e patologias, como, por exemplo, uma prova contábil na ambiência da Justiça Estatal ou Arbitral.

    Um exemplo de paradigma experimental é o método científico do raciocínio lógico contábil, que envolve a formulação de hipóteses testáveis para a realização de experimentos controlados no desenvolvimento de um teorema, como o teorema da indenização por perda de chance de lucrar, que é integrante da Teoria das Perdas Danos, Lucros Cessante, e Perda de Chance.

    O dever de indenizar pela perda de uma chance é um tema contemporâneo, relevante e de grande importância para os peritos em contabilidade.

   Esta reflexão científica tem como objetivo apresentar um paradigma experimental sobre o teorema e sua expressão matemática que representa uma contribuição para os diagnósticos periciais de conclusão complexas, que  envolve as precificações das indenizações por perda de uma oportunidade de lucrar, age porque espera-se que um laudo ou parecer pericial, necessariamente deve possuir fundamentação doutrinária, que exponha as razões do convencimento do perito em todo o seu diagnóstico pericial[1].

      A  Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[1], coloca luz doutrinária no tema, o que contribui para reflexões como a que segue:

     Temos uma distinção entre a certeza dos lucros perdidos e a probabilidade perdida da chance. Já que nos lucros cessantes há certeza do “lucro perdido”, enquanto na perda de uma chance há certeza da “probabilidade perdida” de se auferir o lucro em relação à perda da chance.

     O Teorema da Perda de Chance, desenvolvido no laboratório de perícia contábil-forense Zappa Hoog & Petrenco, pode ser aplicado por peritos em contabilidade em diferentes áreas do direito, como os que envolvem responsabilidade civil em indenizações em contratos, direito do consumidor, e direito trabalhista, serve para determinar o quantum debeatur (quanto é devido). Lembrando que se não existir documentos/informações contábeis idôneos para a valorimetria, é possível por uma questão de lógica contábil, enquadrar a liquidação da sentença em “lucro zero”, ou “sem resultado positivo”.

     O Teorema da Perda de Chance aqui apresentado, decorre de revisionismo[2] da Teoria das Perdas, Danos e Lucros Cessantes, cuja versão aperfeiçoada, concluí por separar e distinguir nitidamente, o Teorema do Lucro Cessante do Teorema da Perda de Chance.

     No âmbito da ciência da contabilidade um Teorema é a fundamentação epistemológica de uma Teoria, portanto, o Teorema da Perda de uma Chance é uma proposição matemática para demonstrar a aplicação do conjunto de condicionantes e regras de configurações previamente estabelecida pela Teoria da Perda de uma Chance.

      O Teorema é representado pelos seguintes elementos:

VIPC = Valorimetria da Indenização por Perda de Chance.

LCD = Lucro Cessante Diário obtido pela via da margem de contribuição.

T= Tempo de duração da perda de chance,  em número de dias.

GP= Grau Probabilidade de a perda da chance ser bem-sucedida, em percentual.

GC= Grau de culpa do agente causador do dano da perda da chance em percentual.

 

VIPC =((LCD*T )*GC)*GP

     Existe em relação à culpa, as hipóteses de culpa exclusiva do agente, culpa compartilhada, e culpa exclusiva da vítima. O grau de culpa varia dependendo do contexto e das circunstâncias envolvidas no fato. Em geral, a culpa é avaliada com base em critérios como a intenção da parte responsável, a negligência ou imprudência na conduta, o nível de conhecimento e habilidade exigida na situação em questão, e a gravidade das consequências da perda da chance.

    O grau de probabilidade de que uma chance seria bem-sucedida pode ser subjetiva, logo, baseada em uma percepção pessoal, logo, um palpite o que não se aceita na ambiência da prova pericial contábil, ou a probabilidade pode ser empírica, portanto, baseado em uma pesquisa de mercado pari passu com um estudo de viabilidade econômico-financeira. O grau de probabilidade de que uma chance seria bem-sucedida é uma medida que indica o quão provável é que um determinado evento motivador seja favorável. Esse grau de probabilidade é expresso em uma escala de 0 a 100%, onde 0% significa que o evento é impossível de ocorrer e 100% significa que o evento é certo de ocorrer. Chance nula é aquela que não é válida em um conjunto de medida (de probabilidade) igual a zero. A medição do grau de probabilidade de ocorrência da perda de uma chance pode envolver o uso de técnicas estatísticas para estimar a expectativa de um negócio ocorrer.

      Este raciocínio experimental contabilístico foi criado a partir do paradigma contemporâneo da nossa doutrina: “Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance” Juruá Editora, 2023, no prelo.

 

[1]  DIAGNÓSTICO PERICIAL – é a análise pericial contabilística para diagnosticar uma lesão patrimonial: as perdas e danos, inclusive o lucro cessante, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens, e a apuração de haveres ou deveres, entre outras hipóteses, parte de uma análise investigativa, pesquisa, reconhecimento, descrição minuciosa de uma situação com base em método científico, para se obter, pela via de cognição, a determinação, a identificação, a indicação, e a  qualificação de alguma coisa. Todo diagnóstico deve considerar os elementos de provas carreados aos autos do processo, na fase de conhecimento que é a etapa de instrução probante, para com base no ceticismo, aplicar o procedimento de testabilidade, com o objetivo de embasar a conclusão da perícia, seja ela,  positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.)

[2]  REVISIONISMO CONTÁBIL DA TEORIA –   o revisionismo no âmbito da ciência da contabilidade, em especial, na Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, é usado para se refletir sobre vários conceitos, princípios, teoremas e teorias que se baseiam em uma significativa revisão das premissas fundamentais estabelecidas anteriormente por uma teoria, como, por exemplo, leis científicas que regulam os fenômenos patrimoniais.  Não se trata do negacionismo ou da posição de quem nega a existência da teoria como fato consumado e documentado pela literatura, pois o cientista revisionista se preocupa com o aperfeiçoamento pela via da testabilidade e da refutabilidade de uma teoria, para fazer uma sã crítica ao conhecimento científico, apresentando, quando for o caso, as atualizações necessárias, já que que a ciência está em constante evolução e aperfeiçoamento.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

______. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 29/07/2023.