Perícia Contábil e as Cartas Precatórias e as Rogatórias
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre as perícias contábeis que envolvem as cartas precatórias e as rogatórias na formação do conjunto probatório em uma demanda judicial.
Considera-se a realização do labor pericial fora da comarca onde se debate a causa, e as suas implicações práticas. Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de uma interpretação destes ferramentais jurídicos, pois o tema referenciado tem no seu espírito, a importante prestação do serviço jurisdicional com apoio de peritos em contabilidade, garantindo, com isto, o pleno exercício pelas partes de suas faculdades e direitos processuais.
Palavra-chave: Carta Precatória. Carta Rogatória. Perícia.
Desenvolvimento:
A carta precatória é um instrumento ou meio de cooperação entre juízes no território nacional. Ela é utilizada pelo poder judiciário quando existe a necessidade de se praticar um ato que envolva pessoas em comarcas diferentes. Pois sempre que uma pessoa estiver fora da área de jurisdição de um Juiz, este não poderá pessoalmente ordenar a citação daquela pessoa numa jurisdição, ou seja, a vara do Juiz está circunscrita a um determinado lugar. Por jurisdição, entende-se o poder atribuído a um Juiz para fazer cumprir as leis e punir quem as transgredir em determinada área do território nacional, ou seja, uma área delineada dentro da qual se exerce esse poder por competência, que é conhecido como “vara”. A vara representa também a insígnia da autoridade do Juiz(a). Atualmente, exprime a própria área judicial, onde o Juiz exerce o seu poder jurisdicional.
Diante do exposto, se faz necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma cooperação pelos meios legais cabíveis, como a carta precatória. Logo, quando uma citação ou um ato deva ser efetuado em outra jurisdição do território nacional, é feita a solicitação entre juízes. Como exemplo citamos o fato previsto § 2o do art. 1.191 do CC/2002. Quando os livros e documentos encontram-se em outra jurisdição. Isto posto, temos a figura da Carta Precatória Probatória, que é a que tem por finalidade a realização de uma prova, que pode ser testemunhal ou pericial em jurisdição alheia à do Juiz condutor da causa.
A carta rogatória é um meio de cooperação entre dois poderes judiciais de países diferentes e se diferencia da carta precatória pelo seu caráter internacional. A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, um exame pericial contábil.
A competência para se conceder ou determinar a execução de uma carta rogatória é do Superior Tribunal de Justiça, por força dos valores relativos a soberania, Segurança Nacional e outros valores brasileiros.
Estes outros valores brasileiros são constituídos por um Estado democrático com a imprensa livre, onde existe um equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Pelo exercício dos direitos e desenvolvimento social coletivo e individual, pela liberdade, pela segurança e bem-estar, pela igualdade e uma justiça sem preconceitos, pautada na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. E este Tribunal, após apreciar o pedido deverá enviar a carta a um Juiz Federal para a execução do ato.
As cartas rogatórias recebidas dos países que compõem o Cone Sul cuja origem seja, Argentina, Paraguai e Uruguai são delineadas pelo protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Mercosul), assinado pelos países membros em 26 de março de 1991. A carta rogatória será redigida no idioma do país de origem e será acompanhada de uma tradução feita no idioma do país de destino, devidamente certificada por tradutor e intérprete juramentado.
E em ambos as hipóteses, carta rogatória ou precatória, quando se trata de perícia contábil, estas devem estar acompanhadas dos quesitos e demais peças processuais necessárias à compreensão e execução da atividade pericial. Devendo o perito do Juiz, bem como os assistentes técnicos indicados pelos litigantes, observar as disposições legais brasileiras relativas ao labor pericial.
Publicado em 16/04/2010.