Perícia Contábil e a Participação do Contador Assistente Técnico na Formação do Conjunto Probatório, pelo Viés da Justiça e do Espírito Da Lei – CPC, Art. 431-A

Palavras-Chave:

Perito assistente; implicações do CPC, art. 431-A; invalidade da prova pericial; espírito do CPC; moralidade; legalidade; impessoalidade; Resolução CFC 1.051/05.
Resumo:

Apresento uma breve análise sobre o reflexo de uma frouxa e de uma efetiva participação dos assistentes técnico na formação do conjunto probatório em uma demanda judicial, pelo espírito da lei; CPC, art.431-A.
Considera-se que o direito da parte em acompanhar a perícia e sobre ela emitir o seu próprio parecer pode esvaziar-se, quando o seu assistente fica ausente ou impedido de participar do momento da produção da prova (exame documental, inspeção, vistoria etc.).
As implicações práticas do Art. 431-A do Código de Processo Civil, trazem a possibilidade de anulação da prova por falta de ciência do teor das inspeções e documentos.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de um modelo de melhor participação dos assistentes nas perícias judiciais, pois as normas referenciadas têm no seu espírito a importante dialética do processo civil, garantindo, com isto o pleno exercício pelas partes, de suas faculdades e direitos processuais, pois não basta a mera indicação de assistentes técnicos; é necessário que estes possam participar efetivamente na inspeção judicial e consequentemente, na produção da prova pericial contabilística, acompanhando-a de perto. Logo, a fase da perícia tem a aplicabilidade prática dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E a observância disto pelo perito judicial, além de sua impessoalidade, moralidade e legalidade do ato, cria a validade da prova pericial contábil.
Publicado em 19/03/2009.

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