Parecer Técnico Contábil Durante o Início de um Processo Judicial à Luz do CPC/2015
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre a validade e importância de um parecer técnico contábil, durante a fase inicial de um litígio, com uma interpretação à luz da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).
O art. 369 do CPC/2015 abriga o parecer técnico contábil como um dos meios de prova admitidos para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de prova preconcebida.
Palavras-chave: Parecer técnico contábil. Prova pericial. Prova preconcebida.
Desenvolvimento:
Justifica-se a juntada de um parecer técnico contábil pela necessidade de clarificação técnico-científica de atos ou fatos questionados em juízo.
A sua aplicação prática está vinculada a uma solução de dúvidas, em relação à demonstração da verdade pelo viés técnico científico- contábil. Um parecer técnico contábil representa uma opinião isenta e independente, expressa por um profissional especialista no assunto em questão, que está vinculado a um ato ou fato patrimonial contábil que lhe foi questionado, e tem o sentido de uma prova preconcebida, após uma análise e interpretação de questão técnico-científica.
Um juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que consideraram suficientes, nos termos do art. 472, CPC/2015. Apesar disto, pode acontecer que somente um dos litigantes venha a apresentar o seu parecer técnico contábil.
O art. 369 do CPC/2015 agasalha o parecer como um dos meios de prova admitidos para se demonstrar a verdade.
Se ambos os litigantes apresentarem pareceres sobre a questão técnica, o juiz poderá dispensar a prova pericial; naturalmente, isto é de ordem subjetiva e depende do convencimento do magistrado. Vários são os reflexos da dispensa de uma prova desta envergadura, como, por exemplo, poderá surgir:
- A submissão destes pareceres a um júri técnico;
- Audiência para uma acareação científica entre os pareceristas, para o enfrentamento e debate das questões doutrinárias e técnicas contábeis.
Na hipótese de que um parecer juntado com a inicial não seja precisamente impugnado, presume-se como verdadeira a prova preconcebida, nos termos do art. 341, CPC/2015, ou seja, torna-se incontrovertido o conteúdo do parecer técnico juntado com a inicial. O art. 341 do CPC/2015 prevê uma impugnação precisa, e isto somente existe de fato com outro parecer técnico que venha a ilidir o anterior, ou que, pelo menos, venha a criar uma dúvida razoável em relação à intenção e parecer juntado pela parte adversária.
Uma dúvida razoável pode ser em relação a todo o parecer ou em relação a um ponto específico, e gerar uma objeção. Uma dúvida razoável pode surgir:
- Por uma interpretação equivocada de uma evidência;
- Quando uma opinião for inconclusiva;
- Quando existir obscuridade ou omissão na análise;
- Quando existir contradição no parecer;
- Quando existir falta de fundamentação científica com suporte na lei, visto que elas devem ser obtidas a partir de método científico e devem ter como base a Ciência Contábil, ou, se for o caso, a Política Contábil.
Lembramos que, quando houver apenas uma impugnação genérica e imprecisa ao parecer técnico juntado pelo autor, isto não afasta a veracidade dos fatos alegados.
Em minha literatura[1] sobre perícia contábil, trato das impugnações genéricas e imprecisas, conforme segue:
As alegações genéricas e imprecisas, feitas por leigo em contabilidade, não servem para desmerecer o valor de um parecer que embasou a inicial, ou a contestação, se não existir nos autos prova contábil cabal, que a parte fez, ou não fez tais coisas, atos ou fatos, dirigidos ou vinculados às alegações. Trata-se de alegações comuns e duvidosas, sem provas ou qualquer fundamentação científica contábil. Logo, a omissão da parte quanto à especificação e demonstração de prova, ou contra-prova contábil hábil e idônea, pelo viés da perícia contábil, pode ser entendida como abdicação aos meios probatórios, legitimando os fatos extintivos ou modificativos de um pedido, por constituírem ausência de comprovação de alegações; situa-se o fato, na esfera de alegações genéricas e imprecisas, pois a parte deixou de aportar aos autos elementos de convicção sobre possível existência dos fatos alegados, portanto, não há como considerar as alegações genéricas, sequer pelo viés de indícios, dada a impossibilidade de desenvolvimento de atividade intelectual sobre algo indefinido. Pois cabe às partes a iniciativa da produção da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o conhecimento do Juiz, e este deve decidir em sintonia à lei, ao alegado e comprovado nos autos e não segundo alegações genéricas e imprecisas.
Nas principais peças que compõem a ação, a inicial e a contestação, são encontradas as alegações de verdades defendidas pelo autor da ação e pelo réu sob a forma de parecer técnico contábil. Pode, parte destas verdades, serem as ditas verdades formais, mas a verdade real, essência, somente será obtida se existir segurança e certeza contábil para tal; para isto é necessário que os pareceristas possuam independência, em relação aos litigantes, a devida liberdade de juízo científico e imparcialidade.
Um parecer técnico contábil em seu sentido genérico constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a subsidiar um pedido ou uma contestação de uma demanda, mediante uma inspeção relacionada à causa que lhe deu origem, especificamente, nas provas que instruem o litígio.
A função do parecerista-contador, quando emite uma parecer, é a de elaborar, com a observância da epiqueia contabilística[2], um relato contábil, onde se mensura a verdade real[3], relativa à ameaça ou a violação de um direito.
E para tal, a investigação pericial e avaliação da situação patrimonial nos documentos que compõem a instrução processual, podem e devem ser prioritariamente, realizadas com base no método do raciocínio contábil[4]. Logo, para uma compreensão mais minuciosa dos vocábulos contábeis e jurídicos que forem apresentados no corpo deste relatório; os conceitos e sentidos das principais categorias contábeis[5] que forem necessárias para embasar as conclusões deste parecer, devem ser citados, com a devida referência da pesquisa doutrinária.
Considerações Finais:
Avulta a importância de que o ônus da prova poderá ser do autor, independente do direito do réu de provar a nulidade dos fatos narrados, por força do art. 373, CPC/2015, uma vez que é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; ou do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto sem embargos ao relevante fato de que o juiz poderá considerar inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou não existirem elementos suficientes seja por indício ou evidência de prova; ou dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos elucidativos, observado para tal o art. 472 do CPC/2015.
E por fim, o art. 341 do CPC/2015 prevê uma impugnação precisa, e na sua falta, a opinião do parecerista pode ser utilizada como um dos mecanismos alcançados pela presunção, nos termos do item IV, art. 212 do CC/2002.
[1] HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá,2016. No prelo.
[2] EPIQUEIA CONTABILÍSTICA – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo, ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade. Portanto, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer a equidade.
[3] VERDADE REAL – é um juízo de independência acadêmica e doutrinária, portanto, puro, científico e legítimo. A verdade real é a essência, juízo científico e independente. Fundamenta-se no teorema da essência sobre a forma e tem validade universal. É unívoca, e tollitur quaestio, fim da questão, para as possibilidades de um juízo por verdade relativa ou formal.
[4] O método do raciocínio contábil consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, essência sobre a forma. Este é um método de investigação científica contábil ideal para uma inspeção judicial. As etapas do método são cinco, sendo: 1. Pesquisar. 2. Decompor 3. Observar os fenômenos 4. Comparar os fenômenos e as doutrinas. 5. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.
[5] Categoria CONTÁBIL – implica conceituar o vocabulário contábil, portanto, uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja: uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados tanto para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, quanto para identificar e compreender as tecnologias e os procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo, os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil, perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo, pelos leigos e por todos os tipos de usuários. Tecnologia semelhante é utilizada na produção científica jurídica, conforme leciona PASOLD, Cezar Luiz, em: Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. OAB, 2000. 199 p.