Patrimonio Líquido à Valor de Mercado
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
Considerando o mais importante dos ativos, o fundo de comércio, atributo e fruto do estabelecimento empresarial, hodiernamente surgem interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação ao intangível fundo de comércio e ao termo: patrimônio líquido a valor de mercado, o que justifica esta reflexão, que aborda a hipótese de uma cognição científica contábil, por uma interpretação axiológica[1], e que se espera seja demonstrada o que é patrimônio líquido a valor de mercado.
Inicialmente destacamos que o patrimônio líquido, que pertence aos proprietários de uma sociedade empresarial e/ou simples, é a diferença entre todos os passivos e ativos de uma célula social. E o valor de mercado, é quanto uma célula social vale de acordo com a lei de oferta e demanda do mercado.
Portanto, admitindo-se como verdadeira a hipótese, valor de mercado das ações, pode ser o preço praticado na bolsa de valores, e multiplicando-se o total de ações, pela cotação atual de mercado na bolsa de valores, obtém-se o valor de mercado, que pode estar acima ou abaixo do patrimônio líquido.
Outra constatação, é a que valor de mercado, não é valor justo, tal como definido na Lei 6.404/1976[2], já o CC/2002 coloca luz sobre o valor de mercado, como segue:
O saudoso Lopes[3] alertou para as falácias do valor de mercado no seguinte sentido:
Mercado é a que se sujeita à oferta e procura dos bens objeto de negociação, inclusive, títulos financeiros, sendo sujeita à manipulações influenciadas pela mídia, oferecendo situações, muitas vezes, virtuais e gravosas como as relativas aos grandes escândalos, crises e fraudes como as da Enron, Madoff, Qwest, Parmalat, etc.
O fundo de comércio existe tanto nas situações de descontinuidade da atividade, como nas situações normais das sociedades empresariais, a questão é o preço. Pode existir preço positivo em situações de descontinuidade e preço negativo, badwill em sociedades cujas ações estejam a venda na bolsa e esteja distribuindo dividendos. O diagnóstico se obtém por uma valorimetria, via método holístico.
Em casos de falência ou de recuperação judicial, os relatórios: balanço do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC e o balanço geral do ativo e do passivo, inciso III do art. 1.103 do CC, possuem características específicas, como segue, em simetria à doutrina:
BALANÇO DO ESTADO DE LIQUIDAÇÃO (inc. VI do art. 1.103) – da socie-dade em liquidação; deverá ser elaborado a cada seis meses e evidencia o estado da liquidação, realização financeira do ativo, bem como as quitações do passivo. HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 8. ed. 2023. 132p.
BALANÇO GERAL DO ATIVO (inc. IIII do art. 1.103) – representa as aplicações de recursos pela sociedade, uma das partes ou colunas do balanço especialmente levantado, lado esquerdo. HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 8. ed. 2023. 132p.
A função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir de indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar, e estudar as patologias apresentando o diagnóstico, considerando os procedimentos de ceticismo na busca de uma asseguração razoável, método científico, a epistemologia e a hermenêutica. E para tal valorimetria segue o conceito e referente doutrinário de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO AVALIADO A PREÇO DE MERCADO (§ 4° do art. 4°) – O preço do patrimônio líquido avaliado a preço de mercado é o montante do patrimônio líquido apurado a preço de mercado[4], ou seja, incluído todas os ativos inclusive o fundo de comercio e passivos a valor de saída. Vide também a regra do § 2º do art. 45 da lei 6.404/1976. O preço do patrimônio líquido avaliado a preço e mercado é o preço apurado pela via do balanço de determinação[5], que deverá ser apurado por um perito em contabilidade, que tenha independência em relação a sociedade e os acionistas.
Uma avaliação a preços de mercado, é aquela precificação para cada um dos itens que compõe o patrimônio de uma célula social empresarial (ativo e passivo) que são mensurados, individualmente, por seu preço de venda, de reposição ou pagamento no caso das obrigações, a exemplo do que ocorre no balanço de determinação. Ou seja, situação que permite a precificação do que um acionista deve efetivamente receber por suas ações. Considerando que os bens, direitos e obrigações, só tem preço justo se pudessem ser negociados individualmente no mercado. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. Curitiba: Juruá, 2022, 286 p.
E por derradeiro, acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, o caminho para uma valorimetria do patrimônio líquido a valor de mercado, evitando equívocos, como o uso da métrica do fluxo de caixa descontado e mera opiniões sem fundamentar o laudo pericial. Já que a concepção dos conceitos da ciência da contabilidade é uma reposta possível para os usuários do FCD, porquanto o combate as patologias constituem uma forma de vínculo com a realidade, deste modo, não se busca eliminar o uso do FCD, já que o estudo desta patologia, prestigia a supremacia da ciência, pois a patologia vai direcioná-las à solução que se espera dos contadores, auditores e peritos, pela via de um espancamento científico puro e livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.
Divulgar, alertar e admitir esta informação sobre ilusionismo do fluxo de caixa descontado, é algo deveras relevante para os peritos, auditores e investidores. E por derradeiro, espera-se que as análises desta reflexão basilar, contribuem sobremaneira para o combate das ilusões, pela via de um aperfeiçoamento das regras de apresentação das informações contábeis.
[1] Interpretação axiológica – interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com o conhecimento científico. Segundo o STJ:” interpretação que busca explicitar os valores que serão concretizados com a norma.”
[2] Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: . (…) § 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado; b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro; c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros. d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
[3] SÁ, Antônio Lopes de. Tecnologia Contábil Contemporânea. Curitiba: Juruá, 2009. p. 43-44.
[4] O preço de mercado é ditado pela lei da oferta e procura, portanto, o preço de mercado de um bem do ativo é o valor médio que normalmente se obtém na sua alienação.
[5] Balanço de determinação, as suas regras, princípios e critérios de precificação podem ser estudadas com mais detalhes em nossa obra específica e especializada: Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. p. 326.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
______. LEI no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.
______. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 8. ed. 2023. 132p.
______. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. Curitiba: Juruá, 2022, 286 p.
SÁ, Antônio Lopes de. Tecnologia Contábil Contemporânea. Curitiba: Juruá, 2009.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Publicado em 23/12/2025.
