Perícia Contábil e a Exigência de Método Científico, nos termos do Novo CPC/2015, art. 473

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Apresenta-se uma concisa análise sobre a necessidade da aplicação de método científico, na elaboração do laudo pericial contábil que deverá conter, por força do art. 473 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) ou simplesmente CPC/2015:

 

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

 

    E para tal, será abordada inicialmente a distinção entre metodologia e método, para após abordarmos o método do raciocínio lógico contábil, que é base da teoria pura da contabilidade.

    Será demonstrada a importância deste procedimento, método científico, para o controle do resultado do labor do perito.

Palavras-chave: Método científico. Perícia contábil. Método do raciocínio lógico contábil. Método da experimentação. Teoria pura da contabilidade.

Desenvolvimento:

     Apresentamos uma breve análise sobre a importância da adoção de método científico na execução de uma perícia contábil, e para tal consideramos aspectos do método da experimentação típico da física pari passu, ao método do raciocínio lógico contábil que é base da teoria pura da contabilidade.

     Distinguindo metodologia de método temos:

    A metodologia são os procedimentos de governar o espírito em um processo de investigação. Pode ser simplesmente: o estudo dos métodos das ciências ou dos conjuntos de tecnologias e procedimentos utilizados em uma pesquisa ou produção científica. A análise dos métodos tem por finalidade única e absoluta, a escolha do método mais adequado ao caso.

    Um método científico é um programa de cunho científico que regula previamente uma série de estudos e procedimentos que se devem realizar em campo e em laboratório, apontando erros evitáveis, em vista de um resultado determinado. Adversário fulminante do empírico ou da prática, de atos sem inteligência ou sem juízo. Um método é a forma lógica do comportamento da investigação que o pesquisador busca para ancorar os resultados do produto científico.

    Em nossa doutrina[1] tratamos o método da experimentação como sendo: “um dos métodos científicos, que consiste em observar um fenômeno sob condições predeterminadas, onde seja possível aumentar o conhecimento desta coisa que se observa, por meio das suas manifestações ou leis que regem esse fenômeno.”

    E dado ao alcance do objetivo do labor pericial, quiçá, alternativamente, seja necessário buscar amparo na física pelo método experimental, para mostrar uma mesma verdade por outro ângulo científico.

   Apesar dessa alternativa do método experimental, defendemos como método básico e primeiro para a contabilidade, o método do raciocínio lógico contábil[2], o qual consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, por intermédio da teoria da substância sobre a forma, que tem o seu teorema e princípios científicos. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial.

    Segue o sentido das etapas deste método:

  1. Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de coletá-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  2. Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial, de todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  3. Observar os fenômenos, pois a fenomenologia no sentido da teoria pura da contabilidade representa a forma de ver e entender o fenômeno, onde a essência está prevalecendo sobre a forma. A observação ampla e sem paradigmas ou dogmas é o caminho para a revelação do que verdadeiramente ocorre com a riqueza aziendal em seu objeto e objetivo. É necessário para se conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, o efeito, o tempo, o espaço, a qualidade e a quantidade. Portanto, não se pode dispensar a verificação das circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu conjunto de atos e fatos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; deve se buscar a relação existente entre todos esses fenômenos por uma comparação de raciocínio contábil, a fim de se formar um diagnóstico verdadeiramente científico e puro.
  4. Comparar os fenômenos e as doutrinas, a comparação com o que se faz e ensina-se em outros países e com a doutrina nacional e internacional. É representado por pesquisa para, diante de uma dúvida, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A comparação implica um critério para o estudo, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas; assim se estabelecem via analogia as semelhanças e as diferenças. Este critério é muito difundido na comunidade européia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis.
  5. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo, cita-se o prazo médio de compras e vendas, frente aos sistemas de liquidez e o de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

   Este método é utilizado uma vez que a perícia científica contábil inspeciona as provas produzidas pelos litigantes e entranhado aos autos, para responder aos quesitos formulados, procurando dar condições aos Juízes e Árbitros, bem como, aos patronos das partes para formularem suas convicções relativas à prova.

    Para a utilização do método do raciocínio contábil é condição sine qua non que sejam também utilizados os procedimentos da pesquisa bibliográfica[3] e da categoria contábil[4], motivo pelo qual os conceitos das categorias devem ser apresentados nas respostas aos quesitos.

    E por derradeiro a adoção de um método científico afasta o empírico e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias[5]  nos laudos periciais contábeis que são criadas pelos  sofistas[6]. Concluímos que o uso de método científico cria condições de segurança ao perito, afasta juízo de valor, já que a opinião passa a ser de juízo científico.

[1]  HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 135.

[2]  Estudos completos em relação ao método científico do raciocínio lógico contábil podem ser obtidos em nossa obra: Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013. Tomo 5.3. Os métodos. p. 134/136.

[3]  O perito, ao realizar uma inspeção ou análise judicial sob a tutela de um método científico contábil, se apoia com predominância à doutrina em suas pesquisas bibliográficas.

[4]  Categoria contábil – implica em conceituar o vocabulário contábil, portanto uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como: teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Vanguarda à Retaguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014, p. 101.)

[5]  Falácia – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Vanguarda à Retaguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014, p. 202/203.)

[6]  Sofista contábil – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.

Publicado em 22/07/2015.